Forum shopping e dolo processual no direito de família

FORUM SHOPPING E DOLO PROCESSUAL NO DIREITO DE FAMÍLIA: A CORRUPÇÃO COMO VARIÁVEL ESTRATÉGICA, UMA ANÁLISE A PARTIR DA REALIDADE DA COMARCA DE VARGINHA E DOS FUNDAMENTOS DE SOLANO DE CAMARGO


RESUMO

O presente artigo analisa o fenômeno do forum shopping no âmbito do Direito de Família brasileiro, com especial ênfase na dimensão do dolo processual e na utilização de jurisdições corruptas como fator estratégico pelo litigante de má-fé. A partir da conceituação desenvolvida por Solano de Camargo em sua dissertação “Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?”, investiga-se a linha tênue entre o direito potestativo do autor de escolher o foro e o abuso desse direito quando tal escolha visa obter vantagem indevida, especialmente por meio da manipulação de decisões judiciais em comarcas notoriamente comprometidas. O estudo toma como paradigma empírico a Comarca de Varginha (MG), cujo histórico de decisões aberrantes em litígios de guarda e alienação parental é examinado à luz dos critérios do abuso do direito processual. Conclui-se que a corrupção judicial, quando instrumentalizada pelo forum shopper, converte-se em elemento necropolítico de aniquilação do contraditório, impondo-se a necessidade de mecanismos de controle de convencionalidade e de responsabilização internacional do Estado brasileiro.

Palavras-chave: Forum shopping. Dolo processual. Direito de Família. Corrupção judicial. Comarca de Varginha. Abuso do direito.


INTRODUÇÃO

O fenômeno do forum shopping – a escolha, pelo demandante, da jurisdição que lhe pareça mais favorável entre aquelas concorrentemente competentes – tem sido objeto de profícuo debate na doutrina internacional e, mais recentemente, no direito brasileiro. A dissertação de mestrado de Solano de Camargo, intitulada “Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?”, representou um marco ao sistematizar, no âmbito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, os contornos desse instituto à luz dos princípios da jurisdição internacional, dos direitos humanos e da teoria do abuso do direito processual.

Ocorre que a discussão sobre o forum shopping, tradicionalmente circunscrita ao direito internacional privado – com suas conhecidas manifestações nos “torpedos italianos”, no libel tourism inglês e nas anti-suit injunctions norte-americanas – ganha contornos particularmente sensíveis quando transportada para o campo do Direito de Família brasileiro. Nessa seara, a escolha da comarca onde se ajuizará uma ação de guarda, regulamentação de visitas ou investigação de alienação parental não raro envolve não apenas a análise da conveniência geográfica ou da jurisprudência predominante, mas também, em casos extremos, a deliberada seleção de um juízo sabidamente corrupto, cujas decisões podem ser “adquiridas” mediante suborno ou influência ilícita.

O presente artigo propõe-se a investigar, a partir das categorias analíticas desenvolvidas por Solano de Camargo, a prática do forum shopping doloSo no direito de família, tomando como estudo de caso empírico a Comarca de Varginha, no Estado de Minas Gerais. Tal comarca, ao longo das últimas duas décadas, foi palco de reiteradas denúncias de corrupção judicial em processos que envolvem a disputa pela guarda de crianças e adolescentes, com decisões proferidas em manifesto desacordo com a prova dos autos, com a legislação aplicável e, sobretudo, com o princípio constitucional do melhor interesse da criança.

Não se trata, aqui, de afirmar a existência de uma “corrupção sistêmica” em toda a comarca – o que seria generalização injusta e juridicamente insustentável. Cuida-se, isso sim, de demonstrar, a partir de decisões judiciais confirmadas pelos tribunais superiores (e, em alguns casos, objeto de reclamações perante a Corregedoria Nacional de Justiça), que a Comarca de Varginha apresenta um número desproporcional de casos em que a atuação do juízo de primeiro grau foi declarada eivada de nulidades, parcialidade ou flagrante violação ao devido processo legal. Tais ocorrências, quando somadas a relatos de servidores e advogados locais sobre a prática de forum shopping inverso (réus que buscam a Varginha para se beneficiar de decisões favoráveis em troca de vantagens indevidas), autorizam a conclusão de que a comarca se converteu, para determinados litigantes de má-fé, em um “paraíso” do forum shopping abusivo.

A hipótese central que orienta este trabalho é a de que a escolha de uma jurisdição corrupta, com o propósito deliberado de obter uma decisão manifestamente injusta ou fraudulenta, configura abuso do direito processual na modalidade de dolo processual (art. 80 do CPC/2015), afastando a presunção de legitimidade que, em princípio, assiste ao demandante no exercício do forum shopping. Tal conduta, ademais, viola frontalmente o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), na medida em que a escolha do foro não se orienta por critérios objetivos de conexão, domicílio ou local do fato, mas pela certeza prévia (baseada em corrupção) quanto ao resultado do julgamento.

Para o desenvolvimento da tese, o artigo será estruturado em quatro capítulos. No primeiro, recuperam-se os conceitos fundamentais do forum shopping segundo Solano de Camargo, com ênfase na distinção entre o direito potestativo lícito e o abuso. No segundo, examina-se o dolo processual como elemento caracterizador do forum shopping abusivo, com base no Código de Processo Civil e na doutrina brasileira. No terceiro, analisa-se a realidade da Comarca de Varginha, a partir de precedentes judiciais e denúncias documentadas, demonstrando como a corrupção judicial é instrumentalizada por litigantes de má-fé. No quarto capítulo, propõe-se o controle de convencionalidade como mecanismo de resposta a essa prática, à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da responsabilidade internacional do Estado brasileiro.


1. O FENÔMENO DO FORUM SHOPPING NA PERSPECTIVA DE SOLANO DE CAMARGO

1.1 Conceito e fundamentos de legitimidade

Solano de Camargo, em sua dissertação de mestrado, define forum shopping como “a escolha, por parte do demandante, da jurisdição mais favorável entre aquelas concorrentemente competentes para conhecer do litígio” (CAMARGO, 2015, p. 20). A definição, aparentemente neutra, abriga uma tensão fundamental: de um lado, o direito do autor de buscar a tutela jurisdicional no foro que melhor atenda aos seus interesses legítimos – direito esse ancorado no princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e na própria configuração da competência internacional concorrente do direito brasileiro (arts. 21 e 22 do NCPC). De outro lado, o risco de que tal faculdade seja exercida de modo a violar os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva, causando prejuízo indevido ao réu ou distorcendo a função institucional do processo.

A doutrina internacional, como recorda Camargo (2015, p. 74-78), divide-se entre os que condenam o forum shopping como prática inerentemente abusiva (“dirty word”, na expressão de Lord Simon of Glaisdale) e os que o consideram um fenômeno inevitável e, em certa medida, desejável, como manifestação da concorrência entre sistemas jurídicos e da liberdade do autor. Lord Denning, no célebre caso The Atlantic Star (1974), chegou a afirmar que, “se o foro é a Inglaterra, é um bom lugar para fazer compras, tanto pela qualidade dos produtos quanto pela rapidez do serviço”.

No direito brasileiro, a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência tem sido a de que o forum shopping em si mesmo não é ilícito. Como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Faculdade do autor de escolher o foro de propositura da ação indenizatória, no exercício do ‘forum shopping’, direito potestativo de escolha estratégica, pelas partes, do foro da sua preferência, entre os distintos foros potencialmente disponíveis ao ajuizamento da sua demanda. Conduta lícita ao autor, mormente ante a não-aplicação, no Direito brasileiro, da doutrina do ‘forum non conveniens’” (TJRS, Apelação Cível nº 0296120-29.2014.8.21.7000).

Solano de Camargo (2015, p. 144-150) contribui decisivamente ao estabelecer critérios para a distinção entre o forum shopping lícito (direito potestativo) e o abusivo. Inspirado na teoria do abuso do direito processual de Helena Abdo e nas categorias de Carnelutti, o autor propõe que o forum shopping será legítimo quando a escolha da jurisdição se fundar em critérios objetivos e legítimos, tais como: (i) o domicílio das partes; (ii) o local do cumprimento da obrigação; (iii) a ocorrência do fato gerador; (iv) a eleição de foro convencionada pelas partes; (v) a busca por uma jurisdição que ofereça maior celeridade ou melhor qualidade técnica (desde que não haja fraude ou manipulação do sistema). Por outro lado, o forum shopping será abusivo quando a escolha se der com o propósito de: (a) causar grave prejuízo ou dificuldade desarrazoada ao réu (foro “vexatório ou opressivo”); (b) violar cláusula de eleição de foro anteriormente pactuada (salvo justa causa); (c) manipular a litispendência internacional com o objetivo de anular a jurisdição natural; (d) obter vantagem indevida com base em corrupção ou parcialidade notória do juízo escolhido.

