ALIENAÇÃO PARENTAL E O DEVER CONSTITUCIONAL

A CRIANÇA DIANTE DO JUIZ: A ESCUTA PROTEGIDA, A ALIENAÇÃO PARENTAL E O DEVER CONSTITUCIONAL DE NÃO TRANSFORMAR O PROCESSO EM INSTRUMENTO DE VIOLÊNCIA

Há causas que se apresentam aos tribunais como simples controvérsias entre adultos, mas que, sob o véu enganoso da forma processual, encerram dramas muito mais graves do que a aparência primeira consente revelar. Entre elas, nenhuma talvez se revista de tão delicada solenidade, de tão tremenda responsabilidade moral, de tão aguda densidade constitucional, quanto aquelas em que o litígio familiar, abandonando o terreno legítimo da composição civilizada de interesses, se converte em campo de batalha, e, nele, a criança, que deveria ser guardada como patrimônio vivo da República, passa a ser arrastada, interrogada, disputada, interpretada, silenciada, exposta, induzida, manuseada e, não raro, sacrificada no altar sombrio das paixões adultas.

A família, que a Constituição reconhece como base da sociedade, não é licença para o domínio, nem feudo psicológico de um genitor, nem território imune à legalidade republicana. É instituição de afeto, de responsabilidade, de proteção e de dever. Quando se rompe a conjugalidade, não se extingue a parentalidade. Quando cessa a comunhão entre os adultos, não se dissolve o direito da criança à inteireza de sua história. Quando o casamento se desfaz, não se fratura, por consequência necessária, o vínculo filial. A criança não é cláusula acessória do divórcio, não é objeto litigioso, não é troféu emocional, não é moeda de ajuste, não é testemunha de acusação previamente preparada pela dor, pelo medo ou pela conveniência de quem a possui sob guarda física. Ela é sujeito de direitos. E, sendo sujeito de direitos, reclama do Estado, antes de qualquer providência jurisdicional, uma atitude de reverência.

Daí a importância contemporânea da Recomendação nº 157, de 3 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção do Protocolo para a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental. Não se trata de ornamento burocrático, desses que a administração pública por vezes produz para repousarem nas prateleiras sonolentas dos fóruns. Trata-se, ao contrário, de um chamamento institucional. O CNJ, ao recomendar a adoção de diretrizes próprias para a oitiva de crianças e adolescentes em ações de família, reconhece que o processo familiar, quando contaminado por alta conflituosidade, pode converter-se em laboratório de violência psicológica. E reconhece, com gravidade ainda maior, que essa violência não nasce apenas dos pais. Pode nascer também do próprio sistema de justiça, quando pergunta mal, quando ouve mal, quando decide depressa demais, quando se impressiona com a superfície, quando confunde a voz da criança com a voz que nela foi depositada, quando substitui a proteção integral pela pressa decisória, quando transforma o depoimento em espetáculo probatório e a infância em arquivo de versões adultas.

O ponto é capital. O processo não é um mecanismo cego de colheita de declarações. Em matéria de infância, ele é, antes de tudo, instrumento de tutela. O juiz não é mero destinatário de narrativas; é guardião institucional da integridade da pessoa em desenvolvimento. O Ministério Público não é fiscal de formalidades; é defensor da ordem jurídica e dos vulneráveis. A equipe técnica não é decoradora de autos; é órgão auxiliar da verdade possível, da proteção concreta e da metodologia responsável. Os advogados não são fabricantes de hostilidade; são servidores parciais de interesses legítimos dentro de uma ordem que não lhes permite, sob pretexto de zelo, converter a criança em instrumento de combate. Todos esses atores, quando ingressam na arena de uma ação de família envolvendo alienação parental, não adentram uma sala comum de audiência. Entram em uma zona de tutela constitucional reforçada, onde cada palavra pode proteger ou ferir, cada pergunta pode libertar ou contaminar, cada omissão pode resguardar ou destruir.

