À Corregedoria TJMG
Venho, por meio deste, com fundamento nos princípios constitucionais e nas normas de acesso à informação aplicáveis ao Poder Judiciário, REQUERER a implementação e/ou aperfeiçoamento imediato de política de transparência ativa para que todo procedimento correicional (instaurado, em tramitação e concluído) no âmbito desta Corregedoria permaneça devidamente registrado, indexado, padronizado e disponibilizado para consulta pública, observados apenas os limites legais estritamente necessários quanto a sigilo e proteção de dados pessoais.
- FUNDAMENTAÇÃO (BASE LEGAL E NORMATIVA)
1.1. A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve obedecer, entre outros, ao princípio da publicidade, que é regra e condição de legitimidade do agir estatal.
1.2. O direito de acesso à informação é garantia fundamental e se concretiza por meio de transparência ativa e passiva, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), a qual determina que órgãos públicos promovam a divulgação de informações de interesse coletivo/geral, independentemente de solicitações, especialmente pela internet e em linguagem clara.
1.3. No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 215/2015 regulamenta a aplicação da LAI e reforça o dever de assegurar o acesso à informação de forma transparente, clara e objetiva, com procedimentos ágeis.
1.4. Além disso, normas do CNJ sobre transparência (como a Resolução CNJ nº 102/2009, no que toca à publicização de informações de gestão) evidenciam a diretriz institucional de transparência e controle social como padrão de governança pública no Judiciário.
- MOTIVOS (INTERESSE PÚBLICO, CONTROLE SOCIAL E GARANTIA DE “JUSTIÇA JUSTA”)
2.1. A publicidade e a rastreabilidade de procedimentos correicionais:
- fortalecem a credibilidade institucional e a confiança social na justiça;
- reduzem a percepção de seletividade, corporativismo ou assimetria de tratamento;
- ampliam a responsabilização (accountability) e a previsibilidade do controle disciplinar;
- contribuem para a segurança jurídica, pois tornam verificáveis critérios, prazos e padrões decisórios;
- aumentam a eficiência administrativa, evitando retrabalho e pedidos repetidos de informação (transparência ativa diminui demanda por transparência passiva);
- permitem avaliação pública de indicadores de desempenho: tempo médio de apuração, quantidade de procedimentos, resultados (arquivamentos, recomendações, sanções), recorrência de temas, entre outros.
2.2. A ausência de transparência suficiente em procedimentos correicionais compromete:
- a fiscalização legítima da atuação correicional;
- a percepção de imparcialidade e responsabilidade funcional de agentes públicos;
- o controle democrático sobre a integridade institucional.
2.3. Assim, a implementação efetiva da transparência não é favor, mas requisito estrutural de legitimidade: transparência é garantia de justiça justa — tanto para a sociedade quanto para os jurisdicionados e para os próprios agentes públicos, que passam a atuar sob parâmetros claros, verificáveis e padronizados.
- O QUE SE REQUER (MEDIDAS CONCRETAS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA)
Requeiro que esta Corregedoria informe e implemente, naquilo que couber, as seguintes providências:
3.1. INDEXAÇÃO E REGISTRO PADRONIZADO
a) Criação/aperfeiçoamento de um repositório/portal com indexação pesquisável de todos os procedimentos correicionais, contendo ao menos:
- número/identificador único do procedimento;
- natureza/classe (reclamação, sindicância, procedimento preliminar, PAD, representação, etc.);
- data de instauração e fase atual;
- movimentações relevantes (marcos processuais internos);
- prazos, suspensões e justificativas de prorrogação (quando houver);
- decisão(s) e despacho(s) com fundamentação, quando publicáveis.
3.2. PUBLICIDADE COM PROTEÇÃO DE DADOS (SEM ESVAZIAR A TRANSPARÊNCIA)
b) Nos casos em que existirem dados pessoais, sensíveis ou hipóteses legais de restrição, que a publicidade se dê por:
- anonimização/tarja de dados estritamente pessoais;
- disponibilização da íntegra das decisões e atos com resguardo do que for legalmente protegido,
evitando-se transformar a exceção (restrição) em regra (ocultação total).
3.3. TRANSPARÊNCIA ATIVA E DADOS ABERTOS
c) Divulgação periódica de relatórios e estatísticas, em formato aberto quando possível, incluindo:
- quantidade de procedimentos por período;
- temas mais recorrentes;
- tempo médio por fase;
- resultados e providências adotadas;
- quantitativos de arquivamentos, recomendações, determinações e sanções (quando cabíveis/publicáveis).
3.4. CRITÉRIOS OBJETIVOS E COMUNICÁVEIS
d) Publicação clara dos critérios de triagem, instauração, arquivamento, redistribuição, prioridade e eventual sigilo, com fundamentação normativa e parâmetros objetivos.
- ESCLARECIMENTOS FORMAIS SOLICITADOS (RESPOSTA OBJETIVA)
Solicito manifestação formal e objetiva quanto:
I) aos mecanismos atualmente existentes para indexação e publicidade dos procedimentos correicionais;
II) às razões normativas e técnicas para eventual restrição de acesso (com indicação do fundamento legal aplicado);
III) às medidas concretas e prazos institucionais para ampliar a transparência ativa;
IV) à unidade responsável e ao canal oficial para acompanhamento e pedidos correlatos.
Por fim, registro que este requerimento se alinha aos princípios constitucionais e à política pública de acesso à informação no Judiciário.
Sem mais, aguardo resposta.
Atenciosamente,
Com Coragem,
Thomaz Franzese
Fundador – ONG PARENTAL