Dogmas Ultrapassados, Riscos Ignorados e a Matemática Fria que Decide Quem Vive e Quem Morre

Por décadas, o sistema de Justiça brasileiro tem funcionado com um conjunto de normas e dogmas herdados de um manual de 1941, um conjunto de regras criadas para um outro país, outro tempo, e, principalmente, outro tipo de violência. Esse manual ultrapassado ignorava a complexidade e as novas realidades das relações sociais e familiares, especialmente no contexto da violência doméstica, que não encontra eco nos moldes rígidos do processo penal tradicional. A introdução da Lei Maria da Penha e a criação das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) vieram para corrigir parte desse erro histórico, mas o sistema judiciário ainda luta para adaptá-las. As MPUs, essencialmente, não se encaixam nas gavetas clássicas do processo penal.

Apesar disso, tribunais continuam tentando aplicar esses antigos dogmas à violência doméstica — com consequências potencialmente fatais para as vítimas.

O Problema Começa na Teoria

A dogmática penal tradicional, que se baseia na rígida separação entre o direito penal e as medidas cautelares, sempre repetiu um mantra: “não existe medida cautelar sem processo principal”. Ou seja, sem inquérito, sem ação penal, sem medida. Mas a violência doméstica não funciona assim.

No caso das Medidas Protetivas de Urgência, o que está em jogo não é a continuidade do processo penal, não é o “bom andamento do processo” — mas a integridade física e psicológica da mulher no momento presente. O risco não é hipotético, como um acontecimento que poderia ou não ocorrer no futuro; ele é concreto e imediato. E não desaparece apenas porque não há provas suficientes de um fato ocorrido no passado. Quando um juiz revoga uma medida protetiva por causa do arquivamento de um inquérito, ele está confundindo duas lógicas diferentes: a lógica penal, retrospectiva, que exige provas robustas e definitivas, e a lógica protetiva, prospectiva, que lida com probabilidade e risco.

Essa confusão entre passado e futuro pode ser fatal.

O STJ Mudou a Regra — Mas Nem Todos Perceberam

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1.249, fez uma alteração fundamental na interpretação das Medidas Protetivas de Urgência. O Tribunal foi claro: essas medidas não são cautelares penais clássicas. Elas constituem uma tutela inibitória autônoma, voltada à proteção de direitos fundamentais, como a vida, a integridade física e psicológica da mulher. O STJ deixou claro que essas medidas não dependem do destino do inquérito ou da ação penal — e, portanto, não expiram automaticamente com o decurso do tempo.

Mais do que isso, o Tribunal inverteu a lógica do ônus da prova. Se a medida já foi concedida, cabe ao agressor demonstrar que o risco cessou. Não à vítima, que deve provar repetidamente que ainda corre perigo. Exigir que a mulher apresente “fatos novos” para justificar a permanência da medida protetiva é, na prática, impor-lhe uma prova impossível. O que isso faz é obrigá-la a esperar pela próxima agressão para ser novamente levada a sério.

A Matemática Constitucional Não Fecha para o Agressor

Toda medida protetiva impõe uma restrição de direitos. Isso é um fato. No entanto, o Direito Constitucional não resolve conflitos com achismos ou suposições. O que se exige, na realidade, é ponderação. De um lado, temos os direitos do agressor: liberdade de locomoção, propriedade, convivência familiar. Do outro, estão os direitos da vítima: vida, integridade física, dignidade humana.

A equação constitucional é brutalmente desigual. O custo de errar contra a vítima é irreversível. Se a medida protetiva for revogada e, em seguida, a mulher for assassinada, a morte é definitiva. O custo de errar contra o agressor é, no máximo, uma restrição parcial e temporária de direitos. Não há simetria possível entre a vida de uma mulher e os direitos do agressor.

Revogar uma medida protetiva sem a certeza de que a vítima está segura não é “neutralidade” judicial — é, na prática, uma proteção deficiente, uma falha constitucional que coloca a vida da vítima em risco.

Prova Penal Não É Prova de Risco

Outro erro recorrente no sistema de justiça é exigir o mesmo nível de prova para proteger a vítima que seria exigido para condenar um agressor. No processo penal, a lógica é a de “além de qualquer dúvida razoável”. No contexto da proteção de mulheres em situação de risco, porém, a lógica do erro é invertida.

Negar uma Medida Protetiva de Urgência a quem corre risco real de sofrer violência pode resultar em feminicídio — um crime irreversível. Já conceder uma medida protetiva a alguém que não oferecia perigo, por outro lado, gera apenas desconforto jurídico, mas não causa danos irreparáveis. O padrão correto para decidir é o da preponderância de evidências: é mais provável que haja risco para a vítima do que não? Depoimentos da vítima, histórico de violência, mensagens ameaçadoras, até o comportamento do agressor — tudo isso deve ser levado em conta. Exigir “prova cabal” é aplicar um padrão de prova que não se adequa à natureza do risco envolvido.

A Lógica do Agressor é Estratégica — E o Estado Precisa Entender Isso

Sob a perspectiva da Teoria dos Jogos, a medida protetiva funciona como um incentivo estratégico para o agressor. Sem medida protetiva, o custo da violência é baixo, o benefício imediato e a punição é incerta e distante. O agressor sente-se incentivado a continuar com seu comportamento violento, pois não há consequências imediatas.

Com a medida protetiva, o custo da agressão aumenta drasticamente. A ameaça de prisão imediata torna o benefício de continuar com a violência praticamente nulo. Mas, para que essa lógica funcione, o Estado não pode “blefar”. Quando juízes revogam as medidas protetivas de forma automática ou sem uma análise cuidadosa do contexto, eles estão sinalizando ao agressor que a ameaça não é crível, que ele pode continuar suas ações sem medo de repercussões. Isso resulta em uma escalada da violência.

A proteção só funciona quando existe uma previsibilidade clara de que há consequências concretas e estáveis para quem desrespeitar a ordem judicial.

A Ciência do Risco Já Existe — E Está Sendo Ignorada

Não se trata mais de uma questão de intuição judicial ou de percepções pessoais. Existem instrumentos científicos e atuariais validados internacionalmente, como ODARA e SARA, que são usados para prever a probabilidade de nova violência. Esses instrumentos mostram algo incômodo: o melhor preditor de violência futura é a violência passada.

O mais grave é que a ausência de violência recente não significa segurança. Muitas vezes, significa apenas que a “represa” da medida protetiva ainda está de pé. Retirá-la com base no argumento de que “nada aconteceu” é, na verdade, uma engenharia do desastre, uma falha na análise do risco.

Quando o Processo Vira Arma: O Lawfare de Gênero

Um fenômeno ainda pouco reconhecido no sistema judiciário é o uso do próprio sistema judicial para continuar o abuso. Pedidos de alienação parental, ações jurídicas em série, acusações morais e tentativas de deslegitimar a vítima são formas de continuar o ciclo de violência. Essas ações têm o objetivo de cansar, deslegitimar e coagir a vítima, forçando-a a desistir de sua busca por proteção. Isso não é um simples “conflito familiar” — é violência institucional continuada. Quando isso ocorre, o risco não diminui. Ao contrário, ele aumenta.

O Que Está em Jogo

Revogar uma medida protetiva por prazo, pelo silêncio nos autos ou pelo simples arquivamento do processo penal não é um mero tecnicismo. É, na verdade, uma escolha política travestida de neutralidade.

Essa escolha viola:

  • A Constituição,
  • A lógica probatória,
  • A racionalidade econômica, e
  • A ciência criminológica.

Enquanto o risco para a vítima existir — mesmo que seja apenas provável — a proteção deve permanecer. O que é provisório é o risco, não o direito à vida. O direito à vida, à dignidade e à proteção não pode ser temporário.

No fim, o que se busca é um sistema de justiça que, ao invés de hesitar, decida com base no princípio da prevenção e da proporcionalidade. Proteja, antes que seja tarde demais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima