Ementa
- DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍNCULO HISTÓRICO E INSTITUCIONAL ENTRE O MEMBRO DO PARQUET E O PATRONO DA PARTE ADVERSA.
- IMPARCIALIDADE OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA CONFIANÇA PÚBLICA E DA LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA. TESTE DO OBSERVADOR RAZOÁVEL. PRECEDENTE DO STF NO HC 164.493/PR.
- CAMPANHA SISTEMÁTICA DE DESQUALIFICAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL. CONTEXTO FÁTICO QUE EXIGE MÁXIMO RIGOR NA AFERIÇÃO DA EQUIDISTÂNCIA DOS ATORES PROCESSUAIS.
- VÍNCULO EQUIPARADO A RELAÇÃO FAMILIAR. ALIANÇA COMUNITÁRIA E EMPRESARIAL MULTIGERACIONAL. INTENSIDADE SUPERIOR À MERA AMIZADE ÍNTIMA (ART. 145, I, CPC).
- PARECER PELA ROBUSTEZ DA ARGUIÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO COMO MEDIDA IMPERATIVA PARA A PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ PROCESSUAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Relatório Fático-Processual
O presente parecer tem como objeto a análise da exceção de suspeição proposta contra um membro do Ministério Público, inserido em um litigioso contexto familiar de grande complexidade. A questão em análise não é trivial e ganha contornos de gravidade considerável quando observamos o pano de fundo da disputa, que envolve uma série de práticas questionáveis, incluindo o uso indevido de medidas protetivas e a prática de alienação parental. A análise minuciosa da imparcialidade do promotor de justiça envolvido é imperativa para garantir que o devido processo legal seja observado, preservando a confiança pública no sistema judicial.
1.1 A Campanha Sistemática de Desqualificação como Pano de Fundo
A parte autora, Genitora, tem sido acusada de levar a cabo uma campanha sistemática de desqualificação contra o Genitor Tal conduta extrapola o âmbito da disputa familiar, configurando-se em atos de fraude processual e manipulação probatória, o que agrava a situação. Abaixo, são apresentadas as principais evidências de tal conduta:
| Ato de Desqualificação | Descrição Fática | Fundamento Probatório |
|---|---|---|
| Uso Indevido de Medida Protetiva | A alegação inicial para a Medida Protetiva de Urgência foi de “ameaça de morte”, mas um laudo psicológico posterior revelou que a verdadeira razão era de “ameaças de suicídio”. | Petição Inicial da MPU; Laudo Psicológico. |
| Fraude Processual | Omissão deliberada de cláusula da decisão de MPU que esclarecia que “as medidas deferidas não se estendem à prole”, induzindo o juízo de erro. | Petição de Divórcio; Decisão MPU. |
| Alienação Parental | Mudança clandestina do domicílio da criança sem anuência do pai, configurando claro ato de alienação parental. | Petições no Processo; Notificação Extrajudicial ignorada. |
| Adulteração de Prova Técnica | Alteração de relatório psicológico, distorcendo a verdade dos fatos. | Petição; Relatório Psicológico Original. |
1.2 O Fato Gerador da Exceção de Suspeição: A Aliança Rezende-Bemfica
O fundamento central para a exceção de suspeição reside na existência de um vínculo histórico e institucional robusto entre o Promotor de Justiça, Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende, e o advogado da parte adversa, Dr. Márcio Vani Bemfica. Essa relação se estende por mais de cinco décadas, tendo suas origens na cofundação da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) e sua mantenedora, a Fundação Educacional de Varginha (FUNEVA), por ambos os patriarcas das famílias envolvidas. Tal vínculo não é pontual, mas um laço duradouro que perdura nas gerações seguintes. A publicidade desse vínculo foi formalizada em publicação oficial da FADIVA, o que reforça a notoriedade do mesmo, criando, aos olhos da sociedade, um ambiente de parcialidade objetiva.
2. Da Consulta
Diante das circunstâncias expostas, questiona-se se a exceção de suspeição proposta contra o Promotor de Justiça Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende deve ser acolhida, com fundamento nas evidências de um vínculo estruturado e de longa data com a parte adversa, o que comprometeria a imparcialidade objetiva exigida para a atuação ministerial nos processos em curso.
3. Fundamentação Jurídica
3.1 A Garantia da Imparcialidade e sua Extensão ao Ministério Público
A imparcialidade não é uma mera expectativa processual, mas uma exigência constitucional derivada do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). A imparcialidade deve ser garantida tanto para juízes quanto para membros do Ministério Público, especialmente quando em litígios envolvendo direitos fundamentais. A atuação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses sociais, deve ser realizada sem qualquer viés ou alinhamento que prejudique o equilíbrio processual.
3.2 A Tese da Imparcialidade Objetiva e o Teste do Observador Razoável
A imparcialidade objetiva não depende da análise de intenções subjetivas do agente, mas da observação de fatores concretos que, sob a ótica de um observador razoável, possam gerar dúvidas sobre a neutralidade do agente. No caso em tela, a aliança histórica e institucional entre as famílias envolvidas e a proximidade pública entre o promotor e o advogado da parte adversa geram um ambiente de suspeição objetiva, o que comprometeria a confiança do público no sistema judicial.
3.3 A Teoria da Aparência como Pressuposto de Legitimidade da Justiça
A legitimidade do sistema judiciário não depende apenas da justiça material das decisões, mas também da sua aparência de justiça. O vínculo público e notório entre o promotor e o advogado da parte adversa mina a aparência de imparcialidade, prejudicando a confiança pública na equidistância do Ministério Público. A teoria da aparência, portanto, exige que, diante de um contexto de proximidade e aliança institucional, se reconheça a impossibilidade de se manter a isenção processual.
3.4 Análise dos Precedentes do Supremo Tribunal Federal
A análise do caso HC 164.493/PR do STF confirma a tese da imparcialidade objetiva, que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação à suspeição de um magistrado, não com base em provas de dolo, mas em um conjunto de atos que geraram uma dúvida razoável quanto à sua imparcialidade. O mesmo raciocínio se aplica ao caso presente, onde a proximidade entre o promotor e o advogado da parte adversa compromete a aparência de neutralidade necessária à boa administração da justiça.
3.5 A Configuração da Suspeição no Caso Concreto: Vínculo Equiparado a Relação Familiar
O vínculo entre as famílias Rezende e Bemfica é, na prática, mais intenso do que uma mera amizade íntima. Trata-se de uma verdadeira aliança comunitária e empresarial, com raízes históricas e institucionais profundas, que se equipara a uma relação familiar. A lei, ao prever a suspeição por amizade íntima (art. 145, I, CPC), deve estender esse conceito a vínculos com a magnitude deste caso, reconhecendo a impossibilidade de o promotor manter a imparcialidade em um processo que envolve sua longa relação com a parte adversa.
4. Conclusão
Diante do exposto, opina-se pela procedência da exceção de suspeição proposta contra o Promotor de Justiça Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende. A robustez do vínculo histórico e institucional entre as famílias Rezende e Bemfica compromete a imparcialidade objetiva do membro do Ministério Público, gerando uma dúvida legítima quanto à sua capacidade de atuar com a necessária equidistância no processo. O acolhimento da exceção se revela imprescindível para garantir a preservação do devido processo legal, a higidez dos atos processuais e a confiança pública no sistema judicial.