O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, A NECROPOLÍTICA PROCESSUAL E A PRODUÇÃO DO HOMO SACER INFANTIL NO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO
Ensaio sobre a banalidade do mal nas varas de família brasileiras
I. DA NECESSIDADE DE UM DESLOCAMENTO HERMENÊUTICO: O OLHAR QUE SE RECUSA À COMODIDADE DOUTRINÁRIA
Há algo de profundamente inquietante na maneira como o direito processual civil brasileiro, em sua autossatisfeita tecnicidade, tem absorvido a prática pericial nas questões que envolvem o destino de crianças e a dissolução de vínculos familiares. Não me refiro aqui a uma mera falha de aplicação normativa, a um desvio pontual que poderia ser corrigido por meio de uma interpretação mais cuidadosa do Código de Processo Civil ou do Estatuto da Criança e do Adolescente. Refiro-me a algo muito mais grave, muito mais estrutural, muito mais próximo daquilo que, em outro contexto, denominei de banalidade do mal.
O jurista brasileiro, em sua confortável rotina forense, tende a olhar para a prova pericial como um dado técnico, neutro, pretensamente incontaminado pelas vicissitudes da política ou pelas assimetrias de poder que atravessam a vida social. Há uma crença quase teológica na cifra, no laudo, na assinatura do especialista — como se estes elementos, por si sós, pudessem suspender a contingência humana e entregar ao juiz uma verdade pronta, acabada, despida de qualquer opacidade. Pois é precisamente contra essa fé ingênua na neutralidade do saber técnico que se impõe erguer a voz — não no tom lamuriento da queixa profissional mal-resolvida, mas no registro rigoroso, impiedoso e indispensável da crítica filosófica.
Afastando-se momentaneamente da estrita dogmática pátria — essa senhora carrancuda que tanto ama suas próprias categorias e tão pouco se interroga sobre os efeitos reais de sua aplicação — impõe-se a elevação do debate ao patamar superior do controle de convencionalidade. Trata-se de instrumento de filtragem hermenêutica que goza de estatura supralegal e força vinculante paralisante no ordenamento jurídico interno, mas que, no caso brasileiro, permanece largamente adormecido, como um vigilante que, exausto de seu próprio ofício, se permitisse o sono da irresponsabilidade.
O controle de convencionalidade, como bem sabem os internacionalistas mais atentos, não é uma cortesia acadêmica, um enfeite semântico que se possa evocar nas teses de doutorado e esquecer na prática de julgamento. Trata-se de mecanismo vivo, pungente, dotado de capacidade paralisante diante de atos estatais que conflitem com os tratados de direitos humanos devidamente incorporados ao direito brasileiro. E o que se observa, quando se aplica essa lente — essa lente que, curiosamente, os tribunais brasileiros preferem manter no fundo da gaveta — é um espetáculo de horror cotidiano, um teatro de violências burocráticas praticadas sob a égide de uma legalidade cega e surda ao sofrimento que engendra.
II. DO ATO PERICIAL ESPÚRIO COMO TÉCNICA DE ANIQUILAMENTO: A CIÊNCIA A SERVIÇO DO ARBÍTRIO
O ato pericial espúrio — forjado, unilateral, metodologicamente frágil quando não abertamente fraudulento — colide de frente, estilhaçando-se, com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos subscritos pela República Federativa do Brasil. Mas não se trata aqui de uma simples colisão normativa, dessas que os manuais ensinam a resolver por meio dos critérios da ponderação ou da proporcionalidade. Trata-se, isso sim, de um arrastamento do Estado brasileiro à vala da ignomínia e da reprovação perante as cortes internacionais. E quando digo arrastamento, quero que se compreenda a imagem em toda a sua violência física: o Estado brasileiro não apenas descumpre tratados; ele arrasta para o esgoto a dignidade que lhe foi confiada, numa operação que exige força bruta, sangue-frio e uma notável ausência de vergonha.
O método aplicado nessas perícias — e não é exagero falar em método, pois há uma sistematicidade perturbadora nos procedimentos adotados — vilipendia a essência da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC/ONU). Não apenas a viola, mas a estripa, a esvazia de seu conteúdo vivificante, reduzindo seus artigos a meras fórmulas de retórica judiciária.
Tomemos o Artigo 3º, que consagra universalmente o melhor interesse da criança como pilar normativo e não como enfeite semântico. O que se observa, na prática forense brasileira, é uma verdadeira inversão dessa diretriz: o perito — ou, mais precisamente, a expertise estatal, apresentada com a aura incontrastável da ciência — produz um laudo que, sob o pretexto de proteger a criança, frequentemente a submete ao pior dos cenários: o afastamento abrupto de um genitor sem que qualquer elemento probatório robusto justifique tal medida. O “melhor interesse” torna-se, assim, um significante vazio, preenchido a bel-prazer pelo especialista de plantão, que dele se utiliza para legitimar decisões que nenhum juiz honestamente assumiria sem o escudo protetor do saber técnico.
O Artigo 9º da mesma Convenção é ainda mais explícito: estabelece vedação categórica e absoluta à separação da prole de seus pais sem prévio e esgotante escrutínio judicial calcado em devido processo legal paritário. Notem bem o que diz o texto: esgotante escrutínio. Não um escrutínio perfunctório, uma entrevista apressada de vinte minutos em corredor de fórum, uma oitiva realizada por um profissional claramente sobrecarregado e insuficientemente preparado. Esgotante significa até o fim, sem atalhos, exaurindo todas as possibilidades de contraditório e ampla defesa. O que se vê na prática, no entanto, é o oposto: o laudo pericial unilateral é produzido, em muitos casos, sem a participação efetiva de um dos genitores, sem a devida oitiva das partes, sem a possibilidade de indicação de assistentes técnicos que atuem em condições de igualdade. E quando o contraditório finalmente se instaura, já é tarde: a decisão liminar de afastamento já foi proferida, o vínculo já começou a se deteriorar, a criança já foi submetida a uma situação de estranhamento e sofrimento dificilmente reversível.
O Artigo 18, por sua vez, estabelece o reconhecimento irrevogável da responsabilidade conjunta, isonômica e solidária dos genitores. Irrevogável, novamente a palavra é forte. Significa que o Estado não pode, por decreto ou por laudo, revogar essa responsabilidade sem um processo justo, sem provas cabais, sem a observância de garantias que tornem a decisão minimamente confiável. O que as perícias fraudulentas fazem, no entanto, é precisamente isso: revogam na prática — revogam de fato, ainda que não o façam de direito — a responsabilidade de um dos genitores, reduzindo-o à condição de visitante eventual, de estranho legalmente autorizado, de espectador da própria vida familiar.
Subverte-se, com igual sanha, a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica. Seus Artigos 8º e 19 são fulminados cotidianamente nas varas de família brasileiras. O Artigo 8º assegura as garantias processuais mínimas de contraditório não aparente — e aqui a expressão “não aparente” é crucial, pois o direito não se contenta com a mera aparência de contraditório, com a formalidade oca que permite às partes falar sem serem ouvidas. O contraditório deve ser real, deve ser efetivo, deve ser capaz de influenciar o convencimento do julgador. O que ocorre, entretanto, quando uma perícia unilateral, metodologicamente viciada, é aceita como prova inconteste? O contraditório torna-se uma farsa. O genitor pode recorrer, pode impugnar, pode juntar pareceres contrários — mas o laudo já cumpriu sua função de aniquilamento simbólico. A partir do momento em que o perito estatal escreveu, em papel timbrado, que aquele pai ou aquela mãe oferece risco à criança, a presunção inverteu-se. A defesa, a partir dali, não é um direito: é um fardo hercúleo, uma tarefa inglória de desfazer o que já foi feito, de mostrar que a água não está tão suja quanto a primeira impressão sugere.
III. DA BIOPOLÍTICA PROCESSUAL: QUANDO O ESTADO DECIDE QUEM MERECE TER FILHOS
Quando a prova técnica gerida, tutelada e chancelada pelo Estado atua com dolo — e não hesito em usar a palavra dolo, pois a sistematicidade dos vícios observados nos permite falar, no mínimo, em dolo eventual, em aceitação consciente do risco de produzir injustiças — para esmagar a participação efetiva de um genitor; quando impõe um afastamento draconiano e nevrálgico lastreado em fraude de escopo (scope cutting) e ocultação calculada de provas essenciais; quando silencia, recalca, oblitera as evidências que contradizem a narrativa oficial — então, e somente então, o Estado converte a Vara de Família em um aterrador e distópico regime de exceção biopolítico.
Convém explicitar o que entendo por regime de exceção biopolítico, para que não se suponha que estou recorrendo a uma mera metáfora de efeito retórico. A biopolítica — tal como pensada por Michel Foucault e, em chave diversa, por Giorgio Agamben — designa a forma de poder característica da modernidade, na qual o Estado não se ocupa apenas da vida política dos cidadãos (bios), mas intervém diretamente na vida biológica (zoé) das populações. A biopolítica é o poder que se exerce sobre os corpos, sobre a natalidade, sobre a morbidade, sobre a sexualidade, sobre a capacidade de reproduzir-se e de morrer. É o poder que decide, em última instância, quais vidas merecem ser vividas e quais podem ser abandonadas à morte — ou, pior ainda, à morte em vida.
Nas varas de família brasileiras, esse poder biopolítico assume uma forma particularmente insidiosa, pois não se apresenta com a violência explícita da polícia ou do exército, mas com a suavidade aparentemente inofensiva do laudo pericial. O Estado não precisa prender o genitor, não precisa cassar seus direitos políticos, não precisa declarar sua morte civil para aniquilá-lo como pai. Basta que um perito — um psicólogo, um assistente social, muitas vezes mal pago, mal formado, superlotado de casos — escreva algumas linhas em um papel com brasão da República. A partir daquele momento, o pai ou a mãe em questão deixa de existir para o sistema de justiça como sujeito de direitos familiares. Sua voz não será mais ouvida, seus argumentos serão desconsiderados, suas provas serão tratadas como irrelevantes. Ele se torna, na prática, um não-pai, uma não-mãe — uma vida despida de sua forma política, reduzida à mera existência biológica residual.
É nesse ponto que a filosofia política de Giorgio Agamben se torna não apenas útil, mas necessária para a compreensão do fenômeno. Em seu monumental estudo sobre a soberania e a exceção, Agamben resgata do direito romano arcaico a figura trágica do Homo Sacer: o indivíduo que, banido e excluído da comunidade, tem a sua existência rebaixada à “vida nua” (zoé), sendo destituído de sua forma política e proteção jurídica (bios). O Homo Sacer é aquele que pode ser morto impunemente por qualquer um, sem que tal ato configure sacrifício aos deuses ou crime perante os homens. Sua morte não é um evento juridicamente relevante; é, isso sim, a mera constatação de que ele já pertencia, em vida, à ordem do matável.
No palco de horrores da alienação parental chancelada pela fraude burocrática — e é importante dizer “alienação parental chancelada”, pois em muitos casos o que se denuncia como alienação é, na verdade, a reação legítima de uma criança que não quer ver o genitor que lhe causou dano real, mas em outros tantos casos o que ocorre é exatamente o inverso: o genitor que denuncia irregularidades é rotulado como alienador, suas queixas são tratadas como sintomas de transtorno, e a ele é imposta a abjeta condição de novo homo sacer do direito civil contemporâneo.
O pai — ou a mãe — silenciado perde o seu direito fundamental substantivo de defesa sumariamente, antes mesmo do toque de recolher do expediente forense. Ele é reificado, expurgado da comunidade familiar com um peteleco carimbado da perita estatal. A sua honra sagrada — e não é exagero usar a palavra “sagrada” no contexto de um direito que, pelo menos desde a Declaração Universal de 1948, proclama a dignidade da pessoa humana como valor fundante — a sua biografia construída com suor, a sua reputação ilibada e o seu sacrossanto vínculo com o filho tornam-se elementos sumariamente “matáveis”. A aniquilação moral e afetiva desse pai não configura um “crime punível” aos olhos do sistema ordinário justamente porque o próprio Estado de Exceção, armado de um laudo unilateral supostamente inatacável, emitiu o atestado formal de irrelevância desse indivíduo, consagrando uma impiedosa damnatio memoriae burocrática — condenação ao apagamento perpétuo, à inexistência memorial, à condição de quem nunca deveria ter sido pai.
IV. DA BANALIDADE DO MAL PERICIAL: ARENDT E A ROTINA DO HORROR
Hannah Arendt, ao cobrir o julgamento de Adolf Eichmann em Jerusalém, deparou-se com um fenômeno perturbador que viria a marcar de forma indelével o pensamento político do século XX. Eichmann não era o monstro sádico, o psicopata sanguinário que a imaginação popular projetava. Era, isso sim, um burocrata medíocre, um cumpridor de ordens, um homem que se orgulhava de sua eficiência e que, interrogado sobre o horror de seus atos, respondia com clichês vazios: “eu cumpria meu dever”, “eu obedecia à lei”, “eu não tinha nada contra os judeus pessoalmente”. Arendt denominou esse fenômeno de banalidade do mal: o mal não praticado por ímpetos demoníacos, mas por adesão cega e irrefletida a rotinas, a protocolos, a procedimentos que suspendem o juízo moral em favor da mera execução de tarefas.
A banalidade do mal não é uma teoria abstrata, uma especulação de gabinete. É uma experiência palpável, diária, que se pode observar em qualquer organização burocrática suficientemente complexa — e, certamente, nas varas de família brasileiras. O perito estatal que produz laudos unilaterais, superficiais, metodologicamente viciados, não o faz, na maioria dos casos, por ódio pessoal aos genitores que prejudica. Não os conhece, na verdade. Ele o faz porque está cansado, porque o prazo está apertado, porque o juiz pressiona por respostas rápidas, porque o sistema inteiro está organizado para produzir documentos, não justiça. O perito justifica a unilateralidade do laudo extirpador de vínculos baseando-se em mera “praxe” — “sempre foi assim” —, em “excesso de processos” — “não há tempo para ouvir todo mundo” —, ou em “distância geográfica” — “a parte não compareceu à entrevista”. O que se perde de vista, na adesão a essas justificativas rotineiras, é a tragédia humana que se assina a cada laudo. Aquele papel com o brasão da República, aquele texto em fonte Times New Roman, aquelas assinaturas carimbadas — tudo isso se traduz, na vida de uma criança e de um genitor, em anos de afastamento, em traumas que podem durar décadas, em vínculos rompidos que talvez nunca mais se restabeleçam.
A banalidade do mal pericial manifesta-se também na surdez do sistema à própria possibilidade de erro. O perito que produz um laudo fraudulento — ou apenas negligente, o que em matéria de direitos humanos é igualmente grave — raramente é responsabilizado. Seus laudos são aceitos como verdadeiros por presunção, com o ônus da prova recaindo sobre a parte prejudicada para demonstrar o vício. O sistema presume a boa-fé do perito, sua competência técnica, sua isenção — e com razão, na maioria dos casos. Mas quando essas presunções se revelam falsas, quando o laudo é, de fato, um instrumento de arbitrariedade, o sistema não dispõe de mecanismos ágeis e eficazes para corrigir o erro. A vítima do laudo fraudulento pode recorrer, pode impugnar, pode tentar uma revisão — mas tudo isso demanda tempo, dinheiro, energia emocional que muitos genitores, especialmente os mais pobres, não têm. Enquanto isso, o laudo continua produzindo seus efeitos: a criança permanece afastada, o vínculo continua se deteriorando, a injustiça se perpetua dia após dia, semana após semana, sob a aparência de legalidade.
V. DA NECROPOLÍTICA PROCESSUAL: ACHILLE MBEMBE E A MORTE EM VIDA NAS VARAS DE FAMÍLIA
Em perfeita simbiose com esse paradigma de aniquilação que venho descrevendo, a letalidade deste ato burocrático encontra repouso seguro no conceito de Necropolítica, magistralmente lapidado por Achille Mbembe. A necropolítica traduz a expressão última do poder soberano: o poder macabro de ditar quem merece gozar do esplendor da vida e quem deve ser submetido à letargia da morte em vida. Não se trata apenas de matar — que é, afinal, uma operação relativamente simples, definitiva, que encerra o sofrimento com o fim da existência biológica. Trata-se de algo muito mais cruel e muito mais afinado com as tecnologias de poder da modernidade tardia: trata-se de deixar morrer, ou, pior, de manter vivo apenas o suficiente para que a morte seja experimentada como processo e não como evento.
Nas sociedades contemporâneas, a necropolítica não se exerce apenas através dos campos de concentração ou das zonas de exclusão onde a lei não penetra. Exerce-se também — e talvez principalmente — através dos aparatos burocráticos do Estado, em especial daqueles que lidam com as populações mais vulneráveis. As varas de família brasileiras, nesse sentido, constituem um laboratório privilegiado para a observação da necropolítica em ação. O perito estatal — ou melhor, o sistema do qual o perito é apenas a ponta visível — arroga-se o poder soberano e necropolítico de determinar, de antemão e sem direito de defesa, quais laços parentais devem prosperar e quais laços de afeto atávicos devem ser sumariamente degolados. Opera-se, assim, um genocídio relacional invisível: invisível porque não produz cadáveres, invisível porque se disfarça sob a linguagem aséptica da psicologia e do serviço social, invisível porque suas vítimas continuam respirando, comendo, dormindo — mas não mais como pais, não mais como sujeitos de uma relação fundamental para a constituição da subjetividade.
Esse genocídio relacional é “asséptico, perfumado de linguagem técnica”, como afirmei alhures. Não fede, não sangra, não clama por vingança. Sua violência é silenciosa, gradual, administrada em pequenas doses que, somadas, equivalem à aniquilação. O laudo que descreve o genitor como “imaturo”, “instável”, “com dificuldades de lidar com a separação” — quantas famílias não foram despedaçadas por adjetivos como esses, lançados em laudos de meia dúzia de laudas, sem qualquer lastro probatório robusto, sem qualquer contraditório efetivo? Esses adjetivos funcionam como sentenças no sentido mais forte do termo: não apenas descrevem, mas produzem a realidade que pretendem descrever. O genitor descrito como instável torna-se instável, pois a descrição o precede e o constitui; a ele é negada a possibilidade de mostrar sua estabilidade, pois o laudo já falou, e a palavra do laudo, no tribunal, pesa mais do que qualquer outra coisa.
VI. DA CRIANÇA COMO HOMO SACER: O SILÊNCIO DOS INOCENTES
Até este ponto, concentrei minha análise na figura do genitor aniquilado pelo laudo pericial fraudado. Mas seria um erro grave supor que apenas os adultos são vítimas desse sistema. Na verdade, se há alguém que ocupa a posição mais extrema de homo sacer nesse dispositivo de poder, essa pessoa é a criança — aquela mesma criança que o sistema diz querer proteger, e que, paradoxalmente, é a primeira a ser sacrificada no altar da eficiência burocrática.
A criança, submetida ao regime de exceção biopolítico que descrevi, encontra-se em uma posição de vulnerabilidade incomparavelmente maior do que a dos adultos que a cercam. O genitor aniquilado pelo laudo fraudulento ainda pode recorrer, ainda pode escrever petições, ainda pode buscar a imprensa, ainda pode — em última instância — fazer algo para alterar sua situação. A criança, não. A criança não pode contratar advogado, não pode juntar documentos, não pode recorrer ao tribunal superior. A criança depende inteiramente de que os adultos ao seu redor — os mesmos adultos que o sistema, muitas vezes, está aniquilando — lutem por seus direitos. E quando ambos os genitores estão, por razões diversas, impedidos de fazê-lo? Quando um genitor foi afastado sumariamente e o outro, embora presente, é parte interessada na manutenção do status quo? Quem defende a criança, então?
A resposta, cruel e realista, é: ninguém. A criança torna-se, nessa configuração, a mais perfeita encarnação do homo sacer: uma vida que pode ser submetida à morte em vida sem que ninguém tenha obrigação jurídica de intervir. Não se trata de morte física — embora em casos extremos, como os tristemente célebres de crianças que foram devolvidas a genitores abusivos com base em laudos superficiais, a morte física também ocorra. Trata-se, mais comumente, de morte psíquica, de morte relacional, de morte da possibilidade de desenvolver um self integrado e seguro. A criança submetida a afastamentos abruptos, a mudanças repentinas de guarda, a laudos que a tratam como objeto de disputa e não como sujeito de direitos — essa criança aprende, muito cedo, que o mundo não é um lugar confiável, que os adultos não cumprem suas promessas, que a justiça é uma ficção contada por pessoas de toga. Essa criança pode sobreviver biologicamente — e sobreviverá, na maioria dos casos — mas o que se perde, no processo, é algo tão fundamental quanto a própria vida: perde-se a confiança no mundo, sem a qual nenhuma vida humana pode ser considerada plenamente vivida.
VII. DO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO: A SUBVERSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA LÓGICA DA SUSPEIÇÃO PERMANENTE
Não é por acaso que denomino este ensaio de “tribunal de exceção”. A expressão, carregada de memórias históricas sombrias, remete aos tribunais instituídos pelos regimes totalitários para julgar determinadas categorias de pessoas fora das garantias do devido processo legal. No Brasil, felizmente, não temos tribunais de exceção em sentido estrito — a Constituição de 1988 os veda expressamente. Mas o que ocorre, nas varas de família, quando um laudo pericial produzido às pressas, sem contraditório adequado, sem observância das garantias processuais mínimas, é aceito como fundamento para decisões que alteram radicalmente a vida de crianças e adultos? Não estaríamos diante de um tribunal de exceção de fato, ainda que não de direito?
Pois o que caracteriza o tribunal de exceção — historicamente — não é apenas sua instituição fora da legalidade ordinária, mas sua lógica interna: a inversão do ônus da prova, a presunção de culpabilidade, a redução das garantias processuais a meras formalidades que não constrangem o julgador. Em que diferem essas características daquelas que observamos nas varas de família brasileiras, quando se trata de perícias psicossociais? A partir do momento em que um laudo — por mais frágil, por mais unilateral, por mais metodologicamente viciado que seja — passa a gozar de uma presunção de veracidade que nenhuma outra prova no sistema processual civil possui, a inversão do ônus da prova está consumada. O genitor prejudicado não precisa apenas demonstrar que o laudo não está correto; precisa demonstrar que o laudo é fraudulento, que o perito agiu com dolo, que a conclusão do especialista é manifestamente absurda. É um ônus tão desproporcional que, na prática, equivale a uma presunção de culpabilidade.
E o que dizer da redução das garantias processuais? O contraditório, na perícia judicial, é estruturalmente desigual. O perito é nomeado pelo juiz, goza de presunção de imparcialidade, e suas conclusões são aceitas pelo tribunal com deferência reverencial. A parte contrária pode indicar assistente técnico, mas este assistente não tem os mesmos poderes de investigação do perito oficial; não tem acesso aos mesmos documentos; não realiza as mesmas entrevistas. A desigualdade, portanto, está na própria estrutura do procedimento. O que deveria ser uma garantia do devido processo legal — a produção de prova técnica confiável — converte-se, na prática, em seu oposto: uma máquina de produzir desigualdade, uma fábrica de presunções invertidas, um dispositivo de aniquilamento de direitos que se autoperpetua sob a aparência de neutralidade.
VIII. DA HERMENÊUTICA PRO HOMINE COMO ANTÍDOTO: O QUE A INTERAMERICANIDADE EXIGE DO JUIZ BRASILEIRO
Contra esse quadro sombrio — contra essa necropolítica processual que transforma pais e mães em homines sacri e crianças em vítimas silenciosas de um sistema que se diz protetor — não há remédio interno suficiente. O direito processual civil brasileiro, em sua configuração atual, não dispõe de categorias adequadas para enfrentar o fenômeno que descrevi. As regras sobre prova pericial, constantes do Código de Processo Civil de 2015, são insuficientes para lidar com a especificidade da prova psicossocial em matéria de família. A figura da fraude processual, embora existente, raramente é aplicada a peritos. A responsabilidade civil do perito, embora prevista, é difícil de ser efetivada diante da presunção de imparcialidade que o protege.
É por isso que a elevação do debate ao patamar do controle de convencionalidade não é um luxo acadêmico, mas uma necessidade prática premente. A hermenêutica pro homine — em favor da emancipação contínua da dignidade do homem — que permeia as cortes interamericanas, não admite hesitação. Ela repudia, com náusea existencial, asco visceral e veemência inarredável, tamanha degeneração e aparelhamento do instrumental jurisdicional.
O juiz brasileiro, ao aplicar o direito interno — inclusive suas regras sobre prova pericial —, está vinculado não apenas à Constituição, mas também aos tratados de direitos humanos que o Brasil ratificou. Essa vinculação é supralegal, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no famoso caso da prisão do depositário infiel, mas poderia ser ainda mais forte. E quando uma prática processual — como a aceitação acrítica de laudos periciais unilaterais — viola sistematicamente tratados como a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Pacto de San José da Costa Rica, o controle de convencionalidade impõe que o juiz se recuse a aplicar essa prática, ainda que ela esteja prevista em lei ordinária ou em códigos processuais.
É uma exigência radical, eu sei. Exige do juiz uma independência e uma coragem que nem sempre se encontram na magistratura brasileira, acostumada que está a uma postura mais deferente em relação à letra da lei e aos protocolos estabelecidos. Mas não se trata de exigir heroísmo individual de cada juiz; trata-se de mudar a cultura do sistema de justiça, de formar novos juízes, de cobrar dos tribunais superiores uma postura mais ativa na fiscalização da qualidade da prova pericial em matéria de família. Trata-se, em suma, de desbanalizar o mal — de recusar a rotina que produz injustiças, de devolver ao ato de julgar sua dimensão ética, de lembrar a cada magistrado, a cada perito, a cada servidor que, atrás de cada laudo, de cada decisão, de cada carimbo, há vidas humanas em jogo.
IX. DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO: O TRIBUNAL DE ESTRASBURGO E A COMISSÃO INTERAMERICANA
A situação que descrevi neste ensaio não é apenas um problema de direito interno brasileiro, passível de ser resolvido — ou não — pela vontade dos Poderes constituídos. É, também, uma questão de responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Cada vez que uma criança é afastada de um genitor com base em laudo pericial fraudado ou gravemente negligente, cada vez que um genitor é transformado em homo sacer pelo sistema de justiça, o Brasil descumpre obrigações assumidas perante a comunidade internacional.
E as cortes internacionais — a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em particular — não têm sido tímidas em afirmar sua jurisdição sobre matérias como essa. Em casos paradigmáticos, a Corte Interamericana já decidiu que o Estado é responsável por violações de direitos humanos ocorridas no âmbito do sistema de justiça, inclusive por decisões judiciais manifestamente arbitrárias ou baseadas em provas insuficientes. Não é difícil antever uma condenação do Brasil nesses termos, caso o padrão de violações que descrevi seja levado ao conhecimento da Corte.
O que isso significa, na prática? Significa que o tempo do deixa como está está se esgotando. Significa que os juízes brasileiros, os peritos estatais, os defensores públicos e os advogados envolvidos nessas práticas podem, em algum futuro não tão distante, ser chamados a responder perante a comunidade internacional por seus atos. Significa que o argumento do cumprimento do dever — tão caro aos burocratas de todos os tempos, incluindo Eichmann — não será aceito como justificativa para a violação sistemática de direitos humanos.
A hermenêutica pro homine, repito, não admite hesitação. Ela exige que o intérprete, diante de duas ou mais interpretações possíveis de uma norma — inclusive uma norma processual sobre prova pericial —, escolha aquela que melhor realize os direitos humanos, aquela que ofereça maior proteção ao vulnerável, aquela que menos se preste a servir de instrumento de opressão disfarçada de técnica. É um programa exigente, quase revolucionário em suas implicações. Mas é o programa que a dignidade da pessoa humana — e, especificamente, a dignidade das crianças e dos genitores que passam pelo calvário das varas de família brasileiras — impõe.
X. DA ESPERANÇA COMO CATEGORIA POLÍTICA: POR QUE NÃO PODEMOS NOS DAR AO LUXO DO CINISMO
Este ensaio, até aqui, foi sombrio. Descrevi um sistema que aniquila, que produz homines sacri, que pratica uma necropolítica processual, que transforma crianças em vítimas silenciosas, que banaliza o mal. Descrevi um estado de coisas que, se fosse apresentado em um romance distópico, talvez fosse criticado como exagerado, caricatural, implausível. Mas não é um romance; é o cotidiano das varas de família brasileiras, observado por qualquer profissional que se disponha a olhar com atenção e sem autoengano.
Não seria honesto, entretanto, encerrar este texto nessa nota de desespero. A tradição filosófica da qual me reclamo — aquela que passa por Kant, por Arendt, por Habermas — sempre atribuiu à política uma dimensão de esperança. Não a esperança ingênua, que espera passivamente que as coisas mudem por si mesmas; não a esperança messiânica, que deposita sua fé em uma salvação vinda de fora. Mas a esperança prática, a esperança que se traduz em ação, em organização, em resistência, em denúncia, em construção de alternativas.
Há, nas margens do sistema que descrevi, experiências concretas de resistência e transformação. Juízes que recusam a aceitação acrítica de laudos periciais e exigem produção de prova robusta, contraditório efetivo, respeito às garantias do devido processo legal. Peritos que se recusam a produzir laudos unilaterais, que insistem em ouvir todas as partes, que fundamentam suas conclusões em metodologia explícita e verificável. Advogados e defensores públicos que especializaram-se em impugnar laudos fraudulentos, que construíram jurisprudência, que levaram casos aos tribunais superiores. Associações de pais e mães separados que se organizam para denunciar abusos, para compartilhar informações, para pressionar o Legislativo e o Executivo por reformas.
Essas experiências são, ainda, minoritárias. O sistema, em sua inércia, tende a reproduzir as práticas que descrevi. Mas não são irrelevantes. Mostram que outro sistema é possível — um sistema em que a perícia psicossocial seja realmente um instrumento de proteção, e não de aniquilamento; em que o controle de convencionalidade seja uma prática efetiva, e não uma referência decorativa; em que crianças e genitores sejam tratados como sujeitos de direitos, e não como objetos de uma burocracia cega.
A responsabilidade pela mudança não é apenas dos juízes, ou dos peritos, ou dos advogados. É de todos nós. É da sociedade civil, que precisa se informar e se mobilizar. É do Legislativo, que precisa aprovar leis que garantam o contraditório efetivo na produção da prova pericial. É do Executivo, que precisa oferecer condições de trabalho dignas aos peritos, para que não sejam forçados pela sobrecarga a produzir laudos superficiais. É do sistema de justiça como um todo, que precisa incorporar a perspectiva dos direitos humanos em sua prática cotidiana.
O caminho é longo, e haverá retrocessos. Mas não podemos nos dar ao luxo do cinismo. O cinismo, nas palavras de Arendt, é a forma mais confortável de aderir ao mal: resigna-se, não espera nada, não age, e assim se torna cúmplice. Recuso o cinismo. E recuso, com ele, a banalidade do mal que se disfarça de rotina forense. Que este ensaio sirva, portanto, não apenas como diagnóstico, mas como chamado à ação. Pois a política, em seu sentido mais elevado, não é outra coisa senão a ação conjunta para transformar o mundo. E o mundo — este mundo das varas de família brasileiras, com suas crianças e seus genitores — precisa, urgentemente, ser transformado.
Brasília, junho de 2026.
“A condição humana é tal que a injustiça, em certo ponto, deixa de ser suportável não porque ‘as coisas pioram’, mas porque as pessoas se recusam a continuar suportando o que sempre suportaram.”
— Hannah Arendt, Origens do Totalitarismo