METAPROVA NO PROCESSO PENAL: PERFIL CONCEITUAL AUTÔNOMO E CONTROLE RACIONAL DA FIABILIDADE PROBATÓRIA
Thomaz Franzese
RESUMO: O presente artigo tem por objeto delimitar o perfil conceitual autônomo e funcional da metaprova, compreendendo sua estruturação, limites e relevância para o controle racional da fiabilidade probatória no processo penal. Partindo da premissa de que uma das funções institucionais do processo é a busca da verdade, a prova constitui método de corroboração ou refutação das hipóteses fáticas apresentadas em juízo. A metaprova caracteriza-se como atividade cujo escopo consiste em reforçar ou minimizar a força inferencial de um determinado meio de prova ou de uma máxima de experiência, conduzindo à conclusão de que, no processo valorativo que precede a sentença, sua eficácia deve aumentar, diminuir ou desaparecer. Distingue-se dos demais tipos de prova por não se dirigir diretamente aos enunciados fáticos que compõem o objeto do processo, mas sobre outra prova. Por possuir caráter subsidiário e periférico, a produção da metaprova é inversamente proporcional à quantidade e qualidade de meios de prova diretamente dirigidos ao enunciado fático objeto do processo. O estudo aborda o problema epistêmico do regresso ao infinito, resolvido pela teoria funderentista, e analisa hipóteses particulares de metaprova, como o testemunho único, o testemunho indireto, o reconhecimento pessoal, a acareação, a prova documental, a prova digital e a prova pericial. Conclui-se que a metaprova, como manifestação do gênero prova, deve ter seu direito à produção articulado às bases genéricas de tutela do direito à prova, consideradas suas peculiaridades.
Palavras-chave: Epistemologia. Direito à prova. Metaprova. Controle racional. Fiabilidade.
INTRODUÇÃO
No processo penal podem ser identificados pelo menos dois fenômenos probatórios que se diferenciam quanto à finalidade e ao objeto: (a) aquele que pretende evidenciar a verdade ou a falsidade dos enunciados de fatos produzidos pela acusação e pela defesa; (b) o que pretende colocar em relevo a maior ou menor fiabilidade da prova utilizável no item anterior, recaindo, assim, sobre proposições fáticas secundárias.
Denomina-se o fenômeno probatório indicado no item (b) de metaprova, compreendido, dentro de uma visão epistêmica, como dados periféricos que ajudam a conduzir à função institucional da atividade probatória no processo penal, qual seja, alcançar a verdade sobre as hipóteses fáticas, a partir de um procedimento dialético e controlável. Dito de outra forma: o elemento produzido para aumentar, diminuir ou fazer desaparecer a força inferencial que merece ser conferida a determinada prova no contexto valorativo da atividade probatória pode ser entendido como metaprova.
A importância da metaprova é intensificada pelo fato de que, outrora, discutia-se no processo somente a ocorrência do enunciado fático principal. Atualmente, porém, face às imagens de alta resolução e elementos precisos demonstrarem, por exemplo, onde uma pessoa estava em determinado momento, fica cada vez mais improvável, em alguns casos, questionar o conteúdo de certas proposições fáticas. Com isso, as partes passaram a debater aspectos relacionados à produção e à integridade de determinados aspectos periféricos da prova, como os seus registros (CABRAL, 2020, p. 94).
A metaprova, contudo, não é o único meio de aferir a fiabilidade probatória. Não se confunde com outros métodos que, eventualmente, atingem o mesmo escopo. Ademais, diferentemente da utilização de parâmetros subjetivos pelo juiz para aferição de credibilidade, a constatação da fiabilidade da prova pela produção da metaprova é capaz de viabilizar um controle da conformidade do processo valorativo do juiz à estrutura racional de seu discurso, incrementando maior tutela à presunção de inocência e à segurança jurídica na medida em que é passível de ajudar a mitigar a arbitrariedade e o decisionismo judicial.
Apesar de o estudo da prova possuir importância fundamental, ainda é incipiente uma doutrina nacional que desenvolva com completude a imbricação entre o viés epistêmico e jurídico do tema. O interesse por uma abordagem mais epistêmica do fenômeno probatório começou a crescer em território nacional a partir da influência da chamada new evidence scholarship anglo-americana, inspirada no objetivo de estabelecer modelos racionais de valoração da prova mediante operações lógicas controláveis, e da rápida expansão de tal viés teórico no mundo latino, em especial pela contribuição da epistemologia judiciária.
Mesmo com o incremento de uma elaboração teórica da atividade probatória a partir de um viés epistêmico, questões referentes à admissibilidade, produção e valoração da metaprova como meio de controle da fiabilidade da prova ainda não se encontram suficientemente exploradas. Em razão dessa lacuna, pretende-se contribuir com o estudo dessa subespécie de prova, delimitando seu perfil conceitual autônomo e funcional, investigando seus aspectos distintivos e demonstrando sua importância para a atividade probatória.
1. VERDADE E PROVA NO PROCESSO PENAL
1.1 As relações entre verdade, processo e prova
As sentenças, para serem justas e legítimas, estão condicionadas à correta atividade hermenêutica, à observância das garantias processuais e à aceitação da verdade dos enunciados sobre os fatos. Por seu turno, a função institucional da prova, caso nos pautemos por uma concepção racionalista, é a averiguação da verdade sobre as hipóteses fáticas.
A verdade significa a correspondência entre o que afirmam as proposições fáticas formuladas em um marco processual e submetidas à prova, e o que realmente aconteceu no mundo. Trata-se da teoria da verdade como correspondência, cuja versão mais sofisticada é a concepção semântica de Alfred Tarski: “a neve é branca” é verdadeira se, e somente se, a neve é branca. As limitações do processo penal, contudo, agregadas às imperfeições cognitivas próprias dos seres humanos, impedem o indivíduo de alcançar certezas racionais e o obrigam a eleger critérios para indicação da verdade (ou critérios de justificação), como a coerência sistêmica entre os enunciados fáticos e os enunciados probatórios e a aceitabilidade racional justificada pela resistência explicativa às hipóteses concorrentes.
A construção linguística de um fato é necessariamente verdadeira ou falsa. O enunciado probatório, por sua vez, oferece apoio empírico à proposição fática e, desse modo, possui a função de justificação epistêmica. Em assim sendo, a relação existente entre a prova e a verdade não é conceitual, mas teleológica. Dizer que uma proposição está provada é assumir, em um contexto processual limitado e imperfeito, que há elementos de juízo suficientemente disponíveis para aceitar a hipótese como provavelmente verdadeira, desde que alcançado um determinado umbral de suficiência probatória.
Para que uma proposição seja considerada verdadeira, não depende da crença (como estado mental) subjetiva do julgador, mas da aceitação de uma premissa em seu raciocínio, dados os elementos aportados aos autos a corroborarem a hipótese fática em determinado nível de suficiência probatória.
1.2 A prova como justificação epistêmica
O modelo epistêmico da atividade probatória envolve uma sequência de atos mais ou menos regrados, divididos, para fins didáticos, em cinco contextos: (a) contexto da investigação; (b) contexto da instrução; (c) contexto da valoração; (d) contexto da decisão; e (e) contexto da motivação.
O contexto da investigação é o momento no qual, por meio de um método predominantemente abdutivo, busca-se eleger a hipótese mais adequada, apoiada pelos elementos de informação colhidos pelo investigador, e menos vulnerável a ataques que possam refutá-la. O contexto da instrução, iniciado após o aviamento da peça acusatória, envolve uma fase de admissão da prova, aferida a partir de critérios lógicos, políticos ou epistemológicos, e de produção, em contraditório, dos elementos de prova a serem posteriormente valorados para uma decisão.
O contexto da valoração é a fase na qual o magistrado avalia a força inferencial dos elementos produzidos. Nesse momento, na ausência de conteúdo do princípio da livre convicção, passa-se a buscar na epistemologia os critérios lógicos para aferição probatória, afastando-se, assim, do subjetivismo na formulação do juízo sobre as proposições fáticas. A valoração probatória, estruturada a partir de um raciocínio indutivo, só permite alcançar, na aferição da verdade, um resultado probabilístico. A certeza racional sobre hipóteses fáticas é inatingível.
Após o magistrado formar a sua convicção e decidir se o conjunto de provas é passível de superar a presunção de inocência, deverá, em ato inserido no último contexto da atividade probatória, motivar, de forma ordenada e detalhada, as suas conclusões, viabilizando, assim, um controle racional e objetivo pelas partes e pelas Cortes revisoras.
