ESTADO DE EXCEÇÃO EM VARGINHA: COMO O JUÍZ ANTÔNIO CARLOS PARREIRA TERIA TRANSFORMADO A JUSTIÇA DE FAMÍLIA EM MÁQUINA DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Investigação exclusiva revela denúncias de que o magistrado Antônio Carlos Parreira teria orquestrado um “sequestro institucional” na Vara de Família de Varginha, utilizando laudos fabricados em 24 horas, cronotoxicidade e uma rede de influência histórica para afastar pais de seus filhos — com a complacência do Ministério Público local.
VARGINHA, MG, Em uma sala modesta, o Genitor abre o notebook e mostra à reportagem a imagem que o persegue há quase um ano. No vídeo de uma videochamada, sua filha, uma menina de 2 anos, estende a mãozinha e bate delicadamente na cadeira vazia ao lado da tela do computador. O gesto silencioso, registrado durante uma das visitas virtuais autorizadas pela Justiça, é a tradução mais pungente do que os advogados chamam de “psicocídio estatal”, o apagamento sistemático da figura paterna na mente de uma criança, com a chancela do Poder Judiciário.
A menina não vê o pai pessoalmente há dez meses. Em vez disso, o Juiz de Direito Antônio Carlos Parreira, titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha, em Minas Gerais, determinou que a convivência se limitasse a chamadas de vídeo. A decisão, que completa um ano em julho, foi baseada em um laudo psicossocial que, segundo denúncias encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria de Minas Gerais, teria sido fabricado em tempo recorde — apenas 24 horas após a citação do pai —, num procedimento que especialistas ouvidos pela reportagem classificam como “materialmente impossível” de ser realizado de forma ética e técnica.
As denúncias contra o magistrado Antônio Carlos Parreira não param aí. Um conjunto de representações disciplinares, que somam mais de mil páginas de documentos técnicos, petições e relatórios forenses, desenha um cenário de suposta captura institucional na Comarca de Varginha. O termo, usado em ciência política para descrever a apropriação de órgãos públicos por interesses privados, ganha contornos dramáticos nos autos: um “Consórcio da Obstrução” envolvendo o juiz Antônio Carlos Parreira, o promotor Aloísio Rabêlo de Rezende e o advogado Márcio Vani Bemfica teria operado, nas entranhas do sistema de Justiça, para garantir o afastamento de pais considerados “forasteiros” em favor de famílias tradicionais da região — uma herança do que documentos históricos da Polícia Federal e do extinto SNI chamavam, nos anos 1970, de “dupla do terror”.
O caso, que envolve não apenas esse pai, mas também outros reclamantes , cuja filha teria tido o nome alterado com anuência judicial para ocultar a paternidade — e Wellisson Souza, que denuncia favorecimento a policiais militares, expõe uma ferida profunda no Judiciário mineiro. Enquanto o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria local têm arquivado as representações sob o argumento de que se trata de “matéria jurisdicional”, ou seja, divergências sobre decisões judiciais que devem ser resolvidas por recursos —, os reclamantes insistem que há mais: há dolo funcional, há fraude processual e, acima de tudo, há uma criança sendo transformada em vítima de uma guerra judicial na qual o Estado se tornou algoz.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o tempo da criança é distinto do tempo do processo. A demora na prestação jurisdicional em casos de primeira infância não gera apenas prejuízo processual, mas dano biológico e psíquico irreversível.
“O direito à convivência familiar constitui direito fundamental da criança, autoaplicável e exigível judicialmente, que deve ser preservado a todo custo…” (STF, RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux).
A Constituição Federal de 1988 operou uma revolução copernicana no status jurídico da infância, abandonando a “Doutrina da Situação Irregular” para adotar a “Doutrina da Proteção Integral”. O Artigo 227 é a pedra angular deste sistema, declarando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado consistentemente que a “prioridade absoluta” não é uma recomendação retórica, mas uma regra de hermenêutica e de execução orçamentária e política. No contexto da psicologia mediada por TICs, isso significa que: Em qualquer conflito de interesses (ex: conveniência dos pais em não se deslocar versus necessidade da criança de contato presencial), o interesse da criança prevalece. Se a tecnologia atende à comodidade do adulto, mas prejudica a qualidade do vínculo ou da avaliação da criança, seu uso é inconstitucional e antiético. Segurança Digital como Direito Fundamental: A proteção contra a exploração digital e a garantia de um ambiente virtual seguro integram o rol de direitos fundamentais implícitos na proteção integral.
I. SÍNTESE EXECUTIVA: A ANATOMIA DO CONSÓRCIO DA OBSTRUÇÃO E A CAPTURA DO ESTADO
A presente representação transcende, em muito, as fronteiras do mero inconformismo recursal contra decisões interlocutórias desfavoráveis ou a crítica protocolar à habitual morosidade do sistema forense brasileiro. O que se desnuda nestes autos, mediante uma auditoria jurídica cruzada, forense e rigorosa, é a existência e operação ativa, impune e coordenada de um Sistema Operacional de Alienação Parental Institucionalizada incrustado na estrutura judiciária da Comarca de Varginha/MG. Não estamos diante de falhas sistêmicas acidentais, de erros in judicando meramente técnicos ou de simples ineficiência burocrática, mas de um projeto de poder local consolidado que sequestrou a jurisdição para fins privados e inconfessáveis, subvertendo a ordem constitucional em sua essência e transformando o processo judicial em instrumento de opressão e vingança privada.
Neste cenário distópico e flagrantemente inconstitucional, observa-se o colapso absoluto do Estado de Direito em nível local. O Estado-Juiz, o Ministério Público e a Equipe Técnica abdicaram, in tese, de suas nobres e indelegáveis funções públicas de garantidores de direitos fundamentais e de freios e contrapesos (checks and balances).
Em lugar de proteger o vulnerável e fiscalizar a lei, passaram a atuar em uma simbiose funcional patológica, tóxica e criminosa para garantir um resultado ilícito predeterminado: o apagamento social, afetivo, jurídico e simbólico da figura paterna e o sequestro institucional de uma criança de apenas 2 anos, entregue ao capricho de uma litigância de má-fé predatória e vingativa. A máquina estatal foi convertida em uma engrenagem de validação de narrativas unilaterais, onde a “verdade” é aquela que convém aos detentores do poder local, independentemente dos fatos ou das provas. No âmbito de processos que versam sobre alienação parental, o Pedido de Providências nº 0008311-67.2024.2.00.0000, no qual se descreve histórico superior a 14 (catorze) anos, de práticas judiciais, revelando padrão reiterado de atuação judicial incompatível com os deveres de imparcialidade, efetividade e proteção da convivência familiar, atribuído ao magistrado Antônio Carlos Parreira.
A análise detalhada dos autos e do contexto sociopolítico local revela a formação de um verdadeiro “Consórcio da Obstrução”, uma estrutura complexa, estável e hierarquizada onde agentes públicos, capturados por vínculos privados, acadêmicos e econômicos (notadamente através da estrutura de poder hegemônica da FADIVA/FUNEVA), operam a gestão do tempo processual não como ferramenta de justiça, mas como arma de guerra assimétrica (Lawfare). Não estamos diante de erros procedimentais isolados ou atos fortuitos de negligência, mas de um método sistêmico, coordenado e doloso de aniquilação de direitos e garantias fundamentais, onde o “devido processo legal” foi substituído por um “devido processo feudal”, regido pelas relações de compadrio e influência política, e não pela lei.
Em sede correcional, impõe-se registrar que a presente notícia não se limita a um episódio isolado: ela se insere, em um contexto institucional local que o requerente aponta como marcado por relatos históricos de disfunções graves na administração da Justiça na Comarca de Varginha/MG. Sustenta-se que há referência, em documentos e registros históricos atribuídos a órgãos federais e a veículos de imprensa da época, a um período em que teriam sido descritas práticas de personalismo, captura de decisões e instrumentalização do Judiciário por agentes públicos e privados. A origem dessa distorção remonta a relatórios históricos do Departamento de Polícia Federal, do SNI e do CIE, que expõem o “coronelismo” praticado pelo Juiz Francisco Vani Bemfica e seu “cúmplice essencial” , o Deputado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende. Juntos, formaram a temida “dupla do terror”. Sequestrando a Justiça em Varginha. Documentos federais confirmam que o Juiz Bemfica, descrito como “amigo do enriquecimento fácil” , era “indigno do cargo que ocupa” , agindo com “parcialidade” e “prepotência” . Sua toga tornou-se uma “capa e espada” , usada para ser “aliciador de causas” , garantindo “indevidos sucessos” para o escritório do Deputado. A imprensa da época, indignada, clamou pela purgação, rotulando os corruptos como “insetos como piolhos, ratos, beinficas, morvans e outros semelhantes” – Jornal de Minas, 1973, exigindo o fim do “terror espalhado” sobre o povo de Varginha.
A “força contemporânea” desse sistema reside no “entrelaçamento funcional e hereditário” que perpetua o padrão original de corrupção. Nos autos atuais, atuam os herdeiros diretos da “dupla do terror”: de um lado, o advogado Márcio Vani Bemfica, de outro, o promotor Aloísio Rabêlo de Rezende. Não se trata de ilação recente, mas de fato notório que ecoa nos corredores forenses e que encontrou assento formal na própria jurisprudência doméstica. Nos autos da Ação Penal nº 0707.19.009913-5, que tramitou em 2020, perante a 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Varginha, restou degravada e transcrita a denúncia cidadã que desnuda a anatomia da captura do Estado.
O excerto abaixo, extraído do corpo probatório daquele feito, não deve ser lido apenas como corpus delicti de um crime de opinião, mas como um grito de alerta institucional que, ignorado à época, materializa-se agora:
“Mostrar aqui para vocês como funciona o esquema criminoso de Varginha, ó. Tudo é aqui nesse centro ó, onde se encontra Bemfica, Bemficas e Acayabas, estão vendo aqui, noventa por cento são bandidos, eu não tenho medo de falar não. Daqui ó, eles controlam alguns agentes do Ministério Público, tá, alguns agentes. Então, noventa por cento lá tá podre. Controlam a Ordem dos Advogados do Brasil, aqui a Subseção de Varginha. Noventa e nove por cento está podre (risos). Controlam o Judiciário aqui ó, o Judiciário de Varginha, oitenta por cento está contaminado, aí juízes né, quem trabalha em secretarias e por aí a fora vai. Polícia Militar, alguns membros também eles controlam aqui em Varginha. Policiais civis, não só policiais civis, como alguns delegados também, já ficou comprovado isso aí, tanto que tem delegado preso. […] Essas famílias aqui ó, essa duas aqui ó, é que comandam o crime organizado aqui de Varginha, tá. Aí entra tráfico de influência, corrupção passiva, corrupção ativa é, várias outras coisas aí tá, e você não imagina isso, né? “ (0707.19.009913-5/83 – Varginha, 24 de junho de 2020)
A citação provém dos autos de uma Ação Penal Pública, movida pelo Ministério Público contra Juliano Rodrigues. Contexto: O réu foi processado e condenado por crimes contra a honra (calúnia, difamação) justamente por publicar vídeos denunciando o conluio entre as famílias Bemfica e Rezende (Acayaba) e o controle que estas exercem sobre o Judiciário, o MP e a Polícia local.
“Arguido praticou diversos atos sem suporte da imparcialidade e do tratamento igualitário dado às partes; por se tratar a requerida de família tradicional de Varginha, cujo patrono que a representa é o Eminente Dr. Morvan Aloísio Acaiaba de Resende, Professor, ex Deputado, ex Senador, tendo constituído família e, sem evidentemente desmerecer os demais frutos, logrou a paternidade com o Dr. Aloisio Rabelo de Rezende, Promotor de Justiça em Varginha-MG e de Dr. Morvan Rabelo de Rezende, Juiz de Direito na Comarca de Varginha-MG (Doc. 04), o qual em sua rede social do facebook tem como amigo o Dr. Antonio Carlos Parreira” (INCID.SUSP.CÍVEL Nº 1.0000.22.249732-3/001)
Embora ocupem posições institucionais opostas, ambos são unidos por vínculos familiares e históricos. O juiz Antonio Carlos Parreira, ao afirmar, bom relacionamento com ambas famílias, ciente desse conluio, omite-se de seu dever de imparcialidade. Sua omissão não é uma falha; é uma escolha consciente. O Juiz Antônio Carlos Parreira, ao admitir nos autos o “bom relacionamento” com essas famílias e ao alinhar sistematicamente suas decisões aos interesses desse grupo, integra-se a essa engrenagem, atuando não como um magistrado imparcial, mas como um homologador de vontades oligárquicas. A “parcialidade do juiz” , neste contexto, deixa de ser uma suspeita subjetiva para se tornar um dado objetivo de sociologia forense.
Este conflito de interesses não é meramente teórico; ele produz efeitos práticos devastadores. O Promotor, ciente das nulidades (como o laudo de 24 horas e a confissão de fraude na MPU), manteve-se silente ou limitou-se a lançar o carimbo de “Ciente” , validando por omissão (Willful Blindness ou Cegueira Deliberada) as ilegalidades perpetradas pela defesa. Sua atuação, longe de ser a de um defensor da ordem jurídica, converteu-se na de um fiador da impunidade, permitindo que o processo fosse instrumentalizado para fins de Lawfare contra o genitor.
A cronotoxicidade: quando o tempo da Justiça vira veneno
O conceito mais inovador — e perturbador — trazido pelas petições é o de “cronotoxicidade”. Não se trata de uma metáfora poética, mas de uma tese técnico-científica com base na neurociência do desenvolvimento. A ideia é simples em sua crueldade: o tempo processual, quando gerido de forma deliberadamente lenta para uma das partes, deixa de ser uma questão administrativa e se transforma em uma arma química contra o cérebro de uma criança.
Para entender a cronotoxicidade, é preciso mergulhar na neurobiologia do apego. Estudos do Center on the Developing Child da Universidade de Harvard, citados nas petições, demonstram que a ruptura abrupta e prolongada do vínculo com uma figura de apego primário na primeira infância desencadeia o chamado “estresse tóxico”. Diferente do estresse positivo, que é parte do desenvolvimento saudável, ou do estresse tolerável, que pode ser amortecido por relações de apoio, o estresse tóxico é uma ativação crônica e intensa dos sistemas de resposta ao estresse — notadamente o eixo Hipotálamo-Pituitária-Adrenal — na ausência de proteção.
A consequência? Uma elevação persistente dos níveis de cortisol, o hormônio do estresse. Em excesso, o cortisol é neurotóxico. Ele causa atrofia do hipocampo, a região cerebral responsável pela memória e pela regulação emocional. A criança literalmente perde a capacidade de reter a memória afetiva da figura ausente. Além disso, promove poda sináptica excessiva — a destruição acelerada de conexões neuronais — e compromete o desenvolvimento do córtex pré-frontal, essencial para o controle de impulsos e funções executivas.
No caso da filha, que tinha apenas 2 anos quando o afastamento começou, dez meses de separação representam quase metade de sua vida consciente. O tempo biológico da infância — veloz, implacável, irreversível — não se compatibiliza com o tempo burocrático do Judiciário, que agenda perícias para 2026 e mantém decisões liminares baseadas em provas questionáveis.
O juiz Antônio Carlos Parreira, segundo as denúncias, não apenas permitiu essa disparidade temporal como a instrumentalizou. Ao negar pedidos da defesa para a realização de perícias por videoconferência — sob o argumento de “insegurança técnica” — e insistir no uso de cartas precatórias, o magistrado teria aplicado uma aceleração seletiva: velocidade máxima para a produção da prova que incriminava o pai (o laudo das 24 horas), lentidão burocrática para a defesa. O resultado é uma profecia autorrealizável: quando a perícia finalmente ocorrer, em 2026, a criança provavelmente estranhará o pai, e esse estranhamento será usado como “prova” de que o vínculo não existe — consumando a alienação parental com a chancela do Estado.
A acusação ganha ainda mais peso quando se examina o histórico do próprio magistrado. Em 2020, o juiz Antônio Carlos Parreira foi premiado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por realizar a primeira audiência virtual de Testamento Cerrado do país durante a pandemia. Na ocasião, a tecnologia serviu com celeridade para garantir a sucessão patrimonial de uma família local. A mesma tecnologia, porém, foi negada para salvar o vínculo afetivo de um pai com sua filha. A defesa chama isso de “paradoxo tecnológico” — um indício de que, em Varginha, a Justiça tem duas velocidades: uma para o dinheiro, outra para o afeto.
O “milagre” das 24 horas: como um laudo complexo foi fabricado em um dia
A pedra angular da acusação contra o juiz Antônio Carlos Parreira é o chamado “laudo das 24 horas”. Para entender a gravidade, é preciso reconstituir a cronologia dos fatos.
Em 10 de julho de 2025, A Requrida foi formalmente citada, no processo que discutia a guarda de sua filha. No dia seguinte, 11 de julho de 2025, um estudo psicossocial completo, com entrevistas, avaliações, análises e conclusões — foi juntado aos autos. O documento, assinado pelas peritas Amanda Telles Lima e Tania Celia Messias, serviria de base para todas as decisões posteriores que mantiveram o afastamento paterno.
Especialistas em psicologia forense ouvidos pela reportagem, que pediram para não ser identificados, são categóricos: “É materialmente impossível produzir um laudo com o mínimo de seriedade técnica em 24 horas.” O processo envolve agendamento de entrevistas, deslocamentos, tempo de escuta, redação, revisão. A logística, por si só, inviabiliza o “milagre” cronológico.
Mas a anomalia temporal não é a única evidência. Em 2 de julho de 2025 — oito dias antes da citação, o próprio juiz Antônio Carlos Parreira havia despachado nos autos afirmando que a mãe da criança “ainda não havia sido citada” e que, portanto, nenhum requerimento poderia ser examinado. No entanto, foi justamente nesse dia, 2 de julho, que a equipe técnica realizou as entrevistas com a mãe e a avó materna para a confecção do laudo. Ou seja: produziu-se prova para uma parte que, segundo decisão do próprio magistrado, juridicamente não existia no processo.
A defesa argumenta que isso configura uma produção clandestina de prova, uma vez que o pai, que ainda não tinha sido citado, não podia sequer saber que o estudo estava em andamento, quanto menos fiscalizá-lo. A opacidade foi viabilizada por uma manobra procedimental: em vez de seguir o rito do Artigo 465 do Código de Processo Civil, que exige a nomeação formal do perito, abertura de prazo para arguição de suspeição e indicação de assistentes técnicos, o juiz Antônio Carlos Parreira teria simplesmente determinado uma “remessa administrativa” dos autos à Equipe Interdisciplinar.
Essa substituição do rito legal por um procedimento sigiloso criou o que os denunciantes chamam de “vácuo informacional”. A identidade das peritas só foi revelada depois que o laudo já estava pronto e juntado. O pai não pôde arguir suspeição, não pôde indicar um assistente técnico para acompanhar o estudo, não pôde formular perguntas (quesitos) que orientassem a perícia. O laudo, que se tornaria a peça-chave para justificar o afastamento, foi fabricado sob medida, sem qualquer contraditório.
O “Consórcio da Obstrução”: juiz, promotor e advogado e a herança da “dupla do terror”
As denúncias contra o juiz Antônio Carlos Parreira não o tratam como um caso isolado. Elas o inserem em uma estrutura de poder local que remonta a décadas e que os reclamantes denominam “Consórcio da Obstrução”.
A tese é complexa, mas os documentos são detalhados. O advogado da parte contrária é Márcio Vani Bemfica. O promotor que atua nos feitos é Aloísio Rabêlo de Rezende. Ambos são filhos e netos de figuras que, nos anos 1970, dominavam a política e a Justiça de Varginha. Relatórios do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI) e da Polícia Federal, citados nas petições, descreviam a atuação de uma “dupla do terror” na região: o então juiz Francisco Vani Bemfica (pai de Márcio) e o deputado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende (avô de Aloísio). A inteligência da época apontava que o magistrado atuava como “aliciador de causas” para o escritório do político, garantindo “indevidos sucessos” e espalhando o “terror” em Varginha.
Hoje, o entrelaçamento se reproduz de forma mais sutil, mas igualmente eficaz. O promotor Aloísio Rezende é professor da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA), instituição que tem Márcio Bemfica como um de seus gestores. A denúncia sustenta que essa relação de subordinação econômica — o promotor recebe salário de uma instituição ligada ao advogado da parte contrária — compromete sua independência funcional, transformando o Custos Legis (guardião da lei) em Custos Fraudis (guardião da fraude).
O juiz Antônio Carlos Parreira, por sua vez, admitiu em manifestação nos autos manter “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica e declarou que “a FADIVA foi tudo na minha vida”. Para os denunciantes, essa declaração, somada à supressão dos ritos legais justamente nos casos que envolvem advogados e promotores ligados a essas famílias, configura uma quebra da imparcialidade objetiva — um conceito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 164.493/PR, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que estabelece que não basta o juiz se declarar imparcial; é preciso que sua conduta não gere, para um observador razoável, qualquer dúvida sobre sua neutralidade.
Aplicando o teste do STF ao caso: um observador razoável, ao ver um juiz que admite vínculos com famílias de advogados e promotores locais e, nesse contexto, suprime o rito transparente de produção de provas para beneficiar esses mesmos grupos, perderia objetivamente a confiança na imparcialidade do julgamento.
A Lei Henry Borel contra o Estado: a acusação de tortura institucional
Um dos aspectos mais ousados das denúncias é a invocação da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) — criada para proteger crianças da violência doméstica — contra o próprio sistema de Justiça. A tese é que a conduta do juiz Antônio Carlos Parreira e do promotor Aloísio Rezende configura violência institucional e tortura psicológica nos termos da lei.
O raciocínio é o seguinte: a cronotoxicidade imposta à criança — o afastamento forçado e prolongado, baseado em provas viciadas — causa sofrimento mental grave e danos neurobiológicos irreversíveis. Esse sofrimento não é um efeito colateral inevitável do processo, mas um resultado direto de ações e omissões estatais dolosas. O juiz que nega a tecnologia para agilizar perícias, que valida laudos fabricados, que mantém decisões liminares sem base probatória sólida, não está apenas errando; está agindo ativamente para causar dano.
A Lei Henry Borel impõe aos agentes públicos o dever de prevenção da violência. Quando o promotor se omite diante de fraudes evidentes — como a confissão de que a medida protetiva original foi baseada em ameaça de suicídio travestida de feminicídio —, ele viola esse dever e se torna coautor do dano. O Estado, que deveria proteger a criança, transforma-se em seu algoz.
O arquivamento e a resistência institucional
Até o momento, as denúncias contra o juiz Antônio Carlos Parreira não prosperaram nas instâncias de controle. Tanto a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisões como a do ministro Mauro Campbell Marques, têm arquivado as representações sob o argumento de que se trata de “matéria jurisdicional” — ou seja, discussões sobre o mérito das decisões judiciais, que devem ser resolvidas por recursos processuais (apelações, agravos) e não por reclamações disciplinares.
A defesa, no entanto, insiste que há um “erro de categoria” nesse entendimento. A supressão dolosa do rito do Artigo 465 do CPC, a produção de prova em 24 horas, a seletividade tecnológica — tudo isso, argumentam, não é “livre convencimento do juiz”. É infração disciplinar autônoma, é dolo funcional, é fraude processual. Tratar essas práticas como meras questões de recurso, sustentam, é perpetuar o sequestro institucional e condenar crianças a danos irreversíveis enquanto o Judiciário discute se deve ou não se investigar.
Conclusão: o preço da omissão
A imagem da menina batendo a mãozinha na cadeira vazia é, ao mesmo tempo, um retrato íntimo e um símbolo poderoso. Ela mostra o que a cronotoxicidade faz: transforma um pai de carne e osso em uma imagem desbotada na tela, um “pai avatar” que a criança intui, mas não alcança. O tempo, que deveria ser aliado do vínculo, torna-se seu algoz.
O caso do juiz Antônio Carlos Parreira expõe as fragilidades de um sistema que, ao se proteger sob o manto da independência judicial, pode estar abrigando práticas incompatíveis com a democracia. A pergunta que fica é: até que ponto a Justiça será capaz de investigar a si mesma? E, mais importante: quantas crianças terão que bater em cadeiras vazias antes que a resposta venha?