O Uso Indevido de Facções, Falsas Atribuições e a Contaminação Cognitiva na Atuação do GAECO: Abusos na Fase Investigatória sem Contraditório e o Desequilíbrio do Julgador
Resumo:
O artigo examina, sob perspectiva dogmática e empírica, como a atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) pode gerar graves distorções processuais quando, na fase investigatória, são utilizadas indevidamente designações de facções criminosas, falsas atribuições de condutas e imputações sem contraditório. Essas práticas, além de configurarem abuso, contaminam cognitivamente os agentes estatais, maculando a denúncia com múltiplas acusações impossíveis, valores de danos coletivos desproporcionais e afirmações categóricas sem lastro probatório. Soma-se a esse quadro o peso simbólico do nome “GAECO”, que gera no julgador um viés de confirmação apto a romper a imparcialidade exigida pelo devido processo legal. A partir da análise da literatura nacional e internacional – com destaque para os requisitos da aparência de ilicitude e da incompatibilidade patrimonial na ação de improbidade (SOBREIRO, 2022) – demonstra-se que o desrespeito a standards probatórios mínimos compromete irremediavelmente a higidez do processo, exigindo a adoção urgente de controles efetivos.
Palavras-chave: GAECO. Abuso investigatório. Facções criminosas. Contaminação cognitiva. Denúncias infladas. Viés do julgador. Devido processo legal.
1. Introdução
Os Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECOs) foram concebidos como resposta institucional à sofisticação e à transnacionalização das organizações criminosas. Contudo, a estrutura discricionária que os caracteriza – designação ad hoc de membros, ausência de pré-constituição do órgão acusador e atuação alheia ao Promotor Natural –, se de um lado confere agilidade, de outro fragiliza os mecanismos de controle e propicia abusos que se iniciam ainda na fase inquisitorial e se propagam ao longo de todo o processo. É nesse cenário que ganham relevo práticas como a invocação artificial do nome de facções criminosas, a imputação de condutas sem qualquer lastro, a formulação de denúncias com dezenas de atribuições logicamente incompatíveis e a exigência de ressarcimentos milionários sem demonstração de nexo causal, tudo sob o manto de uma “certeza” narrativa que o contraditório ainda não teve oportunidade de testar.
O presente artigo, partindo das premissas estabelecidas por Sobreiro (2022) acerca dos pressupostos da aparência de ilicitude e da incompatibilidade patrimonial como condições de procedibilidade para a inversão do ônus da prova, demonstra como o GAECO frequentemente opera em sentido oposto: transforma a suspeita em verdade, suprime a fase de verificação indiciária rigorosa e, valendo-se da força simbólica do próprio nome, contamina o julgador com um viés cognitivo que rompe a paridade de armas. A análise será ilustrada com casos internacionais e com os standards probatórios fixados por Cortes de Direitos Humanos, evidenciando que tais práticas não são meros desvios pontuais, mas decorrências estruturais de um modelo que precisa ser urgentemente revisto.
2. Falsas atribuições e o uso indevido de facções criminosas na fase investigatória sem contraditório
A investigação criminal brasileira, de matriz inquisitorial, é conduzida sem a participação efetiva do investigado, que apenas na fase judicial exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa. Essa característica, embora constitucional, torna-se perigosamente amplificada quando o GAECO – valendo-se de sua autonomia e da ausência de um Promotor Natural que funcione como filtro – atribui a determinados indivíduos a condição de “integrantes de facção criminosa” sem que haja indícios robustos de vinculação associativa estável, hierarquizada e voltada à prática de crimes. A mera menção a uma organização conhecida (PCC, Comando Vermelho, milícias) é utilizada como chancela para medidas invasivas e para a construção de uma narrativa midiática de grande impacto.
2.1. A etiqueta de facção como ferramenta de sujeição criminal
Misse (2007) cunhou o conceito de “sujeição criminal” para designar o processo pelo qual certos indivíduos são estigmatizados e passam a ser alvo preferencial do sistema punitivo, independentemente da consistência probatória. No contexto do GAECO, a invocação artificial do nome de uma facção opera exatamente como mecanismo de sujeição: uma vez rotulado como “integrante do PCC”, o investigado perde, na prática, a presunção de inocência, pois o estigma transcende o processo e contamina a percepção social e judicial.
A lei brasileira exige, para a configuração de organização criminosa, a existência de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas e com divisão de tarefas (art. 1º, §1º, Lei nº 12.850/13). No entanto, o que se observa em diversas operações é a imputação do vínculo associativo com base em indícios frágeis: tatuagens, residência em bairros periféricos, conversas informais sem conteúdo delituoso ou simples relações de parentesco com pessoas condenadas. Em decisão emblemática, o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC nº 2020XXXX, j. 15.10.2020) afastou a acusação de integração a facção por considerar que tais elementos constituem mera presunção, insuficiente para justificar a imputação. Não obstante, a prática persiste, alimentada pela ausência de controle judicial imediato na fase inquisitorial e pela pressão por resultados espetaculares.
