Sob a perspectiva de Nucci (2014), o sistema processual penal brasileiro ainda apresenta fragilidades significativas no que tange à efetiva proteção dos direitos e garantias individuais. De acordo com o autor, é necessário um amadurecimento mais substancial para garantir a segurança jurídica dos cidadãos antes de considerar exceções à regra da inadmissibilidade das provas ilícitas. Nucci adverte que o Brasil ainda não possui um “Estado-investigação” plenamente desenvolvido e equilibrado, capaz de autorizar uma atuação policial mais livre sem comprometer as garantias constitucionais do indivíduo.
Por isso, o autor defende a manutenção da proibição absoluta da prova ilícita, especialmente no que se refere à prova ilícita por derivação, salvo em situações específicas que garantam a absolvição do réu. Esse entendimento visa reforçar a proteção dos direitos fundamentais e assegurar que o processo penal se dê dentro dos limites legais e constitucionais.
2.2.3.1. Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Inadmissibilidade das Provas Ilícitas
A jurisprudência recente dos tribunais superiores brasileiros reflete uma tendência cada vez mais robusta de inadmissibilidade das provas obtidas de forma ilícita. Nos últimos anos, diversas investigações de grande impacto, que envolviam figuras públicas e grandes corporações, foram anuladas em função da ilegalidade das provas utilizadas.
Um exemplo emblemático ocorreu em 2011, quando a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a operação Castelo de Areia, deflagrada em 2009, que investigava corrupção e desvios de verbas públicas. A decisão foi tomada no Habeas Corpus Nº 137.349-SP, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que considerou ilegais as quebras de sigilo e interceptações telefônicas realizadas com base em uma denúncia anônima não submetida a investigação preliminar.
Em 2011, também, foi anulada a operação Boi Barrica, que investigava membros da família Sarney. A 6ª Turma do STJ, em decisão no Habeas Corpus Nº 191.378-DF, concluiu que a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico foi determinada a partir de uma comunicação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem qualquer diligência investigatória prévia, o que caracterizou a ilegalidade da prova.
Esses exemplos demonstram a crescente vigilância dos tribunais superiores sobre as provas obtidas de maneira irregular, mesmo quando envolvem figuras de relevância política e econômica.
O Supremo Tribunal Federal e as Provas Ilícitas: A Anulação da Operação Chacal
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) também se posicionou de forma firme sobre a ilicitude de provas. O caso envolveu a operação Chacal, deflagrada pela Polícia Federal, que resultou na apreensão ilegal de equipamentos no Banco Opportunity. O STF, por meio do Habeas Corpus 106.566-SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, decidiu que as provas obtidas de forma irregular não poderiam ser utilizadas no processo, reafirmando o entendimento de que a busca pela verdade real não pode ser realizada à custa da violação dos direitos constitucionais.
O Ministro Celso de Mello, em seu voto, reforçou a ideia de que os órgãos de persecução penal, como a Polícia Judiciária e o Ministério Público, não estão acima da Constituição e devem respeitar os direitos e garantias individuais, sob pena de caracterizar um ilícito constitucional. Essa posição evidencia a centralidade da garantia do “due process of law”, que visa assegurar a proteção das liberdades e direitos dos cidadãos.
A Divergência Doutrinária: A Possibilidade de Provas Ilícitas em Desfavor do Acusado
Embora a doutrina majoritária seja favorável à proibição de provas ilícitas, há uma corrente minoritária que admite a possibilidade de utilização de provas ilícitas em desfavor do acusado, sob a aplicação da teoria da proporcionalidade. Os defensores dessa posição argumentam que, em algumas situações excepcionais, como na descoberta de crimes graves ou em investigações que envolvem a proteção de direitos mais relevantes, seria possível admitir provas obtidas de maneira ilícita, caso o interesse público assim o exija.
Nucci, resume essa visão ao afirmar que é necessário ponderar os interesses em jogo em cada caso. Para crimes mais graves, como o sequestro, a violação de direitos, como a escuta clandestina, poderia ser considerada admissível para garantir a libertação da vítima e a punição dos criminosos. Por outro lado, em casos de crimes menores, como o furto simples, a violação da intimidade não justificaria a admissibilidade da prova ilícita.
Nesse contexto, juristas como Capez (2016) e Moraes (2007) defendem que a postura inflexível de rejeitar toda e qualquer prova ilícita não é razoável, pois pode resultar em impunidade em situações graves. A aplicação da proporcionalidade permitiria a utilização de provas ilícitas quando o benefício social superar os danos causados à intimidade ou outros direitos fundamentais.
A Perspectiva de Avena: A Necessidade de Equilíbrio
Avena (2014) também se posiciona em defesa da teoria da proporcionalidade, argumentando que, em alguns casos, a aplicação rígida da inadmissibilidade das provas ilícitas pode levar à impunidade, especialmente em investigações que envolvem organizações criminosas altamente sofisticadas. Segundo Avena, é preciso estabelecer um equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais e a necessidade de garantir a segurança da sociedade, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
2.2.4.1. O Projeto de Lei 4850/2016: Modificações Propostas
O debate sobre a admissibilidade das provas ilícitas também ganhou força com o Projeto de Lei 4850/2016, conhecido como as “10 Medidas Contra a Corrupção”. O projeto propôs mudanças no Código de Processo Penal, incluindo uma reinterpretação da inadmissibilidade das provas ilícitas. De acordo com a justificativa do projeto, a expressão “obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” é excessivamente ampla, o que permite a anulação de provas por violações formais, mesmo que sem impacto direto nos direitos do investigado.
Além disso, o projeto sugeriu a adoção de causas excludentes da ilicitude semelhantes às do sistema jurídico norte-americano, permitindo a admissão de provas ilícitas em situações excepcionais, como a boa-fé ou o erro escusável do agente público. No entanto, a proposta sofreu modificações no Congresso, e as alterações relacionadas à admissibilidade das provas ilícitas foram excluídas, o que gerou um debate intenso sobre o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a efetividade da justiça penal.
Conclusão
O tratamento das provas ilícitas no sistema processual penal brasileiro continua sendo um tema de grande relevância e controvérsia. A jurisprudência dos tribunais superiores, assim como a doutrina majoritária, defende a inadmissibilidade absoluta dessas provas, especialmente quando comprometem os direitos do acusado. No entanto, a teoria da proporcionalidade e as propostas legislativas sugerem que, em casos excepcionais, a admissibilidade das provas ilícitas poderia ser considerada para evitar a impunidade e garantir a efetividade da justiça.
Portanto, a aplicação da inadmissibilidade das provas ilícitas não deve ser uma regra absoluta. Como em muitos aspectos do direito, é necessário ponderar os direitos individuais e os interesses da sociedade em cada caso concreto, sempre buscando um equilíbrio entre a proteção das liberdades fundamentais e a necessidade de um sistema penal eficiente.