Expulsão de Estrangeiro no Brasil: Jurisprudência do STJ

Expulsão de Estrangeiro no Brasil: Jurisprudência do STJ, Lei de Migração, Proteção à Família e Direitos Humanos

Introdução: expulsão de estrangeiro, soberania estatal e controle judicial

A expulsão de estrangeiro no Brasil é uma medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, acompanhada do impedimento de reingresso por prazo determinado. O tema está disciplinado pela Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, especialmente em seu art. 54.

Embora seja ato praticado pelo Poder Executivo, a expulsão de estrangeiro não está fora do controle jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que se trata de ato discricionário quanto à conveniência, necessidade, oportunidade e utilidade da permanência do estrangeiro no Brasil, mas sujeito ao controle judicial quanto à legalidade, ao devido processo, à existência de impedimentos legais e à proteção de direitos fundamentais.

A matéria é delicada porque cruza quatro núcleos jurídicos de alta densidade: soberania nacional, segurança pública, execução penal e proteção constitucional da família. A expulsão não pode ser analisada apenas como instrumento de política migratória. Ela também pode atingir filhos brasileiros, cônjuge ou companheiro residente no Brasil, dependência econômica, dependência socioafetiva, direito à convivência familiar, proteção integral da criança, dignidade da pessoa humana e garantias processuais de estrangeiros.

A evolução da jurisprudência do STJ sobre expulsão de estrangeiro revela uma virada importante: o estrangeiro condenado não perde automaticamente seus direitos fundamentais. A prática de crime pode justificar a instauração de procedimento expulsório, mas a medida deve respeitar limites legais, constitucionais e humanitários.

Extradição e expulsão: diferenças fundamentais

Antes de analisar a jurisprudência do STJ sobre expulsão de estrangeiro, é necessário separar expulsão de extradição.

A extradição é mecanismo de cooperação internacional. Um Estado solicita a outro a entrega de pessoa para que seja processada ou cumpra pena no país requerente. Normalmente, a extradição está associada a crimes graves, tratados internacionais, reciprocidade, controle judicial e garantias contra perseguição, pena de morte ou julgamento incompatível com direitos humanos.

A expulsão, por sua vez, é ato unilateral do Estado brasileiro. Consiste na retirada compulsória de estrangeiro do território nacional por razões administrativas, migratórias ou em razão de condenação por crimes previstos na legislação. No Brasil, a expulsão está prevista no art. 54 da Lei nº 13.445/2017.

A diferença é decisiva: a extradição responde a pedido de outro país; a expulsão decorre de decisão administrativa do próprio Estado brasileiro. A extradição tem natureza eminentemente cooperativa e penal-internacional; a expulsão possui natureza administrativa, embora possa estar ligada a condenação criminal.

Mesmo assim, ambas devem respeitar direitos humanos, devido processo legal, ampla defesa, controle judicial e limites constitucionais.

A expulsão na Lei de Migração: art. 54 da Lei nº 13.445/2017

A Lei de Migração define a expulsão como medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com impedimento de reingresso por prazo determinado.

A adoção da medida pode decorrer de condenação com sentença transitada em julgado por crimes previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional ou por crime comum doloso, passível de pena privativa de liberdade, considerados a gravidade do fato e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

A Lei de Migração substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980, e representou mudança de paradigma. O Estatuto do Estrangeiro tinha lógica fortemente vinculada à segurança nacional e à ideia de estrangeiro como potencial ameaça. A Lei de Migração aproximou o tema dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proteção familiar e da integração social.

Essa mudança legislativa é central para compreender a jurisprudência do STJ. A Corte passou a interpretar a expulsão em sintonia com a Constituição Federal, especialmente com o art. 226, que protege a família, e o art. 227, que assegura à criança e ao adolescente prioridade absoluta, incluindo o direito à convivência familiar.

O ato de expulsão é discricionário, mas não imune ao Judiciário

No HC 452.975/DF, o ministro Og Fernandes afirmou que a expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, a quem cabe analisar conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional. Contudo, o STJ também deixou claro que a matéria pode ser submetida ao Poder Judiciário, ainda que o controle judicial fique limitado ao exame da regularidade formal dos requisitos e da inexistência de entraves legais à expulsão.

Esse entendimento é o coração do tema: o juiz não substitui a Administração na escolha política migratória, mas controla a legalidade, a proporcionalidade procedimental, o devido processo e os impedimentos legais.

Citação jurisprudencial:

STJ, HC 452.975/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 10/03/2020.

Tese central: a expulsão é ato discricionário do Poder Executivo, mas submetido ao controle judicial quanto ao cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de óbices legais; não se realiza a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, ou cônjuge/companheiro residente no Brasil.

Proteção à família como limite à expulsão

A proteção à família é uma das grandes barreiras jurídicas à expulsão de estrangeiro. A Lei de Migração estabelece, em seu art. 55, que não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro sob sua guarda, dependência econômica ou dependência socioafetiva, ou quando tiver pessoa brasileira sob sua tutela, cônjuge ou companheiro residente no Brasil, conforme as hipóteses legais.

No HC 285.608/DF, o ministro Herman Benjamin explicou que as hipóteses legais impeditivas da expulsão têm finalidade de resguardar a família, base da sociedade, instituição protegida pelo art. 226 da Constituição Federal. O objetivo é evitar que a retirada compulsória do estrangeiro destrua vínculos afetivos e dependência econômica do núcleo familiar.

Citação jurisprudencial:

STJ, HC 285.608/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014.

Tese central: as hipóteses impeditivas de expulsão têm finalidade de proteger a família, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, mas exigem prova pré-constituída de dependência econômica, vínculo familiar efetivo ou situação jurídica capaz de impedir a expulsão.

Esse precedente também mostra uma cautela importante: não basta invocar genericamente a existência de família. É preciso demonstrar, com prova suficiente, o vínculo relevante. No caso, o habeas corpus foi denegado porque os filhos residiam no exterior e não havia prova de dependência econômica nem de união estável suficiente.

Filho brasileiro nascido após a portaria de expulsão pode impedir a medida

Um dos pontos mais importantes da jurisprudência do STJ é a compreensão de que as hipóteses legais que impedem a expulsão não precisam ser contemporâneas ao fato que motivou a medida.

No HC 452.975/DF, a Primeira Seção concedeu habeas corpus a cidadão da Tanzânia para invalidar portaria de expulsão, ainda que o filho brasileiro tenha nascido depois da edição da portaria. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não se pode exigir contemporaneidade entre a causa de inexpulsabilidade e os fatos que deram origem ao ato expulsório.

A razão é constitucional: o que importa é a situação familiar no momento da análise judicial. Se há filho brasileiro sob guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, a expulsão pode violar o direito da criança à convivência familiar.

Citação jurisprudencial:

STJ, HC 452.975/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 10/03/2020.

Tese central: filho brasileiro nascido após a portaria de expulsão pode configurar causa impeditiva da expulsão se comprovada guarda, dependência econômica ou dependência socioafetiva; não se exige contemporaneidade entre a causa de inexpulsabilidade e o fato que originou a expulsão.

Filho brasileiro, sozinho, não impede automaticamente a expulsão

A jurisprudência do STJ não transforma a existência de filho brasileiro em salvo-conduto automático. O art. 55 da Lei de Migração exige guarda, dependência econômica ou dependência socioafetiva. Portanto, a simples existência de prole brasileira não basta.

No HC 250.026/MS, a Primeira Seção entendeu que é necessária comprovação efetiva, no momento da impetração do habeas corpus, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira. O pedido foi negado porque os documentos não demonstraram dependência afetiva ou financeira.

Citação jurisprudencial:

STJ, HC 250.026/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão publicada em 06/08/2012.

Tese central: a permanência de estrangeiro com filha ou neto brasileiros não é automática; exige comprovação de dependência financeira ou afetiva, além dos requisitos legais cabíveis.

No HC 418.116/SP, o STJ reafirmou que a simples existência de filho brasileiro não impede a expulsão quando não houver prova pré-constituída de guarda, dependência econômica ou dependência afetiva. No caso, o próprio paciente teria declarado que não mantinha contato com a filha há anos e não contribuía financeiramente para seu sustento.

Citação jurisprudencial:

STJ, HC 418.116/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018.

Tese central: a existência de prole brasileira não garante permanência no território nacional se não houver prova pré-constituída de guarda, dependência econômica ou vínculo afetivo relevante.

Dependência socioafetiva: a prova possível em favor da criança

A dependência socioafetiva ganhou papel central na jurisprudência migratória. O STJ reconhece que a afetividade familiar, especialmente envolvendo criança brasileira, pode impedir a expulsão quando comprovado vínculo real.

