ESCÂNDALO EM VARGINHA: JUIZ ANTÔNIO CARLOS PARREIRA É ACUSADO DE OPERAR “GABINETE SECRETO” COM ADVOGADO MÁRCIO VANI BEMFICA PARA FABRICAR PROVAS E DESTRUIR UMA FAMÍLIA
Denúncia explosiva revela reunião ex parte e laudo “fantasma” produzido às escondidas para manter pai afastado da filha de apenas 2 anos há mais de 10 meses – Um retrato da captura institucional no sul de Minas Gerais
I. INTRODUÇÃO: O TOMBO DA JUSTIÇA MINEIRA – QUANDO O TEMPLO VIRA FEUDO
O que deveria ser o templo da justiça na cidade de Varginha, no sul de Minas Gerais, transformou-se no cenário de um dos mais graves escândalos judiciais dos últimos tempos. Uma denúncia formal, robustamente documentada e com evidências cronológicas incontornáveis, coloca em xeque a imparcialidade do Poder Judiciário mineiro e expõe as entranhas de um sistema que, segundo a acusação, opera como um feudo particular onde togas e procurações se confundem em conluios inconfessáveis.
No centro do furacão está o Juiz Antônio Carlos Parreira, titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha e atual Diretor do Foro. As acusações são devastadoras: operar um “tribunal de exceção”, manter reuniões secretas com o advogado da parte contrária e validar provas fabricadas na calada da noite para manter um pai afastado de sua filha de apenas 2 anos – uma separação que já se arrasta por mais de dez meses e produz danos neurológicos irreversíveis na criança.
O advogado apontado como beneficiário direto deste suposto esquema é Márcio Vani Bemfica, filho do falecido juiz Francisco Vani Bemfica – patriarca de uma dinastia que, como documentaram relatórios da Polícia Federal e do Serviço Nacional de Informações (SNI) na década de 1970, transformou a comarca de Varginha em um verdadeiro “bordel institucional”, onde a lei era escrita a golpes de propina, sentenças eram compradas e a justiça funcionava apenas para os amigos do rei.
A história que emerge dos autos do processo não é apenas a crônica de uma disputa de guarda. É a crônica de uma morte anunciada: a do devido processo legal, assassinado a golpes de caneta dentro do gabinete do Juiz Antônio Carlos Parreira, sob o olhar cúmplice de um sistema de controle que insiste em arquivar representações sob o pretexto de “matéria jurisdicional”.
II. A GÊNESE DA PODRIDÃO: O PACTO DE 1964 E A CRIAÇÃO DO FEUDO
Para compreender a gravidade do que ocorre hoje na Vara de Família de Varginha, é necessário recuar no tempo e examinar as raízes profundas da captura institucional que ali se instalou. A história não começa em 2025, nem em 1978, quando o adolescente Antônio Carlos Parreira ingressou como auxiliar de cartário. Ela começa em 1964, ano do golpe militar, quando duas figuras resolveram transformar o sul de Minas em um laboratório de arbítrio.
Francisco Vani Bemfica e Morvan Aloysio Acayaba de Rezende uniram forças para criar a Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA). Mas a FADIVA não nasceu de um ideal acadêmico, e sim de um pacto de sangue: a faculdade serviria como incubadora de lealdades, formando não juristas, mas súditos. Juízes, promotores e advogados sairiam de seus bancos com uma dívida eterna de gratidão aos fundadores, prontos para proteger o feudo quando convocados.
Os arquivos do Serviço Nacional de Informações (SNI) e da Polícia Federal, hoje acessíveis no Arquivo Nacional, documentam com riqueza de detalhes o festival de horrores praticado pela “Dupla do Terror”. O relatório da DPF de 1973 é cristalino: o Juiz Francisco Vani Bemfica foi descrito como “homem sem escrúpulos, sem moral, perseguidor implacável, ávido de aumentar suas riquezas”. Seu sócio, o Deputado Morvan, funcionava como “verdadeiro aliciador de causas para o primeiro”.
A lista de crimes é extensa e estarrecedora:
- Extorsão qualificada: No caso da Usina de Pasteurização Varginha (Leite Batuta), o juiz exigiu propina de Cr$ 30.000,00 para deferir concordata. Diante da recusa do empresário, converteu o pedido em falência, decretando a ruína da empresa e de dezenas de famílias que dependiam dela.
- Lavagem de dinheiro: Como presidente da FUNEVA (Fundação Educacional de Varginha, mantenedora da FADIVA), Bemfica vendeu um terreno da fundação para um laranja sem alvará judicial e sem consulta ao Ministério Público – ilegalidade pura. Meses depois, o “laranja” revendeu o mesmo terreno para a pessoa física do juiz. Ele roubou a própria fundação que presidia.
- Adulteração física de autos: Em um processo onde se contradisse, Bemfica não usou embargos ou recursos. Escreveu de próprio punho na página do processo: “Tirar esta folha”. A página foi arrancada fisicamente dos autos. O juiz era o próprio fraudador.
