O CÓDIGO PARALELO DE VARGINHA: Como um juiz ignorou a lei para impor suas próprias regras na guarda de uma criança e foi blindado pelo TJMG

Documentos exclusivos e uma auditoria inédita revelam como um magistrado substituiu perícia técnica obrigatória por um “expediente informal”, impediu o contraditório de um pai e admitiu “bom relacionamento” com a família da parte contrária. A Corregedoria viu tudo, mas decidiu arquivar sob o pretexto de “independência jurisdicional”.

Em Varginha, conhecida nacionalmente como a capital do café e um dos polos econômicos mais influentes do sul de Minas Gerais, o Código de Processo Civil (CPC) — a lei federal sancionada em 2015 para modernizar o judiciário, reger a conduta de todos os juízes brasileiros e garantir a isonomia na aplicação da justiça — parece ter validade facultativa, ou meramente sugestiva, na 1ª Vara de Família onde atua o juiz Antônio Carlos Parreira. Uma auditoria jurídica integral, obtida com exclusividade por esta reportagem, disseca os bastidores de um processo de alta complexidade envolvendo a guarda de um menor, conduzido sob um “rito próprio”, idiossincrático e obscuro, criado pelo magistrado à revelia da legislação vigente e das garantias constitucionais mais elementares.

O caso, longe de ser um mero erro procedimental, um lapso burocrático isolado ou uma divergência interpretativa aceitável, expõe as vísceras de um sistema judicial que, sob o manto intocável e muitas vezes impenetrável do “livre convencimento motivado”, opera uma verdadeira zona de imunidade probatória. É um cenário onde laços sociais locais, a influência política de sobrenomes tradicionais e o compadrio se confundem perigosamente com deveres funcionais, e onde a fiscalização da Corregedoria serve, na prática, não para corrigir desvios ou punir abusos, mas como um carimbo de validação institucional para o arbítrio.

O que está em jogo aqui não é apenas a guarda de uma criança — embora isso já fosse suficientemente grave e trágico, dado o caráter irreversível do tempo perdido na infância e os danos psicológicos permanentes —, mas a integridade do devido processo legal e a segurança jurídica de qualquer cidadão comum que ouse litigar contra o establishment local no interior do país. Estamos diante de um fenômeno que sociólogos do direito e especialistas em compliance chamam de “coronelismo togado”, onde a autoridade impessoal da lei é substituída pela autoridade personalíssima do cargo, desafiando estruturas de poder democráticas consolidadas há décadas e transformando o fórum em uma extensão da casa grande.

A “Engenharia” do Silêncio e a Lavagem de Prova

No centro da disputa estava o destino, a saúde mental, o desenvolvimento emocional e o convívio familiar de uma criança em situação de extrema vulnerabilidade. Pela lei brasileira (especificamente o Artigo 464 e seguintes do CPC), decisões dessa magnitude, que envolvem aspectos psicológicos profundos, dinâmicas familiares complexas e acusações cruzadas de alienação ou inaptidão parental, não podem ser tomadas com base em “achismos”, intuições de corredor ou impressões superficiais de gabinete. Elas exigem rigorosa prova pericial técnica, produzida sob o crivo da ciência e não da opinião pessoal ou do senso comum. O legislador desenhou um rito rígido por um motivo de segurança pública: garantir que a psicologia e o serviço social não sejam manipulados, que metodologias sejam verificáveis e que ambas as partes possam fiscalizar a produção da verdade processual em pé de igualdade.

O rito legal é cristalino e não admite improvisos ou criatividade processual que restrinja direitos fundamentais: o juiz deve nomear um perito de confiança (intuitu personae), permitindo que as partes verifiquem previamente sua qualificação, seu histórico profissional e sua isenção (se é amigo de uma das partes, se tem interesse na causa, se já emitiu opiniões prévias). Ato contínuo e obrigatório, as partes têm o direito sagrado de indicar assistentes técnicos — psicólogos ou assistentes sociais de sua estrita confiança — para acompanhar as entrevistas, analisar os testes aplicados, verificar a gravação de depoimentos, checar a tabulação de dados e evitar subjetividades ou diagnósticos enviesados. É o chamado “contraditório técnico”: a garantia civilizatória de que a ciência do juízo será fiscalizada pela ciência da defesa, impedindo que o perito se torne um “juiz de fato” inquestionável cujas conclusões são aceitas como verdade divina.

Mas não foi isso que aconteceu em Varginha.