1.3 Fiabilidade e credibilidade probatória
Toda atividade probatória é dirigida à demonstração das proposições fáticas constitutivas da pretensão penal e, para que as provas sejam aptas a sustentarem um enunciado fático, preferindo-o em relação a outros, mister que sejam, além de relevantes, minimamente fiáveis. Enquanto a relevância rege-se pela regra do tudo ou nada, a fiabilidade é medida em graus: uma prova pode ser mais ou menos fiável.
O termo “fiabilidade” guarda conexão com a força que possui uma prova em um viés ou estado objetivo e racional para sustentar determinada hipótese, a partir de fatores independentes que podem ou não se encontrar aprioristicamente integrados à própria prova (fiabilidade externa) ou à análise lógica interna de uma narrativa (fiabilidade interna). A expressão “credibilidade” possui um cariz subjetivo, porquanto tal locução pode se relacionar à confiança psicológica que inspira uma fonte de prova ou à impressão subjetiva sentida pelo julgador durante o processo de recepção e formação do elemento de prova.
Apesar de se defender a apriorística presunção de fiabilidade mínima da prova, pode-se fazer necessária a prática de meios de prova não para alcançar diretamente a verdade ou falsidade dos enunciados fáticos objeto do processo, mas para demonstrar algo que afeta substancialmente, seja de forma positiva ou negativa, a eficácia de outra prova.
2. PERFIL CONCEITUAL E FUNCIONAL DA METAPROVA
2.1 Conceituação, objeto e escopo
Um elemento destinado a constatar a fiabilidade de uma prova, aumentando, diminuindo ou anulando a sua força inferencial, não é um simples ato instrutório informativo. Mesmo possuindo a função instrumental, a agir como mecanismo de desvelamento de falhas ou detecção de qualidades não patentes de outras provas, não deixa de ser uma espécie do gênero prova. É, na verdade, uma prova sobre outra prova ou, em termos que se prefere, uma metaprova.
O objeto da metaprova pode ser tanto uma prova como, em algumas circunstâncias, uma máxima de experiência. A metaprova funciona como elemento externo oriundo de fonte independente dirigido à prova. É uma atividade que se pratica com a finalidade exclusiva de desvirtuar ou corroborar a eficácia de outras provas ou, em casos excepcionais, de máximas de experiência.
As percepções subjetivas do julgador durante o processo de formação da prova, apesar de não racionais, são uma forma frágil de controle sobre a higidez da fonte de prova, mas não se confundem com a metaprova. Os métodos referentes ao chamado controle in fieri, realizados no contexto da produção do material probatório, também não são, em si, metaprova.
A metaprova não pode ser confundida com a prova negativa, uma vez que, apesar de esta possuir o escopo de enriquecer qualitativamente o conjunto probatório, a sua proposição busca a confirmação de um enunciado fático incompatível com a hipótese anterior. Da mesma forma, a metaprova não deve ser confundida com a contraprova, pois esta possui o condão de refutar o conteúdo ou a validade do resultado de outra prova. A riprova também não pode ser qualificada como metaprova, apesar de se reconhecer que a pluralidade de prova em coerência sistêmica eleva o nível de fiabilidade da prova considerada isoladamente.
Os denominados elementi di riscontro (elementos de corroborção) são entendidos como dados que, por si mesmos, não têm relação imediata com o tema histórico do processo, nem deles se pode inferi-lo diretamente. A partir de tais elementos relacionados a circunstâncias periféricas pode-se concluir que uma hipótese oriunda de uma declaração pode ser tida como verdadeira. Nesse aspecto, aproximam-se, quanto à finalidade, da metaprova.
A metaprova se diferencia dos indícios porque estes, apesar de não recaírem diretamente sobre os enunciados fáticos objeto do processo, se direcionam, no processo inferencial, a demonstrar as hipóteses fáticas constitutivas da infração penal. A prova sobre a ilicitude de outro meio de prova não se confunde com a metaprova: enquanto aquela se dirige à demonstração de violação de direitos fundamentais, a viabilizar a inadmissibilidade e a consequente exclusão da prova, a metaprova possui o escopo de conferir mais segurança ao processo de valoração da prova, aumentando, diminuindo ou neutralizando a sua força inferencial.