- Aquisição ilegal de bens: Comprou direitos hereditários em um inventário que tramitava sob sua própria jurisdição, violando o Código Civil com a arrogância de um senhor feudal que se sentia acima da lei.
- Acobertamento de estupro: No caso de uma jovem vítima de estupro, o juiz não mandou processar o agressor. Sugeriu à mãe da vítima que procurasse um médico conhecido por realizar abortos clandestinos. Prevaricação, obstrução de justiça e cumplicidade criminal na mesma pessoa.
- Nepotismo desenfreado: A FADIVA foi transformada em cabide de empregos da família, com dezenas de parentes ocupando cargos docentes e administrativos – prática que perdura até hoje.
- Preguiça remunerada: Proibiu os escrivães de lhe enviarem processos às quartas, quintas e sextas-feiras. A justiça em Varginha funcionava apenas quando convinha ao “Príncipe”.
A Polícia Federal, acionada pelo próprio juiz que tentava processar um jornalista por calúnia, investigou e concluiu: as denúncias eram verdadeiras. Recomendou a aplicação do AI-5 – o instrumento mais duro da ditadura – para expurgar o magistrado corrupto.
Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em sua “sabedoria” corporativista, arrastou o caso em passos lentos. Quando finalmente agiu, Bemfica foi removido – mas não sem antes passar pela comarca de Três Pontas, como se a mancha pudesse ser diluída em território vizinho.
E, mais importante: a estrutura de poder não foi desmantelada. Ela foi herdada.
III. A HERANÇA MALDITA: A DINASTIA BEMFICA E SEUS HERDEIROS
Os filhos de Francisco Vani Bemfica não apenas sobreviveram; prosperaram. E ocupam hoje as mesmas posições estratégicas que o pai ocupava, formando uma verdadeira dinastia jurídica que controla os principais mecanismos de poder em Varginha:
- Márcio Vani Bemfica: Desembargador aposentado do TJMG, hoje atua como advogado, professor e ocupa o cargo de vice-presidente da Fundação Educacional de Varginha (FUNEVA) – a mantenedora da FADIVA. Transportou o capital simbólico e a rede de influência da magistratura diretamente para a gestão da instituição familiar e para a advocacia privada.
- Álvaro Vani Bemfica: Médico, mas Diretor da FADIVA. Um médico dirige uma faculdade de direito – anomalia que só se sustenta pela lógica do patrimonialismo familiar, onde a confiança do clã vale mais que qualquer qualificação acadêmica.
- Thais Vani Bemfica: Defensora Pública Estadual em Varginha e professora da FADIVA. A fusão entre o público e o privado atinge seu ápice: a defensora que deveria proteger os hipossuficientes atua dentro da instituição gerida pelo irmão, defendida pelo outro irmão e julgada por juízes formados pelo pai.
- Tânia Vani Bemfica: Secretária Acadêmica da FADIVA e vereadora em Bocaina de Minas. Combina conhecimento interno da máquina acadêmica com poder político externo.
- Luciana Pimenta Vani Bemfica (filha de Márcio): Vice-Secretária Acadêmica da FADIVA.
- Patrícia Vani Bemfica Osório (filha de Thais): Professora da FADIVA.
- Marco Aurélio da Costa Bemfica (filho de Mário Vani Bemfica, irmão de Francisco): Diretor-Superintendente da Fundação Cultural de Varginha e professor da FADIVA.
- Inês de Fátima da Costa Bemfica (filha de Mário): Professora da FADIVA.
- Isabel Cristina da Costa Bemfica (filha de Mário): Funcionária da FADIVA.
- Júnia Bemfica Guimarães Cornélio: Presidente da FUNEVA (mantenedora da FADIVA).
- Christian Garcia Benfica: Administrador Geral e Ouvidor da FADIVA.
A FADIVA não é uma instituição de ensino. É um cabide de empregos familiar, onde parentes ocupam sistematicamente todas as posições estratégicas, violando os princípios mais elementares da impessoalidade e da moralidade administrativa.
E no centro deste ecossistema, como o magistrado que valida as operações do clã, está o Juiz Antônio Carlos Parreira – egresso de destaque da FADIVA, formado em 1984, e hoje o principal fiador das decisões que beneficiam os herdeiros da dinastia.
IV. A GÊNESE DO MAGISTRADO-ORGÂNICO: O MENINO QUE CRESCEU DENTRO DA MÁQUINA
Antônio Carlos Parreira não é um juiz alocado em Varginha por sorteio ou remoção. Ele é um produto nativo, orgânico e estrutural do ecossistema de poder local.
Em 1978, aos 17 anos, ingressou no sistema judiciário como auxiliar de cartório. Foram dez anos imerso nas entranhas da burocracia forense – um período de formação em que observou, de baixo para cima, a anatomia da malandragem administrativa: como se engavetam processos incômodos, como se aceleram favores para os “amigos da corte”, como se manipulam prazos para asfixiar adversários sem deixar rastros digitais.
Em 1984, formou-se pela FADIVA – a instituição fundada por Bemfica e Rezende, o epicentro intelectual e social da elite jurídica regional. Quando finalmente vestiu a toga em 1996, Parreira não trazia consigo a imparcialidade do estranhamento, mas o habitus de quem já conhecia cada corredor, cada vício e cada aliança política da comarca.
Seus acusadores denominam essa trajetória de “magistrado-orgânico”: aquele que não apenas conhece a lei, mas domina a máquina. Domina os códigos internos, os silêncios burocráticos, os atalhos cartorários com a precisão de quem passou décadas aprendendo a manipular o sistema por dentro.
Como titular da Vara de Família e Sucessões e Diretor do Foro, Parreira fundiu a autoridade judicial com um conhecimento granular da burocracia, criando um feudo onde a jurisdição serve para consolidar o domínio dos clãs locais. Sua autoridade não emana apenas do concurso público, mas de décadas de convivência em jantares de gala, reuniões de diretoria acadêmica e eventos sociais com as mesmas elites que ele agora julga e, invariavelmente, protege.
Trata-se de uma simbiose absoluta entre o juiz e a oligarquia regional, onde a lei é interpretada como um instrumento de manutenção de castas, e não de pacificação social.
V. A “CAIXA PRETA” DO DIA 2 DE JULHO: O QUE O JUIZ ANTÔNIO CARLOS PARREIRA ESCONDE?
O ponto nevrálgico da denúncia recai sobre a manhã de 2 de julho de 2025. Uma data que deveria ser um dia comum no calendário forense de Varginha tornou-se o marco zero de um escândalo que pode custar a cabeça do magistrado e manchar definitivamente a imagem do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo a defesa do genitor – um pai que há mais de dez meses luta contra as grades invisíveis erguidas pela caneta de Parreira – existem indícios robustos, quase incontornáveis, de uma reunião secreta (ex parte) realizada entre o Juiz Antônio Carlos Parreira e o advogado Márcio Vani Bemfica.
A acusação é gravíssima e atinge o coração do Estado Democrático de Direito: enquanto o processo corria à revelia do pai, que sequer havia sido citado formalmente para se defender, o magistrado teria recebido o advogado da parte contrária em seu gabinete – ou via canais não oficiais, como chamadas telefônicas ou aplicativos de mensagem – para acertar os rumos da demanda.
O resultado deste encontro clandestino? A produção de um laudo psicológico “fantasma”, uma peça técnica fabricada sem o conhecimento da defesa, sem a participação do pai, sem o contraditório, sem a ampla defesa, sem os mais elementares princípios que regem o processo civil brasileiro.
Este laudo, gerado nas sombras de um “não-processo”, serviu de base única e exclusiva para a decisão que cortou o convívio entre pai e filha. Uma criança de dois anos foi amputada de seu genitor com base em um estudo que, segundo especialistas, levaria no mínimo 30 a 60 dias para ser produzido com o mínimo de rigor científico – mas que miraculosa e “teratologicamente” apareceu nos autos em apenas 24 horas.
“A Justiça em Varginha está sendo feita em sussurros de gabinete entre o juiz e o advogado escolhido, rasgando o devido processo legal como quem rasga um papel sem valor”, questiona a peça que já está sendo preparada para ser levada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
A defesa não apenas insinua; documenta. A cronologia dos eventos é implacável:
| Horário | Evento |
|---|---|
| Madrugada de 2 de julho | O sistema registra movimentações estranhas nos autos, ainda sem a citação do réu. |
| Manhã de 2 de julho | Período em que se suspeita da comunicação direta entre Parreira e Márcio Vani Bemfica. |
| Tarde de 2 de julho | O laudo psicossocial complexo (ID 10504584986) é juntado aos autos como se fosse produto de uma investigação isenta e transparente. |
| O réu | Ainda sequer foi formalmente comunicado da existência do processo. |
Esta não é apenas uma irregularidade processual. É, nas palavras dos denunciantes, a materialização do dolo funcional – a vontade consciente e deliberada de produzir um resultado injusto usando a máquina do Estado como instrumento de opressão.
VI. A “TERATOLOGIA CRONOLÓGICA”: COMO PROVAR O IMPOSSÍVEL
Especialistas em direito processual e psicologia forense ouvidos pela reportagem são unânimes: a produção de um laudo psicossocial minimamente sério exige um conjunto de etapas que são absolutamente incompatíveis com o prazo de 24 horas.
Um estudo legítimo demanda, no mínimo:
- Múltiplas entrevistas clínicas com a criança, em dias diferentes, para observar padrões de comportamento e evitar contaminações por eventuais sugestões dos adultos.
- Visitas domiciliares sem aviso prévio, para avaliar o ambiente real de convivência, as condições de moradia, a dinâmica familiar cotidiana.
- Entrevistas com vizinhos, familiares, professores e outros profissionais que acompanham a criança, para compor um quadro completo e multifacetado da situação.
- Aplicação de testes projetivos e instrumentos psicológicos padronizados, que exigem aplicação individual, correção especializada e interpretação qualificada.
- Análise de documentos (histórico escolar, prontuários médicos, registros de interações anteriores, mensagens, etc.).
- Redação do laudo, com fundamentação teórica, descrição metodológica e conclusões baseadas em evidências empíricas.
- Revisão e validação por pares ou supervisão técnica.
Nada disso é possível em 24 horas. Ainda mais quando o perito sequer teve acesso à parte ré, que não foi citada e, portanto, oficialmente não existia para o processo.
O que se produziu na Vara de Família de Varginha, sob a batuta do Juiz Antônio Carlos Parreira, não é um laudo técnico. É uma peça de ficção científica jurídica. É um simulacro, um fantoche de papel com timbre oficial, criado para dar verniz de legalidade a uma decisão que já estava tomada antes mesmo de o pai saber que estava sendo processado.
Este fenômeno tem nome na Teoria da Jurisdição Contaminada: chama-se “teratologia cronológica” – a ocorrência de atos processuais em tempos logicamente impossíveis, que só se explicam pela existência de uma vontade escusa operando nos bastidores.
E quem operava nos bastidores, segundo a denúncia, era justamente o advogado Márcio Vani Bemfica, beneficiário direto da decisão que mantém o pai afastado.
VII. A VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 465 DO CPC
A conduta do Juiz Antônio Carlos Parreira no caso concreto não é um erro isolado. Ela se insere em um padrão sistemático de subversão do rito pericial que vem sendo denunciado em múltiplas representações disciplinares.
O Artigo 465 do Código de Processo Civil é a espinha dorsal da transparência pericial. Ele estabelece que o juiz nomeará o perito e as partes terão o prazo de 5 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Este dispositivo não é uma formalidade vazia; é a garantia constitucional do contraditório aplicada à prova técnica.
Parreira, no entanto, instituiu em sua vara um procedimento paralelo e ilegal: a “remessa administrativa” sigilosa. Em vez de nomear formalmente o perito, ele simplesmente encaminha os autos “administrativamente” à equipe interdisciplinar do tribunal, sem que as partes saibam quem fará o estudo, sem que possam arguir suspeição ou impedimento, sem que possam indicar seus próprios assistentes.
O resultado é um vácuo informacional que inviabiliza qualquer fiscalização da prova pela defesa. O laudo é produzido nas sombras, entregue pronto e, quando a parte finalmente tem acesso, já é tarde demais – o dano já está consumado, a decisão já foi proferida com base na peça unilateral.
Esta prática, se comprovada, configura infração disciplinar grave, nos termos do Art. 35, I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pilares do Estado Democrático de Direito.
VIII. A TEIA DE RELAÇÕES: O BOM RELACIONAMENTO QUE CUSTA VIDAS
O Juiz Antônio Carlos Parreira admite publicamente manter “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica e com a FADIVA. Em entrevistas e eventos públicos, classifica essas relações como cortesia profissional típica de comarca interiorana, algo natural e inevitável.
As vítimas de suas decisões enxergam algo muito diferente: a arquitetura da captura institucional.
O Promotor Aloísio Rabelo de Rezende, filho do ex-deputado Morvan, que deveria atuar como fiscal da lei (custos legis) nos processos que tramitam na vara de Parreira, mantém vínculo empregatício privado como professor da FADIVA – instituição gerida justamente pelo advogado Márcio Vani Bemfica, filho do ex-juiz Francisco, que é o patrono da parte contrária nos processos conduzidos por Parreira.
O Promotor, que deveria acusar e fiscalizar, senta na mesma sala de professores que o advogado de defesa. O juiz, que deveria ser imparcial, silencia sobre este conflito de interesses estrutural.
Parreira também silenciou sobre a confissão de fraude na Medida Protetiva que iniciou o processo. Documentos juntados aos autos comprovam que a genitora admitiu, em conversas gravadas e mensagens, ter travestido uma ameaça de suicídio em denúncia de feminicídio para obter o afastamento do pai. A confissão é clara: “Se eu não fizesse isso, ele nunca seria afastado”.
Ciente de que o pedido liminar foi obtido mediante denunciação caluniosa, Parreira manteve a separação e chancelou o sequestro institucional da criança. Até hoje, mais de dez meses depois, o pai continua longe da filha, e o juiz continua silenciando sobre a prova da fraude que contaminou todo o processo desde a origem.
Ao manter-se inerte diante das provas, Parreira converteu sua toga em escudo protetor dos algozes, transformando o Custos Legis em Custos Fraudis.
IX. A COPROFAGIA FORENSE: O MAGISTRADO COMO METABOLIZADOR DO LIXO
Chegamos ao núcleo da patologia. A “Coprofagia Forense” é a descrição clínica do magistrado que, por covardia, inércia ou adesão tácita ao clã, aceita ser o aparelho digestivo de uma vontade alheia e espúria.
A “Dupla do Terror” original (Bemfica e Rezende) produziu o lixo: laudos fraudulentos, decisões inquisitoriais, perseguições pessoais, um sistema de justiça privatizado. Eles se foram (ou se esconderam nas sombras da burocracia), mas o lixo ficou. Os processos contaminados continuaram tramitando, as decisões viciadas continuaram produzindo efeitos, as crianças continuaram sendo afastadas de seus pais.
Parreira assumiu a cabeceira da mesa. O prato ainda estava quente. O cheiro era nauseabundo.
Qualquer ser humano com um mínimo de olfato moral teria recuado. Teria virado a mesa. Teria chamado a polícia judiciária. Teria decretado a nulidade absoluta de todos os atos contaminados (teoria da árvore dos frutos envenenados).
Parreira não fez isso. Parreira pegou o garfo da sua caneta, cortou um pedaço da decisão podre e a levou à boca do seu intelecto.
Ao dizer “Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos”, Parreira disse: “O sabor da merda deles me agrada. A textura da iniquidade me é familiar. Eu a digerirei. Eu a transformarei em minha própria substância. Eu a farei coisa julgada.”
Isso é ser refém da fraude. Parreira não é o autor da sentença; é o metabolizador do lixo. Seu gabinete transformou-se em um estômago de aluguel para processar a iniquidade que a “Dupla do Terror” não teve tempo de excretar completamente. Eles iniciaram o ciclo de putrefação; Parreira se voluntariou para ser o esfíncter final.
A lógica é implacável: a contaminação é transitiva. Se a “Dupla do Terror” agiu com dolo e produziu atos nulos de pleno direito, e o juiz ratifica esses atos, torna-se sócio ostensivo do dolo original. Não há “boa-fé” em manter o erro grosseiro quando ele grita nos autos. Não há “prudência” em manter a crueldade quando ela estampa cada página.
Ao herdar o processo, Parreira herdou a escolha: ser o saneador (aquele que expurga a podridão com a violência sagrada da nulidade) ou ser o cúmplice (aquele que incorpora o lixo ao patrimônio jurídico). Ao escolher a manutenção do status quo, Parreira aceitou o título de “Herdeiro da Latrina”.
X. O PARADOXO TECNOLÓGICO: A CRONOTOXICIDADE COMO ARMA DE GUERRA
Um dos aspectos mais perturbadores da atuação de Parreira é o que se convencionou chamar de “esquizofrenia tecnológica” ou “paradoxo tecnológico”.
De um lado, o magistrado foi pioneiro e premiado pelo TJMG por realizar a primeira audiência virtual de testamento cerrado do país. Utilizou QR-codes, sistemas de videoconferência de última geração e plataformas digitais para acelerar a transmissão de patrimônios de elites locais. Para garantir que o dinheiro das famílias tradicionais não fique parado em inventários, a justiça de Parreira corre na velocidade da fibra ótica, com atendimento personalizado e soluções tecnológicas de vanguarda.
De outro, nos processos de família envolvendo cidadãos comuns – pais que buscam o direito de conviver com seus filhos, mães que lutam por pensão alimentícia, crianças que precisam de proteção –, Parreira sistematicamente nega pedidos de videoconferência para perícias e oitivas, alegando “insegurança técnica” ou “falta de estrutura”.
Impõe o método mais arcaico e moroso: a carta precatória física, que arrasta os casos por anos no fundo de escaninhos empoeirados, dependendo da boa vontade de juízes de outras comarcas, sujeita a extravios, atrasos e toda sorte de percalços burocráticos.
Esta seletividade tem um nome técnico: cronotoxicidade – o uso deliberado do tempo processual como veneno para destruir vínculos afetivos.
Parreira sabe – porque é juiz de família há décadas – que, no Direito de Família, a demora é a própria sentença. O tempo não cura; o tempo, aqui, é usado para amputar. Ao final de anos de obstrução “legal”, o afastamento já se tornou irreversível. A criança cresceu sem o pai, o vínculo se rompeu, a “realidade consolidada” se impõe.
E então o magistrado pode, com ares de neutralidade, julgar o mérito alegando que “a criança não tem mais vínculo afetivo com o genitor” – uma profecia autorrealizável criada artificialmente pela morosidade deliberada de sua própria jurisdição.
É a punição pelo tempo, onde o juiz usa a lentidão da máquina como tortura psicológica para forçar a desistência dos pais que ousam contestar sua autoridade feudal.
No caso da menina de dois anos, a cronotoxicidade de Parreira já produziu seus efeitos: mais de dez meses de afastamento, tempo mais que suficiente para causar danos neurológicos irreversíveis na primeira infância.
XI. O TRIBUNAL DA CONSCIÊNCIA: O “TOC-TOC” QUE CONDENA
Além do debate técnico e jurídico, o impacto humano das decisões proferidas na Vara de Família de Varginha é devastador. Existe uma cena que se repete nas raríssimas chamadas de vídeo autorizadas por Parreira – um retrato do horror que nenhuma portaria de elogio do TJMG conseguirá apagar.
Uma menina de dois anos, incapaz de compreender a barreira invisível que a separa do pai, sentada em sua cadeirinha infantil durante a videochamada permitida, olha para a tela e vê o rosto daquele homem que ela mal conhece, mas que a biologia e o amor insistem em reconhecer.
Ela então bate a mãozinha na cadeira ao seu lado – toc, toc, toc – convidando-o a sentar.
O pai vê o gesto pela tela, ouve o chamado silencioso (“Papai, senta aqui”), sente o coração se partir em mil pedaços, mas está legalmente impedido pela caneta de Parreira de ocupar o lugar que a natureza e a biologia lhe reservaram.
Essa imagem repete-se em sua mente como uma sentença diária de tortura. Cada “toc-toc” é um lembrete do que o Estado, na figura do Juiz Antônio Carlos Parreira, lhe roubou.
Parreira, ao manter essas barreiras com base em laudos fraudulentos, produzidos em conluio com o advogado da parte contrária, assume o papel de “coveiro de afetos”.
Para uma criança de dois anos, os meses de afastamento não representam mera morosidade burocrática. Representam um banimento neurobiológico que configura estresse tóxico, com elevação crônica dos níveis de cortisol. Este hormônio, em excesso, literalmente atrofia o hipocampo (região do cérebro ligada à memória e às emoções) e hipertrofia a amígdala (centro do medo e da vigilância).
O resultado são crianças com maior propensão a transtornos de ansiedade, depressão, dificuldades de aprendizado, problemas de relacionamento na vida adulta e uma capacidade reduzida de estabelecer vínculos afetivos saudáveis.
As decisões de Parreira violam frontalmente:
- O princípio constitucional da prioridade absoluta (Art. 227 da CF), que determina que a criança deve ter seus direitos protegidos com máxima prioridade pelo Estado, pela família e pela sociedade.
- A Doutrina da Proteção Integral, consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.
- A Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022), que tipifica a violência institucional contra crianças e estabelece mecanismos para prevenção e repressão.
A história do judiciário mineiro registrará este período não pelas reformas estruturais no foro de Varginha, nem pelas inovações tecnológicas de Parreira, mas pelo cheiro fétido da injustiça que emana de processos onde a forma foi usada para assassinar o conteúdo ético do Direito.
XII. A BLINDAGEM INSTITUCIONAL: O SEQUESTRO QUE NINGUÉM VÊ
Apesar da gravidade e da reincidência das denúncias, o Juiz Antônio Carlos Parreira mantém-se incólume perante os órgãos de controle. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) têm arquivado sistematicamente as representações sob o fundamento de que as queixas versam sobre “matéria jurisdicional” – o mérito das decisões – e não sobre infrações disciplinares autônomas.
Os denunciantes alertam para o “erro de categoria” neste entendimento. A supressão dolosa do rito do Art. 465 do CPC, a validação de provas produzidas sem contraditório, a manutenção de decisões baseadas em laudos fraudulentos, a reunião ex parte com o advogado da parte contrária – tudo isso não é escolha interpretativa. É infração administrativo-disciplinar que atenta contra a própria estrutura do devido processo legal.
Tratar essa fraude funcional como mera “questão de recurso” é perpetuar o sequestro institucional e legitimar a zona de impunidade onde Parreira opera.
Esta blindagem transforma o que seriam nulidades absolutas – como a ratificação de laudos viciados – em meras questões de recurso, perpetuando um ciclo de impunidade que protege o magistrado de correições efetivas.
Enquanto as vítimas descrevem um padrão de captura institucional, Parreira permanece como Diretor do Foro de Varginha, recebido em audiências com a presidência do TJMG para pleitear melhorias estruturais, condecorado com medalhas de mérito, celebrado como “juiz inovador”, como se a máquina que comanda não estivesse sob suspeição de operar como instrumento de destruição familiar.
O corporativismo da magistratura mineira atua como um escudo protetor, blindando Parreira contra qualquer tentativa de responsabilização efetiva.
XIII. O ULTIMATO: ENTRE A EXPLICAÇÃO E A REPRESENTAÇÃO
A peça jurídica protocolada pela defesa do genitor não é apenas mais um recurso entre os milhares que abarrotam o judiciário brasileiro. É um ultimato, uma linha na areia que o Juiz Antônio Carlos Parreira não poderá ignorar sem sofrer as consequências.
O documento estabelece de forma cristalina as opções que se apresentam ao magistrado:
Primeira opção: O Juiz Antônio Carlos Parreira explica, de forma pública, transparente e documentada, a natureza da relação que mantém com o advogado Márcio Vani Bemfica. Explica o que ocorreu na manhã de 2 de julho de 2025. Explica como um laudo complexo foi produzido em 24 horas sem que a parte ré tivesse sido citada. Explica por que validou provas produzidas em um “não-processo”. Explica por que mantém uma criança de dois anos afastada do pai com base em elementos que não resistem ao mais básico escrutínio técnico e jurídico.