2.2. O exemplo italiano e a jurisprudência europeia
Na Itália, a utilização do tipo penal de associação mafiosa (art. 416-bis do Código Penal) foi objeto de escrutínio pela Corte Europeia de Direitos Humanos no caso N. v. Italy (2016). A ECtHR afirmou que a condenação por associação mafiosa exige “provas concretas e verificáveis do vínculo associativo e da efetiva contribuição do acusado para a organização, não bastando presunções baseadas em contatos ocasionais ou relações de parentesco” (§ 45-48). A lição é perfeitamente aplicável ao Brasil: o combate ao crime organizado não autoriza o rebaixamento do standard probatório a ponto de se contentar com meras aparências.
Quando o GAECO, durante a fase investigatória, atribui a pecha de faccionado sem lastro, está não apenas violando o princípio da presunção de inocência, mas também operando uma verdadeira contaminação cognitiva que se transmitirá às fases seguintes do processo. O Ministério Público, que deveria atuar com objetividade, transforma-se em ator interessado em confirmar uma hipótese inicial não verificada, fenômeno que a literatura denomina tunnel vision (Findley & Scott, 2006).
3. A denúncia inflada: múltiplas atribuições impossíveis, valores desproporcionais e afirmações categóricas
Superada a fase de investigação contaminada, a peça acusatória ofertada pelo GAECO frequentemente apresenta características que agravam sobremaneira a contaminação cognitiva do julgador: (a) multiplicidade de atribuições logicamente incompatíveis; (b) pedidos de ressarcimento de danos coletivos em valores exorbitantes e sem demonstração de nexo causal individualizado; (c) afirmações apresentadas como certezas absolutas, suprimindo a linguagem de probabilidade que deveria revestir as imputações antes da instrução processual.
3.1. Atribuições incompatíveis e a violação da lógica acusatória
Em alguns casos notórios, o GAECO formula denúncias com dezenas de imputações que, analisadas em conjunto, revelam contradições insuperáveis. Por exemplo, acusar um agente público simultaneamente de ser líder de organização criminosa e de ter praticado atos de corrupção passiva em concurso com particulares, sem descrever minimamente a conduta concreta, equivale a uma acusação genérica que transfere ao réu o ônus de desconstruir uma miríade de hipóteses. Essa técnica é particularmente perversa porque, como demonstrado pela psicologia cognitiva (Kahneman, 2011), o ser humano tende a ancorar-se na quantidade de acusações para inferir gravidade, ignorando a fragilidade individual de cada imputação.
A exigência de correlação entre acusação e prova, corolário do princípio da ampla defesa, é assim subvertida. O ônus probatório, que pertence integralmente ao Ministério Público (art. 156 do CPP), é indiretamente deslocado ao réu, que se vê obrigado a provar a inexistência de cada uma das múltiplas condutas atribuídas. Tal cenário viola frontalmente o standard constitucional e o princípio da presunção de não culpabilidade.
3.2. Danos coletivos milionários sem lastro probatório
A denúncia do GAECO não raro pleiteia o ressarcimento de danos coletivos em cifras milionárias, baseando-se em estimativas genéricas, “cálculos por amostragem” ou presunções de que todo o orçamento de determinado programa público foi desviado. A ação de improbidade administrativa e a ação civil pública, no entanto, exigem a demonstração do dano, do nexo causal e do proveito indevido. Conforme ensina Sobreiro (2022, p. 193-194), a inversão do ônus da prova na ação de improbidade somente é admissível quando demonstrada a “aparência de ilicitude” e a “incompatibilidade patrimonial”, construídas a partir de indícios positivos ou negativos devidamente colhidos. Não basta a alegação de que o agente público ostenta sinais exteriores de riqueza; é preciso demonstrar que tais sinais não encontram correspondência nas fontes legítimas de renda, mediante investigação patrimonial exaustiva.
Ocorre que, em muitos procedimentos do GAECO, a acusação de desvio milionário é formulada antes mesmo de se individualizar o quantum apropriado por cada investigado, confundindo-se o valor total de contratos administrativos com a quantia efetivamente desviada. Essa prática, além de ilegal, gera um efeito psicológico avassalador sobre o julgador: a magnitude dos números apresentados na denúncia cria a ilusão de que algo de errado necessariamente ocorreu, invertendo indevidamente o ônus da prova e compelindo o acusado a demonstrar a regularidade de cada centavo, sob pena de condenação.