A Constituição de 1988, no seu art. 227, não aconselha a proteção da criança. Ordena-a. E ordena-a com prioridade absoluta. A expressão não foi lançada ao texto constitucional como flor retórica. Prioridade absoluta significa precedência real, preferência efetiva, supremacia procedimental, precedência hermenêutica e responsabilidade institucional agravada. Significa que, quando o Estado-Juiz se depara com uma criança envolvida em disputa familiar, não lhe é dado aplicar o direito como quem manuseia papéis inertes. A infância impõe método, tempo, linguagem, prudência, técnica, delicadeza e energia. Exige que o processo se curve à pessoa, e não que a pessoa, ainda em formação, seja comprimida dentro de ritos concebidos para adultos, por adultos e entre adultos.

A criança, nesses processos, não deve ser ouvida para que carregue o peso da decisão. Deve ser ouvida, quando puder e quiser, para que não seja apagada da decisão. Eis a distinção essencial. Ouvir não é transferir responsabilidade. Escutar não é delegar julgamento. O direito da criança à participação não significa transformar sua palavra em sentença, nem sua preferência em decreto, nem seu temor em prova absoluta, nem sua recusa em veredito irrecorrível. O que se deve assegurar é a possibilidade de expressão livre, adaptada à idade, à maturidade, ao desenvolvimento emocional e à linguagem própria da infância. A voz da criança não pode ser sequestrada pelo silêncio institucional, mas também não pode ser sequestrada pela avidez probatória dos adultos.

A alienação parental, nesse contexto, não deve ser tratada com leviandade nem com fanatismo. Há dois erros igualmente funestos. O primeiro consiste em negar a realidade de práticas alienadoras, como se não existissem adultos capazes de interferir, consciente ou inconscientemente, na formação psicológica da criança para produzir repúdio, medo, resistência ou ruptura injustificada de vínculos familiares. O segundo consiste em invocar a alienação parental como fórmula mágica, capaz de desqualificar toda denúncia de violência, toda resistência legítima, todo distanciamento realista, toda dor concreta decorrente de abuso, negligência ou parentalidade disfuncional. Entre esses dois abismos, o direito deve caminhar com olhos de águia e mãos de cirurgião.

Não há justiça quando se presume a alienação parental sem prova. Mas também não há justiça quando se ignora a alienação parental diante de sinais objetivos de manipulação, triangulação, conflito de lealdade, obstrução de convivência, desqualificação reiterada de um genitor, ocultação de informações, fabricação de medo ou uso do processo como instrumento de afastamento. O direito não pode ser ingênuo. Tampouco pode ser brutal. Deve ser técnico. Deve distinguir afinidade de alinhamento, alinhamento de distanciamento realista, distanciamento realista de alienação parental. Deve compreender que a rejeição da criança a um genitor pode ser defesa legítima contra violência real, mas pode também ser resultado de uma pedagogia invisível de aversão, cuidadosamente cultivada no cotidiano por palavras, gestos, silêncios, recompensas emocionais, ameaças veladas e manipulações afetivas.

A tragédia das disputas parentais hostis está em que a criança, muitas vezes, é chamada a amar sob vigilância. Ama um e sente que trai o outro. Quer estar com ambos, mas aprende que a alegria com um deles pode ferir o cuidador que detém o controle de sua rotina. Passa a medir palavras, a escolher versões, a esconder saudades, a pedir licença para sentir. Nesse teatro doloroso, a infância perde sua espontaneidade e ganha uma função: apaziguar adultos, confirmar narrativas, justificar decisões, sustentar medos alheios. É aí que a triangulação deixa de ser categoria técnica para se tornar calamidade moral. A criança é retirada do seu lugar de filha e colocada no lugar de mensageira, confidente, aliada, prova, escudo ou acusadora. Nenhuma dessas posições lhe pertence.

Por isso, a escuta protegida não é capricho metodológico. É garantia constitucional. É o modo pelo qual o Estado tenta impedir que a prova nasça já ferida pela violência. A pergunta mal feita não é apenas pergunta inadequada; pode ser ato de agressão institucional. A insistência indevida não é apenas erro de técnica; pode ser revitimização. A exposição da criança à presença, à escuta ou ao controle emocional dos adultos litigantes não é mera falha logística; pode ser constrangimento capaz de viciar a manifestação. A ausência de preparação, de ambiente adequado, de profissional capacitado e de planejamento não é detalhe administrativo; é defeito que toca a essência da prova e a dignidade da pessoa ouvida.

O Protocolo recomendado pelo CNJ acerta ao reconhecer que o depoimento especial, nas ações de família em que se discuta alienação parental, deve obedecer a lógica própria. O fluxo concebido para processos criminais, especialmente aqueles envolvendo violência sexual, não pode ser transposto mecanicamente para as varas de família. O processo familiar possui outra estrutura, outra temporalidade, outra complexidade. Nele, o problema nem sempre se resume à apuração de um fato passado. Muitas vezes, envolve dinâmicas relacionais em curso, padrões de convivência, disputas de lealdade, interferências sutis, contextos emocionais e vínculos que precisam ser compreendidos em sua totalidade. A busca de culpados não pode obscurecer a busca de proteção. A verdade, no processo de família, não é apenas a reconstituição de um evento; é a compreensão responsável de um sistema afetivo em crise.

Aqui se revela a grandeza do devido processo legal substancial. Devido processo não é apenas citação, prazo, despacho, juntada e sentença. Devido processo, quando se trata de criança, é processo que não a violenta. É processo que permite contraditório sem espetáculo, prova sem contaminação, escuta sem coação, decisão sem adultocentrismo. É processo que reconhece a natureza pericial dos estudos psicossociais quando produzidos no curso da demanda, abrindo às partes a possibilidade de quesitos, assistentes técnicos e efetiva participação. É processo que compreende que uma prova técnica elaborada sem método, sem contraditório, sem delimitação de objetivo e sem controle crítico não esclarece o juiz: seduz o juiz. E toda sedução probatória, em matéria de infância, é perigo institucional.

O processo justo não teme a técnica. Ao contrário, dela necessita. A proteção integral não autoriza voluntarismos. O juiz que, movido por compaixão desordenada, substitui método por impressão, pode causar tanto dano quanto aquele que, por frieza burocrática, substitui a criança pelo formulário. A prudência judicial exige que se saiba quando ouvir, como ouvir, por quem ouvir, para que ouvir e, sobretudo, quando não ouvir. Há casos em que a oitiva direta será instrumento de emancipação da voz infantil. Há casos em que será perigo. Há casos em que a criança poderá expressar, com liberdade e maturidade compatíveis, percepção relevante sobre sua vida. Há casos em que estará tão imersa no conflito de lealdade, tão capturada pelo medo ou pelo desejo de agradar, que sua exposição direta poderá apenas cristalizar sofrimento e legitimar uma versão não livre.

É por isso que a avaliação preliminar da equipe técnica assume relevo decisivo. Antes de convocar a criança à sala de escuta, o Estado deve perguntar a si mesmo: esta criança está apta? Este ato é necessário? O objetivo está definido? Há risco de revitimização? Há possibilidade de obter a informação por meio menos invasivo? A oitiva servirá à proteção da criança ou à curiosidade probatória dos adultos? A resposta a essas perguntas não pode ser presumida. Deve ser fundamentada. Em matéria de infância, a fundamentação judicial não é ritual de estilo; é dever de cuidado. A decisão que determina a oitiva precisa demonstrar necessidade, adequação e proporcionalidade. Sem isso, o ato nasce sob suspeita de violência institucional.

A violência institucional é uma das formas mais graves de violação porque se pratica com a linguagem da autoridade. Não grita necessariamente. Não ameaça de modo vulgar. Não deixa sempre marcas visíveis. Ela se oculta na pergunta repetitiva, no procedimento desnecessário, na exposição da criança a conflitos que não lhe pertencem, no despreparo técnico, na pressa, na gravação mal conduzida, na sala inadequada, no olhar dos adultos, na sugestão embutida, na expectativa de resposta, na inversão moral que faz a criança sentir-se responsável pelo sofrimento familiar. Quando uma instituição pública, destinada a proteger, converte seu procedimento em fonte de dor, a violência adquire gravidade superior, porque se veste de legalidade.

