RELATÓRIO DE AUDITORIA JURÍDICA INTEGRAL: ANÁLISE SISTÊMICA DE DESVIOS FUNCIONAIS, NULIDADES PROCESSUAIS E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
REFERÊNCIA: PROCESSO SEI Nº 0189739-81.2025.8.13.0000 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
MAGISTRADO AUDITADO: JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARLOS PAREIRA
OBJETO: ANÁLISE CRÍTICA DE ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR, IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO E ESTRATÉGIA DE REVISÃO NO CNJ
1. Resumo Crítico: A Desconstrução do Devido Processo Legal sob o Manto da Discricionariedade
A auditoria jurídica realizada abrangeu de forma meticulosa e detalhada o processo referente à Reclamação Disciplinar arquivada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG). O exame de documentos e procedimentos aponta para um cenário de grave comprometimento institucional. O que inicialmente poderia ser considerado apenas uma falha processual, revela-se, na prática, uma manobra para enfraquecer as garantias constitucionais e permitir a manipulação de decisões jurídicas.
O juiz Antônio Carlos Parreira, ao optar pela substituição de uma perícia judicial regulamentada (art. 465 do Código de Processo Civil) por um procedimento administrativo simplificado, criou um “desvio de rito funcional”. Essa escolha deliberada comprometeu a paridade de armas no processo, ao excluir a possibilidade de contraditório técnico e afetar a transparência do julgamento. O arquivamento do caso pela Corregedoria, ratificado pela autoridade superior, falha gravemente ao desconsiderar as implicações jurídicas de uma decisão tão distante dos padrões legais estabelecidos.
Neste relatório, a análise revela que a atitude do magistrado auditado fere os princípios da impessoalidade, do devido processo legal e das garantias judiciais, conforme estabelecido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A seguir, são detalhadas as nulidades e as falhas processuais, bem como a estratégia necessária para reverter esse quadro.
2. Análise Fenomenológica das Nulidades e Vícios Funcionais
A auditoria destaca diversas irregularidades processuais que, embora inicialmente tratadas como erros de procedimento, configuram uma manipulação intencional do processo.
2.1. A Metamorfose Ilegal da Prova Técnica: De Perícia a “Mero Expediente”
O estudo psicossocial realizado no processo foi classificado erroneamente pelo magistrado como uma simples “opinião técnica” e não como uma prova pericial, conforme exige o Código de Processo Civil (CPC). A jurisprudência contemporânea e a doutrina processualista são claras ao classificar tais estudos como perícia, sujeitando-os aos rigorosos requisitos do CPC, como a nomeação de peritos especializados, a definição de quesitos e a possibilidade de o assistente técnico acompanhar a produção da prova.
A mudança desse rito processual, ao substituí-lo por uma abordagem administrativa, impediu que a parte adversa tivesse a chance de fiscalizar a imparcialidade da equipe técnica. Essa opacidade processual configura uma infração ao devido processo legal.
2.2. Violação da Impessoalidade e da Pessoalidade (Art. 465 do CPC)
O artigo 465 do CPC exige a nomeação de peritos com especialização reconhecida, assegurando que a parte possa contestar, caso haja suspeita de imparcialidade. No entanto, o juiz Parreira ignorou essa exigência ao encaminhar o processo para uma “equipe interdisciplinar” sem a devida formalização da nomeação de peritos. Esse procedimento não só gerou opacidade, como também restringiu o direito de contestar a imparcialidade do perito, violando o princípio da impessoalidade.
2.3. A Supressão do Assistente Técnico: O Silenciamento da Ciência
A decisão do magistrado de impedir a atuação do assistente técnico violou o contraditório e a paridade de armas. O assistente técnico é fundamental para garantir que a parte possa contestar tecnicamente a prova produzida pelo juízo. A falta de tal fiscalização, como ocorreu nesse caso, cria um desequilíbrio que compromete a integridade do processo.
2.4. A Teratologia como Indicador de Dolo Funcional
A atuação do juiz Parreira não pode ser considerada um erro simples de procedimento. A decisão de descumprir os ritos legais estabelecidos pelo CPC e proceder de maneira opaca foi uma escolha consciente. A violação sistemática dos direitos das partes e a criação de um ambiente onde apenas uma visão unificada pudesse prevalecer indicam a existência de dolo funcional, ou seja, uma intenção deliberada de prejudicar uma das partes e manipular a produção probatória.
3. A Imparcialidade Objetiva e a Contaminação do Juízo
A imparcialidade do juiz é um dos pilares da justiça. Neste caso, a defesa do juiz Parreira, ao admitir seus vínculos pessoais com as partes e advogados envolvidos, levantou sérias dúvidas quanto à sua capacidade de conduzir o processo de maneira imparcial. Embora o magistrado tenha tentado minimizar esses vínculos, a teoria da aparência de imparcialidade, conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), revela que a simples percepção pública de parcialidade já é suficiente para comprometer a confiança no julgamento.
3.1. A Confissão de Vínculos e a Teoria da Aparência
O juiz admitiu ter um bom relacionamento com os familiares das partes envolvidas no processo, algo que, por si só, já fragiliza a confiança pública na imparcialidade de suas decisões. Essa relação, especialmente em uma comarca pequena, onde as relações pessoais se confundem facilmente com as profissionais, torna a imparcialidade do juiz questionável aos olhos da sociedade.
3.2. A Engenharia do Direcionamento Processual
Além dos vínculos sociais, a auditoria encontrou indícios de que o processo foi manipulado para garantir uma decisão favorável a uma das partes. A celeridade seletiva, a falta de transparência e a adoção de um rito administrativo opaco indicam que houve uma tentativa deliberada de influenciar o resultado final.
4. Controle de Convencionalidade: Violação aos Direitos Humanos
A auditoria também aponta que o processo violou os princípios estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), especialmente no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas e ao direito de defesa.
4.1. Violação às Garantias Judiciais
A ausência de contraditório na produção da prova pericial e a impossibilidade de contestação do laudo psicossocial violam o direito de defesa garantido pela CADH. A Corte Interamericana de Direitos Humanos exige que as partes tenham acesso completo às provas que fundamentam as decisões judiciais, incluindo a possibilidade de questionar a metodologia utilizada e a imparcialidade dos peritos.
4.2. O Dever de Controle de Convencionalidade pela Corregedoria
A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, ao arquivar o caso sem analisar a violação dos direitos fundamentais, falhou em exercer o controle de convencionalidade, que exige a conformidade das decisões internas com os tratados internacionais de direitos humanos.
5. Crítica aos Vícios de Motivação da Decisão de Arquivamento
A decisão da Corregedoria que arquivou a reclamação disciplinar é marcada por uma falácia argumentativa, ao classificar a conduta do juiz como uma questão “jurisdicional”. A fundamentação utilizada não enfrenta os argumentos centrais da defesa, ignorando a gravidade das falhas processuais e permitindo que o juiz Parreira continue no exercício de sua função.
6. Estratégia Jurídica e Plano de Ação
6.1. Recurso Administrativo ao CNJ
Recomenda-se a interposição de Recurso Administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando a revisão da decisão da Corregedoria e a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o juiz Antônio Carlos Parreira.
6.2. Atuação nos Autos Judiciais
Além da ação administrativa, a nulidade da prova pericial deve ser arguida nos autos judiciais. A contratação de um assistente técnico para revisar o laudo e identificar as falhas metodológicas é crucial.
6.3. Denúncia Internacional
Caso as instâncias internas não corrijam as violações, é possível a denúncia junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), para garantir a proteção dos direitos da criança e do genitor.
7. Conclusão
A auditoria conclui que o processo disciplinar nº 0189739-81.2025.8.13.0000 foi encerrado prematuramente, sem a devida análise das infrações cometidas. O juiz Antônio Carlos Parreira violou normas processuais, comprometeu a imparcialidade do processo
e desrespeitou os direitos das partes envolvidas. A decisão da Corregedoria de arquivar o caso sem uma análise aprofundada abre caminho para uma intervenção corretiva do CNJ e, possivelmente, de órgãos internacionais de direitos humanos, visando não apenas a sanção do magistrado, mas a anulação do processo judicial viciado e a restauração dos direitos fundamentais.