Juiz Antônio Carlos Parreira de Varginha é Acusado de Violar Prioridade Absoluta da Criança com Laudo “Fantasma”

Um conjunto robusto de denúncias revela como o magistrado Antônio Carlos Parreira, da Vara de Família de Varginha, teria utilizado um laudo psicossocial produzido em 24 horas para fundamentar o afastamento de um pai, em um caso que expõe supostas violações graves ao devido processo legal e à proteção integral da infância.

Um caso judicial na comarca de Varginha, Minas Gerais, transformou-se em um emblemático estudo sobre os limites da atuação judicial e a instrumentalização de provas técnicas. No centro das acusações está o Juiz Antônio Carlos Parreira, acusado de ter violado o princípio constitucional da prioridade absoluta da criança ao validar um laudo psicossocial produzido sob um rito considerado clandestino. As denúncias, apresentadas pelo empresário Thomaz Franzese, pintam um quadro de suposta captura institucional, onde o tempo processual teria sido usado como arma – um fenômeno denominado “cronotoxicidade” – contra o vínculo paterno-filial de uma criança de apenas dois anos.

Parreira

A acusação mais técnica e grave contra o Juiz Antônio Carlos Parreira diz respeito à suposta supressão deliberada do procedimento legal para a produção de prova pericial. O Artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece um rito transparente: o magistrado deve nomear pessoalmente o perito, intimar as partes e abrir prazo para que elas argam suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.

No entanto, conforme os documentos, o Magistrado Antônio Carlos Parreira teria substituído esse procedimento por uma “remessa administrativa” impessoal. Em vez de uma nomeação formal, os autos teriam sido simplesmente encaminhados à “Equipe Interdisciplinar” do tribunal. Essa mudança, aparentemente burocrática, teria gerado consequências graves:

  • Opacidade Total: A identidade das peritas Amanda Telles Lima e Tania Celia Messias só foi revelada após a juntada do laudo finalizado, impedindo qualquer arguição de suspeição.
  • Aniquilação do Contraditório: Sem a nomeação formal, não houve abertura de prazo para a defesa indicar um assistente técnico ou formular perguntas (quesitos) que guiassem o estudo.
  • Blindagem da Prova: Criou-se um ambiente de clandestinidade processual, onde a prova foi produzida sem qualquer fiscalização ou participação da parte contrária.

Para especialistas em processo civil consultados, essa substituição não é um mero erro formal. É uma supressão dolosa de garantia fundamental, que transforma a perícia de instrumento de esclarecimento em ferramenta de convicção pré-formada.

⏱️ O “Milagre” das 24 Horas: A Cronotoxicidade e a Prova Materialmente Impossível

A alegação que mais choca no caso é a da produção de um laudo psicossocial completo em apenas 24 horas. A cronologia apresentada pela defesa é a seguinte:

  1. 10 de julho de 2025: Citação formal do pai, Thomaz Franzese, no processo.
  2. 11 de julho de 2025: Juntada aos autos de um laudo psicossocial complexo, assinado e finalizado.

Para psicólogos forenses, a realização de um estudo sério – que envolve agendamento, entrevistas, aplicação de testes, visitas e redação técnica – em um único dia útil é materialmente impossível. A defesa alega que isso só é explicável por uma “pré-fabricação” do documento, ou seja, o laudo teria sido encomendado e produzido antes, à revelia do contraditório, aguardando apenas o momento processual adequado para ser juntado.

Essa “teratologia cronológica” (anomalia no tempo) é apresentada como a prova cabal do que os documentos chamam de cronotoxicidade: o uso estratégico e doloso do tempo processual para criar fatos consumados. Enquanto a prova da acusação era produzida em “velocidade digital”, o direito de defesa era submetido à lentidão de “cartas precatórias”, com agendamentos postergados para 2026.

⚖️ A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e a Nulidade Absoluta

Com base nesses vícios, a defesa invoca a teoria dos “frutos da árvore envenenada”, princípio que determina a nulidade de toda prova derivada de um ato ilegal originário. A tese é clara:

  • A árvore envenenada: A supressão do rito do Artigo 465 do CPC pelo Juiz Antônio Carlos Parreira.
  • O fruto intoxicado: O laudo psicossocial produzido em 24 horas, sem contraditório.
  • A contaminação total: Todas as decisões que mantiveram o afastamento parental com base neste laudo viciado.

A conclusão jurídica pleiteada é a declaração de nulidade absoluta não apenas do laudo, mas de todos os atos decisórios que dele dependeram. Argumenta-se que a violação ao devido processo legal e à prioridade absoluta da criança (Art. 227 da CF) gera um vício insanável, que não pode ser convalidado.

👨‍👧 O Impacto Humano: “Pai de Vídeo” e a Violência Institucional

O suposto desvio processual teria tido um impacto humano devastador. A criança, afastada do convívio presencial do pai por meses com base no laudo questionado, foi reduzida à condição de ter um “pai de vídeo”.

Relatos emocionantes nos autos descrevem a menina, durante as chamadas por vídeo, batendo a mãozinha na cadeira vazia ao lado, como se convidando o pai para se sentar – um gesto silencioso que ilustra a incompletude do vínculo permitido pela decisão judicial. Para a defesa, isso configura violência institucional, onde o Estado, que deveria proteger o vínculo familiar, torna-se seu algoz, causando sofrimento psicológico à criança.

🤝 O Contexto de Varginha: O “Consórcio da Obstrução” e a Captura Institucional

As acusações não isolam a conduta do Juiz Antônio Carlos Parreira. Elas a inserem em um contexto local mais amplo, denominado de “Consórcio da Obstrução”. Este suposto consórcio envolveria:

  • O Magistrado Antônio Carlos Parreira: Que admitiu em autos manter “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica.
  • O Promotor Aloísio Rabêlo de Rezende: Acusado de “cegueira deliberada” por não fiscalizar as irregularidades. Seu vínculo como professor da FADIVA, instituição ligada à família do advogado da parte contrária, é apontado como conflito de interesse.
  • O Advogado Márcio Vani Bemfica: Representante da parte contrária e ligado à gestão da FADIVA.

Este entrelaçamento é descrito como uma forma de “captura do Estado” (State Capture), onde interesses privados e relações pessoais teriam influenciado a atuação funcional, transformando o custo da lei (Custos Legis) no custo da fraude (Custos Fraudis).

🛡️ A Defesa do Magistrado e a Resposta das Cortes de Controle

Em sua defesa, o Juiz Antônio Carlos Parreira sustentou que suas decisões foram atos de “livre convencimento jurisdicional”, e que seus relacionamentos com advogados locais são estritamente profissionais, não configurando amizade íntima que gere impedimento. A tese dele, acolhida pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e pelo CNJ, é que as questões levantadas são de “matéria jurisdicional” – ou seja, discussão sobre o mérito das decisões –, que deve ser resolvida por recursos processuais (como apelações), e não por reclamações disciplinares.

✅ Conclusão: Um Caso que Testa os Fundamentos da Justiça

O Caso Varginha, com o Juiz Antônio Carlos Parreira no centro, tornou-se um paradigma. Ele coloca em choque valores essenciais:

  • A discricionariedade judicial versus o dever de seguir ritos legais fundamentais.
  • A presunção de legalidade dos atos do magistrado versus a necessidade de controle diante de indícios robustos de dolo processual.
  • A proteção da intimidade familiar versus a ingerência estatal baseada em provas potencialmente viciadas.

O desfecho deste processo, seja nas vias recursais ordinárias ou nas instâncias de controle disciplinar, terá repercussão para muito além dos envolvidos. Ele servirá como um termômetro da capacidade do sistema judiciário brasileiro de garantir que a forma legal – especialmente quando envolve o destino de crianças – seja respeitada como garantia de justiça, e não como obstáculo a ser contornado. A sociedade aguarda para saber se a prioridade absoluta da criança prevalecerá sobre qualquer outro interesse.

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