I. INTRODUÇÃO
Este memorial tem o propósito de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a imperiosa necessidade de afastamento do Ilustríssimo Promotor de Justiça, Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende, da atuação no presente feito. A presente arguição não se fundamenta em uma análise subjetiva de sua conduta pessoal ou profissional, mas na configuração objetiva de uma quebra da imparcialidade, pilar essencial do Devido Processo Legal e da própria legitimidade da função ministerial. A argumentação que se segue será construída a partir da análise de uma densa e perene rede de vínculos familiares e institucionais que conectam o referido membro do Ministério Público à parte adversa, comprometendo de forma insuperável a indispensável aparência de justiça. A seguir, será detalhado o contexto fático que serve de alicerce para esta arguição de suspeição.
II. SÍNTESE FÁTICA
A. O Ecossistema FADIVA/FUNEVA: Um “Concerto de Poder” Familiar
Para compreender a profundidade do conflito de interesses que macula este processo, é fundamental analisar a Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) e sua entidade mantenedora, a Fundação Educacional de Varginha (FUNEVA), não como meras instituições de ensino, mas como o epicentro de um projeto de poder transgeracional. Conforme evidenciado nos documentos que servem de base a esta petição, a FADIVA/FUNEVA opera como a materialização de um verdadeiro "concerto de poder".
A gênese da instituição, em 1964, não foi um ato isolado, mas sim um “pacto oligárquico” firmado entre duas das mais influentes famílias da região: os Acayaba de Rezende e os Bemfica. Os patriarcas fundadores, Morvan Aloysio Acayaba de Rezende e Francisco Vani Bemfica, uniram seus respectivos capitais para criar um domínio duradouro. Essa não foi uma parceria ordinária; foi uma fusão estratégica de capital político, personificado pelo legislador Morvan Rezende, e de capital judicial, representado pelo magistrado Francisco Bemfica, criando um ecossistema de influência perfeitamente complementar e autossustentável. Décadas depois, essa estrutura de controle familiar permanece intacta, com os descendentes de ambas as famílias ocupando os postos-chave da governança institucional, em um claro quadro de nepotismo sistemático e cruzado. A estrutura de poder atual pode ser assim sintetizada:
- Júnia Bemfica Guimarães Cornélio: Presidente da FUNEVA
- Márcio Vani Bemfica: Vice-Presidente da FUNEVA (Juiz Aposentado)
- Álvaro Vani Bemfica: Diretor da FADIVA
- Aloísio Rabêlo de Rezende: Professor Especialista (Promotor de Justiça)
- Thaís Vani Bemfica: Coordenadora Adjunta do Núcleo de Prática Jurídica (Defensora Pública)
Essa estrutura de gestão transforma a FADIVA em um verdadeiro “feudo jurídico”, no qual a formação de bacharéis em Direito ao longo de quase seis décadas criou uma “dívida simbólica” de lealdade entre a vasta maioria dos operadores de direito da comarca, muitos dos quais são egressos da instituição. É a existência desta consolidada rede de poder que estabelece o vínculo específico do Promotor de Justiça que ora se busca recusar.
B. O Vínculo Estrutural do Promotor Excipiendo com a Rede de Influência
A posição do Promotor de Justiça Aloísio Rabêlo de Rezende dentro desta estrutura de poder não é meramente circunstancial ou periférica; é de natureza estrutural, central e hereditária. Seu vínculo com o ecossistema FADIVA/FUNEVA se manifesta por meio de dois elos indissociáveis, que o posicionam no núcleo do “concerto de poder”:
- Vínculo de Linhagem: O Promotor Excipiendo é filho do cofundador da instituição, Dr. Morvan Aloysio Acayaba de Rezende. Este fato biográfico, por si só, o coloca no epicentro da rede por direito de herança, tornando-o herdeiro direto do legado de uma das duas dinastias que controlam a faculdade.
- Vínculo Profissional: Além do laço familiar, o Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende solidifica sua conexão com a instituição ao atuar como Professor Especialista na FADIVA. Esta função o coloca em uma posição de coleguismo direto e contínuo com os membros da família Bemfica que também atuam na gestão e no corpo docente, reforçando os laços de aliança e lealdade mútua.
Esta dualidade de funções — agente fiscalizador do Estado e, simultaneamente, funcionário da fundação que deveria fiscalizar — cria um conflito de interesses estrutural de extrema gravidade. O Ministério Público é, por força do Art. 66 do Código Civil, o órgão constitucionalmente encarregado de velar pelas fundações. A presença de um de seus membros no corpo docente da fundação que compete à sua comarca fiscalizar não é apenas um conflito passivo; funciona como uma “apólice de seguro institucional”, desestimulando investigações profundas por parte de seus pares e colocando em xeque a independência funcional do órgão. A gravidade deste vínculo torna-se manifesta e insustentável quando analisada em conjunto com a identidade do patrono da parte adversa.
C. A Conexão Direta com o Patrono da Parte Adversa
O ponto nevrálgico que materializa a quebra da imparcialidade objetiva e impõe o afastamento do Promotor Excipiendo é a conexão direta com o advogado da parte contrária. O patrono da parte adversa pertence à família Bemfica, a outra dinastia que, em aliança histórica com a família Rezende, cofundou e controla a FADIVA.
Neste cenário, a relação entre o Promotor de Justiça e o advogado da parte contrária transcende em muito o mero coleguismo profissional. Ela é o reflexo de uma “aliança de interesses” e de um “pacto oligárquico” que une suas respectivas famílias há mais de meio século na gestão de um projeto comum de poder. O Promotor, portanto, é chamado a fiscalizar um processo em que uma das partes é representada por um membro proeminente da família historicamente aliada à sua. Esta situação fática cria um inegável e insuperável conflito de lealdades, que compromete objetivamente a isenção de sua atuação e destrói a aparência de justiça, tornando seu afastamento uma medida imperativa.
III. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A. A Imparcialidade como Garantia Fundamental do Devido Processo Legal
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em seu Art. 5º, inciso LIV, o direito ao Devido Processo Legal como uma garantia fundamental. Deste princípio basilar decorre, implicitamente, o direito de todo jurisdicionado a um processo conduzido por agentes estatais imparciais. A imparcialidade é, portanto, um pressuposto de validade de qualquer ato processual e condição de legitimidade da própria função jurisdicional.
Embora tradicionalmente associada à figura do magistrado (princípio do juiz natural), essa garantia se estende, por simetria e imperativo lógico, a todos os sujeitos processuais que exercem poder de influência sobre a decisão final. De forma especial, alcança o membro do Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), cuja manifestação é dotada de peso institucional e técnico capaz de direcionar o convencimento do julgador. A imparcialidade exigida, contudo, vai além da ausência de dolo ou intenção de favorecer uma das partes, abrangendo também a dimensão objetiva da aparência de justiça.
B. A Teoria da Imparcialidade Objetiva e a Necessária Aparência de Justiça
A moderna teoria processual distingue a imparcialidade subjetiva — que diz respeito ao estado psicológico interno do agente público — da imparcialidade objetiva. Esta última foca-se na existência de circunstâncias externas, fatos concretos e verificáveis, que sejam capazes de gerar uma dúvida razoável e legítima na mente do jurisdicionado e da sociedade sobre a neutralidade do agente estatal. A imparcialidade objetiva parte do postulado de que a justiça não deve apenas ser imparcial, mas deve parecer imparcial.
No caso concreto, a “gangrena estrutural da imparcialidade”, identificada na teia de relações familiares, institucionais e de aliança histórica entre o Promotor de Justiça e o patrono da parte adversa, destrói por completo a confiança pública na atuação isenta do Ministério Público. A manutenção do Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende no feito viola a aparência de justiça e compromete a legitimidade de todos os atos processuais praticados com sua intervenção. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 164.493/PR (Caso Lula/Moro), já consagrou a importância da aparência de imparcialidade como elemento essencial para a validade do processo. Assim como a Suprema Corte identificou a colaboração indevida entre juiz e acusação como fatal à aparência de justiça naquele caso paradigmático, aqui a aliança estrutural entre o promotor e a rede familiar do advogado adverso cria uma percepção análoga, e igualmente intolerável, de um alinhamento pré-determinado de interesses.