No HC 666.247/DF, a Primeira Seção entendeu que declaração da mãe afirmando a existência de relação socioafetiva entre pai estrangeiro e filho brasileiro possuía juridicidade suficiente para impedir a expulsão. O relator, ministro Sérgio Kukina, observou que exigir outros meios de prova, em razão do encarceramento do genitor por mais de três anos, poderia equivaler à imposição de prova impossível.

Citação jurisprudencial:

STJ, HC 666.247/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe 18/11/2021.

Tese central: não se viabiliza expulsão de estrangeiro quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira sob sua dependência socioafetiva; a declaração da mãe pode, no caso concreto, ter juridicidade suficiente para demonstrar vínculo socioafetivo.

O acórdão menciona, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal:

STF, RE 608.898, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06/10/2020.

STF, RHC 123.891-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04/05/2021.

A tese é potente: a dependência socioafetiva pode ser autônoma em relação à dependência econômica. A criança pode depender emocionalmente do genitor, ainda que a prova material de sustento seja limitada, especialmente quando a prisão dificulta a demonstração de assistência financeira.

Expulsão, criança e prioridade absoluta

O art. 227 da Constituição Federal assegura prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes, incluindo o direito à convivência familiar. A doutrina da proteção integral, prevista no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, orienta a interpretação de todos os atos estatais que possam afetar uma criança brasileira.

Nos casos de expulsão de estrangeiro, essa prioridade significa que o interesse migratório do Estado deve ser ponderado com o direito da criança à convivência familiar. O estrangeiro não deixa de ser responsável por crime eventualmente praticado, mas a criança brasileira não pode ser punida com a ruptura familiar automática.

Esse ponto aparece com força no HC 452.975/DF e no HC 666.247/DF, ambos voltados à proteção do vínculo entre filho brasileiro e genitor estrangeiro.

A jurisprudência, portanto, não protege apenas o estrangeiro. Protege a criança brasileira que poderia ser privada da presença, referência e vínculo socioafetivo com o genitor.

Decreto de expulsão não impede progressão de regime

Outro eixo importante da jurisprudência do STJ é a execução penal. A existência de processo ou decreto de expulsão não impede, por si só, progressão de regime ou livramento condicional do estrangeiro condenado.

No HC 274.249/SP, a Sexta Turma reafirmou que o simples fato de o estrangeiro estar em situação irregular ou possuir decreto de expulsão pendente não inviabiliza benefícios da execução penal. A expulsão poderá ocorrer após o cumprimento da pena ou antes, conforme o interesse nacional, mas isso não autoriza manter o estrangeiro em regime mais gravoso sem fundamento legal.

Citação jurisprudencial:

STJ, HC 274.249/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Desembargadora Convocada do TJ/SE, Sexta Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014.

Tese central: estrangeiro em situação irregular ou com decreto de expulsão pendente pode ter direito à progressão de regime; tal condição não constitui óbice automático aos benefícios da execução penal.

No mesmo sentido, o HC 324.231/SP, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou que a situação irregular do estrangeiro no país não afasta a igualdade entre nacionais e estrangeiros na execução penal, nem impede progressão de regime ou livramento condicional.

Citação jurisprudencial:

STJ, HC 324.231/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015.

Tese central: processo ou decreto de expulsão não impede, automaticamente, progressão de regime ou livramento condicional; a expulsão pode ocorrer conforme o interesse nacional, após ou antes do cumprimento da pena, nos termos legais.

A matéria também dialoga com precedente citado no texto-base:

STF, HC 186.490/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10/10/2020, publicação em 22/10/2020.

Progressão de regime e livramento condicional são formas de cumprimento da pena

A jurisprudência reconhece que progressão de regime e livramento condicional não frustram a execução penal. Ao contrário, são formas legalmente previstas de cumprimento da pena. A condição de estrangeiro não pode produzir execução penal mais severa do que aquela aplicável ao brasileiro.

A tese é constitucionalmente relevante porque impede uma dupla punição informal: condenação criminal somada à negação automática de direitos executórios pela condição migratória.

A expulsão não é pena criminal em sentido estrito, mas medida administrativa posterior ou paralela. Portanto, não deve contaminar automaticamente o regime de cumprimento da pena.