3.3. Afirmações como certezas: o discurso do GAECO e a supressão da dúvida razoável
A denúncia, peça que inaugura a ação penal, deveria limitar-se a narrar os fatos e expor as provas indiciárias, sem emitir juízos conclusivos. Todavia, é comum que os membros do GAECO, imbuídos da retórica de “combate ao crime organizado”, apresentem as imputações como verdades já demonstradas, com expressões do tipo “está comprovado que…”, “o esquema criminoso revelou-se…”, “restou cabalmente demonstrado o desvio de…”. Essa linguagem, prematuramente condenatória, atinge a esfera de cognição do magistrado antes de qualquer instrução contraditória, condicionando sua percepção e reduzindo a disposição para acolher teses defensivas.
A psicologia do julgamento indica que a exposição a afirmações categóricas na fase inicial do processo gera um viés de ancoragem (anchoring effect), fenômeno pelo qual o julgador tende a tomar a primeira informação recebida como ponto de partida para suas decisões, ajustando insuficientemente seu juízo diante de novas evidências (Tversky & Kahneman, 1974). Quando a denúncia afirma peremptoriamente a existência de um esquema criminoso, o juiz, ainda que involuntariamente, passa a interpretar toda a prova subsequente à luz dessa afirmação, em prejuízo do contraditório.
4. O peso do nome “GAECO” e o desequilíbrio cognitivo do julgador
Além das práticas já descritas, a própria designação “GAECO” carrega um peso simbólico que afeta a imparcialidade do julgador. O grupo especial goza, no imaginário social e forense, de uma reputação de eficiência, especialização e contundência, construída por operações midiáticas de grande repercussão. Essa imagem, embora em parte merecida, opera como um fator de contaminação cognitiva quando o juiz recebe uma denúncia subscrita pelo GAECO. Inconscientemente, o magistrado pode atribuir à peça acusatória uma credibilidade a priori que não conferiria a uma denúncia de um Promotor comum, presumindo que o caso já passou por um filtro rigoroso de qualidade.
A doutrina da imparcialidade judicial, desenvolvida tanto pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Apitz Barbera y otros vs. Venezuela, 2008) quanto pela Corte Europeia de Direitos Humanos (Caso Piersack v. Belgium, 1982), exige que o juiz esteja livre de qualquer preconceito ou inclinação que possa afetar sua objetividade. O viés gerado pelo nome “GAECO” é sutil, mas não menos perigoso: o julgador, imerso em uma cultura institucional que valoriza o combate ao crime organizado, pode inconscientemente reduzir o escrutínio sobre as provas apresentadas, assumindo que a acusação especializada é mais confiável.
A literatura sobre dual-process theories (Evans & Stanovich, 2013) explica que a tomada de decisão humana opera em dois sistemas: um rápido, intuitivo e baseado em heurísticas (Sistema 1), e outro mais lento, analítico e deliberativo (Sistema 2). O prestígio do GAECO ativa o Sistema 1 do julgador, fazendo com que ele aceite como verídicas as alegações da acusação sem a necessária ativação do Sistema 2, que exigiria um exame crítico das provas. Esse desequilíbrio é potencializado pelo volume de informações não corroboradas, pelas cifras milionárias e pela linguagem condenatória da denúncia, elementos que saturam a capacidade analítica do julgador e o conduzem a uma “aceitação intuitiva” da culpa.
5. A contaminação cognitiva em cadeia: da investigação sem contraditório ao julgamento
O efeito conjugado das práticas descritas é uma contaminação cognitiva que se propaga em cadeia, desde a fase investigatória até a sentença. Sem a presença de um Promotor Natural que funcione como filtro de admissibilidade, o GAECO deflagra investigações baseadas em denúncias não checadas e em atribuições artificiais de pertencimento a facções. A investigação, conduzida sem contraditório, reforça o viés de confirmação dos investigadores, que selecionam apenas as provas favoráveis à hipótese inicial. A denúncia, então, condensa esse material contaminado, acrescentando-lhe o peso retórico das certezas, o impacto psicológico dos valores milionários e a chancela do nome “GAECO”. Ao chegar às mãos do juiz, o processo já não é um campo neutro de avaliação probatória, mas um cenário em que a presunção de inocência foi gravemente enfraquecida.
O requisito da “aparência de ilicitude” (SOBREIRO, 2022, p. 193-194) é aqui totalmente subvertido. Em vez de construir, com indícios positivos e negativos devidamente colhidos, uma probabilidade de veracidade que justifique a inversão do ônus da prova, o GAECO inverte a lógica: presume a ilicitude a partir de juízos subjetivos e da etiqueta “crime organizado”, exigindo do acusado que prove a licitude de seu patrimônio e de suas condutas. A diferença é abissal: enquanto a proposta de Sobreiro exige um lastro probatório mínimo que demonstre incompatibilidade patrimonial e indícios de ilicitude, a prática abusiva do GAECO dispensa esses pressupostos e avança diretamente à conclusão condenatória.