C. Da Configuração da Suspeição no Caso Concreto (Arts. 145 e 148 do CPC)
A legislação processual civil brasileira positiva a necessidade de afastamento do agente parcial, aplicando as regras de suspeição dos juízes aos membros do Ministério Público. O Art. 148, I, do Código de Processo Civil (CPC) é explícito ao determinar que se aplicam ao membro do Parquet os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 144 e 145. No caso em tela, a suspeição do Promotor Excipiendo se configura em, ao menos, duas hipóteses do Art. 145:
- Suspeição por Amizade Íntima (Art. 145, I, CPC): O termo “amizade íntima” deve ser interpretado teleologicamente, buscando o espírito da norma (ratio legis). O legislador talvez não tenha previsto um “feudo jurídico” hereditário, mas o princípio de assegurar a imparcialidade objetiva exige que uma aliança familiar, societária e institucional de longa data, como a que une as famílias Rezende e Bemfica, seja tratada como causa de suspeição. Embora não seja uma amizade tradicional, tal vínculo é equivalente em seu efeito corrosivo sobre a imparcialidade, pois gera laços de lealdade e colaboração mútua que extrapolam em muito o mero coleguismo profissional, tornando razoável a dúvida sobre a isenção do agente ministerial.
- Suspeição por Interesse no Julgamento (Art. 145, IV, CPC): O Promotor de Justiça possui um interesse, ainda que não direto ou financeiro, no resultado do processo. Esse interesse reside na manutenção do “concerto de poder” e na preservação da aliança histórica e institucional entre as famílias Rezende e Bemfica. Uma atuação firme e contrária aos interesses da parte representada por um membro da família Bemfica o colocaria em uma posição de inegável desconforto e potencial conflito com a rede de lealdades da qual faz parte, configurando o interesse previsto no dispositivo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no precedente firmado no AREsp 2.069.194, já reconheceu que a amizade íntima ou a inimizade notória de um membro do Ministério Público com o advogado de uma das partes é causa de nulidade, reforçando que a imparcialidade do custos legis é tão exigível quanto a do juiz.
D. A Proteção do Melhor Interesse do Menor como Fator de Agravamento da Exigência de Imparcialidade
A necessidade de imparcialidade se torna ainda mais rigorosa e inegociável por se tratar de uma ação de família que envolve os direitos de uma criança. O princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, consagrado no Art. 227 da Constituição Federal e replicado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe a todas as instituições, incluindo o Ministério Público, um dever agravado de zelar pelo melhor interesse do menor.
O risco aqui não é teórico: um promotor vinculado por décadas de alianças familiares pode apresentar uma natural, quiçá inconsciente, leniência ao ser chamado a fiscalizar alegações graves, como a de alienação parental, levantadas contra o cliente de um advogado de sua dinastia aliada. Essa potencial omissão ou condescendência na defesa dos direitos e garantias do menor pode causar prejuízos psicológicos e jurídicos irreparáveis. Portanto, a recusa do Promotor Excipiendo não é apenas uma questão de regularidade processual; é uma medida imperativa para garantir a efetiva proteção do sujeito mais vulnerável desta relação jurídica, assegurando que sua causa seja acompanhada por um agente estatal livre de qualquer dúvida quanto à sua isenção.
V. CONCLUSÃO
Reitera-se que o presente pedido de afastamento não constitui uma avaliação de caráter ou da competência técnica do nobre Promotor de Justiça, mas sim uma medida saneadora indispensável para salvaguardar a credibilidade do sistema de justiça, a legitimidade do processo e a confiança da sociedade nas instituições. O acolhimento desta exceção representa um ato de afirmação dos princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, garantindo que, no presente caso, a justiça não apenas seja feita, mas que seja manifestamente vista como sendo feita.
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