O relatório de auditoria aponta que o juiz Parreira realizou o que os auditores chamaram de uma “metamorfose ilegal” da prova pericial, um verdadeiro ato de prestidigitação jurídica. Em vez de seguir o caminho da transparência e da legalidade, nomeando um perito sujeito a impedimentos e fiscalização prévia, ele optou por um “encaminhamento administrativo” genérico e informal a um setor interno do tribunal, o Setor Psicossocial. Essa distinção pode parecer sutil para leigos, mas no mundo jurídico ela representa a diferença entre um julgamento justo e uma carta marcada. Ao transformar uma perícia complexa em “mero expediente administrativo”, o juiz retirou do ato a solenidade e as garantias que o Código de Processo Civil impõe, realizando o que juristas chamam de “lavagem de prova”: dar aparência de legalidade a um ato viciado na origem.

A manobra, classificada tecnicamente na auditoria como “Desvio de Rito Funcional”, teve um efeito devastador, imediato e friamente calculado: a defesa do pai foi impedida de indicar um assistente técnico e de apresentar quesitos (perguntas técnicas fundamentais que delimitam o escopo da perícia) antes do início dos trabalhos periciais. Não houve prazo legal, não houve aviso prévio, não houve nomeação formal que pudesse ser impugnada. O processo legal, com suas garantias, etapas e previsibilidade, foi substituído por um fluxo de papelada interna, invisível às partes e imune ao escrutínio externo. O genitor só soube quem avaliou seu filho quando o laudo, já pronto e conclusivo, foi anexado aos autos, tornando qualquer defesa uma medida póstuma e ineficaz.

“O juiz substituiu a nomeação pessoal pela ordem genérica, sonegando às partes o direito de saber quem avaliaria sua família até que o laudo já estivesse pronto e assinado. (…) A parte foi julgada com base em uma prova construída unilateralmente pelo Estado, sem possibilidade de contraposição técnica contemporânea. O direito de fiscalizar a produção da prova foi aniquilado na origem,” aponta o relatório com contundência.

Na prática, criou-se uma “ditadura epistêmica”. O laudo psicossocial — que serviu como a “prova rainha” e fundamento exclusivo para a decisão de restrição de convivência entre pai e filho — foi produzido dentro de uma “caixa preta” hermética. Sem o contraditório técnico, a opinião subjetiva de uma servidora interna do tribunal foi transmutada, por força de caneta e fé pública, em verdade absoluta e inquestionável. Ao negar a presença de um assistente técnico, o juiz retirou da defesa a única ferramenta capaz de traduzir, interpretar e contestar a ciência psicológica.

A situação é comparável a um réu em processo criminal ser condenado por um teste de DNA inconclusivo que seu advogado foi expressamente proibido de analisar, auditar ou contraprovar. O magistrado transformou o processo judicial, que deveria ser um debate dialético de provas e argumentos, em um ato de fé na burocracia estatal, onde a palavra do perito oficial é dogma religioso e a defesa técnica é tratada apenas como um incômodo formal a ser silenciado e ignorado. A ausência de quesitos prévios permitiu que a perícia navegasse sem rumo definido, focando em pontos irrelevantes e ignorando questões cruciais para a segurança da criança, moldando o resultado final conforme a conveniência de quem detém o poder da caneta.

“Bom Relacionamento”: A Confissão, a Elite Local e a Sombra da Parcialidade

Se o atropelo do rito legal e a supressão de defesa já seriam motivos suficientes para a nulidade absoluta do processo em qualquer tribunal sério do país, a motivação subjacente aos atos lança sombras ainda mais densas e perturbadoras sobre a condução ética e moral do caso.

Confrontado durante o procedimento disciplinar na Corregedoria, o próprio juiz Antônio Carlos Parreira fez uma admissão surpreendente, que raramente se vê registrada em documentos oficiais com tamanha candura e desassombro. Ele reconheceu, por escrito e assinado, possuir “bom relacionamento com os integrantes das famílias Rezende e Bemfica”, partes interessadas no processo ou ligadas à gestão da instituição de ensino que figura como peça-chave na disputa de narrativas.

Embora o magistrado tenha tentado minimizar o fato em sua defesa, negando “amizade íntima” no sentido estrito que exigiria sua suspeição automática (como frequentar a casa cotidianamente ou ser padrinho de casamento), a auditoria invoca a Teoria da Aparência de Imparcialidade (Appearance of Bias). Esta doutrina, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento histórico da suspeição do ex-juiz Sergio Moro e amplamente aceita em cortes internacionais de Direitos Humanos, estabelece um padrão ético mais elevado: não basta que o juiz seja imparcial em seu foro íntimo; ele deve parecer imparcial aos olhos da sociedade, das partes, da imprensa e da opinião pública. A justiça não pode deixar margem para dúvidas razoáveis sobre sua neutralidade e equidistância. A confiança do cidadão no Judiciário é um patrimônio frágil que se esvai imediatamente quando o juiz é visto sorrindo para uma parte e franzindo a testa para a outra.

Em comarcas do interior, a dinâmica de poder opera de forma distinta e muito mais concentrada do que nas grandes capitais. O poder político, econômico e judiciário muitas vezes circula nos mesmos clubes restritos, festas privadas, lojas maçônicas e eventos sociais beneficentes. Varginha não é exceção. Nesse contexto de proximidade inevitável, onde a elite local é composta por poucos sobrenomes tradicionais que se entrecruzam em casamentos, sociedades empresariais e política, a admissão de proximidade pelo julgador é explosiva. Não se trata apenas de “conhecer” as pessoas, mas de pertencer ao mesmo círculo social que dita as regras não escritas da cidade. Quando essa proximidade social é somada à adoção de procedimentos processuais atípicos — “invenções” jurídicas, silenciamentos e atalhos que sistematicamente favorecem o lado “amigo” em detrimento do forasteiro ou do menos influente — a confiança na Justiça é irremediavelmente contaminada pela suspeita de favorecimento e lawfare (uso estratégico e perverso da lei como arma de guerra).

O relatório de auditoria destaca coincidências e padrões de comportamento que, no jargão forense e de compliance corporativo, são chamadas de red flags (bandeiras vermelhas) indicativas de favorecimento indevido:

  • A Celeridade Seletiva e o Relógio de Dois Pesos: O processo tramitava com velocidade impressionante quando era do interesse da parte autora (“a família conhecida”), com despachos em tempo recorde, muitas vezes exarados no mesmo dia do protocolo ou em horários atípicos (finais de semana ou feriados). Em contrapartida, o feito estagnava em burocracias injustificáveis, “conclusões” intermináveis e silêncios prolongados quando a defesa do pai solicitava providências urgentes ou acesso a documentos essenciais, demonstrando um ritmo processual moldado pela conveniência de uma das partes. O tempo do processo tornou-se uma arma estratégica usada pelo juízo para desgastar financeiramente e emocionalmente a parte mais fraca.
  • O “Timing” Cirúrgico e a Suspeita de Vazamento: O fato perturbador de a parte “bem relacionada” apresentar petições com precisão cirúrgica, rebatendo argumentos ou juntando documentos, momentos após decisões sigilosas ou movimentações internas ainda não publicadas no diário oficial. Isso sugere, segundo os auditores, um vazamento de informações, acesso privilegiado aos autos em tempo real ou canais de comunicação informal de bastidores (“o telefone vermelho”) que conectam o gabinete do juiz aos escritórios de advocacia da elite local. Essa assimetria informacional destrói qualquer chance de defesa justa, pois um lado joga com as cartas na mesa, e o outro joga no escuro.
  • A Validação Acrítica e a Terceirização da Consciência: A postura do magistrado de validar integralmente, e sem questionamentos, laudos favoráveis a essa mesma parte. O juiz ignorou sistematicamente contradições técnicas gritantes apontadas pela defesa, recusou-se a pedir esclarecimentos complementares à perita e indeferiu todos os pedidos de nova perícia ou contraprova. Ao agir assim, ele abdicou de seu papel de fiscal da prova, agindo mais como um advogado da causa ou um homologador de vontades pré-estabelecidas do que como um árbitro imparcial em busca da verdade real dos fatos. O magistrado, em vez de buscar a verdade real, contentou-se com a “verdade” que convinha aos seus relacionamentos e ao status quo local.

Esses elementos, quando analisados em conjunto e não isoladamente, sugerem a existência de um canal de comunicação privilegiado — ou, no mínimo, uma “sintonia fina” incomum e antiética entre o gabinete do magistrado e os advogados da família influente. Isso rompe a paridade de armas, princípio basilar que dita que, no tribunal, todos devem ter as mesmas oportunidades, prazos e armas de ataque e defesa, independentemente de seu sobrenome, conta bancária ou círculo social.

A Blindagem da Corregedoria: O Corporativismo como Política de Estado

Diante desse cenário de irregularidades patentes, documentadas e confessadas, o caso foi levado à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG), órgão constitucionalmente encarregado de fiscalizar a conduta e a disciplina dos magistrados. A expectativa do denunciante — e de qualquer observador isento — era de correção de rumos, sanção administrativa pedagógica e restauração da legalidade no processo. O resultado, contudo, foi o arquivamento sumário da reclamação disciplinar, revelando a face mais cruel do corporativismo togado que assola o judiciário brasileiro.

A decisão da Corregedoria utilizou um argumento padrão, um verdadeiro “coringa” retórico frequentemente empregado para blindar magistrados de escrutínio externo e proteger a classe de qualquer responsabilização: classificou a supressão do rito legal, a negativa de defesa técnica e a invenção de procedimentos próprios como “matéria de natureza estritamente jurisdicional”.

Em outras palavras, o órgão fiscalizador declarou oficialmente que rasgar o Código de Processo Civil, ignorar prazos legais imperativos e inventar um procedimento secreto faz parte da “independência funcional do juiz”. A decisão confunde, deliberada e convenientemente, o mérito da decisão (o ato subjetivo de julgar quem deve ficar com a guarda, baseado na prova dos autos, o que de fato é prerrogativa do magistrado) com a legalidade do procedimento (o caminho objetivo percorrido para se chegar a essa decisão, que é estritamente regrado por lei federal e não admite discricionariedade). O juiz é livre para decidir, mas não é livre para escolher se segue ou não a lei para chegar à decisão. Se o procedimento é ilegal, a decisão é nula.

“A Corregedoria atua, na prática, como validadora de um simulacro de jurisdição. (…) O conceito sagrado de jurisdição foi utilizado como um escudo retórico para não investigar a infração administrativa de negligência, desídia e parcialidade. Ao dizer que tudo é ‘jurisdicional’, a Corregedoria diz, na entrelinha, que o juiz pode fazer qualquer coisa — inclusive violar a lei processual — sem sofrer consequências disciplinares. É a institucionalização da impunidade togada, onde o erro não é punido, mas sim protegido pelo espírito de corpo,” denuncia a auditoria com gravidade.

Ao se recusar a diferenciar “erro de julgamento” (error in judicando, que se corrige com recurso processual) de “teratologia procedimental” (error in procedendo doloso, que exige punição disciplinar), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ignorou diretrizes expressas do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O CNJ já pacificou o entendimento de que erros grosseiros, que denotam negligência, imperícia grave ou dolo em descumprir a lei processual expressa, configuram infração disciplinar prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Ao fechar os olhos para isso, a Corregedoria mineira enviou uma mensagem perigosa e desmoralizante aos seus juízes e à sociedade: “dentro de suas comarcas, vocês são a lei, e o Tribunal protegerá os seus pares, custe o que custar à credibilidade do Judiciário perante a sociedade.” Cria-se, assim, um ciclo vicioso onde o cidadão perde a fé nas instituições e o “juiz-rei” se sente autorizado a reinar absoluto, sem freios e contrapesos.

Violação de Direitos Humanos e o Controle de Convencionalidade

A gravidade do “Caso Varginha” ultrapassa as fronteiras da burocracia doméstica e atinge tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário soberano e aos quais se submeteu voluntariamente. A auditoria enquadra a conduta do Judiciário mineiro como uma violação frontal e continuada à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), norma supralegal no ordenamento jurídico brasileiro que deveria pautar todas as decisões judiciais, da primeira instância ao Supremo.

Ao impedir que o pai tivesse um assistente técnico para contestar o laudo psicológico, o Estado brasileiro violou diretamente o Artigo 8º da Convenção, que garante o devido processo legal e o direito à ampla defesa plena. Mais especificamente, violou o princípio da “igualdade de meios” (paridade de armas). Em um processo judicial democrático, se o Estado (através do perito oficial) tem a palavra técnica e científica, o cidadão deve ter o direito inalienável de contestá-la com sua própria assistência técnica qualificada. Negar isso é negar o direito de defesa em sua essência, transformando o processo em um ritual de condenação prévia onde o resultado já está decidido antes mesmo de a defesa falar. A defesa técnica não é um adorno ou um luxo; é a única barreira contra o arbítrio estatal travestido de ciência.

O documento cita o precedente histórico e vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Ximenes Lopes vs. Brasil, lembrando que intervenções estatais na vida familiar, na liberdade e na integridade psíquica dos cidadãos exigem transparência absoluta, rigor técnico auditável e respeito à dignidade humana. O Estado não pode intervir na família, retirando ou restringindo a convivência de um pai com seu filho, com base em procedimentos opacos, secretos ou imunes a críticas. A Corte Interamericana é taxativa: processos que envolvem menores exigem garantias reforçadas, não diminuídas.

Um laudo técnico produzido sem contraditório não é prova; é um ato de violência institucional, um instrumento de poder bruto sem legitimação democrática. Quando um juiz impede um pai de questionar cientificamente os métodos usados para avaliar seu filho — métodos que definirão o futuro, a residência, a escola e os afetos daquela criança —, ele está, na prática, exercendo um poder autoritário incompatível com o Estado Democrático de Direito. A omissão da Corregedoria em exercer o chamado “Controle de Convencionalidade” (o dever de verificar se a conduta do juiz respeita os tratados internacionais de direitos humanos) torna o Estado brasileiro passível de responsabilização e condenação em cortes internacionais, expondo o país a novo vexame global por falhas sistêmicas de sua justiça interna. Além disso, fere o Artigo 19 da mesma Convenção, que obriga o Estado a adotar medidas especiais de proteção à criança. Proteger a criança significa garantir que as decisões sobre sua vida sejam tomadas com a máxima cautela probatória, com o máximo de luz e transparência, e não através de atalhos processuais que visam apenas limpar a pauta do juiz ou agradar a elite local.

O Próximo Passo: A Batalha em Brasília e o Futuro da Justiça

Com o arquivamento em Minas Gerais demonstrando a ineficácia, ou a absoluta falta de vontade política, dos controles locais, a batalha jurídica se volta agora para Brasília. A estratégia desenhada pela auditoria prevê uma ofensiva jurídica robusta no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o órgão máximo de controle externo do Judiciário brasileiro, criado justamente para coibir os abusos que as corregedorias locais insistem em ignorar ou encobrir.

O pedido a ser protocolado não será tímido ou protocolar: a defesa solicitará não apenas a revisão disciplinar da decisão de arquivamento da Corregedoria mineira, mas também o afastamento cautelar imediato do magistrado Antônio Carlos Parreira de suas funções jurisdicionais no caso. O argumento central é que sua permanência à frente do processo, dados os vínculos admitidos, a manipulação reiterada do rito processual e a resistência obstinada em seguir a lei federal, representa um risco contínuo e atual à instrução processual, à ordem pública e, fundamentalmente, à segurança jurídica e emocional da criança envolvida, que permanece refém de decisões questionáveis e de um ambiente de insegurança e instabilidade.

O caso de Varginha deixa de ser um incidente isolado de uma comarca do interior para se tornar um estudo de caso emblemático sobre as falhas estruturais da justiça brasileira. Ele é um sintoma agudo de um Judiciário que, muitas vezes e em muitos lugares, ainda opera como um conjunto de feudos hereditários, onde as leis federais aprovadas pelo Congresso Nacional se curvam às relações locais, ao compadrio, às trocas de favores e às conveniências de gabinete. O devido processo legal, nessas instâncias, é tratado como um luxo dispensável, uma burocracia irritante ou um obstáculo à vontade soberana do julgador local, que se vê acima do bem e do mal.

Restam as perguntas urgentes e incômodas que ecoam nos corredores de Brasília e nas ruas de Varginha, exigindo respostas claras das autoridades superiores: Quem fiscaliza os fiscais da lei em Minas Gerais quando eles decidem, deliberadamente, ignorar a lei? Até quando a “livre convicção” servirá de álibi retórico para a violação sistemática de garantias constitucionais conquistadas a duras penas? E, principalmente, qual é o preço irreparável que uma criança paga — em sua formação, em seus afetos, em sua história — quando a Justiça decide ignorar as regras do jogo para favorecer os “bem relacionados”? Enquanto essas perguntas permanecerem sem resposta, o “Código Paralelo de Varginha” continuará a fazer vítimas sob o silêncio cúmplice das instituições, perpetuando a ideia de que, no Brasil, a justiça tem lado, tem dono e tem preço.

Esta reportagem baseou-se no Relatório de Auditoria Jurídica Integral ref. Processo SEI Nº 2025.8.13.0000, em documentos públicos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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