2.2 A metaprova e o problema do regresso ao infinito
A verdade no processo penal é um indicador epistêmico. Assim, a atividade probatória precisa ser ampla, viabilizando o maior acúmulo de informações, incluindo aquelas que coloquem em relevo a qualidade do material probatório em si. Se tal premissa for considerada isoladamente, como as provas se organizam em cadeia, o enunciado probatório sobre outro enunciado probatório (metaprova) também deve ser objeto de prova e, assim, sucessivamente, a um regresso ao infinito.
O problema epistêmico da regressão infinita pode ser resolvido com base na teoria funderentista, que mescla concepções coerentistas (o resultado probatório depende de uma relação lógica e de apoio mútuo e multidirecional entre enunciados) com o fundacionalismo (a ressaltar a relevância da experiência para justificar as proposições fáticas). Assim, a hipótese final da cadeia de provas, a evitar o regresso ao infinito, é justificada com alicerce na experiência ou nas derivações dessa experiência.
No processo penal, as máximas de experiência, ao servirem de ligame entre os enunciados probatório e fático, a partir de uma proposição geral e abstrata que, em regra, independe de meios ordinários de prova, podem individuar alguma analogia à noção de crenças experienciais e, assim, apresentar-se como ponto de parada epistêmico de regresso ao infinito. Há também cortes impeditivos pragmáticos de regressão ao infinito, considerados, por vezes, pontos de rompimento arbitrário e contraepistêmico da cadeia de derivações probatórias. Um dos argumentos ao rompimento da cadeia de prova sobre prova, face à sua relevância indireta e relação secundária com os enunciados fáticos principais, é o de se evitar minijulgamentos dentro do julgamento, a resguardar outros princípios constitucionais, como a celeridade e a economia processual.
2.3 A cadeia de custódia como metaprova
Há casos em que a lei determina um rito específico para a formação da prova. O desvio completo do itinerário ritualístico gera a apriorística exclusão da prova do processo, porquanto as formalidades são a própria garantia da viabilidade do dado probatório. Um desvio, vício ou erro procedimental, contudo, que não ocasione defeito estrutural na ritualística, não é apto a gerar invalidade da prova, e o seu grau de fiabilidade será aferido em juízo de valoração.
A documentação da cadeia de custódia é apenas um método de autenticação da prova. No caso de ruptura na cadeia de custódia de uma prova, somente se a falha não for sanada por outros meios de prova a ponto de não permitir estabelecer uma conexão entre o material examinado e o que se deseja demonstrar em juízo, deve a prova defeituosa ser excluída do contexto valorativo. Caso contrário, demonstrada a quebra da cadeia de custódia, esta leva à diminuição ou perda da fiabilidade daquela fonte de prova, sem, entretanto, eivá-la de ilegitimidade impeditiva de sua valoração.
3. A ATIVIDADE METAPROBATÓRIA E SEUS CONTEXTOS
3.1 Admissibilidade da metaprova
Apesar de a metaprova não possuir relação lógica direta com a hipótese fática constitutiva da infração penal, pode ter importância epistêmica para a escorreita tomada de decisão, ao adquirir relevância indireta ou mediata devido à sua associação com outras provas diretamente relevantes. Se, por um lado, o requisito lógico-racional à admissibilidade da metaprova se encontra preenchido ao possuir relevância mediata em relação às proposições objeto do litígio, por outro lado, mister que possua relevância direta ou imediata a prova concreta e específica que visa a reforçar ou debilitar. Como a metaprova se projeta sobre outra prova, caso esta seja inadmissível, aquela também o será.
Ao contrário das provas diretamente relacionadas ao enunciado fático principal, nas quais não compete às partes a demonstração de sua relevância, mas ao juiz indeferir a sua produção caso sejam irrelevantes, no juízo de admissão da metaprova tal lógica é invertida. Em razão da análise mais rigorosa de seus critérios de admissibilidade, o confronto dialético prévio à admissão dessa modalidade probatória em juízo deve ser incentivado.
Em regra, a produção da metaprova é ainda mais necessária quando as provas sobre os enunciados fáticos diretamente relacionados ao objeto do processo forem escassas. Se há outros enunciados probatórios que se entrelaçam em busca de justificação adequada, com potencial de corroborar (fatores de sustentação) ou infirmar (fatores de inibição) as hipóteses levadas ao processo, não há relevância, em princípio, à produção da metaprova, porquanto a higidez coerencial do conjunto probatório tem reflexos na fiabilidade de cada prova considerada individualmente.
