OAB/MG – Parecer de Avaliação de Conduta e Infração Ético-Disciplinar

Assunto: Avaliação técnica de infrações ético-disciplinares e patologia processual Referência: Representações em face dos Drs. João Paulo Figueiredo Martins, Alexandre José Prado Campos e Silva, Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto.

  1. Introdução e Enquadramento Normativo: A Advocacia como Múnus Público

A advocacia, por imperativo do Art. 133 da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça, qualificando-se como um múnus público que não admite o exercício arbitrário ou a instrumentalização do processo para fins escusos. O que se submete à análise deste parecer não é uma sucessão fortuita de equívocos técnicos, mas a anatomia de uma patologia institucional: um padrão de conduta que rompe com a boa-fé objetiva para instituir o que a doutrina e os relatos fáticos denominam “sequestro institucional”.

A integridade do sistema jurídico repousa sobre a lealdade processual. Quando o profissional utiliza a técnica para erigir fraudes, ele incorre em um assalto frontal aos pilares axiológicos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). O lastro normativo desta avaliação fundamenta-se na Lei 8.906/94 (Art. 34, incisos IX, XIV, XX, XXV e XXVII) e no Código de Ética e Disciplina (Arts. 1º, 2º e 6º), sob a premissa de que a função social da profissão é incompatível com o uso da chicana e do engodo como ferramentas de controle.


  1. Análise da Fraude Intelectual: Uso de Jurisprudência Inexistente

O dever de veracidade constitui o alicerce da persuasão racional. O advogado, na condição de operário do Direito, atesta a fidedignidade das fontes que invoca. A fabricação de “jurisprudência fantasma” não é um erro de interpretação, mas um atentado à dignidade da justiça e uma traição à confiança que o magistrado deposita na tribuna.

Conforme o Protocolo de 23/05/2025, as alegações contra os Drs. João Paulo Figueiredo Martins e Alexandre José Prado Campos e Silva revelam a utilização de citações falseadas em peças criminais. Tal comportamento constitui violação direta ao Art. 34, incisos IX e XIV do EOAB.

Análise da Lesividade da Conduta: A indução do juízo a erro mediante precedentes inexistentes compromete a celeridade e a segurança jurídica, transformando o debate de teses em um estelionato intelectual. Tal prática retira do processo sua previsibilidade técnica, forçando o Poder Judiciário a um retrabalho de checagem de fontes que, por presunção de ética profissional, deveriam ser hígidas. O dano é sistêmico: corrói-se a substância da justiça em favor de um engodo processual que sustenta defesas sobre bases fictícias.


  1. Ocultação Deliberada de Decisões e a “Lura” Processual

A lealdade impõe transparência absoluta, especialmente em lides de família onde o venire contra factum proprium pode acarretar danos irreversíveis a menores. Na representação contra os Drs. Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto (Protocolo 16/09/2025), identifica-se uma manobra de ocultação seletiva que visa subverter a vontade judicial.

  • Evidência de Má-Fé: Os referidos causídicos alegaram, conforme consta no ID 10541550418 – Pág. 5, estar em “rigoroso cumprimento” à decisão do ID 10480066240, item 12, enquanto omitiam deliberadamente a ressalva fundamental do comando judicial: “As medidas deferidas não se estendem à prole”.
  • A “Lura” Processual: A supressão intencional deste trecho foi o instrumento utilizado para fundamentar pedidos de guarda unilateral e justificar o afastamento paterno, induzindo o magistrado a acreditar que o impedimento de contato alcançava a criança.

Análise da Lesividade da Conduta: Tal conduta configura o uso do processo como arma de alienação. Ao distorcer o alcance de uma ordem judicial para forçar um “sequestro institucional”, os advogados abandonam o múnus público para atuar como agentes de dissolução de vínculos afetivos. A violação aos incisos IX, XX e XXV do Art. 34 do EOAB é evidente, pois a omissão doloza feriu de morte o princípio do melhor interesse da criança, transformando a autoridade judicial em cúmplice involuntário de uma fraude.


  1. Manipulação de Laudos: “Ito Psiquiatria” e o Ardil Probatório

A interpretação jurídica não confere licença para a inversão semântica de provas técnicas. A representação complementar contra os Drs. Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto (Protocolo 22/10/2025) aponta para uma prática ainda mais gravosa: a fabricação dirigida de provas.

  • O Ardil Probatório: Relatos e evidências (como os diálogos referentes à “Ito Psiquiatria” e ao “Dr. Thomas”) sugerem uma “liturgia de controle” onde o advogado preordena a fabricação consciente de orientações psiquiátricas.
  • Distorção Semântica: A utilização de testes neuropsicológicos e de Rorschach como instrumentos de um ardil visa criar uma narrativa de incapacidade parental sem lastro na realidade, sequestrando a verdade técnica em favor de uma conveniência processual.

Análise da Lesividade da Conduta: A manipulação de laudos técnicos fere o Art. 2º, inciso II do CED e compromete a imparcialidade das decisões. Quando a prova pericial é subvertida, o contraditório torna-se inócuo. Esta conduta atenta contra a própria integridade do Poder Judiciário em Varginha, sugerindo um entrelaçamento que visa submeter a forma à força, ferindo a verdade técnica para sustentar resultados ilegítimos.


  1. Obstáculos Institucionais: A Sombra Administrativa na OAB/MG

A eficácia da fiscalização ética é indissociável da publicidade dos atos administrativos. No entanto, a Seccional de Minas Gerais apresenta barreiras que configuram uma “opacidade estruturada”, facilitando a manutenção de padrões de impunidade.

  • A Barreira do Processo Físico: A insistência no trâmite físico e a cobrança de taxas de impressão (R$ 0,25 por folha) em pleno século XXI funcionam como desestímulos ao exercício da cidadania e da fiscalização ética.
  • Confronto Normativo: A negativa de recebimento eletrônico de representações confronta diretamente a Resolução nº 011/2019 do Conselho Federal da OAB (CFOAB), que equipara comunicações institucionais eletrônicas à correspondência física.

Análise da Lesividade da Conduta: Como bem asseverado pelo representante: “Se a OAB/MG insiste no processo físico, insiste também na sombra: o que não é visível torna-se, cedo ou tarde, esquecível”. A morosidade na análise de condutas graves, como a jurisprudência inexistente, aliada à falta de transparência, gera uma percepção de impunidade que corrói a confiança na instituição. A “sombra administrativa” é o terreno fértil onde a patologia institucional floresce.


  1. Conclusão e Avaliação de Responsabilidade Profissional

O conjunto probatório revela que as condutas analisadas não são lapsos isolados, mas engrenagens de um mecanismo coordenado para dissolver vínculos familiares e fraudar o convencimento judicial. A gravidade das infrações — especialmente em casos que envolvem o bem-estar de menores e a fabricação de verdades processuais — exige que o Tribunal de Ética e Disciplina atue com o rigor máximo previsto em lei.

Quadro Resumo de Condutas e Sanções Propostas

Conduta Alegada Dispositivo Violado (EOAB) Sanção Sugerida Justificativa Técnica Uso de Jurisprudência Inexistente Art. 34, XIV Suspensão Fraude direta ao convencimento judicial e à celeridade (Art. 37, I). Ocultação de Decisão Judicial (ID 10480066240) Art. 34, IX e XX Suspensão Dolo em induzir erro judicial para prejudicar menor; alienação parental. Manipulação de Laudo (Ito Psiquiatria) Art. 34, XXV e CED Art. 2º Suspensão Fraude probatória grave e atentado à verdade técnica. Padrão Reiterado de Má-Fé e Chicana Art. 34, XXV e XXVII Exclusão Incompatibilidade absoluta com o exercício da advocacia (em caso de reiteração comprovada).

É imperativo que o TED/OAB-MG e a Corregedoria Nacional procedam com a devida urgência. A restauração da integridade dos ritos e a proteção do melhor interesse da criança — vítima deste “sequestro institucional” — dependem de uma resposta institucional que reafirme que a toga e a carteira da Ordem não são escudos para o arbítrio, mas instrumentos da verdade e da justiça.

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