Bebês e Crianças Pequenas como Sujeitos de Direitos: Fundamentos Jurídicos, Educação Infantil e Proteção Integral
1. Introdução
A compreensão dos bebês e das crianças pequenas como sujeitos de direitos representa uma das maiores transformações jurídicas, sociais e pedagógicas do direito brasileiro contemporâneo. Durante longo período histórico, a infância foi tratada como etapa de incompletude, dependência absoluta ou simples preparação para a vida adulta. A criança era vista pelo olhar do adulto, da família, da assistência ou da disciplina institucional. Hoje, o paradigma jurídico é outro: a criança é pessoa humana em desenvolvimento, titular de direitos fundamentais próprios, destinatária de proteção integral e prioridade absoluta.
A expressão “sujeito de direitos” não é fórmula retórica. Ela produz consequências jurídicas concretas. Significa que bebês e crianças pequenas não são objetos de cuidado, propriedade dos pais, destinatários passivos de políticas públicas ou meros beneficiários indiretos de direitos adultos. São titulares autônomos de dignidade, educação, saúde, convivência familiar, proteção contra negligência, liberdade, respeito, participação progressiva, identidade, brincar, desenvolvimento integral e acesso à cultura.
No Brasil, esse paradigma se consolida especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Convenção sobre os Direitos da Criança, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e do Marco Legal da Primeira Infância. O resultado é uma arquitetura normativa robusta: família, sociedade e Estado possuem dever jurídico de garantir direitos infantis de forma prioritária, efetiva e não discriminatória.
A tese central deste artigo é que reconhecer bebês e crianças pequenas como sujeitos de direitos exige três movimentos simultâneos: primeiro, abandonar a concepção assistencialista da infância; segundo, compreender a educação infantil como direito fundamental da criança, não favor estatal nem comodidade familiar; terceiro, construir práticas institucionais capazes de ouvir, proteger, educar, cuidar e promover o desenvolvimento integral desde os primeiros anos de vida.
2. Da infância invisível à criança como sujeito histórico e jurídico
A história da infância demonstra que a condição da criança não é apenas biológica. Ela também é construção social, cultural e jurídica. A forma como uma sociedade compreende a criança define as instituições que cria, os direitos que reconhece e os modos de cuidado que legitima.
Durante muito tempo, bebês e crianças pequenas foram tratados sob um modelo assistencialista. Creches e instituições de cuidado surgiram, em muitos contextos, como resposta à pobreza, ao trabalho feminino, à urbanização e à necessidade de guarda das crianças enquanto os adultos trabalhavam. O atendimento infantil era visto como favor, filantropia ou política de assistência, não como direito público subjetivo da criança.
Essa visão é insuficiente. Quando a criança é vista apenas como objeto de guarda ou assistência, o foco recai sobre a conveniência dos adultos. Quando é reconhecida como sujeito de direitos, o centro se desloca para sua dignidade, sua aprendizagem, seu desenvolvimento, sua participação e sua proteção integral.
A perspectiva histórico-cultural contribui para essa mudança porque compreende o desenvolvimento humano como resultado das relações sociais, culturais e educativas. A criança não nasce como recipiente vazio a ser preenchido. Também não é miniatura de adulto. Ela é sujeito em formação, capaz de interagir, expressar-se, aprender, criar sentidos, produzir cultura e participar de seu ambiente conforme sua idade e maturidade.
Essa compreensão dialoga com a ordem jurídica brasileira atual. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil estabelecem que a criança deve ser considerada o centro do planejamento curricular e sujeito histórico e de direitos. Essa formulação tem grande relevância jurídica: a creche e a pré-escola não existem apenas para vigiar ou ocupar crianças, mas para promover experiências educativas integradas ao cuidado, ao brincar, à convivência, à linguagem, à cultura e ao desenvolvimento integral.