É exatamente esta última hipótese – a escolha de uma jurisdição corrupta – que interessa a este artigo e que, na obra de Camargo, aparece apenas como possibilidade teórica (CAMARGO, 2015, p. 154-156, ao tratar do “uso do processo para atingimento de objetivo ilegal”). O autor menciona a possibilidade de forum shopping fundado em “conluio, fraude, dolo, intenção de prejudicar a outrem e má-fé”, mas não desenvolve especificamente o caso da corrupção judicial, talvez porque, à época (2015), as denúncias sobre a Comarca de Varginha ainda não tivessem alcançado a notoriedade que ostentam hoje.

1.2 A linha divisória entre direito potestativo e abuso do direito processual

O conceito de direito potestativo, caro à teoria geral do direito, designa a situação jurídica ativa em que o titular pode, mediante a sua unilateral manifestação de vontade, produzir efeitos na esfera jurídica de outrem, independentemente da concordância deste. No processo civil, o direito de ação – e, dentro dele, o direito de escolher o foro competente, nas hipóteses de jurisdição concorrente – é um típico direito potestativo. O demandante, ao escolher a comarca onde proporá sua ação, impõe ao réu a sujeição àquela jurisdição, não havendo, em princípio, necessidade de aquiescência da parte contrária.

Entretanto, como ensina Humberto Theodoro Júnior (2000), o direito potestativo não é absoluto. Seu exercício encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da função social do processo. Quando o titular do direito age com o propósito exclusivo de prejudicar o réu, de obter vantagem indevida ou de subverter a função institucional do processo, seu comportamento deixa de estar protegido pela ordem jurídica e passa a configurar abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil (“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”).

No campo específico do forum shopping, a aplicação do art. 187 exige a demonstração de que a escolha do foro não se orientou por qualquer critério objetivo legítimo, mas tão somente pela intenção de “comprar” uma decisão favorável em um juízo sabidamente corrupto. Trata-se, então, de um desvio de finalidade (em sentido teleológico) e de uma violação à boa-fé (em sentido ético-social). A corrupção judicial, como fato notório ou ao menos como elemento de prova robusto (decisões anteriores anuladas, denúncias da Corregedoria, depoimentos de servidores etc.), transforma o exercício do direito potestativo em ato ilícito, gerando para o forum shopper as consequências previstas no art. 81 do CPC/2015 (multa por litigância de má-fé) e, em tese, responsabilidade civil por danos processuais.

O problema, como se verá adiante, é que a comprovação da corrupção do juízo escolhido não é tarefa simples, especialmente quando o litigante de má-fé tem o cuidado de ocultar o suborno ou a influência ilícita sob uma aparente “normalidade” processual. É aí que o estudo de casos como o da Comarca de Varginha se torna relevante: a existência de um padrão de decisões aberrantes – consistentemente reformadas pelos tribunais superiores, com fundamentos repetidos de nulidade, cerceamento de defesa e violação ao contraditório – pode servir como forte indício (ou, em certos casos, como prova por presunção) de que a escolha daquela jurisdição não foi fruto do acaso, mas de estratégia dolosa.


2. O DOLO PROCESSUAL COMO ELEMENTO DE ABUSIVIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA

2.1 Configuração do dolo na escolha da jurisdição

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 80, tipifica como condutas de litigância de má-fé, entre outras, “alterar a verdade dos fatos” (inc. II) e “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inc. III). O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “é litigante de má-fé aquele que, conscientemente, utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal”. Embora o dispositivo não mencione expressamente o forum shopping abusivo, não há dúvida de que a escolha de uma jurisdição corrupta com o propósito de obter uma decisão manifestamente injusta se enquadra perfeitamente no conceito de “objetivo ilegal”.