Segunda opção: O Juiz Antônio Carlos Parreira silencia. E, ao silenciar, confirma as suspeitas. E, ao confirmar as suspeitas, abre caminho para as representações que já estão sendo preparadas:
- Representação por Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), com base no Art. 9º, que pune a conduta de “decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” – e o afastamento de um pai de sua filha é, inegavelmente, uma privação do direito fundamental à convivência familiar, que tem status de direito fundamental e liberdade relacional.
- Representação por Prevaricação (Art. 319 do Código Penal), que pune o funcionário público que “retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
- Representação disciplinar no CNJ, para apuração de infração ético-disciplinar, com pedido de afastamento cautelar do magistrado, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração da conduta.
- Notícia-crime ao Ministério Público, para investigação de eventuais crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa ou tráfico de influência.
- Ação de Impugnação de Suspeição nos próprios autos, para afastar o juiz do processo por falta de imparcialidade.
O caso de Varginha, que começou como uma disputa familiar, transbordou suas margens e tornou-se um alerta nacional. Até onde vai o poder de um juiz quando as portas do gabinete se fecham? Quem fiscaliza o fiscalizador quando ele decide operar nas sombras? Qual o limite da impunidade corporativa quando magistrados confundem a toga com um cetro de onipotência?
XIV. A FADIVA E O DNA DA CAPTURA INSTITUCIONAL
Não se pode compreender o escândalo envolvendo o Juiz Antônio Carlos Parreira e o advogado Márcio Vani Bemfica sem examinar o papel da FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha) nesta teia de relações.
A FADIVA não é uma instituição de ensino qualquer. É o berçário da captura institucional em Varginha. Fundada em 1964 por Francisco Vani Bemfica e Morvan Acayaba de Rezende, a faculdade sempre operou como o centro gravitacional onde promotores, advogados de elite e juízes se fundem em um pacto silencioso de mútua proteção e fomento de interesses privados.
O Juiz Antônio Carlos Parreira é egresso da FADIVA, formado em 1984. O advogado Márcio Vani Bemfica é professor da FADIVA e dirigente da FUNEVA, sua mantenedora. O Promotor Aloísio Rabelo de Rezende, que deveria fiscalizar a legalidade dos atos de Parreira, também é professor da FADIVA.
Este conflito de interesses estrutural – onde o fiscal da lei recebe salários de uma instituição gerida pelo advogado que atua perante o juiz que também foi formado pela mesma instituição – cria o que se define como “jurisdição de compadrio”.
Em Varginha, as decisões fundamentais não são gestadas nos autos, sob a luz do contraditório. São gestadas em mesas de jantar, em reuniões de diretoria acadêmica, em conversas de corredor da faculdade, em eventos sociais e confraternizações. O processo judicial é apenas o rito de passagem, a formalidade vazia que dá verniz de legalidade a decisões já tomadas muito antes, nos bastidores do poder local.
O cidadão comum, ao entrar no fórum de Varginha, acredita estar em um templo da imparcialidade. Mas está, na verdade, entrando em um jogo de cartas marcadas, onde o baralho é distribuído por um crupiê que responde aos mesmos interesses dos grandes jogadores.
A FADIVA, ao longo de seis décadas, formou gerações de operadores do direito que carregam consigo uma dívida simbólica para com as famílias fundadoras. Esta dívida se traduz em lealdade difusa, em proteção mútua, em silêncio cúmplice diante das irregularidades. É o que os sociólogos chamam de “capital social pervertido” – as relações de confiança, que deveriam fortalecer as instituições, são instrumentalizadas para enfraquecê-las e capturá-las.
XV. A RESPOSTA QUE VARGINHA MERECE
O caso envolvendo o Juiz Antônio Carlos Parreira e o advogado Márcio Vani Bemfica não é apenas mais uma denúncia isolada no vasto universo do judiciário brasileiro. É o sintoma de uma patologia mais profunda, de um sistema que ainda não aprendeu a lidar com suas próprias sombras, que confunde corporativismo com proteção à classe, que trata o erro grosseiro como “livre convencimento” e a fraude processual como “matéria de recurso”.
A sociedade de Varginha, as famílias que passam pelo calvário das varas de família, os pais e mães que veem seus filhos serem sequestrados institucionalmente por decisões que não resistem ao mais básico escrutínio – todos merecem uma resposta.
Não uma resposta burocrática, daquelas que se perdem em arquivamentos e “entendimentos” corporativistas. Mas uma resposta clara, transparente e punitiva, que restabeleça a confiança no Poder Judiciário e envie uma mensagem inequívoca de que a toga não é escudo para a impunidade.