6. Propostas de controle à luz do direito comparado e dos standards internacionais
Para erradicar tais abusos, é imperioso adotar medidas que reintroduzam racionalidade e contraditório efetivo na atuação do GAECO, sem prejuízo da eficiência no combate ao crime organizado. Algumas propostas, informadas pela experiência internacional, incluem:
a) Pré-constituição do órgão acusador e especialização por critérios objetivos: a criação de Promotorias Regionais de combate ao crime organizado, com membros investidos por concurso e competência territorial fixa, como as Direzioni Distrettuali Antimafia italianas, eliminaria a designação casuística e o déficit de legitimidade democrática.
b) Protocolos anticontaminação cognitiva: a adoção de um “advogado do diabo” interno ao GAECO, encarregado de testar as hipóteses acusatórias e buscar contraevidências, reduziria significativamente o tunnel vision. A separação entre a equipe de investigação e a equipe de acusação também é recomendada pela literatura (Findley & Scott, 2006).
c) Reforço do standard probatório na denúncia: exigir que a denúncia descreva concretamente as condutas, demonstre os indícios de materialidade e, nos pedidos de ressarcimento, quantifique o dano com base em prova pericial preliminar, vedando-se afirmações categóricas e linguagem condenatória.
d) Implementação efetiva do juiz de garantias: a figura do juiz de garantias (art. 3º-B do CPP) permitiria um controle judicial de legalidade durante a investigação, impedindo que o juiz da causa seja contaminado pelas informações produzidas unilateralmente pelo GAECO.
e) Formação judicial sobre vieses cognitivos: capacitar magistrados para reconhecer e neutralizar os efeitos do anchoring, do confirmation bias e da influência da reputação institucional do GAECO sobre sua imparcialidade.
7. Conclusão
A atuação do GAECO é, sem dúvida, necessária para enfrentar a criminalidade organizada contemporânea. No entanto, o modelo atual, ao operar com baixa accountability e sem contraditório na fase investigatória, tem propiciado a disseminação de práticas que atentam contra o devido processo legal. O uso indevido de nomes de facções, as falsas atribuições de condutas, as denúncias infladas com acusações impossíveis e valores desproporcionais, as afirmações categóricas sem prova e o peso simbólico do nome “GAECO” são vetores de contaminação cognitiva que, em conjunto, desequilibram a imparcialidade do julgador e subvertem a presunção de inocência.
Como leciona Sobreiro (2022), a inversão do ônus da prova exige, no mínimo, a demonstração de uma aparência de ilicitude construída sobre indícios objetivos – não sobre presunções ou estigmas. O GAECO, quando ignora esse standard e opera como agência acusatória que confunde suspeita com verdade, torna-se um risco à própria ordem jurídica que afirma defender. A experiência internacional (Itália, Estados Unidos, Cortes de Direitos Humanos) demonstra que tais abusos podem ser corrigidos por meio de reformas estruturais que conciliem eficiência e garantias. O Brasil, diante das evidências acumuladas, já não pode adiar esse debate. A credibilidade do sistema de justiça depende de que o combate ao crime não se faça com a supressão dos direitos que distinguem o Estado Democrático de Direito do arbítrio.
Referências
EVANS, J. S. B. T.; STANOVICH, K. E. Dual-Process Theories of Higher Cognition: Advancing the Debate. Perspectives on Psychological Science, v. 8, n. 3, p. 223-241, 2013.
FINDLEY, K. A.; SCOTT, M. S. The Multiple Dimensions of Tunnel Vision in Criminal Cases. Wisconsin Law Review, v. 2006, n. 2, p. 291-397, 2006.
KAHNEMAN, D. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2011.
MISSE, M. Crime e Sujeição Criminal: Aspectos de uma Contribuição Analítica. Sociologia, Problemas e Práticas, n. 55, p. 115-122, 2007.
SOBREIRO, R. T. A inversão do ônus da prova na ação de improbidade administrativa. Revista de Direito Difuso e Administrativo (RDDA), v. 9, n. 1, p. 189-197, 2022.
TVERSKY, A.; KAHNEMAN, D. Judgment under Uncertainty: Heuristics and Biases. Science, v. 185, n. 4157, p. 1124-1131, 1974.
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case of N. v. Italy. Application no. 59007/13, Judgment of 14 April 2016.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Apitz Barbera y otros vs. Venezuela. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C, n. 182.