A PROVA PERICIAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ANÁLISE DOGMÁTICA E JURISPRUDENCIAL DOS ARTS. 464 A 480
Uma exegese sistemática da Seção X da Lei n° 13.105/2015 à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre convencimento motivado
SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente artigo examina, em profundidade, o regime jurídico da prova pericial no Código de Processo Civil de 2015, especificamente os arts. 464 a 480, que compõem a Seção X do Capítulo VI (Da Prova) do Título II (Das Provas em Espécie). A pesquisa analisa os fundamentos constitucionais da prova técnica, sua natureza jurídica, as hipóteses de cabimento e indeferimento, a inovação da prova técnica simplificada, o procedimento de nomeação do perito, os prazos e honorários, as causas de impedimento e suspeição, a substituição do expert, os quesitos e quesitos suplementares, a perícia consensual, o conteúdo do laudo pericial, o contraditório na produção da prova, a valoração judicial do laudo e a possibilidade de segunda perícia. Utilizando como base doutrinária os comentários ao CPC/2015 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o estudo demonstra que o novo sistema processual privilegia a participação das partes na formação da prova técnica, amplia as hipóteses de simplificação procedimental e reforça o poder-dever do juiz de motivar sua adesão ou afastamento das conclusões periciais.
Palavras-chave: Prova pericial. Laudo pericial. Perito. Assistente técnico. Quesitos. Livre convencimento motivado. Contraditório. CPC/2015.
1. INTRODUÇÃO: A PROVA PERICIAL COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A prova pericial, no sistema processual civil brasileiro, constitui meio de prova de natureza técnica destinado a suprir a deficiência cognitiva do órgão jurisdicional diante de fatos cuja compreensão transcende o conhecimento comum do homem médio. Cuida-se, pois, de instrumento indispensável à concretização do devido processo legal substantivo, na medida em que viabiliza que o juiz, desprovido de conhecimentos especializados em áreas como engenharia, medicina, contabilidade ou grafotécnica, possa formar seu convencimento com base em elementos técnicos idôneos.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da prova pericial nos arts. 464 a 480, promoveu significativas inovações em relação ao sistema anterior, notadamente: (i) a ampliação do contraditório na formação da prova técnica, com a exigência de intimação prévia das partes para acompanhamento das diligências; (ii) a criação da prova técnica simplificada para questões de menor complexidade; (iii) a disciplina detalhada dos honorários periciais, incluindo a possibilidade de redução em caso de laudo deficiente; (iv) a previsão da perícia consensual, escolhida pelas partes de comum acordo; e (v) o reforço do dever judicial de fundamentar a adesão ou o afastamento das conclusões do laudo.
O presente artigo tem por escopo analisar, em perspectiva dogmática e jurisprudencial, cada um dos dispositivos que compõem a Seção X do Código de Processo Civil, demonstrando sua aplicação prática e os debates interpretativos que suscitam. A pesquisa está estruturada em dezoito capítulos, que acompanham a sequência dos arts. 464 a 480, e se encerra com considerações finais sobre o papel da prova pericial na busca da verdade real e na garantia do contraditório.
2. CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E ESPÉCIES DE PROVA PERICIAL (ART. 464, CAPUT)
O art. 464, caput, do CPC estabelece que “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. A simplicidade da definição legal contrasta com a complexidade dogmática do instituto. A prova pericial é o meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. O perito, nesse contexto, atua como auxiliar do juízo (art. 156 do CPC), sendo sua função a de traduzir em linguagem acessível os dados técnicos que permitam ao magistrado decidir a controvérsia.
A doutrina especializada distingue três modalidades de perícia, conforme o objeto sobre o qual recai:
a) Exame: perícia realizada sobre bens móveis (livros, documentos, papéis em geral) ou sobre pessoas. Exemplos típicos incluem o exame de corpo de delito em ação indenizatória por danos pessoais, a perícia grafotécnica em documento questionado, ou a análise de software em ação de propriedade intelectual.
b) Vistoria: perícia realizada sobre bens imóveis. Destina-se a verificar aspectos físicos, construtivos, topográficos ou ambientais de um imóvel, sendo comum em ações demarcatórias, possessórias, ou em disputas sobre vícios construtivos.
c) Avaliação: perícia destinada a aferir o valor de determinado bem, direito ou obrigação. É frequente em ações de inventário, partilha, desapropriação, ou em liquidação de sentença que envolva cálculo de quantum debeatur.
