O Caso do Juiz Antônio Carlos Parreira

Estado de Exceção em Varginha: O Caso do Juiz Antônio Carlos Parreira e as Acusações de “Sequestro Institucional” do Poder Judiciário

Relatório Investigativo Especial: Um conjunto de denúncias disciplinares revela um padrão de conduta atribuído ao magistrado Antônio Carlos Parreira, sugerindo a manipulação da jurisdição de família para fins de alienação parental e a aplicação de uma “cronotoxicidade” como método de lawfare.

Um complexo e grave conjunto de denúncias, apresentado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria de Minas Gerais, coloca a Comarca de Varginha sob os holofotes do escrutínio ético nacional. No centro da tempestade jurídica está o Juiz Antônio Carlos Parreira, titular da Vara de Família e Sucessões, acusado de operar um suposto “sequestro institucional” – uma captura da função jurisdicional do Estado para servir a interesses privados e consolidar um estado de exceção processual. Este relatório analisa as representações dos reclamantes TF e Y.R., que descrevem um sistema onde ritos legais são sistematicamente suprimidos para produzir um resultado pré-determinado: o afastamento paterno.

Parreira

A Anatomia do “Sequestro Institucional” na Vara do Juiz Antônio Carlos Parreira

As denúncias contra o magistrado Antônio Carlos Parreira vão além do inconformismo com decisões. Elas articulam a tese de um dolo funcional organizado, no qual a estrutura do Judiciário local teria sido transmutada em instrumento de coação. Os reclamantes introduzem conceitos gravíssimos para descrever o fenômeno:

  • Psicocídio Estatal: A aniquilação, operada por agentes do Estado, do vínculo afetivo entre pai e filho, reduzindo a figura paterna à condição de “pai de vídeo” ou “avatar”.
  • Cronotoxicidade: O uso doloso e estratégico do tempo processual como arma. Para uma criança de 2 anos, como no caso Franzese, dez meses de afastamento não representam mera morosidade, mas um “banimento neurobiológico” com potencial de danos irreversíveis ao desenvolvimento cerebral, configurando estresse tóxico.
  • Consórcio da Obstrução: A atuação coordenada entre o Juiz Antônio Carlos Parreira, o Promotor Aloísio Rabêlo de Rezende e os advogados Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto para obstruir, através de vícios procedimentais, o exercício regular do direito de defesa e de convivência familiar.

O núcleo da acusação é que a inércia e as escolhas processuais do Juiz Antônio Carlos Parreira não são falhas, mas métodos. A “Prioridade Absoluta” da criança (Art. 227 da CF) teria sido sacrificada em um ritual processual desenhado para legitimar o afastamento.

⚖️ A Supressão Dolosa do Rito: A “Prova Fantasma” e o “Milagre das 24 Horas”

A evidência central apresentada contra o Juiz Antônio Carlos Parreira é a suposta violação intencional do Artigo 465 do Código de Processo Civil. Os documentos alegam que o magistrado Antônio Carlos Parreira substituiu o rito legal obrigatório – que exige a nomeação formal do perito, com direito da parte de arguir suspeição e indicar assistente técnico – por uma “remessa administrativa” sigilosa à equipe interdisciplinar do tribunal.

Este suposto desvio criou uma “zona de opacidade técnica”. Sem a nomeação formal, o pai ficou impedido de fiscalizar a imparcialidade do perito. Dessa opacidade, teria surgido a “prova fantasma”: um laudo psicossocial (ID 10504584986) juntado aos autos em um prazo considerado materialmente impossível – exatas 24 horas após a citação do réu.

“É a materialidade do dolo. Enquanto o juízo declarava o réu ‘inexistente’ para defesa, fabricava-se a prova que o condenava ao exílio afetivo.” – Argumento da defesa de Thomaz Franzese.

Para os reclamantes, essa “teratologia cronológica” é a prova cabal de que o laudo foi “pré-fabricado” em um processo clandestino, configurando fraude processual (Art. 347 do CP). A conduta do Juiz Antônio Carlos Parreira, portanto, não seria um error in judicando (erro de julgamento), mas um error in procedendo doloso (erro intencional de rito), de natureza disciplinar.

🤝 O Histórico de Varginha e a “Genealogia do Vício”: A Sombra do Coronelismo Jurídico

As acusações contra o Juiz Antônio Carlos Parreira não o isolam do contexto histórico local. As petições traçam uma “genealogia do vício estrutural”, remontando a relatórios de órgãos federais (SNI, Polícia Federal) da década de 1970. Esses documentos já descreviam a atuação da “dupla do terror”: o então juiz Francisco Vani Bemfica e o deputado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende.

Os denunciantes argumentam que o cenário atual é uma reencenação hereditária dessa estrutura de influência. Nos autos atuais, atuam:

  • Márcio Vani Bemfica: Advogado da parte contrária, filho do ex-juiz Francisco.
  • Aloísio Rabêlo de Rezende: Promotor que atua nos feitos, filho do ex-deputado Morvan.

A peça-chave desta alegada captura do Estado (State Capture) seria o Juiz Antônio Carlos Parreira. Ele admitiu, em sua defesa, ter “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica e ser ligado à Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA). O promotor Aloísio Rezende é docente na FADIVA, instituição ligada à família Bemfica. Para os reclamantes, esse entrelaçamento, somado à supressão de ritos transparentes, destrói a imparcialidade objetiva exigida pelo STF. Um “observador razoável” não creria na neutralidade do magistrado Antônio Carlos Parreira.

📜 O Pleito por Justiça: As Punições e Providências Exigidas dos Órgãos de Controle

Diante da gravidade das alegações, os reclamantes não buscam apenas a revisão das decisões, mas uma intervenção corretiva profunda no sistema local. As sanções pleiteadas são proporcionais à acusação de violência institucional:

Esfera de Ação Providência Solicitada Fundamento e Objetivo
Administrativa (CNJ/TJMG) Afastamento cautelar do Juiz Antônio Carlos Parreira e do Promotor Aloísio Rezende. Preservar a investigação e estancar supostas práticas em curso.
Administrativa (CNJ) Abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Juiz Antônio Carlos Parreira. Apurar a supressão dolosa do Art. 465 do CPC e quebra de deveres funcionais (LOMAN, Art. 35).
Processual Desaforamento dos processos para Belo Horizonte. Garantir um julgamento isento, rompendo com a suposta influência oligárquica local.
Processual Declaração de Nulidade Absoluta do laudo e decisões subsequentes. Aplicar a teoria dos “frutos da árvore envenenada”, anulando atos contaminados pela origem ilícita.
Penal Abertura de Inquérito por Associação Criminosa, Prevaricação e Fraude Processual. Apurar a conduta coordenada do chamado “Consórcio da Obstrução”.

Além disso, há pedidos de auditoria forense nos logs do sistema processual eletrônico (PJe) para verificar a cronologia real dos atos, e a extensão das representações à OAB/MG contra os advogados envolvidos, por suposta manipulação de decisões e uso de jurisprudência inexistente.

🛡️ A Defesa do Juiz Antônio Carlos Parreira e a Resposta Institucional

Em suas manifestações à Corregedoria, o Juiz Antônio Carlos Parreira apresentou uma defesa pautada na normalidade de suas relações e na regularidade de seus atos. O magistrado Antônio Carlos Parreira admitiu os vínculos, mas negou que configurem “amizade íntima” ou imparcialidade, descrevendo-os como relações profissionais típicas de uma comarca do interior. Afirmou não conhecer as partes pessoalmente e destacou seu longo histórico na vara (desde 2004) sem queixas similares.

Sua tese, que tem sido a base da decisão dos órgãos de controle, é que as questões levantadas são de “natureza jurisdicional”. Ou seja, envolvem o mérito e o convencimento de suas decisões, matéria que deve ser discutida via recursos processuais (apelações, agravos), e não através de reclamações disciplinares. Tanto a Corregedoria do TJMG quanto o CNJ, em decisões como a do Ministro Mauro Campbell Marques, têm arquivado as representações com base neste entendimento, reforçando a independência funcional do juiz.

💣 Conclusão: Um Caso Paradigmático sobre os Limites da Jurisdição e o Dever de Controle

O Caso Varginha, centrado na atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira, transcende em muito os litígios familiares individuais. Ele coloca em choque dois princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito:

  1. A independência e a presunção de legalidade dos atos do magistrado Antônio Carlos Parreira.
  2. O dever estatal de coibir abusos de poder e garantir que a jurisdição não seja capturada por interesses espúrios.

Enquanto os órgãos de controle veem um exercício discricionário da jurisdição, os cidadãos afetados enxergam um padrão sistêmico de dolo e parcialidade. A “cronotoxicidade”, a supressão de ritos e o histórico de influência oligárquica pintam, para eles, um quadro de captura institucional que exige intervenção externa.

O desfecho deste impasse definirá um precedente crucial: até onde vai a discricionariedade judicial e a partir de que ponto vícios procedimentais graves, especialmente quando repetidos e contextualizados em relações de poder local, deixam de ser “mero exercício da jurisdição” para se tornar infração disciplinar e abuso de autoridade? A resposta a essa pergunta ressoará muito além dos limites da Comarca de Varginha, testando a capacidade do sistema judiciário brasileiro de garantir sua própria integridade e a confiança pública que lhe é essencial.

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