MEMORIAL INVESTIGATIVO: A ANATOMIA DE UM LAWFARE DOMÉSTICO

rnAnálise Constitucional, Fática e Processual sobre a Cegueira Deliberada do Estado e a Supressão da Verdade

I. O CENÁRIO: A JURISDIÇÃO COMO ARMA DE GUERRA

Não estamos diante de um litígio comum. O que se desenha nestes autos não é o exercício legítimo do direito de defesa ou uma divergência trivial sobre guarda. É a exposição crua de um mecanismo de lawfare doméstico: o uso predatório do sistema judicial para aniquilar a figura paterna sob o pretexto de proteção.

Esta peça não visa apenas pedir, mas denunciar. Denunciar a violação sistemática de garantias constitucionais — o devido processo legal substancial, o contraditório real e a vedação à prova ilícita — e expor como a doutrina da Proteção Integral foi subvertida para servir a interesses privados de vingança, ignorando a verdadeira vítima: a criança.

A análise a seguir disseca o acervo probatório e lança luz sobre o ID 10463498250, um documento crucial que foi convenientemente soterrado pela retórica acusatória. O objetivo é desmantelar a narrativa de “risco” fabricada através de dois expedientes clássicos da deslealdade processual: a suppressio veri (o silenciamento da verdade que liberta) e a suggestio falsi (a fabricação da mentira que aprisiona).

II. O FATO OCULTO: A CRONOLOGIA DA MANIPULAÇÃO

Para entender a injustiça, é preciso olhar para onde a acusação não quer que se olhe. A narrativa adversária, quando confrontada com a linha do tempo e a materialidade do ID 10463498250, desmorona.

2.1. O Arquivo ID 10463498250: A “Arma Fumegante” da Defesa

Este documento não é um papelório qualquer; é a pedra de Roseta deste processo.

O Conteúdo: Uma análise técnica isenta contida neste ID comprova a inexistência de risco e contradiz frontalmente o pânico moral instaurado para obter liminares.rn O Timing Suspeito: A cronologia revela um padrão perturbador. Enquanto a parte adversa gritava “risco iminente” para obter medidas de força inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte), este documento — que provava o contrário — era mantido nas sombras.

Trata-se de uma manobra de cultivo do erro judicial. Ao ocultar prova essencial favorável ao réu para apresentá-la (ou permitir sua descoberta) apenas quando o afastamento pai-filho já estava consolidado pelo tempo, a parte adversa praticou uma fraude processual por omissão. O STF repudia a suppressio veri: ninguém tem o direito de enganar o juiz escondendo a peça que completaria o quebra-cabeça.

2.2. A Estratégia do Vácuo: A Sabotagem da Perícia Oficial

Há um padrão comportamental documentado nos autos que grita mais alto que qualquer petição: a evasão sistemática.rnNão foram coincidências. Foram atestados médicos de conveniência, adiamentos genéricos e “imprevistos” calculados, sempre nas datas cruciais para a perícia psicossocial oficial.

O Objetivo: Criar um “tempo morto”. Um vácuo probatório onde a única voz ouvida é a da acusação.rn O Resultado: Enquanto a perícia oficial era bloqueada, o tempo passava, consolidando a alienação parental.rnA ausência de prova técnica oficial não é uma fatalidade; é uma obra de engenharia processual da parte que detém a guarda. Quem impede a perícia não pode se beneficiar da dúvida gerada pela falta dela.

III. O DIREITO SUBVERTIDO: QUANDO A PROTEÇÃO VIRA OPRESSÃO

A aplicação da lei neste caso sofreu uma torção hermenêutica perigosa, transformando instrumentos de defesa da mulher em ferramentas de isolamento da criança.

3.1. A Árvore Envenenada: A Ilicitude da Prova Unilateral

No Estado Democrático de Direito, “verdade” construída em consultório particular, paga por uma das partes e sem o crivo do contraditório, não é prova — é encomenda.rnA validação de laudos unilaterais viola o artigo 5º, LIV e LV da Constituição. Aplicando-se a teoria dos fruits of the poisonous tree (frutos da árvore envenenada), qualquer decisão judicial baseada nessas narrativas viciadas (produzidas mediante suggestio falsi ou indução da criança) é nula. O Judiciário não pode ser chancelador de provas forjadas na intimidade do lar materno, longe dos olhos fiscalizadores do Estado.

3.2. O Excesso de Acusação no Art. 24-A da Lei Maria da Penha

A acusação tenta criminalizar a paternidade. Ao invocar o Art. 24-A (descumprimento de medida protetiva) para atos de mera tentativa de contato com o filho ou busca de informações escolares, pratica-se overcharging (excesso de acusação).

A Distinção Necessária: A medida protetiva visa blindar a mulher contra a violência. Ela não se estende automaticamente à prole, salvo decisão expressa em contrário.rn A Realidade: Tentar ser pai não é crime. Interpretar o exercício do poder familiar residual como “desobediência” é uma aberração jurídica que desvirtua a nobreza da Lei Maria da Penha, transformando-a em um instrumento de sham litigation (litígio simulado).

IV. A CUMPLICIDADE INSTITUCIONAL: A OMISSÃO QUALIFICADA

O Estado-juiz não é apenas um espectador; sua inércia o tornou coadjuvante da alienação.

4.1. O Controle da Narrativa

A parte adversa controlou o fluxo de informação, operando nas sombras da sobrecarga do Judiciário. Criaram-se incidentes processuais irrelevantes para enterrar o que importava (o ID 10463498250). A estratégia foi vencer pelo cansaço e pela confusão, apostando que o Juízo não teria tempo de cruzar os dados.

4.2. O Déficit de Controle Judicial

A demora em reagir aos descumprimentos de visitas e a tolerância com as evasivas periciais configuram um “estado de coisas inconstitucional” no microcosmo deste processo. O “déficit de controle” permitiu que o alienador usasse o tempo do processo como arma contra a criança. Cada dia sem decisão foi um dia de vitória para a alienação parental.

V. A VÍTIMA REAL: O DANO INVISÍVEL

Esqueça as partes por um momento. O foco é a criança.rnO “melhor interesse do menor” não é um carimbo para validar decisões automáticas. No mundo real, o afastamento imotivado do pai é uma forma brutal de violência psicológica.rnA criança não está sendo “protegidada”; ela está sendo reprogramada. A privação do convívio, sem lastro em risco comprovado (e com prova contrária existente nos autos), gera danos psíquicos irreversíveis. O Estado, ao manter o afastamento baseado em fake news processuais, está ativamente ferindo quem prometeu proteger.

VI. O BACKSTAGE TÉCNICO: A FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA

Para que não reste dúvida sobre a densidade da tese:

1. Doutrina da Suppressio Veri: A ocultação do documento exculpatório é má-fé processual pura (Art. 5º, CPC). Quem esconde a verdade não merece a tutela do Estado.rn2. Legalidade Estrita Penal: O Art. 24-A exige dolo específico de violar a segurança da mulher. Estender isso para contatos administrativos sobre o filho é analogia in malam partem, vedada no Direito Penal.rn3. A Prova Psiquiátrica Enviesada: A literatura moderna é uníssona: em casos de alienação, o laudo unilateral é “lixo tóxico” probatório. A recusa à perícia oficial é o sintoma clássico do alienador que teme ser desmascarado.

VII. CONCLUSÃO: O IMPERATIVO DA VERDADE

A análise fria dos fatos leva a uma conclusão perturbadora, porém necessária: este processo foi sequestrado.

A narrativa de risco foi construída sobre o silêncio de provas fundamentais (como o ID 10463498250) e amplificada pela manipulação do sistema protetivo da Lei Maria da Penha. A acusação evadiu-se da ciência (perícias) para se refugiar na retórica.

O que se requer não é um favor, mas uma correção de rumo. É o saneamento de um processo contaminado por fraudes e a restauração da legalidade. Manter o status quo é compactuar com a alienação parental e validar a estratégia de quem usa o processo para ferir, e não para resolver. A Justiça deve ser cega para não ver distinção entre pessoas, mas não pode ser cega para a verdade que grita nos autos.

Requer-se a intervenção cirúrgica desta Corte para estancar a violação de direitos e restabelecer a convivência familiar, única forma de reparar o dano causado pela mentira processual.rn

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