3. Fundamentação constitucional: dignidade, educação e prioridade absoluta
A Constituição Federal de 1988 transformou a proteção da infância em dever jurídico prioritário. O art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Essa dignidade alcança a criança desde o nascimento, inclusive na primeira infância. O art. 3º estabelece objetivos fundamentais como construir sociedade livre, justa e solidária, reduzir desigualdades e promover o bem de todos. Tais objetivos são incompatíveis com abandono institucional da infância.
No campo educacional, o art. 205 da Constituição dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para a cidadania e à qualificação para o trabalho. Para a criança pequena, esse dispositivo tem peso especial: a educação infantil é uma das primeiras portas de concretização da cidadania.
O art. 206 estabelece princípios do ensino, como igualdade de condições para acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, pluralismo de ideias, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e garantia de padrão de qualidade. Esses princípios impedem que a educação infantil seja tratada como serviço secundário ou precário.
O art. 208, IV, determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. Esse comando constitucional é decisivo. A creche e a pré-escola deixam de ser espaços assistenciais facultativos e passam a compor o sistema constitucional de educação.
O art. 227 é o eixo mais forte da proteção integral. Ele estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A expressão “absoluta prioridade” possui densidade jurídica. Ela significa preferência na formulação e execução de políticas públicas, destinação privilegiada de recursos, proteção imediata diante de risco e interpretação normativa orientada ao desenvolvimento integral. Não é enfeite constitucional. É comando vinculante.
4. Estatuto da Criança e do Adolescente: proteção integral e titularidade de direitos
O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza o art. 227 da Constituição. O art. 3º do ECA reconhece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades e facilidades para desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O art. 4º estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Esse dispositivo confirma que a proteção infantil é responsabilidade compartilhada, mas não difusa a ponto de se tornar ineficaz. Cada agente possui deveres concretos.
O art. 5º veda qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra criança e adolescente, punindo qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Essa norma é especialmente importante para a primeira infância, porque bebês e crianças pequenas são mais vulneráveis à invisibilidade institucional. A omissão também viola direitos.
Os arts. 15, 16 e 17 do ECA tratam do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. O direito ao respeito inclui inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança, abrangendo preservação de imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e objetos pessoais. Mesmo crianças pequenas, que ainda não expressam plenamente sua vontade em linguagem adulta, possuem integridade moral e psíquica protegida.
No campo educacional, o art. 53 assegura direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. O art. 54 impõe ao Estado deveres educacionais específicos, incluindo atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Assim, a educação infantil é dever estatal e direito da criança.
5. LDB e educação infantil como primeira etapa da educação básica
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional consolida a educação infantil como primeira etapa da educação básica. O art. 1º afirma que a educação abrange processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Essa amplitude reforça que a formação da criança não é apenas escolar, mas social e cultural.
O art. 2º da LDB determina que a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Para bebês e crianças pequenas, o “pleno desenvolvimento” deve ser compreendido em seus aspectos físico, afetivo, cognitivo, linguístico, social, cultural e relacional.
O art. 4º, II, prevê educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade. O art. 6º estabelece o dever dos pais ou responsáveis de efetuar matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade. Já o art. 29 define a educação infantil como primeira etapa da educação básica, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
O art. 30 organiza a educação infantil em creches, para crianças de até três anos, e pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos. O art. 31 disciplina regras de avaliação, carga horária, atendimento e documentação pedagógica, reforçando que essa etapa possui identidade própria e não deve ser reduzida à antecipação do ensino fundamental.
Daí decorre uma consequência prática: educação infantil não é “depósito de crianças”, nem escolarização precoce mecânica. É etapa educacional autônoma, centrada em experiências, brincadeiras, interações, cuidado, linguagem, corpo, afeto, cultura e desenvolvimento.
6. Convenção sobre os Direitos da Criança e proteção internacional
A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990, fortalece o reconhecimento da criança como sujeito de direitos no plano internacional. Seu art. 3º determina que todas as ações relativas às crianças devem considerar primordialmente o melhor interesse da criança. Esse princípio deve orientar decisões judiciais, políticas públicas, práticas escolares e atuação administrativa.
O art. 6º reconhece o direito inerente à vida e impõe aos Estados o dever de assegurar ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. O art. 7º assegura registro, nome, nacionalidade e, na medida do possível, o direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles. O art. 12 garante à criança capaz de formar opinião o direito de expressá-la livremente em todos os assuntos que lhe digam respeito, considerada sua idade e maturidade.
Os arts. 28 e 29 tratam do direito à educação e dos objetivos educacionais, incluindo desenvolvimento da personalidade, das aptidões e da capacidade mental e física da criança em todo seu potencial, além da preparação para uma vida responsável em sociedade livre.
Essas normas internacionais dialogam diretamente com a Constituição e o ECA. Elas reforçam que bebês e crianças pequenas não devem ser invisibilizados por sua pouca idade. A participação infantil deve ser adequada à maturidade, e a escuta da criança pequena pode ocorrer por observação sensível, linguagem corporal, brincadeira, expressões, vínculos e interações, não apenas por fala formal.
7. Marco Legal da Primeira Infância
O Marco Legal da Primeira Infância, Lei nº 13.257/2016, aprofunda a proteção jurídica dos primeiros seis anos de vida. A primeira infância é período estratégico para o desenvolvimento humano, exigindo políticas públicas integradas nas áreas de saúde, alimentação, educação, assistência social, convivência familiar, cultura, brincar, proteção contra violência e apoio às famílias.
A importância do Marco Legal está em reconhecer que a primeira infância exige prioridade real, e não apenas simbólica. Políticas fragmentadas, vagas insuficientes em creche, ausência de formação adequada de profissionais, precarização de espaços e invisibilidade dos bebês nas decisões públicas são incompatíveis com esse regime jurídico.
O direito da criança pequena não se resume ao acesso físico à vaga. O direito é à educação infantil pública, gratuita, inclusiva, segura, afetiva e de qualidade. Acesso sem qualidade pode cumprir estatística, mas não cumpre a Constituição.
8. Educação infantil: cuidado e educação como unidade jurídica
Uma das maiores contribuições das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil é afirmar a indissociabilidade entre cuidar e educar. Bebês e crianças pequenas aprendem na interação, no toque, no olhar, na brincadeira, na rotina, na alimentação, no sono, no movimento, na linguagem e na experiência compartilhada.
Separar cuidado e educação seria retroceder ao modelo assistencialista. Trocar fralda, alimentar, acolher, nomear emoções, organizar espaço, permitir exploração segura, contar histórias, cantar, brincar e garantir descanso são atos educativos. O cuidado qualificado é linguagem de direitos.
Por isso, a instituição de educação infantil deve elaborar proposta pedagógica que respeite a criança como sujeito histórico e de direitos. O planejamento deve considerar brincadeiras e interações como eixos estruturantes, respeitando ritmos, singularidades, cultura familiar, diversidade, inclusão e participação.
A criança pequena não é apenas destinatária do currículo. Ela participa da construção cotidiana do ambiente educativo. Seu choro, curiosidade, recusa, escolha, expressão corporal, vínculo e brincadeira são formas de comunicação. A escola que reconhece a criança como sujeito de direitos aprende a observar antes de impor.
9. Responsabilidade da família, escola, sociedade e Estado
O regime jurídico da infância é de corresponsabilidade. A família tem papel essencial no cuidado, afeto, proteção e formação da criança. A escola tem dever pedagógico, institucional e protetivo. A sociedade tem dever de respeito, inclusão e vigilância democrática. O Estado tem obrigação de formular políticas públicas, financiar serviços, garantir vagas, fiscalizar qualidade e proteger contra violações.
Essa corresponsabilidade não pode servir para diluir responsabilidades. Quando falta vaga em creche, há violação estatal. Quando a instituição funciona sem qualidade mínima, há falha administrativa. Quando há negligência, violência ou discriminação, há violação de direitos fundamentais. Quando a criança com deficiência não recebe inclusão adequada, há descumprimento do dever de igualdade e acessibilidade. Quando bebês são tratados como incapazes de expressão, há empobrecimento de sua condição de sujeitos.
A proteção integral exige medidas concretas: acesso universal e equitativo à educação infantil; profissionais formados; espaços seguros; alimentação adequada; inclusão de crianças com deficiência; participação da família; prevenção de violência; escuta sensível; documentação pedagógica; controle social; financiamento adequado; e prioridade orçamentária.
10. Consequências jurídicas da violação ao direito à educação infantil
A violação ao direito à educação infantil pode gerar consequências jurídicas relevantes. A ausência de vaga em creche ou pré-escola, quando configurado dever estatal, pode ensejar ação judicial individual ou coletiva para garantia de matrícula. O Ministério Público, a Defensoria Pública, conselhos tutelares e entidades legitimadas podem atuar na defesa desses direitos.
A omissão estatal pode caracterizar violação ao direito fundamental à educação, à igualdade de acesso e à prioridade absoluta. Em determinadas situações, pode haver responsabilização administrativa e judicial do ente público, especialmente quando demonstrada falta estrutural, omissão reiterada ou descumprimento de decisão.
No plano institucional, escolas e redes de ensino devem observar normas de segurança, qualidade, acessibilidade, proposta pedagógica e proteção contra violência. A negligência no cuidado, a discriminação, a exclusão de crianças com deficiência, a ausência de comunicação com famílias e a exposição indevida de crianças podem gerar responsabilização civil, administrativa e, em casos graves, penal.
O direito da criança pequena à educação infantil é exigível. Não é promessa política indefinida.
11. Criança como sujeito de direitos na prática pedagógica
Reconhecer a criança como sujeito de direitos altera a prática pedagógica. A escola passa a perguntar não apenas “o que vamos ensinar?”, mas “como essa criança aprende, participa, expressa-se, cria vínculos e constrói sentido?”.
Uma prática pedagógica compatível com a proteção integral deve respeitar o brincar, a escuta, o tempo da criança, a diversidade, a cultura familiar, a inclusão e a construção de autonomia progressiva. Também deve evitar práticas humilhantes, disciplinamento excessivo, antecipação escolar mecânica, silenciamento emocional e padronização rígida.
A criança pequena aprende em contextos vivos. Ela aprende quando manipula objetos, explora espaços, convive com outras crianças, participa de histórias, experimenta sons, movimenta o corpo, observa adultos, brinca de faz de conta, repete gestos, elabora conflitos e recebe acolhimento.
A teoria histórico-cultural reforça que o desenvolvimento humano ocorre nas relações sociais. Isso torna a escola espaço decisivo de mediação cultural. O professor não é mero cuidador nem transmissor mecânico de conteúdos. É mediador de experiências, linguagem, convivência e humanização.
12. Conclusão
Bebês e crianças pequenas são sujeitos de direitos. Essa afirmação, hoje juridicamente consolidada, é resultado de longa construção histórica, social, política e normativa. O Brasil passou de um modelo assistencialista e desigual para um sistema que reconhece a educação infantil como direito fundamental, dever do Estado e primeira etapa da educação básica.
A Constituição Federal, o ECA, a LDB, a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Marco Legal da Primeira Infância e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil formam um bloco normativo claro: a criança deve ser protegida, educada, escutada, respeitada e considerada em sua dignidade desde o nascimento.
Mas a existência da norma não garante, sozinha, a efetividade do direito. O desafio brasileiro está na concretização: vagas suficientes, qualidade, formação profissional, inclusão, financiamento, fiscalização, escuta, participação das famílias e superação definitiva da visão da creche como favor.
Tratar bebês e crianças pequenas como sujeitos de direitos exige uma mudança de olhar. A criança não é futuro cidadão apenas. Ela já é cidadã. Não é promessa de humanidade. É humanidade em desenvolvimento. Não é recipiente vazio. É presença ativa, histórica, cultural e afetiva.
O direito brasileiro já oferece as bases. A tarefa agora é fazer com que a vida institucional, escolar, familiar e pública esteja à altura dessas bases.
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