A pergunta sugestiva é um pequeno veneno. Às vezes, parece inofensiva. Às vezes, nasce da ansiedade do julgador, da estratégia do advogado, da convicção antecipada do entrevistador. Mas, quando dirigida a uma criança, pode produzir mais que resposta: pode produzir memória, lealdade, medo, confirmação. Perguntar a uma criança se ela “tem medo do pai” não é o mesmo que permitir que ela narre, livremente, suas experiências. Perguntar com quem ela “quer morar” pode parecer respeito à sua vontade, mas pode, em certos contextos, colocar sobre seus ombros o peso esmagador de escolher entre aqueles a quem ama ou teme desagradar. O direito não pode confundir liberdade de expressão com abandono da criança à pressão de decidir o próprio destino.

Também por isso, a sala de escuta deve ser separada da sala de guerra. A criança não pode falar sentindo que cada palavra sua será recebida como vitória ou derrota por um dos adultos. Não pode ser colocada diante de rostos que a constranjam, câmeras que a intimidem, perguntas que a encurralem, expectativas que a empurrem. O ambiente precisa ser simples, acolhedor, silencioso, protegido. A presença do entrevistador capacitado não é formalidade; é condição de legitimidade. A construção do vínculo, o rapport, as regras básicas, a narrativa livre, a progressão das perguntas, o fechamento cuidadoso, tudo isso não é técnica vazia. É ética procedimental. É a forma jurídica da delicadeza.

Mas não basta ouvir bem. É preciso interpretar com humildade. A palavra da criança, mesmo quando espontânea, exige leitura contextual. Crianças podem relatar medos reais. Podem também reproduzir medos aprendidos. Podem resistir por trauma. Podem resistir por lealdade. Podem desejar um genitor e dizer o contrário para não perder o amor do outro. Podem negar saudade porque a saudade, naquele ambiente, se tornou proibida. Podem apresentar versões que não são mentiras conscientes, mas narrativas moldadas por repetição, sugestão e dependência emocional. O intérprete jurídico que exige da criança a precisão de um adulto comete violência epistemológica. O intérprete que toma toda palavra infantil como verdade absoluta comete ingenuidade perigosa. O intérprete que despreza sua fala comete apagamento. A virtude está em escutar sem idolatrar, duvidar sem humilhar, proteger sem silenciar.

A alienação parental, quando existente, é violência contra a criança antes de ser ofensa ao genitor afastado. Essa inversão é fundamental. O pai ou a mãe impedido de conviver sofre lesão grave, sim. Mas a vítima primária do ato alienador é a criança, porque é dela que se subtrai o direito à continuidade afetiva, à identidade familiar, à memória, à convivência, à liberdade emocional. O adulto alienado perde contato; a criança perde parte de si. O adulto sofre afastamento; a criança sofre amputação simbólica. O adulto busca reparação; a criança precisa de recomposição urgente do mundo. Por isso, o processo não pode tratar a alienação parental apenas como disputa de guarda. Deve tratá-la como possível violação de direito fundamental da pessoa em desenvolvimento.

A convivência familiar não é favor concedido pelo guardião. É direito da criança. Não pertence ao pai, à mãe ou ao juiz. Pertence ao filho. Aquele que a obstaculiza injustificadamente não administra uma preferência doméstica; viola uma garantia constitucional. Aquele que a restringe sem base técnica adequada não pratica prudência; pode instaurar privação arbitrária. Aquele que usa acusações genéricas para apagar o outro genitor, sem prova, sem contraditório e sem avaliação séria, não protege a criança; instrumentaliza a infância. E o Estado que aceita esse expediente sem exame crítico deixa de ser juiz e passa a ser correia de transmissão de uma violência privada.

Nada disso significa minimizar a violência doméstica real, nem desproteger mães, pais ou crianças efetivamente expostos a risco. Seria indigno, e juridicamente falso, usar a crítica à manipulação processual para enfraquecer a proteção contra violência verdadeira. O que se exige é discernimento. Havendo risco concreto, a proteção deve ser firme, imediata, proporcional e efetiva. Havendo violência real, o distanciamento pode ser legítimo, necessário e urgente. Havendo abuso, negligência ou ameaça, a convivência não pode ser imposta como dogma abstrato. Mas havendo apenas alegações desacompanhadas de prova, narrativas contraditórias, uso estratégico de medidas protetivas, bloqueio de contato, desqualificação sistemática, impedimento de visitas e ausência de fatos concretos, o Estado deve redobrar a cautela para não transformar uma ferramenta de proteção em instrumento de apagamento parental.

A grandeza do direito está em proteger sem ser manipulado. O Estado-Juiz não pode ser cético a ponto de abandonar a vítima real, nem crédulo a ponto de fabricar uma vítima fictícia às custas da criança. A prudência constitucional exige que toda restrição de convivência seja fundada em elementos concretos, temporalmente controlada, tecnicamente acompanhada e permanentemente reavaliada. Medidas excepcionais não podem se eternizar por inércia. O provisório, em matéria de infância, quando prolongado sem prova, torna-se definitivo pela força corrosiva do tempo. E o tempo da criança não é o tempo do processo. Para o adulto, seis meses podem ser etapa processual. Para uma criança pequena, podem ser a estação inteira da memória afetiva. Um ano de afastamento na primeira infância não é simples intervalo: é arquitetura de esquecimento.

Daí por que o processo deve desconfiar da demora que favorece a ruptura. A lentidão, quando incide sobre vínculos parentais, não é neutra. Cada semana sem convivência pode consolidar estranhamento. Cada mês sem contato presencial pode fortalecer a narrativa de ausência. Cada indeferimento genérico pode pavimentar a substituição afetiva. Cada perícia adiada pode servir, involuntariamente, àquele que se beneficia da distância. A justiça tardia, em matéria de convivência familiar, não é apenas justiça tardia; pode ser justiça invertida, porque, ao final, encontra destruído o bem que deveria preservar.

Nesse cenário, a Recomendação nº 157/2024 do CNJ deve ser lida como peça de uma transformação maior: a passagem de uma justiça adultocêntrica para uma justiça centrada na criança. Adultocêntrico é o processo que enxerga apenas autor e réu, requerente e requerido, acusação e defesa, mãe e pai, e se esquece de que há uma pessoa em desenvolvimento no centro invisível da controvérsia. Adultocêntrica é a decisão que se impressiona com a intensidade emocional dos adultos e não examina a integridade psicológica da criança. Adultocêntrica é a instrução que pergunta à criança para confirmar versões, não para compreender necessidades. Adultocêntrica é a sentença que decide guarda como prêmio de conduta conjugal, não como organização responsável da vida infantil.

A criança deve ser recentrada. Não como objeto de piedade, mas como sujeito de constitucionalidade. Toda pergunta deve ser reconduzida a ela: isto protege a criança? Isto preserva sua integridade? Isto impede revitimização? Isto garante convivência familiar saudável? Isto evita manipulação? Isto respeita sua idade, seu silêncio, sua linguagem, seu medo, sua ambivalência, seu direito de amar sem pedir licença? Quando o processo passa por esse crivo, muitas certezas adultas desabam. O que parecia zelo pode revelar controle. O que parecia urgência pode revelar estratégia. O que parecia proteção pode revelar exclusão. O que parecia neutralidade pode revelar omissão.

A metodologia é o antídoto contra o arbítrio. E, por isso, os protocolos importam. Não porque substituam a consciência judicial, mas porque a disciplinam. Não porque engessem a escuta, mas porque impedem que ela se converta em improviso. Não porque resolvam todos os dilemas, mas porque reduzem os danos de uma atuação intuitiva. A boa técnica é a humildade institucional transformada em procedimento. Ela reconhece que crianças são sugestionáveis, que conflitos familiares são complexos, que adultos podem manipular, que profissionais podem errar, que juízes podem ser capturados por narrativas fortes, que o processo pode adoecer aqueles que deveria amparar.