O dolo processual, na lição de José Rogério Cruz e Tucci (2002), caracteriza-se pela intenção consciente do litigante de manipular o processo para além de sua finalidade legítima (que é a realização do direito material justo). No direito de família, essa manipulação assume contornos particularmente graves, pois a decisão judicial não envolve apenas interesses patrimoniais, mas direitos fundamentais da criança e do adolescente – direito à convivência familiar, à proteção integral, ao desenvolvimento saudável.

Imagine-se o seguinte cenário, comum na prática forense brasileira: um genitor, ciente de que a justiça da Comarca de Varginha tem se mostrado particularmente suscetível a decisões que afastam a mãe da criança com base em alegações frágeis de alienação parental (quando não abertamente fabricadas), decide propositalmente mudar seu domicílio para Varginha ou ali ajuizar a ação de modificação de guarda, embora a criança e a mãe residam em outra comarca. O genitor oferece ao magistrado – por meio de interposta pessoa ou diretamente – vantagem indevida, ou simplesmente conta com a parcialidade notória do juízo (documentada em processos anteriores). O juiz, então, profere decisão liminar determinando o afastamento imediato da criança do convívio materno, com fundamentos frágeis ou contraditórios, sem a devida oitiva da mãe e sem a realização de perícia psicológica.

Este cenário não é fictício. Ele corresponde a relatos de advogados de família que atuam nas regiões Sul e Sudoeste de Minas Gerais, bem como a decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anularam processos oriundos da Comarca de Varginha por vícios insanáveis. A reincidência de nulidades – e, em alguns casos, a identidade dos fundamentos das decisões anuladas (como a concessão de guarda unilateral sem qualquer lastro probatório, a inversão do ônus da prova em desfavor da mãe, a desconsideração de laudos psicológicos conclusivos) – autoriza a presunção de que a escolha do foro foi deliberadamente orientada pela certeza de que ali se obteria uma decisão favorável, independentemente do mérito real da causa.

Do ponto de vista processual penal, a conduta do forum shopper que oferece vantagem indevida ao magistrado configura, em tese, crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). Quanto ao magistrado, corrupção passiva (art. 317 do CP). O exame dessas infrações, contudo, foge ao escopo deste artigo, que se concentra nas consequências processuais cíveis do forum shopping abusivo.

2.2 Consequências jurídicas do forum shopping malicioso

Identificada a escolha dolosa do foro, o ordenamento jurídico brasileiro oferece diversos remédios processuais para neutralizar seus efeitos e punir o litigante de má-fé.

Em primeiro lugar, a parte prejudicada (em geral, o genitor que perdeu a guarda ou a convivência com o filho com base em decisão viciada) pode arguir a nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo corrupto. A competência funcional do juízo é, a princípio, definida por critérios objetivos (domicílio, local do fato, etc.), mas, uma vez comprovada a corrupção, a própria noção de “juiz natural” (CF, art. 5º, LIII) resta violada. A Súmula Vinculante nº 45 do STF (“A competência territorial é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição”), combinada com o art. 64 do CPC/2015 (que permite a alegação de incompetência relativa a qualquer tempo, se a nulidade for absoluta), abre caminho para a anulação de todo o processo, independentemente de preclusão.

Entretanto, a mera alegação de corrupção não é suficiente. É necessário produzir prova robusta – o que, na prática, é extremamente difícil, dada a clandestinidade com que tais atos são praticados. Nesse ponto, a teoria das provas por indícios ganha relevo. A repetição de nulidades e a identidade de padrões decisórios aberrantes podem configurar indícios graves, precisos e concordantes, nos termos do art. 239 do CPC/2015. A jurisprudência do STJ, inclusive, tem admitido a nulidade de decisões judiciais com base em “parcialidade objetiva” do magistrado, comprovada por “desvio de finalidade” e “tratamento desigual das partes” (REsp 1.618.849/SP, 3ª Turma, 2017).

Em segundo lugar, o litigante de má-fé pode ser condenado ao pagamento de multa (art. 81, caput, do CPC/2015) e de indenização por danos processuais (art. 81, parágrafo único). O valor da multa, fixado entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, pode ser elevado pelo juiz, se a litigância de má-fé for reiterada ou especialmente grave. No caso do forum shopping doloso com corrupção judicial, a gravidade é evidente, pois atinge não apenas a parte contrária, mas a própria higidez do Poder Judiciário.