3.2 Poderes instrutórios do juiz em matéria de metaprova
Durante a instrução probatória, o juiz pode ter alguma dúvida racional quanto à fiabilidade da prova. Se isso ocorre, considerando os poderes instrutórios do magistrado como residuais, e sendo a metaprova periférica, neutra e secundária, por se encontrar desconectada diretamente das discussões que amoldam o objeto do processo, então, logicamente, as atribuições instrutórias do juiz para a metaprova são mais amplas. Caso o magistrado entenda, de ofício, pela necessidade de prática da metaprova, o seu exercício também deve ser submetido a controles adequados, conferindo às partes a oportunidade de as iniciativas probatórias judiciais serem objetadas por meio do contraditório.
3.3 Valoração da metaprova e o in dubio pro reo
A análise da fiabilidade individual do meio de prova antecede a valoração final dos elementos de prova. O magistrado vai prestando atenção às provas na medida em que estas vão sendo judicialmente produzidas, formando as suas impressões provisórias. O resultado dessa valoração precária e transitória pode ter a consequência prática de erigir certa dúvida quanto à sua fiabilidade, apta, caso ocorra, a admitir uma atividade metaprobatória.
A metaprova não deixará de ser objeto de valoração pelo julgador. No iter lógico a ser seguido pelo juiz, a valoração individualizada da metaprova antecede a valoração da própria prova cuja eficácia pretende corroborar ou desvirtuar. O método lógico-inferencial de valoração da metaprova, contudo, não se diferencia ontologicamente do da prova sobre os enunciados constitutivos da infração penal.
No contexto valorativo, pode ocorrer que, com a aferição da metaprova produzida, pairem dúvidas racionais sobre a fiabilidade de determinado meio de prova. Se o axioma do in dubio pro reo se estende a enunciados secundários que venham a influenciar, mesmo indiretamente, uma condenação, o mencionado princípio também alcança a dúvida gerada pela metaprova quanto à fiabilidade da prova, impedindo, assim, que o julgador confira eficácia plena à prova a que a metaprova se refere.
4. HIPÓTESES PARTICULARES DE METAPROVA
4.1 Testemunho único
No caso de testemunho único, em especial quanto a crimes praticados na clandestinidade, para além do controle racional de fiabilidade derivado da própria fonte pessoal de prova, são necessários outros elementos corroborativos extrínsecos, mesmo periféricos, a robustecer sua força inferencial. Nesse sentido, a metaprova passa a cumprir relevante papel de poder conferir à prova um mais elevado grau de eficácia, a ponto de viabilizar o alcance do umbral de suficiência adequado a desvirtuar a presunção de inocência.
4.2 Testemunho indireto
O testemunho indireto (hearsay), apesar de possuir, por si só, um diminuto grau cognitivo e não ser passível, em regra, de justificar aquilo que é relatado de segunda mão a ponto de desvirtuar a presunção de inocência, poderá ser indiretamente relevante, a servir, ao menos em uma base lógico-epistêmica, para desvirtuar ou corroborar a eficácia de outra prova em determinado contexto fático. Seu propósito útil no processo, portanto, pode ser o de servir como metaprova. Em basicamente duas hipóteses, ambas com cariz metaprobatório, o testemunho de ouvir dizer integrará com maior magnitude o raciocínio inferencial: (a) em casos de prova direta única, para dar maior ou menor fiabilidade a essa fonte de prova; (b) para conferir ou não maior força inferencial à declaração tomada na fase pré-processual, mas irrepetível em juízo.
4.3 Testemunha anônima
No que se refere à testemunha anônima, o defeito no processo de formação do elemento de prova, por não serem submetidos ao confronto dialético aspectos referentes à identificação do declarante, diminui a sua força inferencial. Para contornar tal problema, a depender da maior ou menor restrição ao contraditório, poderão ser produzidos elementos autônomos dirigidos à própria prova, com cariz metaprobatório, a fim de possibilitar a verificação da eficácia probatória da fonte que escapou, em certos aspectos, do confronto dialético completo.
4.4 Colaboração premiada
O depoimento do colaborador premiado precisa ser corroborado por dados externos objetivos e independentes. Tais elementos podem se projetar diretamente sobre o terreno das hipóteses fáticas objeto do processo. Mesmo que as declarações delatórias possuam eficácia probatória limitada, não restam afastados os influxos probatórios da contribuição oferecida pelo colaborador da Justiça. Elementos, ainda que periféricos e, portanto, com cariz metaprobatório, inseridos no processo lógico-inferencial, podem se relacionar imediatamente às suas palavras e autorizar a conclusão sobre a sua fiabilidade.