Reunião familiar não afasta multa migratória

No REsp 1.570.388/PB, o STJ decidiu que o instituto da reunião familiar pode impedir deportação ou expulsão em determinadas hipóteses, mas não afasta necessariamente multa administrativa por permanência irregular.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que o direito à reunião familiar impede a ruptura familiar desproporcional, mas não legaliza automaticamente a situação migratória nem elimina outros efeitos administrativos da conduta irregular. A multa, em si, não interfere na unidade familiar.

Citação jurisprudencial:

STJ, REsp 1.570.388/PB, Rel. Min. Og Fernandes, decisão publicada em 04/12/2018.

Tese central: reunião familiar pode impedir retirada compulsória, mas não afasta multa administrativa por extrapolação do prazo legal de permanência; a sanção pecuniária não rompe a unidade familiar.

O precedente é importante porque mostra que a proteção familiar não funciona como imunidade migratória total. Ela impede medidas que rompam o núcleo familiar, mas não impede a aplicação de sanções administrativas proporcionais.

Refugiado não pode ser expulso sem perda regular da condição de refúgio

A expulsão de estrangeiro refugiado exige cautela reforçada. No HC 333.902/DF, a Primeira Seção decidiu que a expulsão de estrangeiro reconhecido como refugiado não pode ocorrer sem prévio processo administrativo regular de perda dessa condição.

A portaria de expulsão editada antes da perda formal do status de refugiado foi considerada nula. Para o STJ, a garantia do devido processo legal é assegurada a brasileiros e estrangeiros residentes no país, e também encontra respaldo na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e na Lei nº 9.474/1997.

Citação jurisprudencial:

STJ, HC 333.902/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015.

Tese central: a expulsão de refugiado não pode ocorrer antes de regular processo administrativo de perda do refúgio, com contraditório e ampla defesa; portaria de expulsão editada enquanto subsiste a condição de refugiado é nula.

Esse precedente é um marco humanitário. O Estado pode expulsar refugiado em hipóteses legais graves, mas precisa antes enfrentar, em procedimento adequado, a perda da proteção especial. O princípio da dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos e a vedação de devolução a local de risco orientam a decisão.

Dignidade da pessoa humana e não devolução a local de risco

No caso dos refugiados, a expulsão deve respeitar limites internacionais e constitucionais. A Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e a Lei nº 9.474/1997 impõem cautelas especiais. O Estado não pode devolver pessoa a local onde sua vida, liberdade ou dignidade estejam em risco.

No HC 333.902/DF, o ministro Humberto Martins destacou que tais limites decorrem também da Constituição Federal, que elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e determina, nas relações internacionais, a prevalência dos direitos humanos.

Assim, expulsão de refugiado exige dupla filtragem: primeiro, a perda regular da condição de refugiado; depois, o controle sobre risco de retorno ao país de origem.

Competência do STJ em habeas corpus contra ato de expulsão

A competência do STJ para julgar habeas corpus em matéria de expulsão depende da autoridade coatora. No AgInt no HC 692.415/RJ, a Primeira Seção entendeu que o STJ não possui competência para analisar habeas corpus contra ato de expulsão praticado pelo Coordenador de Processos Migratórios do Ministério da Justiça, e não pelo Ministro de Estado.

A ministra Assusete Magalhães aplicou a lógica da Súmula 510 do STF, segundo a qual, praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe a medida judicial correspondente.

Citação jurisprudencial:

STJ, AgInt no HC 692.415/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022.

Tese central: se o ato de expulsão foi praticado por autoridade delegada, como Coordenador de Processos Migratórios, o STJ não tem competência originária para julgar habeas corpus como se o coator fosse Ministro de Estado.

Precedentes citados no próprio julgado:

STJ, HC 624.216/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/11/2020.

STJ, RCD no HC 551.763/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/02/2020.

STJ, HC 554.419/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 04/02/2020.

STJ, HC 551.763/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2019.

STF, Súmula 510: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.”

O que a jurisprudência do STJ exige para impedir expulsão

A análise conjunta dos precedentes permite organizar critérios práticos:

  1. Existência de filho brasileiro não basta isoladamente. É necessário demonstrar guarda, dependência econômica ou dependência socioafetiva.

  2. A dependência socioafetiva pode ser suficiente. Em determinados casos, declaração da mãe ou outros elementos podem comprovar vínculo afetivo relevante.

  3. A causa impeditiva pode surgir depois do ato expulsório. O nascimento de filho brasileiro após a portaria de expulsão pode impedir a retirada, se houver vínculo protegido.