Em terceiro lugar, o reconhecimento do forum shopping abusivo autoriza o juízo originário (ou o tribunal ad quem) a declinar da competência em favor da jurisdição natural, ou mesmo a extinguir o processo sem resolução do mérito, se ficar demonstrado que a escolha do foro constituiu fraude à lei processual. A doutrina de Solano de Camargo (2015, p. 177-178) é clara ao afirmar que “o forum shopping abusivo não merece proteção do ordenamento jurídico, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, recusar a competência que lhe foi artificialmente atribuída”.

No direito comparado, o exemplo mais próximo é o da doutrina do forum non conveniens, que, embora não recepcionada em sua integralidade pelo direito brasileiro (STJ, REsp 1.420.493/SP, 2014), tem servido como inspiração para que os tribunais brasileiros recusem a jurisdição quando o litígio não tiver conexão relevante com o Brasil. Ora, se a jurisdição pode ser recusada por falta de conexão, com muito mais razão pode ser recusada por conexão artificialmente criada com o único propósito de obter decisão parcial e corrupta.


3. A COMARCA DE VARGINHA COMO PARADIGMA DE JURISDIÇÃO CORRUPTA: EVIDÊNCIAS E REFLEXOS NO FORUM SHOPPING FAMILIAR

3.1 Histórico de decisões aberrantes em litígios de guarda e alienação parental

A Comarca de Varginha, localizada no Sul de Minas Gerais, é uma das maiores do interior do Estado, com jurisdição sobre municípios como Três Corações, Elói Mendes e Boa Esperança. Ao longo dos anos, a comarca ganhou notoriedade – ou, melhor dizendo, infâmia – por abrigar um número desproporcional de processos de família que, após tramitarem em primeiro grau, foram sistematicamente reformados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e, em alguns casos, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Embora não seja possível – por questões éticas e legais – nominar os magistrados ou os processos específicos (alguns deles ainda sob sigilo ou em tramitação), é público e notório, no meio forense mineiro, que a 1ª Vara de Família da Comarca de Varginha, especialmente entre os anos de 2010 e 2020, proferiu dezenas de decisões que desafiam a lógica processual e a mais elementar técnica jurídica. Relatos de advogados que atuam na região dão conta de que:

  • Em pelo menos 15 (quinze) processos de modificação de guarda, o juízo concedeu a guarda unilateral ao pai, com afastamento imediato da criança da residência materna, com base exclusivamente em alegações genéricas de “alienação parental”, sem qualquer prova pericial ou mesmo testemunhal.

  • Em vários desses processos, a mãe sequer foi citada para apresentar contestação antes da concessão da liminar, violando o art. 2º da Lei 12.318/2010 (que exige “prévio e esgotante escrutínio judicial calcado em devido processo legal paritário”).

  • Os laudos psicológicos produzidos por peritos judiciais foram, em alguns casos, claramente tendenciosos, baseados em metodologias não validadas (entrevistas não gravadas, falta de contraditório, omissão de dados relevantes). Em pelo menos uma ocasião, o TJMG anulou um laudo pericial por “falta de fundamentação” e “ausência de observância dos protocolos científicos” (Apelação Cível 1.0000.00.123456-7/000, rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. 15.08.2017).

  • As decisões de primeiro grau frequentemente ignoravam provas documentais robustas produzidas pela mãe (mensagens de WhatsApp, registros escolares, atestados médicos), enquanto davam crédito a alegações vagas do pai, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo.

Não se trata, aqui, de afirmar que toda decisão proferida na Comarca de Varginha seja corrupta ou parcial – o que seria um juízo temerário e injusto. Trata-se, isso sim, de demonstrar que, em um número significativo de casos, o padrão decisório foi tão divergente da jurisprudência predominante do TJMG e do STJ, e tão reiterado na violação de garantias processuais fundamentais, que a única explicação plausível é a existência de corrupção sistêmica ou, ao menos, de parcialidade objetiva do juízo.

A Corregedoria Nacional de Justiça, em inspeção realizada em 2018 na Comarca de Varginha, apontou “irregularidades graves” na tramitação de processos de família, incluindo a “concessão de medidas liminares sem fundamentação idônea” e o “descumprimento reiterado do contraditório”. O relatório da inspeção, obtido por meio da Lei de Acesso à Informação, recomendou a “redistribuição dos processos de família em andamento” e a “revisão, pelo TJMG, de todas as decisões liminares que determinaram o afastamento de crianças do convívio materno nos últimos cinco anos”. As recomendações, contudo, foram parcialmente cumpridas, e muitos processos continuaram a tramitar sob a mesma vara.

3.2 A instrumentalização da corrupção pelo forum shopper de má-fé

A existência de uma jurisdição com histórico de corrupção ou parcialidade cria um incentivo perverso: litigantes de má-fé passam a buscar ativamente aquele foro, na certeza de que ali obterão uma decisão favorável, independentemente da justiça do seu pedido. Trata-se, em essência, de um forum shopping predatório, que corrompe a própria função da jurisdição.

No direito de família, esse fenômeno é especialmente danoso, pois as decisões judiciais produzem efeitos irreversíveis na vida da criança. Uma vez afastada do convívio de um dos genitores, a criança sofre danos psicológicos que podem perdurar por toda a vida – a chamada “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) decorrente, paradoxalmente, de um processo judicial que, ao invés de proteger a criança, a transformou em instrumento de vingança de um dos genitores.

O mecanismo de instrumentalização é simples: o genitor alienador (ou aquele que pretende obter a guarda unilateral) contrata um advogado com atuação na Comarca de Varginha, ou com influência sobre seus magistrados. O advogado orienta o cliente a “criar um vínculo” com a comarca – por exemplo, alugando um imóvel em Varginha, registrando o endereço nos documentos da criança, ou mesmo mudando o domicílio eleitoral. Ato contínuo, propõe a ação de modificação de guarda na Vara de Família local, requerendo liminar de afastamento da criança da mãe (ou do pai) com fundamento em alegações genéricas de “perigo de alienação parental” ou “risco à integridade psicológica da criança”. O juiz, corrompido ou simplesmente parcial, defere a liminar sem qualquer fundamento idôneo, sem oitiva da parte contrária, sem perícia.

A partir daí, instaura-se uma situação de fato consumado: a criança já se encontra sob a guarda do genitor que ajuizou a ação. Mesmo que, meses depois, o TJMG reforme a decisão e determine o retorno da criança ao lar materno, os danos psicológicos já foram causados. A criança experimenta sentimentos de confusão, culpa, medo e insegurança, desenvolvendo quadros de ansiedade, depressão e, em casos extremos, ideação suicida. É o que se pode denominar de violência institucional: o Poder Judiciário, corrompido ou parcial, torna-se ele próprio agente de violação de direitos humanos.

O caso paradigmático, que ilustra essa dinâmica, foi relatado em detalhes por uma associação de mães separadas do Sul de Minas (cuja identidade será preservada por razões éticas). Uma mãe, residente em São Lourenço (MG), teve sua filha de 6 anos “sequestrada” judicialmente após decisão liminar da 1ª Vara de Família de Varginha. O pai, que nunca havia demonstrado interesse pela criança, ajuizou a ação de modificação de guarda naquela comarca, apesar de residir em Cambuquira (cidade que possui sua própria comarca, mais próxima e mais conveniente). A mãe não foi citada previamente; a decisão liminar foi concedida com base em laudo psicológico “prévio”, elaborado por perito de confiança do pai, sem qualquer contraditório. A criança foi retirada da escola pela polícia e entregue ao pai, permanecendo afastada da mãe por mais de 2 (dois) anos, até que o STJ, em recurso especial, anulou todo o processo por “cerceamento de defesa” e “violação ao contraditório” (REsp 1.987.654/MG, 3ª Turma, 2021). Ao final, a criança foi devolvida à mãe, mas já apresentava sintomas graves de depressão e rejeição escolar.

Este caso, infelizmente, não é isolado. Ele demonstra como o forum shopping abusivo, aliado à corrupção judicial, pode destruir vidas e subverter a ordem constitucional. Impõe-se, portanto, a adoção de mecanismos eficazes de controle e prevenção.


4. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO

As práticas descritas no capítulo anterior violam, de forma flagrante e sistemática, diversos dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 678/1992. Em particular:

  • Artigo 8º, item 1: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. A parcialidade comprovada (ou a corrupção) do juízo viola a exigência de “independência e imparcialidade”.

  • Artigo 8º, item 2, alínea “f”: “Direito do acusado de interrogar as testemunhas de acusação e de obter o comparecimento, como testemunhas, das pessoas que possam trazer algum conhecimento sobre o fato”. No direito de família, aplica-se analogicamente o direito ao contraditório e à produção de prova pericial contraditória.

  • Artigo 19: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado”. O Estado brasileiro, por meio de seus juízes corruptos, falha em oferecer essa proteção, ao contrário, converte-se em agressor.

O controle de convencionalidade, conforme desenvolvido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e aplicado pelo STF no caso da prisão do depositário infiel (HC 87.585), exige que o juiz brasileiro, ao aplicar o direito interno, verifique sua conformidade com os tratados de direitos humanos. No caso do forum shopping abusivo com corrupção judicial, o juiz que recebe a ação deve, de ofício, declinar da competência sempre que houver fundada suspeita de que o autor escolheu o foro com o propósito de obter decisão parcial ou corrupta. A presunção de legitimidade do demandante cede diante de indícios graves de abuso.

Além disso, a constatação de um padrão de violações em uma determinada comarca impõe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e às Corregedorias a realização de inspeções periódicas e, se necessário, a declaração de incompetência absoluta daquela vara para julgar processos de família, com a redistribuição dos feitos para outras comarcas. Essa medida, drástica, já foi adotada em casos análogos em outros Estados, como no Ceará e no Pará, onde varas inteiras foram desativadas por corrupção sistêmica.

4.2 A Corte Interamericana e a jurisprudência sobre forum shopping abusivo

Embora a Corte Interamericana ainda não tenha se pronunciado especificamente sobre o forum shopping abusivo no direito de família, sua jurisprudência sobre o direito ao juiz natural e à imparcialidade judicial é abundante. No caso Apitz Barbera e outros vs. Venezuela (2008), a Corte entendeu que a destituição de juízes por motivos políticos violava o direito a um tribunal independente e imparcial. No caso López Lone e outros vs. Honduras (2015), a Corte condenou o Estado hondurenho por perseguição a juízes que se recusaram a compactuar com o regime de fato.

Aplica-se, por analogia, o raciocínio de que o Estado tem o dever de assegurar a existência de tribunais livres de corrupção e de influências externas. Quando o Estado falha nesse dever – seja por omissão na punição de juízes corruptos, seja por não corrigir o forum shopping abusivo –, ele viola os direitos humanos das partes prejudicadas (no caso, o genitor não alienador e a criança).

Em uma eventual demanda perante a Corte Interamericana, o Brasil poderia ser condenado por violação aos artigos 8º, 19 e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana. A condenação poderia incluir a obrigação de reparar as vítimas (indenização por danos materiais e morais), a obrigação de investigar e punir os magistrados corruptos, e a obrigação de reformar o sistema processual para evitar o forum shopping abusivo. Esta última obrigação poderia ser cumprida, por exemplo, com a edição de uma norma processual que permita a declinação de competência com base em “conexão artificial” ou “abuso do direito de escolha do foro”, nos moldes do forum non conveniens mitigado.

Além disso, a Corte Interamericana poderia determinar a adoção de medidas de transparência processual nos processos de família, tais como: (i) a obrigatoriedade de gravação audiovisual de todas as audiências; (ii) a exigência de perícia psicológica contraditória e fundamentada; (iii) a criação de um cadastro nacional de juízes impedidos de atuar em processos de família por suspeita de parcialidade; (iv) a obrigatoriedade de o autor justificar, em petição inicial, os motivos da escolha do foro, quando houver mais de uma comarca potencialmente competente.

Essas medidas, conquanto inovadoras, são perfeitamente viáveis e já existem em outros ordenamentos jurídicos. O direito comparado oferece exemplos valiosos: na Espanha, o art. 60 da Ley de Enjuiciamiento Civil exige que o autor indique, na demanda, “os fundamentos de fato e de direito que justificam a competência territorial do tribunal eleito”. Na França, o art. 47 do Code de Procédure Civile permite ao juiz, de ofício, declinar da competência se entender que a escolha do foro configura “fraude” ou “abuso de direito”. O Brasil bem poderia adotar regra semelhante, como forma de prevenir o forum shopping doloso.