4.5 Reconhecimento pessoal
O art. 226, IV, do Código de Processo Penal prevê que o reconhecimento pessoal será presenciado por duas testemunhas. É apta a substituir o apontamento em audiência (prática com pouco ou nenhum valor epistêmico) a alternativa de ouvir em juízo, sob contraditório, as chamadas testemunhas fedatárias e, assim, praticar metaprova sobre as circunstâncias a partir das quais o ato de reconhecimento pessoal foi realizado.
4.6 Acareação
Havendo contradição declaratória entre testemunhas, a acareação, apesar de pouca eficácia epistêmica, pode ser um meio de medição da higidez de uma fonte de prova em comparação à outra. Possui, portanto, indubitável natureza metaprobatória.
4.7 Prova documental
A prova documental deve ser avaliada sob aspectos materiais (integridade e autenticidade), sob seu conteúdo intelectual e quanto a seu contexto. Em razão da presunção de eficácia da prova documental, em caso de dúvida sobre a formação material do documento, a lei processual penal concebe expressamente regras procedimentais próprias para aferição de sua maior, menor ou nula eficácia probatória, como a via incidental (art. 145, CPP) ou a impugnação de autenticidade (art. 235, CPP). Nesse aspecto, o documento passa de meio de prova a objeto de prova, submetendo-se a uma típica atividade metaprobatória.
Comprovada a contrafação de parte essencial do documento, este é extraído dos autos. Se, contudo, parte do documento é falsa, somente ela, desde que não essencial a comprometer todo o documento, é desconsiderada. Assim, a metaprova, cuja importância em regra se encontra no contexto da valoração da prova, passa a ter relevo no juízo de admissibilidade a posteriori do documento.
4.8 Prova digital
Com o desenvolvimento tecnológico, o direcionamento a uma atividade metaprobatória é cada vez mais frequente. A partir do momento em que as provas digitais tornam mais improvável questionar a ocorrência de determinados eventos, face à precisão de imagens, sons e dados, o diálogo processual passa a ser dirigido a aspectos ligados à certificação da integridade dos registros eletrônicos e dos sistemas que os geram e os armazenam, bem como dos controles exercidos na criação, manutenção e uso dos registros em tal sistema.
O manuseio inadequado da prova digital pode violar a sua integridade e, em consequência, diminuir ou eliminar a sua força inferencial. Quando se tornar absolutamente inapta a aumentar a integração explicativa de determinada hipótese fática, deve ser reprovada no teste de admissibilidade. Como, porém, a fiabilidade da prova é mensurável em graus, se há alguma probabilidade de conferir a veracidade do seu conteúdo, essa análise precisa ser livremente realizada no contexto da valoração, mormente quando a autenticação das provas digitais pode ser desenvolvida por meios metaprobatórios durante a instrução processual.
4.9 Prova pericial
A prova pericial tanto auxilia o juiz e as partes na descoberta da verdade dos enunciados fáticos, fornecendo novos dados probatórios, como na escorreita compreensão de outra prova anteriormente adquirida. Nesse último aspecto, quando produzida para aumentar ou diminuir a fiabilidade de outra prova, possui cariz metaprobatório.
Apesar de a força inferencial da prova pericial ser considerada grande, amparada justamente em seu presumível caráter de prova especializada e em sua oficialidade (art. 159, §§ 1º e 2º, CPP), a concepção de que a especialização pela técnica ou pela Ciência fornece, por si só, certezas é errônea. O exame judicial da prova pericial passa pela necessária eleição de atributos objetivos e específicos de fiabilidade.
Os casos estadunidenses conhecidos como trilogia Daubert (Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals, 1993; General Electric Co. v. Joiner, 1997; Kumho Tire Co. v. Carmichael, 1999) ofereceram critérios multifatoriais exemplificativos para aferição de fiabilidade da prova pericial, como a testabilidade, a revisão pelos pares e a publicação, a taxa de erro e a aceitação geral da comunidade científica. Apesar de em Daubert a Suprema Corte norte-americana ter estabelecido o conceito de “científico” como sinônimo de “fiável”, a partir de Kumho implicitamente se abandona a demarcação entre o que é Ciência e o que não é, deixando claro que o que importa é saber se o testemunho pericial é, no caso concreto, fiável, e não se é científico.
Após o seu processo de formação, ainda é possível que pairem dúvidas não suplantadas por outras provas ou por generalizações técnicas sobre a prova pericial. Em face disso, se o estado dubitativo for sobre a inobservância de procedimentos de testes, as boas condições operacionais dos instrumentos utilizados, discrepâncias a partir dos atributos erigidos para a fiabilidade da prova, sobre a técnica ou método científico, ou quanto às máximas de experiência técnica, a potencialmente viciar a prova, é possível, em caráter subsidiário, a produção de metaprova sobre a prova pericial.
CONCLUSÃO
Durante o percurso do presente estudo, buscou-se, tendo como alicerce preceitos estabelecidos pela epistemologia, delinear uma estrutura conceitual autônoma e funcional da metaprova, compreender seus limites e relevância, erigindo-a como uma das formas de controle racional sobre a fiabilidade da prova. As principais conclusões alcançadas podem assim sumariadas:
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A função institucional da prova, numa concepção racionalista, é a averiguação da verdade sobre as hipóteses fáticas. A verdade significa a correspondência entre o que afirmam as proposições fáticas e o que realmente aconteceu no mundo, mas as limitações do processo penal impõem a eleição de critérios de justificação como a coerência sistêmica e a aceitabilidade racional.
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A relação entre prova e verdade não é conceitual, mas teleológica. Dizer que uma proposição está provada é assumir que há elementos de juízo suficientes para aceitar a hipótese como provavelmente verdadeira, alcançado determinado umbral de suficiência probatória.
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A metaprova caracteriza-se como atividade cujo escopo consiste em reforçar ou minimizar a força inferencial de um determinado meio de prova ou máxima de experiência. Distingue-se dos demais tipos de prova por não se dirigir diretamente aos enunciados fáticos que compõem o objeto do processo, mas sobre outra prova.
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O problema epistêmico do regresso ao infinito é resolvido com base na teoria funderentista, que mescla concepções coerentistas e fundacionalistas. As máximas de experiência podem servir como ponto de parada epistêmico, havendo também cortes impeditivos pragmáticos.
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A produção da metaprova é inversamente proporcional à quantidade e qualidade de meios de prova diretamente dirigidos ao enunciado fático objeto do processo. Quanto mais escassas as provas diretas, mais necessária se torna a metaprova.
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No juízo de admissão da metaprova, ao contrário do que ocorre com as provas diretas, o confronto dialético prévio deve ser incentivado em razão da análise mais rigorosa de seus critérios de admissibilidade.
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Os poderes instrutórios do juiz para a metaprova são mais amplos, por ser ela periférica, neutra e secundária, mas seu exercício deve ser submetido ao contraditório.
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O princípio do in dubio pro reo alcança a dúvida gerada pela metaprova quanto à fiabilidade da prova, impedindo que o julgador confira eficácia plena à prova a que a metaprova se refere.
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Em diversas hipóteses particulares (testemunho único, testemunho indireto, testemunha anônima, colaboração premiada, reconhecimento pessoal, acareação, prova documental, prova digital e prova pericial), a metaprova assume papel de destaque para o controle racional da fiabilidade probatória.
Facilmente se vislumbra dessas reflexões que muitas questões ainda podem ser discutidas com o estudo da metaprova. A pretensão, a partir de uma perspectiva epistêmica aliada à inserção da dogmática e das experiências pragmáticas alienígenas, foi trazer um contributo sobre tal fenômeno probatório. Espera-se ter ajudado a despertar o interesse para um ainda maior aprofundamento dialogal sobre o presente tema, ainda incipiente na doutrina nacional.
Por: Thomaz Malho Franzese
REFERÊNCIAS
CABRAL, Antonio do Passo. Processo e tecnologia: novas tendências. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro; LAUX, Francisco de Mesquita; RAVAGNANI, Giovani dos Santos. Direito, Processo e Tecnologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
HAACK, Susan. Epistemology and the law of evidence: problems and projects. In: HAACK, Susan (Org.). Evidence Matters: science, proof and truth in the law. New York: Cambridge University Press, 2014.
SALGADO, Daniel de Resende. Meta-evidence in criminal proceedings: its conceptual and functional profile and the rational reasoning of the reliability of the evidence. 381 p. 2022. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022.