Juiz Antonio Parreira na Mira da Corregedoria

A Batalha Jurídica que Expõe o “Dolo Funcional” na Magistratura

Uma investigação detalhada sobre as acusações contra o magistrado Antônio Carlos Parreira revela um embate dogmático que questiona os limites entre o erro judiciário e a má-fé processual, com pedidos de punição que vão da anulação de atos à responsabilização criminal.

Um intricado embate jurídico na comarca de Varginha, Minas Gerais, transformou-se em um caso paradigmático sobre os limites da atuação judicial e os mecanismos de controle da magistratura. No centro da controvérsia está o Juiz de Direito Antônio Carlos Parreira, titular da Vara de Família e Sucessões, alvo de uma série de reclamações administrativas que articulam uma pesada acusação: a prática de dolo funcional. Este conceito, distinto de um mero equívoco, refere-se à suposta intenção consciente do magistrado em violar ritos processuais para alcançar um resultado pré-determinado, configurando, nas palavras de seus acusadores, um “sequestro institucional” da jurisdição.

A defesa do empresário Thomaz Franzese e de outros reclamantes, como Yamil, sustenta que a conduta do juiz Antônio Carlos Parreira não se enquadra em um simples erro de julgamento (error in judicando), passível de revisão por recursos ordinários. Eles argumentam tratar-se de um erro de rito (error in procedendo) doloso – uma violação intencional e estruturada da forma legal. O núcleo da acusação é a alegação de que o magistrado Antônio Carlos Parreira suprimiu deliberadamente o procedimento transparente do Artigo 465 do Código de Processo Civil para a produção de prova pericial, substituindo-o por um método opaco e administrativo. Essa suposta manobra, segundo os reclamantes, teve como fim impedir o contraditório e fabricar um lastro probatório unilateral que justificasse o afastamento paterno.

O Cerne da Controvérsia: Error in Judicando vs. Error in Procedendo Doloso

A distinção técnica entre esses dois tipos de erro é a linha de frente desta batalha. De um lado, a Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisões anteriores, tenderam a enquadrar as queixas como matéria jurisdicional. Sob essa ótica, eventuais equívocos na análise de laudos ou na concessão de liminares pertenceriam à esfera do livre convencimento motivado do juiz Antônio Carlos Parreira. Questões dessa natureza, insuscetíveis a censura disciplinar, devem ser debatidas via apelação ou agravo de instrumento.

De outro lado, a defesa dos reclamantes insiste em um quadro mais grave. Eles afirmam que o juiz Antônio Carlos Parreira não errou na interpretação da prova, mas sim na forma ilegítima de sua produção. A alegação é de que o magistrado Antônio Carlos Parreira ordenou a realização de um estudo psicossocial através de uma “remessa administrativa” genérica à equipe técnica, evitando a nomeação formal do perito. Esse desvio, segundo os acusadores, impediu que a parte contrária exercesse direitos fundamentais: arguir a suspeição do profissional, indicar um assistente técnico e formular quesitos. A consequência direta, na narrativa da defesa, foi a produção de um “laudo delivery” – um documento conclusivo juntado em prazo considerado humanamente impossível (24 horas), sem qualquer fiscalização adversarial.

As Consequências Jurídicas de um Possível Dolo Funcional

Caso a tese do dolo funcional seja comprovada contra o juiz Antônio Carlos Parreira, as consequências se desdobrariam em múltiplas esferas, com severidade incomparável a um erro comum. Um erro escusável decorre de falha humana ou divergência interpretativa; a má-fé funcional, conforme entendimento do STF, implica em desvio de finalidade e quebra intencional do dever de imparcialidade. Para diferenciá-los, a prova necessária é robusta: requer a demonstração de um padrão de conduta, a existência de motivação externa ao processo (como os vínculos com as famílias Rezende e Bemfica alegados pelos reclamantes) e a escolha consciente por um caminho ilegal quando havia alternativa legal clara.

Se aceita, a principal sanção processual seria a declaração de nulidade absoluta de todos os atos contaminados, com base na teoria dos “frutos da árvore envenenada”. Isso significa que o laudo psicossocial e todas as decisões liminares do juiz Antônio Carlos Parreira que dele dependessem seriam considerados inexistentes juridicamente, desmontando a base fática do afastamento paternal.

Para o próprio magistrado Antônio Carlos Parreira, as repercussões pessoais e profissionais seriam profundas:

  1. Esfera Administrativo-Disciplinar: A abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no CNJ se tornaria quase inevitável. As punições podem variar de censura confidencial e pública até a mais gravosa: a aposentadoria compulsória ou a disponibilidade (afastamento remunerado) do juiz Antônio Carlos Parreira, por violação dos deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).
  2. Esfera Penal: As representações já pedem a investigação de crimes como prevaricação (por retardar ou negar ato de ofício) e fraude processual. A comprovação do dolo poderia levar o Ministério Público a oferecer denúncia contra o magistrado Antônio Carlos Parreira, sujeitando-o a processo criminal.
  3. Esfera Cível: O Estado poderia ser condenado a indenizar a família por danos morais e biológicos alegadamente causados pela “cronotoxicidade” – o uso do tempo processual como arma para destruir vínculos, gerando o que os peritos chamam de “estresse tóxico” na criança.

Precedentes e a Dificuldade de Provar a Má-Fé

Apesar da gravidade das alegações, a história recente do CNJ mostra que punições por dolo funcional são raras. O órgão, por cautela institucional e para preservar a independência judicial, frequentemente erra no lado de considerar as condutas como error in judicando. Precedentes de punição por desvio de rito existem, mas normalmente envolvem casos flagrantes de corrupção ou perseguição manifesta.

O grande desafio enfrentado pelos reclamantes de Varginha é justamente transpor essa barreira interpretativa e convencer os órgãos de controle de que a conduta do juiz Antônio Carlos Parreira não é um exercício discricionário discutível, mas um esquema processual viciado em sua origem. As acusações de parcialidade, fundamentadas nas declarações públicas do próprio juiz Antônio Carlos Parreira sobre seus laços com a Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) e famílias locais, buscam fornecer o motivo externo necessário para caracterizar o dolo.

Enquanto a Corregedoria e o CNJ analisam os novos pedidos de reconsideração, o caso do juiz Antônio Carlos Parreira se transforma em um estudo de campo sobre a efetividade dos mecanismos de accountability da magistratura. O desfecho poderá estabelecer um importante marco sobre até que ponto desvios procedimentais graves, especialmente em contextos de litígio familiar altamente sensível, serão tratados como mero exercício da jurisdição ou como violação disciplinar passível da mais severa responsabilização. A sociedade observa para saber se o sistema é capaz de julgar a si mesmo quando a imparcialidade, seu pilar fundamental, é posta em questão.

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