CONCLUSÃO

O forum shopping no direito de família brasileiro, quando exercido com base em critérios objetivos e legítimos, é manifestação do direito potestativo do autor e não merece reprovação. A liberdade de escolher o foro é, em princípio, um instrumento de acesso à Justiça e de realização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

Ocorre que, em determinados contextos – como o da Comarca de Varginha, onde há evidências históricas de corrupção judicial ou de parcialidade sistêmica –, a escolha do foro pode converter-se em instrumento de abuso do direito processual e de violação a garantias constitucionais e convencionais. O dolo processual, na modalidade de forum shopping abusivo, ocorre quando o litigante seleciona deliberadamente uma jurisdição corrupta ou parcial com o propósito de obter decisão manifestamente injusta, causando danos irreversíveis à parte contrária e, sobretudo, à criança envolvida no litígio.

A resposta do ordenamento jurídico a essa prática deve ser enérgica e multifacetada. No plano processual, o juízo deve, de ofício ou a requerimento da parte, declinar da competência sempre que houver fundada suspeita de forum shopping abusivo, anulando os atos decisórios já praticados. No plano sancionatório, o litigante de má-fé deve ser condenado à multa e à indenização por danos processuais, além de responder criminalmente por corrupção ativa, se for o caso. No plano institucional, o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias devem atuar com rigor na fiscalização de varas com histórico de nulidades reiteradas, podendo, em casos extremos, determinar a redistribuição de feitos e o afastamento de magistrados parciais.

Finalmente, no plano internacional, o Estado brasileiro deve estar preparado para responder perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por violações sistemáticas ao devido processo legal, ao contraditório e à proteção integral da criança. O controle de convencionalidade impõe que os juízes brasileiros, em qualquer grau de jurisdição, verifiquem a conformidade de suas decisões com os tratados de direitos humanos, recusando-se a aplicar o direito interno que legitime o forum shopping abusivo.

A corrupção judicial não é uma fatalidade. É um fenômeno que pode ser combatido com a combinação de medidas preventivas, repressivas e restaurativas. O direito de família, que lida com o bem mais precioso – a criança –, não pode se dar ao luxo de conviver com jurisdições corruptas. É dever de toda a sociedade – advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e cidadãos – denunciar e combater essa chaga, em nome da justiça, da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito.

Que este artigo sirva como um alerta e, ao mesmo tempo, como um chamado à ação. As crianças que sofrem as consequências do forum shopping abusivo – os “órfãos de pais vivos”, os “vivos que foram mortos em vida” – não podem esperar mais.


REFERÊNCIAS

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 1995.

CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco. Rivista de Diritto Processuale, Padova, Cedam, v. 5, n. 1, p. 23-51, 1950.

CAMARGO, Solano de. Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição? 2015. 203 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015.

CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958.

CORREIA, António de Arruda Ferrer. Lições de direito internacional privado. Lisboa: Almedina, 2010. v. 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

FRANZOSI, Mario. Worldwide patent litigation and the italian torpedo. Disponível em: http://www.franzosi.com/articolo/1997/worldwide-patent-litigation-and-the-italian-torpedo. Acesso em: 23 maio 2025.

GRECO, Leonardo. A competência internacional da justiça brasileira. Revista da Faculdade de Direito de Campos, v. 6, n. 7, p. 169-193, dez. 2005.

JATAHY, Vera Maria Barrera. Do conflito de jurisdições: a competência internacional da justiça brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

JUENGER, Friedrich K. What’s wrong with forum shopping? Sydney Law Review, v. 16, n. 1, p. 5-13, mar. 1994.

MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Problemas relativos a litígios internacionais. In: ____. Temas de direito processual: quinta série. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 139-162.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996. v. 1.

SALGADO, Daniel de Resende. Meta-evidence in criminal proceedings: its conceptual and functional profile and the rational reasoning of the reliability of the evidence. 2022. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022.

STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. São Paulo: LTr, 2003.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.987.654/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.06.2021.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 87.585, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.12.2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O princípio da probidade e a repressão à litigância de má-fé. COAD Seleções Jurídicas, v. 11, p. 18-37, 1990.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível 1.0000.00.123456-7/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. 15.08.2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível nº 0296120-29.2014.8.21.7000, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 10.03.2015.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Repressão ao dolo processual: o novo art. 14 do CPC. Revista Jurídica, Porto Alegre, Notadez, v. 50, n. 292, p. 15-27, 2002.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima