Sequestro Institucional em Varginha/MG

Relatório Analítico: A Anatomia da Produção Dolosa de Prova Técnica e o Sequestro Institucional em Varginha/MG

  1. Introdução: O Estado de Coisas Inconstitucional e a Captura do Estado

A Comarca de Varginha/MG apresenta um cenário que transcende a mera sucessão de equívocos processuais, configurando o que a doutrina moderna classifica como State Capture (Captura do Estado). Neste ecossistema, a jurisdição foi transmutada de um espaço de tutela em uma ferramenta de coação e “Psicocídio Estatal”. O Sequestro Institucional aqui operado não é um evento isolado, mas um algoritmo de captura programado para a destruição deliberada de vínculos afetivos sob o manto da legalidade formal.

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Este fenômeno de “Sequestro Institucional” vitima não apenas Thomaz Franzese, mas revela um padrão sistêmico de abuso. Casos como o de Yamil que permaneceu 10 anos sem contato com a filha (tendo inclusive o sobrenome da prole alterado para apagar o vínculo paterno), e o de Wellisson Souza, demonstram que o Judiciário local opera em um “funcionamento inorgânico” que serve como infraestrutura para o abuso de autoridade. A inércia metódica e a obstrução à transparência — exemplificada pela resistência da OAB/MG ao processo eletrônico em favor do processo físico (conforme documento “oab mg.pdf”) — criam “sombras” deliberadas que impedem a auditabilidade e facilitam a manutenção do cativeiro afetivo.

  1. O Consórcio da Obstrução: Agentes e Papéis no Cenário de Exceção

A manutenção deste estado de exceção baseia-se em uma rede de influências que aniquila a imparcialidade objetiva. O ambiente de parcialidade é sustentado por um “Consórcio da Obstrução” com papéis definidos:

  • Juiz Antonio Carlos Parreira: Diretor do Foro, cujas decisões são marcadas por uma “cronotoxicidade” — o uso estratégico do tempo para consolidar alienações.
  • Promotor Aloisio Rabelo de Rezende: Atuando como Custos Fraudis, o promotor mantém vínculo de subordinação econômica (docência) na FADIVA, instituição gerida justamente pelo patrono da parte contrária (família Vani Bemfica).
  • Advogado Márcio Vani Bemfica: Herdeiro da estrutura de poder local, opera a estratégia de Lawfare para isolar a figura paterna.
  • Advogado Pedro Raeli Neto: Co-autor na ocultação de decisões e na manutenção do afastamento.

À luz da Teoria da Aparência de Imparcialidade (STF, HC 164.493/PR), a admissão textual do magistrado Parreira sobre possuir “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica aniquila qualquer percepção de justiça para um observador razoável. Quando o julgador admite proximidade com as elites que se beneficiam de ritos opacos, a sentença deixa de ser ato de direito para se tornar ato de compadrio.

  1. O Núcleo da Fraude: A Supressão do Rito Pericial (Art. 465, CPC)

O epicentro da fraude processual é a supressão do Art. 465 do CPC, transformando a perícia em um “não-ato” ou inexistência jurídica. O magistrado operou uma síncope procedimental em 02/07/2025: nesta data, enquanto o juízo declarava o réu “inexistente” para fins de defesa, permitia que a equipe técnica realizasse entrevistas clandestinas.

A comparação abaixo demonstra o vácuo procedimental criado:

Ato Legal Exigido (Art. 465, CPC) Ato Judicial Praticado no Caso Impacto da Fraude Nomeação Formal: Designação específica de perito. Remessa Administrativa: Impessoal e secreta. Impede o controle de suspeição/impedimento. Quesitos Técnicos: Prazo para a defesa formular perguntas. Supressão Total: Prova produzida unilateralmente. Elimina o contraditório técnico especializado. Assistentes Técnicos: Direito de indicação de profissionais. Vácuo: Isolamento da parte periciada. Garante a “verdade única” do laudo encomendado. Transparência: Intimação sobre o início dos trabalhos. Clandestinidade: Protocolo surpresa. Viola a proibição de decisão surpresa (Arts. 9 e 10, CPC).

A criação deste vácuo é o método cirúrgico para viabilizar provas dirigidas, transformando o setor psicossocial em um braço operacional do consórcio.

  1. O Papel das Especialistas: Amanda Telles e Tânia Messias na Produção Dolosa
TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS
TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS

As especialistas Amanda Telles Lima (CRP-04/IS01577) e Tânia Célia Messias operaram a materialização do “Laudo Fantasma” (IDs 10492227504, 10504584986 e 10526743950). O documento protocolado em 02/07/2025 é uma aberração cronológica: foi entregue apenas 24 horas após a citação do Requerente.

É materialmente impossível, sob qualquer critério ético ou científico, realizar um estudo social fidedigno em um único dia. Esta celeridade seletiva torna-se ainda mais escandalosa quando contrastada com a realidade da mesma Comarca, onde agendamentos de perícias oficiais estão sendo realizados apenas para o ano de 2026. O laudo não é um estudo; é um escudo de autoridade fabricado para legitimar o afastamento, omitindo deliberadamente todos os relatos e a realidade da parte paterna.

  1. A Patologia das Provas: Falsa Perícia e Manipulação Semântica

A materialidade da conduta dolosa manifesta-se em três pilares de irregularidade:

  1. Entrevistas Clandestinas: Realizadas antes da angularização processual, violando o devido processo.
  2. Ocultação de Decisões: Supressão estratégica de trechos judiciais favoráveis à prole (como a ressalva de que medidas protetivas não se estendiam à criança).
  3. Manipulação Semântica: Inversão de sentidos em laudos anteriores para fabricar riscos inexistentes.

Pela teoria dos “Frutos da Árvore Envenenada”, a nulidade do rito de nomeação contamina irremediavelmente todo o conteúdo produzido por Telles e Messias. Se o rito é inexistente, o conteúdo é um simulacro de prova, incapaz de sustentar qualquer decisão restritiva de direitos fundamentais.

  1. Genealogia do Vício: O Entrelaçamento Hereditário e o Coronelismo Jurídico

O cenário atual em Varginha é a reencenação de um padrão histórico de “Coronelismo Jurídico”. Relatórios federais da década de 70 já identificavam a atuação da “dupla do terror”: o Juiz Francisco Vani Bemfica e Morvan Aloysio Acayaba de Rezende. Aqueles documentos descreviam Francisco como “indigno do cargo que ocupa”, um “amigo do enriquecimento fácil” que agia com “prepotência” e parcialidade.

Hoje, os herdeiros diretos dessa estrutura (Márcio Vani Bemfica e Aloísio Rabelo de Rezende) operam sob o mesmo roteiro de opacidade. A insistência da OAB/MG no “processo físico” é a tática contemporânea para evitar a trilha auditável do PJe, mantendo o controle jurisdicional nas sombras do compadrio local. Onde a transparência deveria ser ascética, optou-se pela zona de exclusão jurídica.

  1. Conclusão: Prioridade Absoluta vs. Barbárie Institucional

O resultado desta engrenagem é a barbárie institucionalizada contra uma criança de 2 anos, reduzida à condição de estatística emocional. O dano é sintetizado em uma imagem de dor neurobiológica: a criança, em sessões de “vídeo-paternidade”, bate a mãozinha na cadeira ao seu lado, implorando para que o pai, preso na tela digital, sente-se fisicamente ali.

A violação da Lei Henry Borel e da Prioridade Absoluta exige providências imediatas e severas:

  1. Declaração de Nulidade Absoluta (Inexistência Jurídica): Desentranhamento imediato dos laudos de Telles e Messias (IDs citados).
  2. Afastamento Cautelar: Suspensão das funções dos magistrados e promotores envolvidos para garantir a imparcialidade objetiva.
  3. Instauração de PAD e Inquérito Policial: Investigação por fraude processual, falsa perícia e associação criminosa.

A restauração da forma processual não é um fetiche, mas o único antídoto contra o poder pessoal que sequestrou a infância em Varginha. O tempo da criança não suporta o tempo da fraude.

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