  4. A prova deve ser pré-constituída no habeas corpus. O rito do habeas corpus não comporta ampla dilação probatória.

  5. Decreto de expulsão não impede progressão de regime. Estrangeiro condenado mantém direitos executórios, respeitados os requisitos legais.

  6. Reunião familiar não elimina multa migratória. A proteção à família impede ruptura, mas não necessariamente apaga sanções administrativas proporcionais.

  7. Refugiado exige procedimento próprio. A expulsão depende da perda regular do status de refúgio, com contraditório e ampla defesa.

  8. Competência deve observar a autoridade coatora. Ato praticado por autoridade delegada pode retirar a competência originária do STJ.

Conclusão: expulsão de estrangeiro exige soberania, prova, família e direitos humanos

A jurisprudência do STJ sobre expulsão de estrangeiro construiu uma linha de equilíbrio. O Estado brasileiro conserva poder soberano para retirar compulsoriamente estrangeiro condenado por crimes graves ou em situações legalmente previstas. Mas esse poder não é absoluto. Deve respeitar a Constituição, a Lei de Migração, o devido processo legal, a proteção à família, a prioridade absoluta da criança, os direitos de refugiados e os limites humanitários.

A expulsão não pode ser automática. Também não pode ser anulada por alegações genéricas de vínculo familiar. A chave é a prova. Filho brasileiro, cônjuge, companheiro, dependência econômica, dependência socioafetiva e guarda precisam ser demonstrados conforme o caso.

O STJ tem rejeitado tanto a expulsão cega, que ignora vínculos familiares e direitos fundamentais, quanto a permanência automática sem prova dos requisitos legais. A Corte exige equilíbrio: soberania com controle, migração com humanidade, execução penal com igualdade e proteção familiar com prova.

Em síntese, a expulsão de estrangeiro no Brasil é medida administrativa grave, constitucionalmente controlável e juridicamente limitada quando atinge família, criança, dependência socioafetiva ou condição de refugiado. O futuro da jurisprudência continuará girando em torno dessa pergunta: a retirada compulsória protege o interesse público sem destruir direitos fundamentais?

Quando a resposta for negativa, o habeas corpus permanece como instrumento essencial de contenção do arbítrio.

Bloco SEO para indexação

Expulsão de estrangeiro jurisprudência STJ

Expulsão de estrangeiro Lei de Migração

Lei 13.445/2017 expulsão de estrangeiro

Artigo 54 Lei de Migração expulsão

Artigo 55 Lei de Migração filho brasileiro

Filho brasileiro impede expulsão de estrangeiro

Dependência socioafetiva estrangeiro filho brasileiro

HC 452.975 expulsão estrangeiro STJ

HC 666.247 dependência socioafetiva STJ

HC 418.116 filho brasileiro não impede expulsão automaticamente

HC 333.902 refugiado expulsão STJ

REsp 1.570.388 reunião familiar multa migratória

HC 274.249 progressão de regime estrangeiro

HC 324.231 expulsão e progressão de regime

AgInt no HC 692.415 competência STJ expulsão estrangeiro

Expulsão de estrangeiro e proteção à família

Expulsão de estrangeiro e convivência familiar

Expulsão de estrangeiro e prioridade absoluta da criança

Expulsão de refugiado devido processo legal

Referências jurisprudenciais completas

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 452.975/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 10/03/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 285.608/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 250.026/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão publicada em 06/08/2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 274.249/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Desembargadora Convocada do TJ/SE, Sexta Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 186.490/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, publicado em 22/10/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 324.231/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 666.247/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe 18/11/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 608.898, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06/10/2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 123.891-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04/05/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 418.116/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 608.035/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.570.388/PB, Rel. Min. Og Fernandes, decisão publicada em 04/12/2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 333.902/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no HC 692.415/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 624.216/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/11/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RCD no HC 551.763/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/02/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 554.419/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 04/02/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 551.763/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 510/STF. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

Referências normativas

BRASIL. Constituição Federal de 1988, arts. 5º, 105, I, “c”, 226 e 227.

BRASIL. Lei nº 13.445/2017, Lei de Migração, arts. 54, 55 e 109, II.

BRASIL. Lei nº 6.815/1980, antigo Estatuto do Estrangeiro, arts. 67, 75 e 125, II.

BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 95.

BRASIL. Lei nº 9.474/1997, Estatuto dos Refugiados.

Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima