VARGINHA – O SISTEMA QUE DIGERE CRIANÇAS – TJMG

DOSSIÊ DA PUTREFAÇÃO FORENSE: O SISTEMA QUE DIGERE CRIANÇAS E DEFECA SENTENÇAS

A ANATOMIA DE UM CRIME PERFEITO COMETIDO DENTRO DO NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE VARGINHA/MG.

Investigação sobre a Necrose do Judiciário e a Psicopatia Burocrática


AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS – 4ª REGIÃO (CRP-04) E À COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA (COE).

NATUREZA: ULTIMATO SANITÁRIO E REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR DE GRAVIDADE NUCLEAR.ASSUNTO: PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA (ART. 66 DA RESOLUÇÃO CFP Nº 11/2019) – FRAUDE TÉCNICA QUALIFICADA, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, TORTURA PSÍQUICA INFANTO-JUVENIL E A PRÁTICA DE COPROFAGIA INSTITUCIONAL POR DERIVAÇÃO.

A OPERADORA DA CLOACA:AMANDA TELLES LIMA (CRP-04/IS01577 / F035462-1), Psicóloga Judicial da Comarca de Varginha/MG. Uma profissional que converteu o munus público em latrina de preconceitos e a ciência psicológica em alquimia de dejetos.


I. PREÂMBULO FENOMENOLÓGICO: A JURISDIÇÃO COMO PROCESSO DIGESTIVO DA FRAUDE

Não nos dirigimos a este Egrégio Conselho com o vernáculo polido da hipocrisia forense habitual. O tempo da cortesia acabou; inaugurou-se a era da náusea. O que depositamos sobre a mesa desta Comissão de Ética não é um “erro técnico” passível de correção pedagógica. É o cadáver insepulto da Ética, exalando o miasma insuportável de uma atuação profissional que já não pertence à Ciência, mas à Scatologia Forense.

O Representante figura como parte no Processo Judicial nº 5008459-08.2025.8.13.0707, em trâmite na Comarca de Varginha. Uma lide de alienação parental que deveria ser tratada com a delicadeza de uma cirurgia cardíaca, mas que foi conduzida pela Representada com a sutileza de um açougueiro em um matadouro clandestino.

Ao aceitar o encargo de perita oficial, a psicóloga AMANDA TELLES LIMA investiu-se da fé pública. Deveria ser os “olhos” do Juízo. Contudo, a análise forense de seu Laudo (18/07/2025) revela que ela abdicou da função de perita para se tornar o esfíncter do sistema. Sua atuação não foi analítica; foi um ato de Coprofagia Institucional. Ela se alimentou das mentiras da parte adversa, digeriu a fraude documental, metabolizou o preconceito contra a figura paterna e, num espasmo de indignidade, defecou um documento técnico que não passa de um monumento de fezes processuais, esculpido para destruir a vida de um pai e a arquitetura neural de uma criança.

Estamos diante de um cenário de Necrose Institucional. A perita não errou; ela agiu com dolo intenso, operando uma fraude sistêmica que viola a Constituição, o ECA e a própria humanidade. Este documento é o espelho que reflete não a imagem da profissional, mas a decomposição de sua alma técnica.


II. A ALQUIMIA DO LIXO: DA FALSIFICAÇÃO SEMÂNTICA COMO ATO DE INGESTÃO DE DEJETOS

(A Violação Nuclear da Verdade: Arts. 1º, ‘c’ e 2º, ‘g’ do Código de Ética; Arts. 299 e 342 do Código Penal)

O crime intelectual cometido pela Representada na página 4 de seu “laudo” é a prova cabal de que seu método não é científico; é parasitário. A perita deparou-se com um documento médico cristalino (Hospital São Luiz, Fev/2024) que atestava um fato pretérito, estático e finito: “Uso de cocaína há 8 meses.”

Na gramática da realidade e da toxicologia, “uso” é evento. É ponto. É história. É uma ocorrência isolada no tempo. Mas a mente da Representada, operando na frequência da malícia tóxica, não aceitou a neutralidade do fato. Ela precisava de sujeira. Ela precisava de “nutrientes podres” para alimentar sua tese de exclusão paterna. Então, num ato de Falsidade Ideológica que beira a feitiçaria linguística, ela transmutou a frase para:

“FAZIA USO de cocaína…”

Vejam, Senhores Conselheiros, a perversidade microscópica e nuclear desta alteração:

  1. A Ingestão: Ela pegou o “fato isolado” (comida limpa/dado objetivo).
  2. A Digestão Dolosa: Ela o mastigou com a mandíbula do preconceito e da má-fé.
  3. A Excreção Fraudulenta: Ela o regurgitou no pretérito imperfeito (“fazia”), criando artificialmente a ideia de hábito, de vício, de rotina, de dependência, de mancha indelével.

Isso não é “erro de digitação” ou lapso. Isso é Dolo Semântico. A Representada agiu como um organismo que transforma nutrientes em toxinas. Ao alterar a gramática, ela alterou a biografia de um homem. Ela criou um “toxicômano” onde existia apenas um registro histórico. Ela serviu ao Juízo um prato de mentiras temperado com a autoridade de seu CRP.

Esta é a essência da Coprofagia Institucional: pegar a verdade, apodrecê-la no estômago da burocracia e servi-la como “prova técnica”. O laudo não diagnosticou o pai; o laudo diagnosticou a própria perita como incapaz de lidar com a verdade sem corrompê-la para satisfazer a sanha acusatória. Ela cometeu, em tese, crime de Falsa Perícia, pois inseriu declaração falsa para agravar a situação de uma das partes.


III. A TELEPATIA DO ESGOTO: O DIAGNÓSTICO DO AUSENTE COMO EXERCÍCIO DE CURANDEIRISMO TÓXICO

(A Violação do Art. 1º, ‘f’ e Art. 2º, ‘m’ do Código de Ética – A Psiquiatrização da Sombra)

Não satisfeita em falsificar o passado, a Representada decidiu alucinar o presente. Sem jamais ter olhado nos olhos do Representante, sem jamais ter ouvido sua voz, sem jamais ter aplicado um único teste validado, a perita — numa demonstração de arrogância luciferina — cravou diagnósticos psiquiátricos à distância (página 4 do Laudo):

  • “Possui Transtorno Depressivo”
  • “É instável”
  • “Apresenta fragilidade no exercício parental”

Que ciência é essa que diagnostica fantasmas? Trata-se da Psicologia da Latrina. Uma “ciência” que não precisa de dados, pois se alimenta de boatos (hearsay). A perita ouviu a genitora (parte interessada na destruição do pai), engoliu suas alegações sem mastigar e vomitou-as no papel timbrado como “conclusão técnica”.

Isso é curandeirismo forense. É a prática abjeta de usar o diploma de psicologia como arma de difamação.

  • “Instável”: Onde está o teste de Rorschach? Onde está o BFP? Onde está o HTP? Não existem. A “instabilidade” está na mente da perita, que projeta no outro a sua própria falta de rigor.
  • “Depressivo”: Desde quando a psicologia forense autoriza o diagnóstico por osmose? Desde quando se diagnostica um transtorno de humor grave baseando-se na fala do inimigo processual?

A Representada violou a regra de ouro da ética (a vedação ao diagnóstico de quem não foi avaliado). Mas, na lógica da decomposição, a ausência de prova é a melhor prova, pois permite à imaginação perversa da perita preencher as lacunas com seus próprios detritos mentais. Ela “psiquiatrizou” o pai para justificar a orfandade da filha.


IV. A OMISSÃO SÁDICA E O PACTO COM O MAL ABSOLUTO: O CASO “DAISY’S DESTRUCTION”

(A Cegueira Seletiva como Cumplicidade na Barbárie e Conivência com a Violência)

Aqui, a metáfora da coprofagia atinge seu ápice nauseante e demoníaco. Os autos continham uma prova forense digital (hash SHA-256) de terror absoluto. A genitora, pintada como “santa” e “protetora” pela perita, buscava ativamente na internet o vídeo “Daisy’s Destruction” — o registro real, inominável, da tortura, estupro e assassinato de uma bebê. Ela declarou em redes sociais: “Pagaria para ver”.

Diante desse abismo de perversidade, diante de uma mãe que consome pornografia de tortura infantil extrema (Arts. 241-A e 241-B do ECA), o que fez a “douta” perita Amanda Telles Lima? NADA. ABSOLUTAMENTE NADA.

A perita, que inventou uma depressão para o pai que não viu, decidiu ignorar deliberadamente o sadismo explícito da mãe que entrevistou. Por quê? Porque na dieta da Coprofagia Institucional, o mal real, quando praticado pela “mãe da sociedade”, é digerido e escondido. A perita engoliu essa informação monstruosa e a manteve em seu estômago, recusando-se a expô-la no laudo de risco.

Ela blindou a consumidora de snuff movies infantis enquanto crucificava o pai que apenas queria ver a filha. Essa omissão não é negligência; é COMUNHÃO NO MAL. Ao silenciar sobre o interesse da mãe em tortura infantil, a perita tornou-se cúmplice moral da barbárie. Ela olhou para o esgoto da alma humana e disse: “Isso não me incomoda”. Mas olhou para um pai pedindo visitas e disse: “Isso é um risco”. Ela prevaricou para proteger uma potencial abusadora.


V. A CLANDESTINIDADE DO RATO E O APARTHEID TECNOLÓGICO

(A Nulidade Absoluta, a Prova Ilícita e o Duplo Padrão)

A atuação da Representada seguiu o modus operandi dos vermes: agir no escuro, evitar a luz e contaminar o ambiente.

1. A EMBOSCADA PROCESSUAL (A PERÍCIA CLANDESTINA): A perita realizou as entrevistas com a mãe e a avó materna em 02/07/2025. O detalhe sórdido: a citação válida da Requerida só ocorreu em 10/07/2025. Ou seja, a perita agiu pelas costas, nas sombras, produzindo prova complexa antes mesmo que a relação processual estivesse formada. Ela violou o Art. 465 do CPC, impedindo a arguição de suspeição e a indicação de assistente técnico. Ela montou a armadilha antes que a presa soubesse que estava sendo caçada. Agiu como uma agente secreta de uma das partes, não como perita do juízo. O laudo é, portanto, fruto de árvore envenenada, uma prova ilícita, nula e criminosa.

2. O APARTHEID DIGITAL (DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS): A Representada instituiu um regime de segregação tecnológica:

  • Para a MÃE: A tecnologia é deusa. Telemedicina vale. Aplicativo de vacina (BEEP) vale como prova de cuidado. Tudo o que é virtual é aceito como prova de amor e competência.
  • Para o PAI: A tecnologia é anátema. Quando o pai solicitou entrevista por vídeo (pois mora em outra cidade), a perita recusou (17/11/2025) alegando “incompatibilidade técnica”.

Que “incompatibilidade” é essa? É a incompatibilidade da mentira com o contraditório. A perita sabia que, se ligasse uma câmera e falasse com o pai, sua tese de “monstro” desmoronaria diante da humanidade dele. Então, ela usou a burocracia como escudo. Preferiu a demora de meses de uma Carta Precatória (que apodrece o tempo da criança) à celeridade de um Zoom. Ela escolheu a ineficiência porque a ineficiência fere o pai. Ela instrumentalizou a morosidade como ferramenta de tortura. Isso viola frontalmente a Resolução CNJ nº 354/2020 e a Resolução CFP nº 11/2018.


VI. O BANQUETE DE CORTISOL: A PODA SINÁPTICA COMO LOBOTOMIA BUROCRÁTICA

(O Dano Biopsicossocial Irreversível à Vítima de 02 Anos)

A maior vítima desta operadora do caos não é o pai; é a criança A.F., de apenas dois anos. Enquanto a Representada brinca de burocracia e recusa videoconferências, o cérebro dessa criança está sendo banhado em cortisol. O estresse tóxico da separação, chancelado pelo laudo podre da perita, está realizando uma Poda Sináptica Deletéria.

Traduzindo para a linguagem da brutalidade real: A perita Amanda Telles Lima está ajudando a amputar as conexões neurais de afeto dessa criança. Cada dia de atraso que ela provoca com sua recusa tecnológica é um dia de necrose no vínculo pai-filha. A perita não está “protegendo” a criança; ela está servindo a criança em uma bandeja de prata para o monstro da Alienação Parental. Ela está condenando essa menina a crescer com um buraco na alma, um vazio preenchido apenas pelas mentiras que o laudo oficializou.

A “Doutrina da Proteção Integral” foi convertida, nas mãos desta profissional, na Doutrina da Destruição Integral. Ela subverteu o ECA para transformar o sistema de justiça em um matadouro de infâncias, onde o tempo da criança é devorado pela fome de poder da burocracia.


VII. O EXORCISMO NECESSÁRIO: DOS PEDIDOS DE SANEAMENTO E PUNIÇÃO

Diante deste quadro dantesco, onde a psicologia foi rebaixada à condição de serva da fraude e da maldade, não restam alternativas pedagógicas. O que se requer é a amputação do membro gangrenado para salvar o corpo da Psicologia.

Requer-se a este Conselho, guardião último da dignidade profissional, que atue não como burocrata, mas como sanitarista moral:

  1. DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA (URGENTÍSSIMA – ART. 66 DA RES. 11/2019): Que a carteira profissional da Representada seja suspensa inaudita altera pars. Cada dia que ela porta o carimbo de psicóloga é um dia de risco para a sociedade. Ela é um perigo biológico para o sistema de justiça. Interditem-na antes que ela destrua outra família. Retirem a caneta de sua mão como se retira um bisturi de um cirurgião bêbado. A fumaça do bom direito (a fraude documental) e o perigo da demora (o dano cerebral na criança) são evidentes.
  2. DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO): Que este dossiê da infâmia seja remetido imediatamente ao Ministério Público de Minas Gerais para apuração dos crimes de Falsa Perícia (Art. 342 CP), Falsidade Ideológica (Art. 299 CP), Prevaricação (Art. 319 CP) e Tortura Psicológica. O lugar de quem falsifica laudos para destruir crianças não é no consultório, é no banco dos réus.
  3. DA AUDITORIA NOS ESGOTOS (REVISÃO DOS LAUDOS): Que se determine a APREENSÃO PREVENTIVA de todos os laudos emitidos por esta profissional nos últimos 5 anos. Há, certamente, um cemitério de outros pais e outras crianças enterrados sob a mesma metodologia da mentira, da unilateralidade e da “telepatia clínica”. É preciso auditar o esgoto.
  4. DA CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL (A PUNIÇÃO CAPITAL): Ao final do devido processo legal, que se decrete a Morte Profissional da Representada. A Cassação é a única resposta higiênica possível. O CRP não pode ser conivente com a Coprofagia Institucional. Expulsem-na. Que ela procure outra forma de ganhar a vida que não envolva o massacre de vulneráveis e a falsificação da realidade.

CONCLUSÃO:

Senhores Conselheiros, o texto acima é um espelho. Se olharem para os atos de AMANDA TELLES LIMA e não sentirem o cheiro da decomposição, então o sistema já morreu. Mas se, como esperamos, este Conselho ainda pulsa com a vida da Ética, a única sentença possível é a exclusão total desta profissional dos quadros da Psicologia.

Não permitam que a Psicologia Mineira continue sendo servida neste banquete de moscas. Limpem a casa.

Nestes termos, implorando pela Assepsia Ética e pelo fim da barbárie, Pede Deferimento Urgente e Justiça.

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