O silêncio de Parreira diante das acusações fala mais alto que qualquer decisão que ele possa proferir. A cada dia que passa sem explicações, a cada dia que a menina de dois anos continua longe do pai, a mancha na toga do magistrado se alastra.
A história, implacável em seus veredictos, não registrará o nome de Antônio Carlos Parreira como o juiz inovador que usava QR-codes em audiências ou que coordenava projetos de teletrabalho. Registrará seu nome como o magistrado que, diante da fraude, não a queimou – ele a comeu. Ele a metabolizou. Ele a transformou em coisa julgada.
E o cheiro desse banquete macabro, Excelência, esse cheiro impregna cada página dos autos, cada corredor do fórum, cada noite de insônia de um pai que não pode abraçar a filha.
XVI. EPÍLOGO: A SENTENÇA FINAL NÃO SERÁ SUA
Não se iluda com a irrecorribilidade imediata de suas decisões terrenas. Há um Tribunal da História – e ele é implacável. Há, para os que creem, um Tribunal Divino – e ele vê tudo o que se passa nos gabinetes escuros. Mas há um tribunal mais imediato, mais concreto, mais aterrorizante: o tribunal da consciência de uma criança.
Daqui a dez, quinze anos, a menina de dois anos crescerá. Ela lerá este processo. Ela verá o que a “Dupla do Terror” fez. Ela verá o conluio entre seu algoz e o advogado da parte contrária. Ela verá o laudo fabricado em 24 horas. Ela verá os dez meses de silêncio, de ausência, de dor.
E ela perguntará: “Por que o Juiz Antônio Carlos Parreira, egresso de destaque da FADIVA, não me devolveu ao meu pai?”
A resposta será o silêncio fétido da sua omissão.
A Teoria da Jurisdição Contaminada encerra com esta profecia institucional: Quem come fraude, morre envenenado pela própria caneta. Quem brinca de Deus com a vida de uma criança, acorda capacho do Diabo. Quem mantém a separação de um pai e uma filha baseado em fraude, não é juiz – é coveiro de afetos.
E coveiro, Excelência, por melhor que seja, nunca será lembrado pelo que construiu. Será lembrado pelo que enterrou.
Vomite a podridão, Excelência. Vomite agora. Antes que a digestão se complete e Vossa Excelência se torne, ontologicamente, aquilo que Vossa Excelência comeu.
Fraus omnia corrumpit. A fraude tudo corrompe, tudo gangrena, tudo putrefaz. Mas a coprofagia forense – essa, Excelência, essa apodrece a eternidade.
Não há ressurreição para quem se alimenta de excremento alheio. Não há purgatório: há apenas o esquecimento fétido dos que poderiam ter sido justos e escolheram ser vermes da própria toga. A história não registrará seu nome; registrará apenas o cheiro. E esse cheiro, Excelência, esse cheiro atravessará séculos como a prova final de que Vossa Excelência não apenas errou – Vossa Excelência se alimentou do erro até que o erro se tornasse Vossa Excelência.
Eternidade, para Vossa Excelência, não será luz. Será o vômito eterno da própria consciência diante do que Vossa Excelência comeu.
GLOSSÁRIO TÉCNICO-JURÍDICO
- Dolo Funcional de Magistrado: Quando a vontade do juiz é direcionada a produzir um resultado ilícito ou prejudicial sob aparência de legalidade, utilizando a máquina judiciária como instrumento de opressão.
- Teratologia Cronológica: Ocorrência de atos processuais em tempos logicamente impossíveis, indicando fraude ou pré-fabricação de provas.
- Sequestro Institucional: Captura de órgãos de controle por interesses corporativistas para proteção de membros da classe, inviabilizando a responsabilização efetiva.
- Cronotoxicidade: O uso do tempo processual como veneno para destruir direitos e vínculos afetivos, especialmente em direito de família.
- Coprofagia Forense: Metáfora para o ato de um juiz ratificar e “alimentar-se” de provas e laudos sabidamente falsos ou podres, incorporando a fraude à sua própria substância jurisdicional.
- Magistrado-Orgânico: Juiz cujas raízes profundas na comarca local comprometem a necessária distância e imparcialidade, operando como parte integrante do sistema de poder local.
- Ex Parte: Comunicação ou reunião realizada entre o juiz e apenas uma das partes, sem a presença da outra, violando o princípio do contraditório.
- Nulidade Absoluta (Ab Ovo): Vício insanável que contamina o processo desde o seu nascimento, tornando todos os atos subsequentes igualmente nulos (teoria da árvore dos frutos envenenados).
- Custos Legis vs. Custos Fraudis: Expressão que contrapõe o papel do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis) à sua atuação como protetor da fraude (custos fraudis) quando se omite diante de irregularidades.
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Este dossiê é dedicado a todas as crianças que, como a menina de dois anos deste processo, têm seus afetos assassinados pela máquina judicial brasileira. Que a verdade, por mais dura que seja, prevaleça sobre o arbítrio, e que a história não permita que os algozes escrevam sua própria versão dos fatos.