A perícia psicológica ou biopsicossocial, quando necessária, deve ser compreendida em sua verdadeira natureza jurídica. Não é conversa informal. Não é diligência doméstica. Não é impressão de gabinete. É prova técnica. E, sendo prova técnica, reclama contraditório, quesitos, assistentes, delimitação de objeto, fundamentação, transparência metodológica e possibilidade de crítica. O estudo psicossocial que decide, na prática, o destino de uma criança, não pode ser produzido como peça imune ao exame das partes. O contraditório, aqui, não é obstáculo à proteção; é garantia contra o erro. Quem teme o contraditório, em matéria de prova técnica, teme a própria confiabilidade da prova.

O direito probatório, quando aplicado às ações de família, não perde sua dignidade. Ao contrário, ganha responsabilidade. A liberdade do juiz na apreciação da prova não é licença para aceitar qualquer material que se apresente com verniz técnico. Laudos devem indicar método, fontes, limites, entrevistas realizadas, documentos considerados, hipóteses examinadas, alternativas descartadas e cautelas interpretativas. Relatos não são constatações. Impressões não são diagnósticos. Repetições de narrativa unilateral não são validação independente. A técnica sem método é opinião. A opinião sem contraditório é risco. O risco, quando recai sobre a infância, pode converter-se em dano irreparável.

Também o Ministério Público, nesses feitos, deve recordar a nobreza de sua função. Sua missão não é aderir, por automatismo, à narrativa mais dramática, nem endossar a posição institucionalmente mais confortável. Sua missão é proteger a ordem jurídica e os interesses indisponíveis. A criança não precisa de promotor que apenas repita o clamor de um dos adultos. Precisa de fiscal que enxergue o que o conflito tenta esconder. Precisa de atuação que cobre método, que exija fundamentação, que questione demora, que denuncie revitimização, que promova o direito à convivência familiar quando injustamente obstruído, que sustente medidas protetivas quando efetivamente necessárias, que não confunda proteção com alinhamento, nem cautela com omissão.

A advocacia, por sua vez, deve compreender que há uma diferença entre combatividade e devastação. O advogado de família não atua em campo comum. Suas palavras podem tornar impossível a coparentalidade futura. Sua estratégia pode ampliar o trauma que depois o Judiciário tentará remediar. Sua petição pode proteger, mas também pode incendiar. A ética profissional, em litígios envolvendo criança, impõe uma forma superior de responsabilidade: defender sem fabricar ódio, acusar sem falsear, provar sem induzir, contraditar sem expor, requerer sem transformar a infância em arma retórica. A criança não pode ser convertida em argumento.

A magistratura, finalmente, ocupa o lugar de maior solidão e de maior dever. O juiz de família não decide apenas sobre visitas, guarda, alimentos ou perícias. Decide sobre o tecido invisível da vida. Uma decisão mal calibrada pode afastar definitivamente um filho de um genitor inocente. Uma decisão tardia pode permitir a consolidação de violência psicológica. Uma decisão precipitada pode devolver a criança a ambiente perigoso. Uma decisão sem método pode legitimar manipulação. Por isso, a magistratura deve abandonar tanto a frieza burocrática quanto o sentimentalismo impressionista. Deve decidir com razão sensível e sensibilidade racional.

O art. 227 da Constituição exige do juiz uma postura ativa. Prioridade absoluta não combina com autos esquecidos, perícias indefinidamente postergadas, decisões padronizadas, fundamentações genéricas e medidas de convivência reduzidas a abstrações. Se a criança tem direito à convivência familiar, o Judiciário deve tratar a recomposição mínima desse direito como urgência constitucional. Se há suspeita de violência, deve investigar com rigor. Se há suspeita de alienação, deve agir com técnica e rapidez. Se há risco de revitimização, deve evitar atos inúteis. Se há obstrução injustificada de convivência, deve impor consequências proporcionais. O que não pode é permitir que o conflito administre o processo.

A escuta da criança, portanto, não é ato isolado. É parte de uma ecologia processual. Depende da análise conjunta de ações correlatas, de boletins de ocorrência, de medidas protetivas, de processos de guarda, de divórcio, de alimentos, de laudos, de históricos de convivência, de condutas anteriores e posteriores à judicialização. O processo de família, quando fragmentado, favorece a manipulação. A verdade se perde quando cada juízo enxerga apenas seu pedaço do incêndio. A criança, porém, vive a totalidade do fogo. Por isso, a cooperação judiciária, o compartilhamento responsável de provas, a prevenção de oitivas repetidas e a análise sistêmica do conflito são exigências da proteção integral.

A criança tem direito ao silêncio. Essa afirmação, tão simples, contém uma revolução. Durante muito tempo, imaginou-se que proteger era fazer falar. Mas há silêncios que são defesas legítimas. Há crianças que não desejam assumir o risco emocional de dizer algo que será usado contra alguém que amam. Há crianças que não conseguem verbalizar o que sentem. Há crianças que precisam ser protegidas justamente do excesso de perguntas. O direito de ser ouvido inclui o direito de não falar. O Estado que respeita a criança não extrai dela a palavra como quem arranca confissão. Oferece espaço, segurança e possibilidade. Se ela fala, escuta. Se silencia, respeita. Se chora, acolhe. Se se contradiz, compreende. Se pede ajuda, age.

O futuro da justiça de família dependerá da sua capacidade de abandonar a soberba adulta. Por séculos, os adultos falaram sobre a criança, pela criança, contra a criança, apesar da criança. Agora, a Constituição, as convenções internacionais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 13.431/2017, o Código de Processo Civil e as diretrizes do CNJ convergem para uma nova gramática: a criança deve participar, mas sem ser onerada; deve ser protegida, mas sem ser silenciada; deve ser considerada, mas sem ser transformada em juíza de seus pais; deve ser ouvida, mas dentro de método que preserve sua dignidade.

Essa nova gramática exige coragem. Coragem para reconhecer que o sistema de justiça também erra. Coragem para admitir que protocolos são necessários porque a boa intenção não basta. Coragem para revisar decisões quando o tempo demonstra que a cautela se converteu em injustiça. Coragem para punir a manipulação processual quando ela se esconde sob a linguagem da proteção. Coragem para proteger vítimas reais de violência sem permitir que a pauta da violência seja instrumentalizada por quem deseja eliminar o outro genitor da vida da criança. Coragem para dizer que a infância não pertence à narrativa de nenhum adulto.

A Recomendação nº 157/2024, nesse sentido, não é apenas ato administrativo. É advertência civilizatória. Ela recorda ao Poder Judiciário que a criança não pode ser ouvida por qualquer pessoa, de qualquer modo, em qualquer ambiente, para qualquer finalidade. Ela recorda que o depoimento especial não se confunde com perícia. Recorda que perguntas sugestivas devem ser evitadas. Recorda que a presença ou a escuta dos adultos pode constranger a criança. Recorda que a revitimização pode nascer do procedimento. Recorda que, em ações de família, a complexidade das dinâmicas relacionais pode exigir avaliação mais ampla e profunda. Recorda, enfim, que o processo, se não for cuidadosamente governado, pode tornar-se ele próprio uma violência.

Nenhuma sociedade será verdadeiramente justa enquanto permitir que suas crianças sejam usadas como trincheiras emocionais. Nenhuma jurisdição será verdadeiramente constitucional enquanto tratar a infância como apêndice do litígio adulto. Nenhuma decisão será verdadeiramente protetiva se, em nome da urgência, abandonar a técnica; ou se, em nome da técnica, abandonar a urgência. O desafio é unir método e humanidade, prudência e energia, escuta e proteção, contraditório e delicadeza, prova e afeto, Constituição e vida.

A criança deve vir primeiro. Não como frase de campanha, mas como critério de jurisdição. Primeiro no tempo da decisão. Primeiro na ordem da fundamentação. Primeiro na análise da prova. Primeiro na avaliação do risco. Primeiro na recomposição da convivência. Primeiro na prevenção da violência institucional. Primeiro contra a manipulação dos adultos. Primeiro contra a inércia do Estado. Primeiro contra o formalismo que transforma direito fundamental em promessa vazia.

Quando o juiz se senta para decidir uma causa de família em que se discute alienação parental, não está diante apenas de autos numerados. Está diante de uma infância que pode ser preservada ou perdida. Quando determina uma oitiva, não movimenta apenas um procedimento. Aproxima uma criança do aparelho estatal e, por isso, deve garantir que esse encontro não lhe cause nova dor. Quando restringe convivência, não ordena apenas distância física. Interfere na formação da memória, da identidade e do pertencimento. Quando permite a demora, não administra apenas calendário. Permite que o tempo trabalhe contra o vínculo. Quando acolhe prova sem contraditório, não simplifica a instrução. Arrisca entregar a infância ao erro tecnicamente ornamentado.

O direito, em sua expressão mais alta, não é uma máquina de vencer disputas. É uma arquitetura de limites contra a força. Nas ações de família, essa força pode vir da violência real, da manipulação sutil, da mentira conveniente, do medo, da vingança, da culpa, da dependência econômica, do ressentimento conjugal, da soberba institucional, da pressa forense. Contra todas essas forças, a Constituição ergue a criança. E diz ao Estado: protege-a.

Protegê-la é impedir que seja violentada pelo genitor abusivo. Protegê-la é impedir que seja alienada pelo genitor controlador. Protegê-la é impedir que seja revitimizada pelo sistema de justiça. Protegê-la é impedir que sua voz seja fabricada, silenciada ou idolatrada sem exame. Protegê-la é assegurar convivência familiar saudável, salvo risco real e comprovado. Protegê-la é reconhecer que o amor filial não deve ser administrado por chantagem, medo ou autorização judicial tardia. Protegê-la é compreender que o processo existe para servir à vida, não para substituí-la.

Há, pois, uma responsabilidade histórica sobre os ombros da jurisdição brasileira. A Recomendação nº 157/2024 oferece um caminho. Não resolve todos os dramas, porque nenhum protocolo substitui a virtude institucional. Mas fornece bússola, método e advertência. Se aplicada com seriedade, poderá impedir que depoimentos sejam colhidos como frutos verdes arrancados à força; poderá reduzir perguntas contaminadoras; poderá exigir perícias mais responsáveis; poderá recentrar a criança; poderá conter abusos; poderá iluminar a diferença entre proteção e manipulação; poderá recordar aos tribunais que a infância tem pressa, mas não pode ser atropelada.

E, se houver uma síntese possível, que seja esta: a escuta da criança não pertence aos litigantes. Pertence à criança. A prova não pertence à estratégia. Pertence à justiça. A convivência familiar não pertence ao genitor guardião. Pertence ao filho. O processo não pertence ao Estado. Pertence à Constituição. E a Constituição, quando fala da criança, não sussurra: ordena.

Que os juízes, promotores, advogados, defensores, psicólogos, assistentes sociais e servidores compreendam, pois, que cada ato em tais processos é ato sobre uma vida em formação. Que não se pergunte à criança para vencer uma causa. Que não se cale a criança para poupar a instituição. Que não se use a criança para punir um adulto. Que não se abandone a criança à lentidão dos ritos. Que não se permita que a palavra “proteção” seja usada como máscara da exclusão, nem que a palavra “alienação” seja usada como máscara da impunidade.

A justiça da infância deve ser, antes de tudo, uma justiça que não roube da criança o direito de ser criança. Uma justiça que saiba ouvir sem ferir, decidir sem esmagar, proteger sem capturar, corrigir sem tardar. Uma justiça que veja, por trás dos autos, não apenas a disputa dos adultos, mas o rosto silencioso daquele que não escolheu o conflito, não iniciou a demanda, não redigiu a petição, não fabricou a prova, não pediu para ser colocado no centro da guerra, mas sofrerá, mais que todos, as consequências da decisão.

Se o processo familiar quiser ser digno da Constituição de 1988, deverá ajoelhar-se, não perante os adultos em conflito, mas perante a prioridade absoluta da criança. E, nessa reverência, encontrará sua verdadeira grandeza.

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