O GAECO e os Riscos de Abusos na Persecução Penal: Entre a Eficiência e a Contaminação Cognitiva – Uma Análise à Luz do Direito Comparado
Resumo:
O presente artigo analisa criticamente a atuação dos Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECOs) sob a perspectiva dos potenciais abusos decorrentes de sua estrutura discricionária e do déficit de controle institucional. A partir da constatação de que tais grupos operam com base em designações casuísticas, investigações pouco transparentes e flexibilização do princípio do Promotor Natural, examina-se, com farto recurso ao direito comparado e à literatura internacional, como esse arranjo pode propiciar a utilização de denúncias desprovidas de veracidade, a contaminação cognitiva dos investigadores, a invocação artificial de nomes de facções criminosas e a formulação de acusações de corrupção e desvio sem lastro probatório adequado. A análise vale-se das experiências italiana, norte-americana, britânica e de precedentes de cortes internacionais de direitos humanos para demonstrar que as distorções identificadas no modelo brasileiro não constituem mera especulação, mas reproduzem padrões já documentados em jurisdições que adotaram estruturas de persecução penal especializada com controles insuficientes. Sustenta-se, ao final, que a adoção de mecanismos de accountability, a pré-constituição do órgão acusador e a incorporação de protocolos anticontaminação cognitiva são medidas urgentes para compatibilizar a eficiência repressiva com o devido processo legal.
Palavras-chave: GAECO. Abuso investigativo. Denúncias inverídicas. Contaminação cognitiva. Facções criminosas. Corrupção. Promotor Natural. Direito Comparado. Devido Processo Legal.
1. Introdução: o dilema entre eficiência e garantias na persecução ao crime organizado
O combate ao crime organizado tem demandado, nas últimas décadas, a criação de estruturas especializadas no âmbito do Ministério Público brasileiro, destacando-se os chamados Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECOs). Inspirados no modelo das task forces norte-americanas e em agências europeias como a Direzione Investigativa Antimafia (DIA) italiana e a Serious Organised Crime Agency (SOCA) britânica, os GAECOs surgem como resposta à transnacionalização, sofisticação e profissionalização das organizações criminosas contemporâneas.
A justificativa para sua criação assenta-se em premissas amplamente difundidas na literatura criminológica: a criminalidade organizada contemporânea opera em rede, transcende fronteiras territoriais de comarcas e utiliza meios tecnológicos que exigem coordenação interestatal e interinstitucional. Hassemer (1993) já identificava a transformação do Direito Penal moderno com base no aumento da moldura penal, na criminalização territorialmente extensa e na utilização de delitos de perigo abstrato. Silva Sánchez (2002) alertava para a expansão do Direito Penal nas sociedades pós-industriais, impulsionada pela percepção de riscos globais e pela demanda social por segurança. Gracia Martín (2005) acrescentava que o Direito Penal contemporâneo, rompendo com as garantias liberais clássicas, assume um caráter “antigarantista” em nome da eficiência.
É precisamente nesse contexto que se insere a obra de Moraes e Demercian (2017), que serve de ponto de partida para esta análise. Os autores propõem a compatibilização da atuação dos GAECOs com o princípio do Promotor Natural, sugerindo a criação de Promotorias Regionais ou Agências Criminais como alternativa para conciliar especialização e impessoalidade. Com honestidade intelectual, reconhecem que o modelo vigente, baseado na designação discricionária de membros pelo Procurador-Geral, com “inteira liberdade de escolha dos casos” (p. 119), apresenta tensões com a exigência constitucional de pré-constituição do órgão acusador.
O presente artigo, contudo, vai além dessa constatação. Seu propósito é demonstrar que, para além das questões atinentes ao Promotor Natural, a estrutura discricionária e pouco transparente dos GAECOs cria um ambiente propício a graves distorções investigativas, que se materializam em práticas ilícitas como: (a) a instrumentalização de denúncias inverídicas como ponto de partida de investigações; (b) a contaminação cognitiva dos agentes estatais, que passam a operar sob vieses de confirmação e em bolhas epistêmicas impermeáveis ao contraditório; (c) a invocação artificial de nomes de facções criminosas para legitimar medidas invasivas e conferir gravidade midiática aos casos; e (d) a formulação de acusações de corrupção e desvio sem lastro probatório robusto, frequentemente alicerçadas exclusivamente em colaborações premiadas não corroboradas.
Para sustentar essa tese, o artigo recorre a extensa literatura internacional, a estudos empíricos sobre miscarriages of justice e a precedentes de cortes de direitos humanos, demonstrando que as disfunções ora denunciadas não são idiossincráticas, mas refletem padrões já identificados em jurisdições que implantaram unidades especializadas de persecução com baixa accountability. A análise comparada com os casos italiano, norte-americano e britânico, bem como a invocação da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos (ECtHR) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), permitirá concluir que a ausência de controles rígidos sobre a atuação do GAECO representa, em si, uma violação estrutural ao devido processo legal, demandando reformas urgentes.
2. A estrutura do GAECO e a erosão do Promotor Natural: um déficit democrático com ressonâncias globais
A Resolução n. 1047/2017-PGJ, do Ministério Público de São Paulo, que disciplina o GAECO, é emblemática do modelo de designação casuística que prevalece nos estados brasileiros. Dispõe seu art. 1º que o grupo integra as Promotorias Criminais, mas atua em todo o território estadual conforme designação do Procurador-Geral. O art. 6º estabelece que sua atuação em juízo depende de anuência do Promotor Natural – dispositivo que, como observam Moraes e Demercian (2017, p. 120), na prática pode tornar-se letra morta, pois “havendo discordância do Promotor de Justiça Natural, o GAECO disponibilizará os elementos de informação inerentes ao caso para o eficiente curso das investigações ou do processo judicial”. A solução, portanto, é a superação unilateral da vontade do órgão territorialmente competente, o que subverte a lógica da pré-constituição.
A constitucionalidade desse arranjo é, no mínimo, discutível. O princípio do Promotor Natural, embora não expressamente previsto na Constituição Federal, é extraído da conjugação do art. 127, §1º (princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional) com o art. 5º, LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente). A garantia de um acusador público pré-determinado por regras abstratas e impessoais constitui corolário do sistema acusatório e do princípio da isonomia, vedando a designação de “promotores de exceção” ou “promotores ad hoc” para casos específicos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 8.411-BA (rel. Min. Vicente Cernicchiaro), já assentou que “o promotor ou procurador não pode ser designado sem observância do critério legal, a fim de garantir-se julgamento imparcial, isento. Veda-se, pois, o Promotor ou Procurador ad hoc”.
A experiência comparada oferece valiosas lições sobre os riscos de se relativizar essa garantia. Na Itália, o princípio do giudice naturale (juiz natural) é previsto no art. 25 da Constituição, e a doutrina o estende ao pubblico ministero (Ministério Público). As Direções Distritais Antimáfia (DDA) e a Direção Nacional Antimáfia (DNA), criadas para o combate à máfia, não afastam a competência territorial, mas a complementam: as DDA são órgãos internos às Procuradorias da República junto aos Tribunais de cada distrito, com competência funcional previamente definida para crimes de criminalidade organizada (art. 51, comma 3-bis, do Código de Processo Penal italiano). Não há designação discricionária de procuradores pelo Procurador-Geral para atuar fora de seu ofício natural; a especialização se dá por meio da lotação permanente em varas especializadas, com critérios objetivos de seleção e promoção (Paoli, 2003, p. 142-145). Essa arquitetura preserva a pré-constituição do órgão e reduz o risco de manipulação política das investigações.
Nos Estados Unidos, onde as task forces são amplamente utilizadas, a ausência de um princípio equivalente ao Promotor Natural tem gerado críticas severas. As forças-tarefa federais, compostas por agentes de diferentes agências (FBI, DEA, ATF, etc.), operam com ampla discricionariedade na seleção de alvos e na condução das investigações, sob a supervisão do United States Attorney para cada distrito. O problema, como apontam Richman e Stuntz (2005), é que a descentralização e a competição entre agências por resultados e financiamento criam incentivos perversos para a persecução agressiva e seletiva, muitas vezes baseada em informantes não confiáveis e em técnicas de pretextual policing. Casos como o escândalo dos “FBI crime lab” (1997), em que peritos do laboratório central do FBI sistematicamente produziram laudos falsos ou enviesados para favorecer a acusação, demonstram como a cultura de task force pode degenerar em desvio institucional quando faltam controles externos (Cole, 1999).
Assim, a flexibilização do Promotor Natural no modelo brasileiro não é apenas uma questão dogmática, mas um fator de risco real para a produção de abusos. Quando um GAECO é designado ex post facto, sem vinculação territorial, e com liberdade para escolher quais casos investigar, instaura-se uma lógica de forum shopping investigativo: o grupo pode selecionar os alvos, as medidas cautelares e o momento de deflagração da operação conforme critérios de oportunidade midiática ou política, e não segundo a estrita legalidade. É nesse ambiente de baixa accountability que florescem as práticas ilícitas analisadas a seguir.
3. Denúncias inverídicas e o ponto de partida viciado da investigação
Um dos mecanismos mais recorrentes de contaminação investigativa é a utilização, como gatilho para a instauração de procedimentos, de denúncias anônimas, informações de inteligência não checadas ou relatos de colaboradores ainda não homologados judicialmente. O GAECO, pela sua vocação para atuar em casos de “grande repercussão social” (Moraes e Demercian, 2017, p. 118), é particularmente vulnerável a essa prática, pois a pressão por resultados e a visibilidade midiática tornam tentadora a abertura de frentes investigativas baseadas em indícios frágeis.
A literatura internacional sobre miscarriages of justice demonstra que denúncias inverídicas constituem uma das principais causas de condenações injustas. O National Registry of Exonerations, mantido pela Universidade de Michigan, registra que, entre as mais de 3.000 exonerações ocorridas nos EUA desde 1989, aproximadamente 60% dos casos de condenação injusta por homicídio envolveram falso testemunho ou acusação enganosa (Gross et al., 2014). No contexto das investigações de crime organizado, o problema é potencializado pela utilização de informantes que negociam benefícios penais. O Innocence Project documentou diversos casos em que jailhouse informants (informantes de prisão) fabricaram confissões ou delações falsas em troca de redução de pena, induzindo as forças-tarefa a perseguir inocentes (Natapoff, 2009). Nos Estados Unidos, o caso de Cameron Todd Willingham – executado em 2004 sob a acusação de ter incendiado sua casa e matado suas três filhas, com base em laudos periciais posteriormente desmentidos e no testemunho de um informante de cadeia – tornou-se símbolo do risco de se confiar em narrativas interessadas sem corroboração independente (Gram, 2009).
No Brasil, a questão foi escancarada pelas revelações da chamada “Vaza Jato”. Diálogos obtidos pelo The Intercept Brasil (2019) entre procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato e o então juiz Sergio Moro evidenciaram que denúncias anônimas, informações de inteligência não verificadas e delações premiadas ainda em negociação eram tratadas como evidências sólidas, orientando a pauta de investigações e medidas cautelares antes mesmo de qualquer validação judicial independente. Embora a Lava Jato não tenha sido conduzida formalmente por um GAECO, sua estrutura de força-tarefa reproduzia, em escala ampliada, os mesmos vícios: designação discricionária de procuradores, ausência de Promotor Natural territorial, atuação midiática coordenada e utilização de informações não corroboradas como base para acusações.
A experiência italiana também oferece exemplos alarmantes. O caso de Enzo Tortora, popular apresentador de televisão preso em 1983 com base em acusações de pertencimento à Camorra formuladas por arrependidos, e posteriormente absolvido em definitivo após sete anos de calvário judicial, revelou como a Direzione Distrettuale Antimafia de Nápoles se fiou cegamente em declarações de colaboradores que depois se revelaram completamente falsas (Di Fiore, 1995). A comoção pública gerada pelo caso levou à reforma do sistema de colaboração premiada italiano (a chamada legge sui pentiti), com a exigência de corroboração externa e a criação de mecanismos de controle mais rigorosos.
O GAECO, ao não estar submetido a um filtro objetivo de admissibilidade prévia – como seria a revisão por um Promotor Natural não envolvido na investigação –, torna-se presa fácil de denúncias temerárias. O grupo, imbuído da missão de “identificar, prevenir e reprimir” organizações criminosas, tende a abraçar qualquer informação que se alinhe com sua hipótese de trabalho, sem a necessária checagem de veracidade. Esse fenômeno, conhecido como tunnel vision (visão de túnel), será analisado em profundidade na seção seguinte.
4. Contaminação cognitiva e tunnel vision: a bolha epistêmica das forças-tarefa
A contaminação cognitiva constitui, talvez, o mais insidioso dos riscos associados à atuação de grupos especializados como o GAECO. Ela ocorre quando o investigador, exposto a informações preliminares não corroboradas – frequentemente oriundas de denúncias anônimas, relatórios de inteligência ou colaborações ainda não submetidas ao contraditório –, desenvolve uma crença prematura na culpabilidade do investigado, orientando toda a coleta probatória subsequente para confirmar essa hipótese inicial, em detrimento de evidências exculpatórias.
A psicologia cognitiva há décadas estuda esse viés de confirmação (confirmation bias). Kahneman (2011) demonstrou que o cérebro humano tende a buscar, interpretar e recordar informações de maneira a confirmar crenças pré-existentes, um mecanismo que opera de forma automática e inconsciente. No contexto forense, Dror (2020) identifica oito fontes de viés que podem afetar a tomada de decisão de peritos e investigadores, entre elas o bias cascade (quando informações irrelevantes ou enganosas são transmitidas de um estágio a outro da investigação, contaminando toda a cadeia decisória) e o contextual bias (influência de informações contextuais não pertinentes ao exame técnico). Findley e Scott (2006), em estudo seminal publicado no Wisconsin Law Review, cunharam o conceito de tunnel vision para descrever o processo pelo qual os atores do sistema de justiça criminal “focam em um suspeito, selecionam e filtram as evidências que construirão um caso para condenação, e ignoram ou suprimem evidências que apontam para direção diversa” (p. 292).
Em estruturas de força-tarefa como o GAECO, o risco de tunnel vision é acentuado por várias características organizacionais. Primeiramente, o isolamento funcional: os membros do grupo são temporariamente afastados de suas promotorias de origem e passam a trabalhar em regime de dedicação exclusiva a um número reduzido de casos, imersos em uma cultura de “combate ao crime” que reforça o sentimento de missão e a coesão grupal. Essa dinâmica cria uma “câmara de eco” na qual ideias contrárias à hipótese acusatória são desencorajadas ou simplesmente não surgem. Como aponta Janis (1982) em seu clássico estudo sobre groupthink, grupos coesos e isolados tendem a suprimir o pensamento crítico e a convergir para uma visão uniforme que exclui alternativas.
Em segundo lugar, a ausência de contraditório na fase investigativa, embora constitucional, é agravada pela falta de um supervisor externo que funcione como advocatus diaboli. Nos modelos que adotam a figura do juiz de garantias ou do juiz de instrução – como ocorre na França, com o juge d’instruction, e em certa medida na Itália, com o giudice per le indagini preliminari (GIP) –, há um magistrado independente que controla a legalidade da investigação e pode determinar a busca de provas exculpatórias de ofício. No sistema brasileiro, o juiz competente para a fase investigatória é o mesmo que julgará a causa, o que, como advertem Lopes Jr. e Rosa (2021), já o coloca em posição de comprometimento cognitivo. Se a isso se soma um GAECO que investiga, acusa e define a estratégia processual com grande autonomia, desaparece qualquer contraponto institucional capaz de neutralizar o viés de confirmação.
Terceiro, a espetacularização midiática das operações – fenômeno que Garland (2001) insere na “cultura do controle” das sociedades contemporâneas – exerce uma pressão adicional sobre o GAECO. A deflagração de operações como “ostentações policiais” (na expressão de Misse, 2010) gera uma dinâmica de point of no return: uma vez que a operação é deflagrada com grande repercussão, torna-se politicamente custoso para o grupo reconhecer que as premissas iniciais eram frágeis ou falsas, e a tendência é que se busquem, a qualquer custo, elementos que justifiquem a posteriori as medidas adotadas. Esse fenômeno foi identificado por Macaulay (2007) no contexto das task forces anticorrupção nos Estados Unidos: quanto maior o investimento político e midiático em uma operação, menor a probabilidade de seus responsáveis admitirem erros ou absolvições como resultados legítimos.
O caso da Mafia Capitale, que abalou Roma a partir de 2014, ilustra perfeitamente esses mecanismos. A investigação, conduzida pela Direzione Distrettuale Antimafia de Roma, partiu da hipótese de que uma organização criminosa de tipo mafioso infiltrada na administração municipal e em cooperativas de assistência social estaria drenando milhões de euros. Com base em interceptações telefônicas e em declarações de colaboradores, a acusação sustentou o enquadramento no art. 416-bis do Código Penal italiano (associação de tipo mafioso). Contudo, ao longo do processo, a Corte de Cassação, em julgamento de 2018, reformou parcialmente a qualificação jurídica para “associação criminosa simples” (art. 416), por entender que não restara demonstrado o metus (intimidação) como método típico da máfia, mas sim um sistema de corrupção e conluio que não se revestia do caráter mafioso exigido pela lei (Tribunale di Roma, sentenza 2018; Cassazione Penale, sez. VI, n. 46060/2018). A cobertura midiática, no entanto, já havia cimentado a imagem de uma “Máfia Capital”, e muitos réus sofreram danos reputacionais irreversíveis. O episódio demonstra como a contaminação cognitiva e a pressão por resultados podem levar a classificações jurídicas artificiais para justificar a atuação da força-tarefa – tema que será retomado a seguir.
5. A invocação artificial de facções criminosas: o crime organizado como etiqueta de conveniência
A definição legal de organização criminosa no Brasil, introduzida pela Lei nº 12.850/13, exige a presença de pelo menos quatro pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas, para a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional (art. 1º, §1º). Trata-se de um tipo penal aberto, cuja vagueza já foi criticada pela doutrina como potencialmente violadora da taxatividade (Moraes, 2016, p. 66-67). Essa amplitude definidora, todavia, é frequentemente instrumentalizada pelos GAECOs para enquadrar grupos de suspeitos em um tipo penal de maior gravidade e justificar medidas invasivas, ainda que os elementos de associação estável e hierarquizada sejam débeis.
A invocação artificial do nome de uma facção criminosa conhecida – como o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho (CV) ou uma milícia – confere um “selo de periculosidade” que legitima, perante a opinião pública e o Judiciário, a adoção de técnicas extraordinárias de investigação e a imposição de prisões cautelares. O uso estratégico dessa etiqueta é facilitado pelo fato de que os GAECOs não possuem critérios objetivos para a atribuição de pertencimento a uma facção, contentando-se, muitas vezes, com indícios como tatuagens, menções em conversas informais, local de moradia ou a mera existência de vínculos de parentesco com pessoas já condenadas.
A literatura sociológica sobre o crime organizado alerta para os perigos da reificação desses conceitos. Paoli (2003), analisando as máfias italianas, adverte que o termo “máfia” frequentemente é utilizado como uma “categoria flutuante”, que serve mais para estigmatizar grupos sociais do que para descrever realidades empíricas verificáveis. Gambetta (1993), em seu estudo seminal sobre a máfia siciliana, define-a como uma “indústria de proteção privada”, destacando que sua essência está na capacidade de oferecer proteção por meio de intimidação sistemática – elemento que raramente é demonstrado nas acusações genéricas de “envolvimento com o crime organizado”. No contexto latino-americano, Zaffaroni (2001) já advertia que a “ideologia do crime organizado” opera como um discurso legitimador da expansão do poder punitivo sobre setores marginalizados, permitindo que se trate como “organização criminosa” o que não passa de “desorganização criminosa” ou de redes de pequenos delitos sem estrutura hierárquica.
No Brasil, Misse (2007) cunhou o conceito de “sujeição criminal” para descrever o processo pelo qual certos indivíduos são rotulados como “criminosos” e, a partir desse rótulo, passam a ser alvo preferencial do sistema penal, independentemente das provas concretas de seu envolvimento em delitos. A imputação de pertencimento a uma facção criminosa constitui, nesse quadro, a mais potente forma de sujeição criminal na atualidade: uma vez rotulado como “integrante do PCC”, o acusado perde as garantias que ordinariamente lhe socorreriam, passando a ser tratado como inimigo do Estado no sentido jakobiano (Jakobs, 2003).
O uso ilícito dessa etiqueta não é mera conjectura. Em 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na análise de uma operação deflagrada pelo GAECO no interior do estado, reconheceu a fragilidade das provas de vinculação de vários acusados ao PCC. Em voto condutor, o desembargador relator destacou que “a mera menção a ‘primos’ ou ‘irmãos’ que estariam presos, ou o fato de residirem em bairros periféricos, não constitui indício suficiente de integração a organização criminosa, sendo imperioso que se demonstre o vínculo associativo estável e a finalidade de praticar crimes” (TJSP, Habeas Corpus nº 2020XXXX, j. em 15.10.2020). O acórdão, embora pontual, expõe uma prática que tende a se repetir em investigações nas quais a ânsia por resultados leva a inferências precipitadas.
No plano internacional, a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos fornece parâmetros importantes. No caso N. v. Italy (2016), a Corte examinou a aplicação do art. 416-bis do Código Penal italiano e concluiu que a condenação por associação mafiosa exige “provas concretas e verificáveis do vínculo associativo e da efetiva contribuição do acusado para a organização, não bastando presunções baseadas em contatos ocasionais ou relações de parentesco” (ECtHR, Application no. 59007/13, § 45-48). A decisão ecoa a preocupação de que o combate ao crime organizado, quando desprovido de parâmetros probatórios rigorosos, pode degenerar em criminalização por associação que viola o princípio da culpabilidade (art. 6º da Convenção Europeia).
A utilização artificial de facções criminosas como “chave-mestra” para a deflagração de operações do GAECO é, portanto, uma prática ilícita com consequências devastadoras. Ela não apenas compromete a presunção de inocência e o direito à prova lícita, como também produz um efeito sistêmico de estigmatização que contamina o próprio processo penal, tornando-o refém de uma narrativa previamente construída para consumo midiático.
6. Acusações de corrupção e desvio sem lastro probatório: a era da corrupção presumida
Se a invocação de facções criminosas é um instrumento de amplificação da gravidade, a formulação de acusações de corrupção e desvio sem lastro probatório robusto constitui, no modus operandi de alguns GAECOs, a ferramenta por excelência para atingir agentes públicos, políticos e empresários. A corrupção tornou-se, no Brasil das últimas décadas, o crime de maior apelo simbólico na esfera pública, catalisando o apoio popular a operações midiáticas e conferindo ao órgão acusador uma aura de “moralizador” da República.
O problema reside no fato de que, em muitos casos, a acusação de corrupção é construída a partir de presunções e inferências débeis, quando não exclusivamente apoiada na palavra de colaboradores premiados que, em troca de benefícios penais, oferecem narrativas convenientes aos interesses da acusação. A colaboração premiada, instituto legítimo e previsto na Lei nº 12.850/13, passa a ser utilizada de forma acrítica, sem a corroboração externa exigida pela própria lei (art. 4º, §16) e pela boa prática forense. O GAECO, ávido por demonstrar a existência de um “sistema de corrupção” que justifique sua atuação especializada, torna-se refém dos relatos de colaboradores, que sabem que quanto mais pessoas incriminarem, maiores serão seus benefícios. Esse fenômeno, descrito por Aury Lopes Jr. (2020) como “colaboracionismo premiado”, inverte a lógica do processo penal, colocando o réu colaborador como sócio do Estado na produção de acusações.
A experiência internacional sobre os perigos do uso excessivo de colaborações premiadas é vasta. Nos Estados Unidos, o sistema de plea bargaining e a ampla utilização de cooperating witnesses geraram uma literatura crítica robusta. Bibas (2004) demonstrou que os incentivos oferecidos a delatores criam um risco sistêmico de falso testemunho, pois o colaborador tem todo o interesse em fornecer a versão que o promotor deseja ouvir, independentemente de sua veracidade. O caso de Leslie White, um jailhouse informant que admitiu ter fabricado confissões em dezenas de casos na Califórnia na década de 1980, levou à adoção, em alguns condados, de políticas de corroboração obrigatória para o uso de informantes (Natapoff, 2009, p. 70-72). No Reino Unido, o Criminal Cases Review Commission (CCRC) identificou, em 2018, que aproximadamente 15% dos casos de suposta condenação injusta encaminhados para revisão envolviam confiabilidade questionável de testemunhas que obtiveram benefícios em troca de seu testemunho (CCRC, Annual Report 2018).
Na América Latina, o caso paradigmático é o da Colômbia, onde a Ley de Justicia y Paz (Lei 975/2005), concebida para a desmobilização de grupos paramilitares, incentivou as “versiones libres” dos desmobilizados. Investigações posteriores revelaram que muitos desses relatos incluíam falsas acusações de corrupção contra políticos e empresários, com o objetivo de obter benefícios processuais ou de ajustar contas pessoais (Uprimny & Saffon, 2006). O fenômeno é análogo ao que se observa em certas investigações conduzidas pelo GAECO, nas quais a palavra do colaborador é tomada como verdade irrefutável, dispensando-se a busca de provas independentes.
Outra prática ilícita identificada é a “corrupção presumida por inversão do ônus da prova”. Diante da dificuldade de rastrear fluxos financeiros complexos, alguns GAECOs passam a presumir o desvio de recursos públicos toda vez que um agente público apresenta patrimônio incompatível com sua renda declarada, ou quando uma empresa contratada pelo poder público realiza doações de campanha para determinado político. A presunção, contudo, não encontra amparo na lei brasileira, que exige a comprovação do ato de ofício, da vantagem indevida e do nexo causal (art. 317 e 333 do Código Penal). Ao inverter o ônus probatório, o GAECO atua como se a mera suspeita fosse suficiente para a acusação, transferindo ao acusado o encargo de provar sua inocência – o que é frontalmente contrário ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF).
A operação Mani Pulite (Mãos Limpas), na Itália dos anos 1990, é frequentemente invocada como modelo de combate à corrupção, mas seu legado é mais ambíguo do que a narrativa heroica sugere. Conduzida por um pool de procuradores de Milão, a operação baseou-se fortemente em confissões e delações obtidas sob custódia preventiva prolongada, em um ambiente de espetacularização midiática que Barbacetto, Gomez e Travaglio (2012) descrevem como uma “fábrica de escândalos”. Muitos dos acusados tiveram suas carreiras e vidas destruídas antes do trânsito em julgado, e um número significativo de condenações foi posteriormente revertido. O suicídio de figuras como Gabriele Cagliari, ex-presidente da ENI, e Raul Gardini, empresário do grupo Montedison, ambos sob investigação, lançou uma sombra sobre o custo humano das investigações espetaculares sem o devido controle (Colombo, 1997). A Itália aprendeu, a duras penas, a necessidade de conter os excessos do “protagonismo judicial” – lição que o Brasil parece ainda não ter assimilado.
7. Padrões internacionais de controle e a responsabilidade do Estado por investigações abusivas
As práticas ilícitas até aqui descritas não constituem apenas violações à legislação doméstica, mas também a tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é signatário. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seus artigos 8º e 25, garante o direito a um julgamento justo perante um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, com plena observância das garantias processuais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz vs. Peru (2007), estabeleceu que “a investigação penal deve ser conduzida de forma imparcial, objetiva e transparente, respeitando o princípio da presunção de inocência e evitando-se a contaminação do material probatório por vieses investigativos” (§ 135). A atuação de um GAECO que se baseia em denúncias inverídicas e opera sob viés de confirmação viola, em sua essência, esse standard.
A Corte Europeia de Direitos Humanos tem sido ainda mais explícita. No caso Ramanauskas v. Lithuania (2008), a Grande Câmara condenou a Lituânia por violação do art. 6º da Convenção, ao constatar que a investigação de corrupção fora conduzida com indução do agente infiltrado, de modo a minar a imparcialidade do processo. A Corte destacou que “o interesse público na luta contra a criminalidade não pode justificar o uso de provas obtidas por meio de incitação policial, pois isso comprometeria a equidade do procedimento desde o início e exporia o acusado ao risco de ser privado de um julgamento justo” (§ 54-55). Embora o caso tratasse de entrapment, seu raciocínio é perfeitamente aplicável à contaminação cognitiva deliberada: quando o GAECO contamina o material probatório com vieses insanáveis, priva o acusado da possibilidade de um processo equitativo.
No caso Bykov v. Russia (2009), a ECtHR examinou uma investigação de corrupção baseada quase exclusivamente em gravações obtidas por um agente infiltrado e em testemunhos de cúmplices que receberam benefícios. A Corte concluiu que a falta de corroboração independente e a ausência de um exame judicial rigoroso sobre a credibilidade dessas provas violavam o direito a um processo equitativo (§ 90-93). Essa decisão ecoa diretamente a crítica à utilização acrítica de colaborações premiadas pelos GAECOs.
No âmbito do sistema universal, o Comitê de Direitos Humanos da ONU, em seu Comentário Geral nº 32 (2007) sobre o direito a um julgamento justo, afirmou que “todas as autoridades públicas, incluídos os procuradores e os órgãos de investigação, devem abster-se de fazer declarações públicas que possam prejudicar a presunção de inocência ou que possam influenciar a imparcialidade do tribunal” (§ 30). As frequentes entrevistas coletivas concedidas por integrantes de GAECOs no momento da deflagração de operações, com a exposição de provas ainda não submetidas ao contraditório e a utilização de linguagem condenatória, violam frontalmente essa diretriz.
A responsabilidade internacional do Estado brasileiro por investigações abusivas já foi reconhecida em outras esferas. No caso Escher e outros vs. Brasil (2009), a Corte IDH condenou o Brasil pela interceptação e divulgação ilegal de conversas telefônicas de integrantes de movimentos sociais, destacando a necessidade de controle judicial efetivo sobre as atividades investigativas do Ministério Público e das polícias. Embora o caso não envolvesse GAECO, o raciocínio é transponível: a ausência de controle externo sobre a atuação de grupos especiais de investigação constitui falha estrutural que pode acarretar a responsabilização internacional do país.
8. Caminhos para o controle e a prevenção de abusos: propostas à luz do direito comparado
Diante do quadro delineado, impõe-se a adoção de reformas legislativas e institucionais que, sem comprometer a eficiência no combate ao crime organizado, erradiquem ou minimizem as práticas ilícitas que prosperam sob o modelo atual dos GAECOs. As propostas a seguir são informadas pela experiência comparada e pela literatura especializada.
8.1. Pré-constituição do órgão acusador e especialização por critérios objetivos
A principal salvaguarda contra a instrumentalização política e a discricionariedade abusiva é a criação de cargos permanentes de Promotor de Justiça especializado em crime organizado, com competência territorial definida e investidura por concurso público de provas e títulos, nos mesmos moldes das varas especializadas da magistratura. A experiência italiana das Direzioni Distrettuali Antimafia (DDA) demonstra que a especialização por meio de lotação permanente, com rodízios periódicos e critérios objetivos de merecimento, preserva a independência funcional e o princípio do juiz/promotor natural (Paoli, 2003, p. 145). No Brasil, a proposta de Moraes e Demercian (2017) de criação de Promotorias Regionais ou Agências de Combate ao Crime Organizado, com “promotores e procuradores de justiça, com analistas jurídicos, técnicos (peritos), analistas de dados ou de jurimetria” (p. 131), representa um avanço nessa direção, desde que a investidura se dê por concurso e a atuação seja vinculada a causas predefinidas, e não casuisticamente designadas.
8.2. Protocolos anticontaminação cognitiva
Para mitigar o tunnel vision e os vieses de confirmação, é imperioso que o Ministério Público adote protocolos de investigação baseados em evidências científicas. A literatura internacional sugere diversas medidas, entre as quais: (a) a designação de um “advogado do diabo” interno (devil’s advocate), um membro do grupo encarregado de testar as hipóteses acusatórias, buscar ativamente contraevidências e elaborar um memorando de “provas exculpatórias” ao final da investigação; (b) a adoção de “janelas de contraditório” durante a fase investigativa, permitindo que o investigado apresente sua versão e indique provas antes da conclusão do relatório final, nos moldes do “Durchsuchungsantrag” alemão; (c) a separação funcional entre a equipe de investigação e a equipe que atuará na ação penal, impedindo que os mesmos promotores que investigaram contaminem a fase judicial com juízos prévios (Findley & Scott, 2006, p. 360-380). A experiência do Innocence Project norte-americano demonstrou que a simples implementação de checklists e de procedimentos de revisão por pares pode reduzir significativamente o risco de condenações injustas por viés investigativo (Garrett, 2011).
8.3. Corroboração obrigatória de colaborações premiadas
Em consonância com a jurisprudência da ECtHR no caso Bykov, e com a melhor doutrina processual penal, deve-se reforçar o standard de corroboração externa para a utilização da colaboração premiada como fundamento exclusivo ou preponderante de medidas cautelares ou de acusação. A lei brasileira já exige, em seu art. 4º, §16, da Lei 12.850/13, que “nenhuma das medidas cautelares reais ou pessoais, nem recebimento de denúncia ou queixa-crime, nem sentença condenatória, poderão ser fundamentadas exclusivamente nas declarações do agente colaborador”. A realidade, contudo, demonstra que esse dispositivo é frequentemente burlado, seja pela invocação de uma “corroboração recíproca” entre colaboradores (cada um corroborando a versão do outro, em um círculo vicioso), seja pela utilização de indícios frágeis como “corroboração” aparente. É necessário que as cortes superiores fixem um standard mais rigoroso, exigindo que a corroboração seja independente, concreta e verificável, não bastando a mera compatibilidade da versão do colaborador com o restante da prova indiciária.
8.4. Controle judicial efetivo e juiz de garantias
A implementação efetiva da figura do juiz de garantias, prevista no art. 3º-B do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei 13.964/2019, o “Pacote Anticrime”), é medida essencial para romper com a contaminação cognitiva que afeta o juiz da causa e para controlar os eventuais abusos do GAECO. O juiz de garantias, ao ser responsável pelo controle da legalidade da investigação e pela decretação de medidas cautelares, sem participar do julgamento da causa, pode funcionar como um filtro imparcial que impeça a tramitação de investigações baseadas em denúncias inverídicas ou enviesadas. Embora a implementação do instituto tenha sido suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, sua constitucionalidade e importância para o sistema acusatório permanecem intactas, devendo ser retomada com as adaptações estruturais necessárias.
8.5. Transparência e accountability
Finalmente, a transparência na atuação do GAECO deve ser regra, e não exceção. Atualmente, as investigações são conduzidas em sigilo absoluto, com raríssimas informações disponibilizadas à sociedade mesmo após a conclusão. A experiência britânica do Serious Fraud Office (SFO) demonstra que a publicação de relatórios anuais de atividades, com estatísticas de casos, absolvições e arquivamentos, e a prestação de contas perante o Parlamento, são ferramentas que aumentam a accountability sem comprometer o sigilo de investigações em curso (SFO, Annual Report 2020-2021). No Brasil, a criação de mecanismos de controle externo e interno, como a auditoria periódica dos procedimentos investigatórios por Corregedorias independentes e a divulgação de relatórios anuais de resultados, permitiria à sociedade avaliar se o GAECO está cumprindo sua missão dentro da legalidade ou se está operando como uma “agência criminal” descontrolada, na precisa advertência de Moraes e Demercian (2017, p. 129).
9. Conclusão
Os Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECOs) foram concebidos como resposta necessária à sofisticação da criminalidade contemporânea, e não se nega que, em muitos casos, sua atuação tenha contribuído para a desarticulação de organizações criminosas e para a responsabilização de agentes que, de outro modo, permaneceriam impunes. Contudo, a eficiência repressiva não pode ser invocada como salvo-conduto para a erosão de garantias processuais penais construídas ao longo de séculos de luta contra o arbítrio estatal.
O presente artigo demonstrou, com base em farta documentação e na análise da experiência comparada, que o modelo atual dos GAECOs, marcado pela designação discricionária de seus membros, pela ausência de pré-constituição do órgão acusador e pela baixa transparência, cria condições propícias para a proliferação de práticas ilícitas que contaminam a persecução penal desde seu nascedouro. A utilização de denúncias inverídicas como ponto de partida, a contaminação cognitiva por tunnel vision, a invocação artificial de facções criminosas como etiqueta justificadora de medidas invasivas e a formulação de acusações de corrupção sem lastro probatório robusto não são meros acidentes de percurso, mas consequências estruturais de um sistema desprovido de controles adequados.
A experiência italiana, com o caso Mafia Capitale e a reforma do sistema de colaboração premiada após o caso Enzo Tortora; a experiência norte-americana, com os escândalos de informantes falsos e os estudos sobre miscarriages of justice; a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos nos casos Ramanauskas e Bykov; e a rica produção doutrinária sobre psicologia cognitiva aplicada à justiça criminal (Findley & Scott, 2006; Dror, 2020) fornecem evidências inequívocas de que tais práticas são lesivas e precisam ser erradicadas.
As propostas apresentadas – pré-constituição do órgão acusador por concurso, protocolos anticontaminação cognitiva, corroboração obrigatória de colaborações, implementação do juiz de garantias e mecanismos de transparência e accountability – não representam utopias acadêmicas, mas medidas concretas já adotadas, com sucesso, em outras jurisdições. A sua implementação no Brasil não enfraqueceria o combate ao crime organizado; ao contrário, o legitimaria perante a sociedade e o tornaria mais resiliente a questionamentos judiciais e internacionais.
Como bem lembram Moraes e Demercian (2017, p. 129), “a transparência, a objetividade e o respeito ao Promotor Natural não são entraves à eficiência, mas sim seus pressupostos”. O Ministério Público brasileiro, instituição a quem a Constituição confiou a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, deve ser o primeiro guardião dessas garantias. Um GAECO que atua de forma ilícita, contaminando cognitivamente suas investigações, forjando realidades probatórias e estigmatizando cidadãos com rótulos infundados, trai a própria missão que diz cumprir. A hora de reformar é agora, antes que o legado das operações espetaculares se resuma a uma coleção de vidas arruinadas e de processos anulados.
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