Há decisões judiciais que não apenas erram. Elas ferem. E há processos que deixam de ser meros autos para se tornarem máquinas de produzir danos irreversíveis. É exatamente nesse ponto que se encontra a atuação do Estado-Juiz quando, sob o pretexto de cautela, tolera provas frágeis, posterga o contraditório e transforma o tempo, especialmente o tempo da infância, em instrumento silencioso de violência institucional.
No caso em análise, o Judiciário não apenas decidiu: permitiu que uma criança de dois anos fosse privada do convívio com o pai por mais de dez meses, sem base fática sólida, sem contraditório efetivo e apoiado em prova técnica cuja origem e cronologia desafiam a lógica administrativa mais elementar. O resultado não é neutro. É devastador.
A Constituição é clara: o Estado responde pelos danos que seus agentes causam. Isso inclui o juiz quando, no exercício da jurisdição, ultrapassa os limites do devido processo legal e passa a produzir efeitos concretos de exclusão, ruptura familiar e apagamento de vínculos afetivos. A independência judicial não é licença para errar sem consequências. Não é imunidade. Não é salvo-conduto.
Em processos envolvendo crianças, o dever do Estado é ainda mais severo. A lei não admite morosidade confortável nem neutralidade burocrática. A prioridade absoluta da infância não é um enfeite retórico: é um comando constitucional. Quando o Judiciário posterga decisões essenciais, mantém obstáculos artificiais à defesa e aceita provas produzidas sem paridade de armas, o tempo passa a operar como sentença não escrita. E sentença sem contraditório é arbitrariedade.
O drama se agrava quando se compreende que, na primeira infância, o tempo não volta. Não há indenização que recupere meses de vínculo suprimido. Não há decisão futura que devolva memórias afetivas que nunca puderam ser construídas. Cada dia de afastamento imposto sem fundamento idôneo é um dia roubado da formação emocional da criança. Isso não é abstrato. É biológico, psicológico, definitivo.
Ao tolerar essa dinâmica, o Estado-Juiz deixa de ser garantidor de direitos e passa a ser coprodutor do dano. Não por uma decisão isolada, mas por um padrão de condução: adiamentos sucessivos, aceitação acrítica de laudos unilaterais, silêncio diante de inconsistências gritantes e uma confiança cega em atos técnicos que jamais foram submetidos ao contraditório real.
É preciso dizer com todas as letras: quando o Judiciário permite que uma criança seja afastada de um dos pais por meses a fio, sem prova robusta e sem defesa plena, isso não é cautela, é omissão institucional com efeitos permanentes. O dano não decorre apenas do conflito familiar. Decorre da forma como o Estado escolheu intervir, ou deixar de intervir, nesse conflito.
A responsabilidade do Estado-Juiz nasce exatamente aí: no momento em que o processo deixa de proteger e passa a ferir. Quando a legalidade é sacrificada em nome da conveniência. Quando o contraditório é tratado como formalidade dispensável. Quando a infância é administrada como se fosse tempo infinito, quando na verdade é o mais curto e precioso de todos.
No fim, resta uma constatação incômoda: não foi apenas um pai que perdeu o convívio com a filha. Foi o próprio Estado que falhou em sua missão constitucional mais básica, proteger a criança contra danos evitáveis. E quando o dano é irreversível, a responsabilidade não pode ser empurrada para o futuro. Ela é presente, concreta e institucional.
Porque nenhuma decisão judicial é legítima quando cobra da infância um preço que ela jamais poderá pagar de volta.