O art. 464, §3º, do CPC, ao regular a prova técnica simplificada, estabelece que o especialista “deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento”. Embora a exigência refira-se textualmente à prova simplificada, o princípio da idoneidade técnica aplica-se igualmente ao perito judicial, que deve ser especializado no objeto da perícia (art. 465, caput), comprovando sua qualificação mediante apresentação de currículo (art. 465, §2º, II).
3. CABIMENTO E HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PERÍCIA (ART. 464, §1º)
O art. 464, §1º, enumera três situações em que o juiz indeferirá a perícia, utilizando o verbo no imperativo, o que indica caráter vinculativo e não discricionário da decisão. Trata-se de normas que buscam evitar a produção de provas inúteis ou excessivamente onerosas, em consonância com os princípios da eficiência processual (art. 8º do CPC) e da proporcionalidade.
3.1. Inciso I: quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico
A prova pericial é cabível apenas quando a adequada compreensão da alegação de fato em juízo depender de conhecimento técnico especializado, ou seja, conhecimento que vai além daquele comum à pessoa de cultura média e que, portanto, ressaia do âmbito das regras de experiência técnica (art. 375 do CPC). Se o fato pode ser comprovado por outros meios (documental, testemunhal, confissão) ou é de percepção direta do juiz (máxima de experiência), a perícia é inadmissível.
A doutrina ressalva, contudo, que não pode o juiz indeferir a produção de prova pericial por ter capacitação técnica especializada que lhe permite compreender o fato alegado. Isso porque procedimento dessa ordem importaria afronta ao direito fundamental ao contraditório das partes, em face da impossibilidade destas participarem na formação da prova pericial, e porque é inadequado supor o mesmo conhecimento técnico no órgão jurisdicional colegiado a que se destina eventual recurso da decisão de primeiro grau.
3.2. Inciso II: quando a perícia for desnecessária em vista de outras provas produzidas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito à prova em face do indeferimento da perícia por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, REsp 878.226/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.02.2007). Todavia, consta igualmente dos julgados dessa Corte que “o indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida, que se revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo, implica cerceamento de defesa” (STJ, 3ª Turma, REsp 56.963/MG, rel. Min. Costa Leite, j. 17.04.1995).
A solução, portanto, está na ponderação: se a prova técnica é indispensável à solução da controvérsia, ainda que existam outros elementos nos autos, o indeferimento configura cerceamento de defesa; se o fato controvertido já está suficientemente comprovado por documentos ou confissão, a perícia pode ser dispensada sem prejuízo.
3.3. Inciso III: quando a verificação for impraticável
Quando for impraticável a verificação do fato e for notória essa impossibilidade, não há razão para deferir-se a prova pericial. Em caso contrário, quando o juiz não puder afirmar que a verificação técnica do fato é impraticável, deve ser deferida e realizada a prova pericial, ainda que seja para chegar-se à conclusão de que a verificação do fato é inviável. A impraticabilidade não se presume; deve ser demonstrada ou constar inequivocamente dos autos.
4. A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA: INOVAÇÃO DO CPC/2015 (ART. 464, §§2º A 4º)
Uma das mais significativas inovações trazidas pelo CPC/2015 é a chamada “prova técnica simplificada”, prevista no art. 464, §§2º a 4º. Trata-se de mecanismo alternativo à perícia tradicional, aplicável quando “o ponto controvertido for de menor complexidade” (§2º).
A simplificação a que alude o dispositivo não diz respeito à forma da inquirição do perito e dos assistentes técnicos – que não pode ser informal -, tampouco se refere a exame, vistoria ou avaliação superficial de determinada situação. A vistoria, o exame ou a avaliação não podem ser superficiais; o fato é que, por ser facilmente compreensível por quem possui conhecimento técnico especializado, deve dispensar as formalidades inerentes à produção da prova pericial tradicional (como a elaboração de laudo escrito detalhado), bastando a inquirição em audiência do especialista.
O §3º estabelece que “A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico”. O especialista, nos termos do §4º, “poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa”.
Há grande diferença entre fato facilmente verificável e fato superficialmente verificado – o fato jamais poderá ser superficialmente verificado. O fato poderá dispensar a prova pericial tradicional quando puder ser plena e satisfatoriamente constatado de forma simples. Nesse caso, basta a inquirição do perito e dos assistentes técnicos por ocasião da audiência de instrução. A prova técnica simplificada, portanto, não reduz o padrão de rigor técnico, apenas dispensa as formalidades procedimentais (laudo escrito, prazos alongados, etc.) quando a questão for de menor complexidade.
5. NOMEAÇÃO DO PERITO, PRAZOS E HONORÁRIOS (ART. 465)
O art. 465 do CPC disciplina a nomeação do perito pelo juiz, procedimento que se inicia com a decisão que deferir a produção da prova pericial. A escolha e a nomeação de perito é ato privativo do juiz, não podendo ser delegado às partes. Já se decidiu que viola o art. 465 do CPC a nomeação de perito pelo juiz indicado por uma das partes (STJ, 4ª Turma, REsp 655.747/MG, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.08.2005).
5.1. O procedimento em três fases
O art. 465 estabelece um procedimento trifásico para a nomeação e fixação de honorários:
Primeira fase (caput): O juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia e fixa de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Segunda fase (§1º): Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; (III) apresentar quesitos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para nomeação de assistente técnico e para formulação de quesitos não é preclusivo, podendo a parte nomear assistente e formular quesitos em momento posterior, desde que ainda não iniciada a perícia (STJ, 1ª Turma, REsp 639.257/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.2005).
Terceira fase (§2º): Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
5.2. Arbitramento dos honorários (§§3º a 5º)
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§3º). Em seguida, o juiz arbitrará o valor, considerando o volume de trabalho, a especialidade exigida e os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC (aplicados analogicamente). O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (§4º).
Inovação relevante consta do §5º: “Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.” Trata-se de sanção civil aplicável ao perito que não cumpre adequadamente seu mister, proporcional à deficiência do trabalho prestado.
5.3. Honorários periciais em ações coletivas e na tutela coletiva
Mesmo na vigência do CPC/2015, entende o Superior Tribunal de Justiça que compete à Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais de prova solicitada pelo Parquet, em razão da prevalência da legislação específica referente à tutela coletiva (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 62.325/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.11.20). Mantém-se no ponto o entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1.253.844/SC, julgado sob o regime de repetitivos.
6. PERITO: ESCUSA, RECUSA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (ARTS. 466 E 467)
O art. 466 estabelece que “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”. A dispensa do termo de compromisso – inovação em relação ao CPC/1973 – não diminui as responsabilidades do perito, que continua sujeito às sanções civis (perda dos honorários, responsabilidade por perdas e danos) e penais (crime de falsa perícia, art. 342 do Código Penal) cabíveis.
6.1. Assistentes técnicos e parcialidade
O §1º do art. 466 estabelece que “Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”. A razão é evidente: enquanto o perito deve ser imparcial por ser auxiliar do juízo, os assistentes são parteiros técnicos, atuando em defesa dos interesses da parte que os nomeou. O fato de os assistentes técnicos não serem passíveis de impedimento ou suspeição, todavia, não retira do juiz o dever de condução adequada do processo, cumprindo-lhe, inclusive em sendo o caso, advertir os assistentes técnicos de eventuais abusos em seus comportamentos processuais (STJ, 4ª Turma, REsp 125.706/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6.2. Acesso e acompanhamento das diligências (§2º)
O §2º do art. 466 determina que “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. Trata-se de expressão concreta do princípio do contraditório aplicado à prova pericial, garantindo às partes a oportunidade de fiscalizar e, se necessário, impugnar os atos do perito.
6.3. Escusa e recusa (art. 467)
O art. 467 estabelece que “O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição”. O perito pode escusar-se alegando motivo legítimo (art. 157 do CPC): seu impedimento ou suspeição (arts. 144, 145 e 148, II), sua inabilitação para o encargo por ausência de conhecimento técnico específico, bem como os motivos que servem para escusa de testemunha (art. 406). A escusa deve ser apresentada em conformidade com o art. 157, §1º, do CPC.
O perito deve ser imparcial e, portanto, não pode ser impedido ou suspeito. As hipóteses de impedimento e suspeição do perito estão taxativamente previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. O fato de o perito ter prestado serviço, em época anterior, para uma das partes do processo não acarreta, por si só, a sua suspeição (STJ, 1ª Turma, Ag 430.547/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.05.2002). O impedimento e a suspeição devem ser alegados na forma dos arts. 146 e 465, §1º, I, do CPC.
Ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação à imparcialidade do perito, tem o juiz de nomear no mesmo ato novo perito (parágrafo único do art. 467).
7. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E SANÇÕES (ART. 468)
O art. 468 enumera duas hipóteses em que o perito pode ser substituído:
I – quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico. Nesse caso, o juiz pode substituí-lo independentemente de prévio processo administrativo. A substituição prescinde de contraditório prévio, ocorrendo por decisão judicial nos autos (STJ, 4ª Turma, RMS 12.963/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini).
II – quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. O §1º estabelece consequências adicionais: o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo ainda impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso.
7.1. Restituição de valores e impedimento
O §2º do art. 468 inova ao determinar que “O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos”. Não ocorrendo a restituição voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário (§3º).
8. QUESITOS E QUESITOS SUPLEMENTARES (ARTS. 469 E 470)
8.1. Quesitos iniciais e suplementares (art. 469)
O art. 469 permite que “As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. A apresentação de quesitos suplementares é admitida quando, no curso da perícia, surgir motivo que possa apontar para dúvida a respeito do objeto da perícia, tenha ou não a parte que os apresenta formulado quesitos iniciais.
Os quesitos suplementares não estão subordinados à prévia apresentação de quesitos iniciais (posição majoritária na doutrina, contra a qual há julgado isolado do STJ: REsp 19.282/SP). Constituem faculdades distintas, oriundas de necessidades surgidas em momentos distintos. A faculdade de formulação de quesitos suplementares finda com a apresentação do laudo pericial (STJ, 4ª Turma, REsp 110.784/SP).
O parágrafo único determina que “O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos”, assegurando o contraditório. O juiz poderá indeferir quesitos suplementares inadmissíveis ou procrastinatórios (STJ, 4ª Turma, REsp 697.446/AM).
8.2. Poderes do juiz (art. 470)
O art. 470 atribui ao juiz dois importantes poderes: I – indeferir quesitos impertinentes; II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. Quesitos impertinentes são aqueles que não têm por fim o esclarecimento de fato controvertido, pertinente e relevante. É impertinente o quesito que envolve matéria de direito (STJ, 2ª Turma, REsp 622.160/MG). O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador, não constituindo causa de nulidade da sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 811.429/SP).
9. PERÍCIA CONSENSUAL (ART. 471)
O art. 471 introduz no ordenamento processual civil a figura da “perícia consensual”, na qual as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: (I) sejam plenamente capazes; (II) a causa possa ser resolvida por autocomposição (ou seja, verse sobre direitos disponíveis).
As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia (§1º). O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz (§2º). A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (§3º).
Embora o texto legal sugira que o juiz não possa recusar essa indicação, a doutrina majoritária entende que os acordos processuais estão sempre sujeitos à análise judicial (art. 190, parágrafo único, do CPC), e a perícia consensual não inibe o poder instrutório de ofício do magistrado (art. 370 do CPC). O juiz é o destinatário último da prova, sendo irracional que se lhe imponha, sem possibilidade de rejeição, perito ou perícia que não goza de sua confiança. Portanto, a perícia consensual está sujeita à análise judicial, podendo o juiz rejeitar o perito indicado pelas partes, nomeando outro de sua confiança.
10. DISPENSA DA PERÍCIA (ART. 472)
O art. 472 estabelece que “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
É claro que a dispensa de perícia em face da juntada de pareceres técnicos ou de documentos elucidativos pressupõe a credibilidade desses – pressupõe, em outros termos, que sejam suficientes para formação do convencimento judicial. Caso tenha sido posto em dúvida, de maneira séria e fundamentada, a autenticidade do parecer ou do documento, a idoneidade do profissional que o elaborou, a metodologia empregada pelo técnico ou mesmo os fatos nele declarados, não há como dispensar a prova pericial. A dispensa, pois, é excepcional e deve ser fundamentada.
11. CONTEÚDO E LIMITES DO LAUDO PERICIAL (ART. 473)
O art. 473 estabelece os elementos que o laudo pericial deverá conter, sob pena de nulidade ou de redução dos honorários:
I – a exposição do objeto da perícia. Trata-se da delimitação precisa do que foi submetido à apreciação do perito, em consonância com os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito. É o núcleo do laudo, no qual o perito descreve o procedimento adotado, os dados coletados, as observações realizadas e as inferências técnicas.
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Trata-se de inovação importante, que impõe ao perito não apenas a descrição do método, mas também a demonstração de sua aceitação pela comunidade científica relevante. Esse dispositivo visa evitar a utilização de métodos pseudocientíficos ou não validados.
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. A ausência de resposta a algum quesito relevante pode implicar nulidade do laudo ou, ao menos, redução dos honorários na forma do art. 465, §5º.
O §1º exige que o laudo seja redigido “em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões”. O §2º estabelece vedações importantes: “É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” O perito não pode emitir juízos de valor sobre a culpa das partes, a justiça da demanda ou outros aspectos jurídicos; sua função limita-se à análise técnica.
O §3º autoriza o perito e os assistentes técnicos a valerem-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
12. CONTRADITÓRIO NA PERÍCIA: INTIMAÇÃO DAS PARTES (ART. 474)
O art. 474 determina que “As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. Trata-se de inequívoca densificação do direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF). Não é necessária a intimação pessoal das partes – basta a de seus advogados (STJ, 3ª Turma, Ag 716.070/SP). Existem julgados do STJ que entendem desnecessária a intimação quando a perícia recai sobre documentos que constam dos autos, porque as partes conservam, a todo momento, a possibilidade de examiná-los (STJ, 4ª Turma, MC 10.415/RJ).
Eventual perícia realizada sem prévia intimação das partes é ineficaz, sendo de se decretar a sua nulidade se a não intimação ocasionar prejuízo aos fins de justiça do processo. Não o causando, contudo, a perícia deve ser considerada válida e eficaz (STJ, 3ª Turma, Ag 886.957/SP).
13. PERÍCIA COMPLEXA COM MÚLTIPLOS PERITOS (ART. 475)
O art. 475 estabelece: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.”
Perícia complexa, para os fins deste dispositivo, é aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado. Não é, portanto, aquela que envolve conhecimento bastante aprofundado sobre determinado assunto ou exige inúmeras diligências. Sendo a perícia complexa, poderá o juiz nomear mais de um perito, sendo que cada um deve atuar em seu campo de domínio específico, reunindo-se posteriormente as conclusões parciais de cada qual para elaboração de laudo conjunto.
O fato de o juiz ter nomeado apenas um perito não retira das partes a possibilidade de indicar mais de um assistente técnico. A nomeação de dois ou mais peritos, de outro lado, não impõe às partes a indicação de assistentes no mesmo número.
14. PRAZO E PRORROGAÇÃO PARA ENTREGA DO LAUDO (ART. 476)
O art. 476 disciplina a prorrogação do prazo pericial: “Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela 1/2 (metade) do prazo originalmente fixado.”
O dispositivo parte do pressuposto de que o laudo pericial pode não ser entregue no prazo determinado. Havendo “motivo justificado” (excesso de trabalho, complexidade da matéria, necessidade de exames complementares, doença, etc.), o juiz deve avaliar essa circunstância para decidir se concede a prorrogação. A duração da prorrogação é limitada à metade do prazo original, e por uma só vez, embora a doutrina admita, em circunstâncias excepcionais, que esse aumento se dê por mais de uma vez e por prazo superior ao indicado.
15. APRESENTAÇÃO DO LAUDO, MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E ESCLARECIMENTOS (ART. 477)
O art. 477 estabelece o procedimento após a conclusão do laudo pericial, numa sequência destinada a assegurar o contraditório amplo.
15.1. Prazo de antecedência mínima
O caput determina que “O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.” A antecedência mínima é imprescindível para possibilitar às partes prazo adequado para ciência e manifestação dos termos do laudo, para apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos e para formulação de pedido de esclarecimentos, sob pena de surpresa (STJ, 2ª Turma, REsp 686.795/MG) e conseguinte ofensa ao contraditório (STJ, 4ª Turma, REsp 421.342/AM).
15.2. Manifestação das partes e pareceres técnicos (§1º)
As partes serão intimadas para manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. É fundamental a intimação das partes do depósito do laudo pericial em cartório; ausente essa intimação, ineficaz é a sentença eventualmente prolatada, salvo se ausente prejuízo.
15.3. Pedido de esclarecimentos (§2º e §3º)
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: (I) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; (II) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (§3º). O perito ou assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência (§4º).
O pedido de esclarecimentos não se confunde com a formulação de quesitos suplementares (art. 469). O pedido de esclarecimentos pressupõe a entrega do laudo e/ou dos pareceres dos assistentes técnicos em juízo, e visa propiciar melhor compreensão do laudo, não a sua complementação.
16. PERÍCIAS ESPECIAIS: DOCUMENTOS, MÉDICO-LEGAL E GRAFOTÉCNICA (ART. 478)
O art. 478 estabelece regras especiais para determinadas modalidades de perícia. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
Não viola os arts. 465 ou 478 do CPC a simples indicação, pelo juiz, de estabelecimento oficial especializado para realização da perícia, sem a individuação do perito responsável (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 38.839/SP). Nesse caso, o diretor do estabelecimento atribuirá a perícia ao técnico que melhor lhe pareça. O juiz conserva, mesmo nos casos do art. 478, o poder de nomear perito de sua confiança, desde que tecnicamente habilitado (STJ, 3ª Turma, Ag 504.945/MG).
16.1. Gratuidade de justiça e perícias oficiais
Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido (§1º), podendo a prorrogação ser requerida motivadamente (§2º). As perícias requeridas por beneficiário de assistência judiciária gratuita podem ser elaboradas por órgãos e repartições oficiais, evitando os custos da prova técnica particular.
16.2. Perícia grafotécnica (§3º)
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
A adequada coleta do material sujeito à perícia é tão importante quanto a perícia em si, uma vez que a perícia pode ser fraudada quando se tomar em consideração material indevidamente coletado. Por essa razão, o ato de coleta do material deve ser presenciado pelos assistentes técnicos, advogados das partes e presidido por perito que tenha capacidade técnica para realizá-la.
17. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL PELO JUIZ (ART. 479)
O art. 479 estabelece: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
O juiz é livre para valorar o conjunto probatório (art. 371). Não está, portanto, adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos (STJ, 1ª Turma, AgRg nos ED no Ag 865.657/SP). Deixe-se claro, porém, que a prova pericial, por ser uma prova técnica e, nesse sentido, objetiva, possui em regra maior carga de persuasão, se comparada com outros meios de prova.
Portanto, quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§2º e 3º) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480). Não viola o art. 479 a decisão judicial fundada no laudo pericial (STJ, 1ª Turma, REsp 670.255/RN). Não acolhendo o juiz o laudo pericial, deve fundamentar a sua decisão, apontando expressamente os motivos pelos quais não o adotou, além de indicar as provas constantes dos autos que confortam a solução outorgada à lide (STJ, 1ª Turma, REsp 802.568/SP).
O juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão. Se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos (pareceres de assistentes técnicos, documentos técnicos, etc.), pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos – mas não pode simplesmente desconsiderar o laudo pericial.
18. SEGUNDA PERÍCIA (ART. 480)
O art. 480 completa o sistema ao prever a possibilidade de realização de nova perícia: “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.”
A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu (§1º). A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira (§2º). A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra (§3º).
Não tem o juiz o dever de determinar segunda perícia (STJ, 4ª Turma, REsp 24.035/RJ). Especiais circunstâncias da causa, contudo, podem impor a realização de segunda perícia (STJ, 3ª Turma, REsp 85.883/SP). A segunda perícia pode ser realizada pelo mesmo perito ou por novo perito – a mantença do mesmo ou a escolha de novo é matéria reservada ao prudente arbítrio judicial.
A realização de nova perícia dá azo a que as partes apresentem novas manifestações e novos pareceres técnicos, decorrência do direito fundamental à participação na formação da prova pericial (art. 5º, LV, CF). O pronunciamento judicial que determina segunda perícia, em regra, não desafia qualquer recurso (STJ, 4ª Turma, REsp 160.028/SP). Aquele que indefere está sujeito a reavaliação por ocasião da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC).
19. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O EQUILÍBRIO ENTRE TÉCNICA E CONTRADITÓRIO
A análise sistemática dos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil de 2015 revela a preocupação do legislador em equilibrar dois valores nem sempre convergentes: a necessidade de conhecimento técnico especializado para a solução de certas controvérsias e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
De um lado, o CPC/2015 reforçou o poder-dever do juiz de fundamentar sua adesão ou afastamento das conclusões periciais, exigindo que, quando discordar do laudo, indique os motivos e as provas que lhe dão suporte (art. 479). Trata-se de concretização do princípio do livre convencimento motivado, que substituiu a antiga e ultrapassada regra da “persuasão racional” do CPC/1973.
De outro lado, o novo Código ampliou as possibilidades de participação das partes na formação da prova pericial: intimação prévia das datas das diligências (art. 474), prazo para manifestação sobre o laudo e apresentação de pareceres técnicos (art. 477, §1º), possibilidade de quesitos suplementares (art. 469), indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º), e até mesmo a escolha consensual do perito em causas que versem sobre direitos disponíveis (art. 471).
As inovações introduzidas – especialmente a prova técnica simplificada (art. 464, §§2º-4º) e a disciplina detalhada dos honorários periciais com possibilidade de redução em caso de laudo deficiente (art. 465, §5º) – demonstram a intenção de tornar a prova pericial mais célere, menos onerosa e mais eficiente, sem sacrificar a qualidade técnica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como examinada ao longo deste artigo, tem dado concretude a essas diretrizes, ora protegendo o direito à prova técnica essencial (REsp 56.963/MG), ora legitimando o indeferimento da perícia quando desnecessária (REsp 878.226/RS). A aplicação equilibrada do sistema exige do magistrado sensibilidade para identificar, no caso concreto, quando a técnica deve ceder espaço à simplificação e quando a complexidade exige o mais rigoroso procedimento pericial.
Ao final, cumpre reafirmar que a prova pericial, bem compreendida e aplicada, constitui instrumento indispensável à realização da justiça em uma sociedade tecnologicamente complexa. Sem ela, muitos direitos – especialmente aqueles que dependem de prova técnica, como os direitos à saúde, ao meio ambiente equilibrado, à propriedade intelectual, à correta avaliação de danos – ficariam privados de tutela jurisdicional efetiva. Com ela, mas sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, a prova técnica poderia converter-se em instrumento de opacidade e arbítrio. O CPC/2015, ao equilibrar esses valores, oferece ao intérprete um sistema coerente, que privilegia a participação das partes sem descuidar da eficiência e da qualidade técnica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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