DOSSIER ANALÍTICO E TRANSCRIÇÃO EXPANDIDA – ARQUIVO NACIONAL
Código de Referência: BR.AN.RIO.TT.0.MCP.PRO.327 Processo Administrativo SECOM n°: 63.480 Período de Abrangência Temporal: 1973 a 1976 Localidade: Varginha, Minas Gerais (MG) Assunto Principal: Investigação federal de alto nível, denúncias de corrupção sistémica, prevaricação, estelionato, manipulação processual e abuso de autoridade envolvendo o Magistrado Francisco Vani Bemfica, em conluio com autoridades políticas locais e estaduais.
1. CAPA, REGISTOS INICIAIS E CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ARQUIVO NACIONAL
Coordenação de Documentos Escritos
Documentos do Executivo e do Legislativo
Identificação Detalhada e Técnica do Documento:
- Referência Arquivística: BR.AN.RIO.TT.0.MCP.PRO.327
- Processo Administrativo: SECOM n° 63.480
- Data de Abertura do Processo: 05/12/1973
- Volume Físico: 186 folhas, totalizando 224 páginas de documentação complexa, incluindo relatórios de inteligência, recortes de imprensa, radiogramas, provas cartoriais irrefutáveis e trocas de correspondência reservada entre os mais altos escalões da República.
Origem, Classificação e Tramitação: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Serviço de Comunicações – Serviço Público Federal
Gabinete do Ministro
Classificação de Segurança: DOCUMENTO SIGILOSO – CONFIDENCIAL Análise Aprofundada da Tramitação e Distribuição:
A trajetória extraordinária deste dossier pelas esferas mais altas da segurança e justiça nacionais revela a sensibilidade política e o potencial destrutivo do caso para a imagem do regime. O processo não seguiu os trâmites burocráticos judiciais comuns de uma comarca do interior — que normalmente passariam apenas pela Corregedoria Estadual —, mas ascendeu verticalmente aos órgãos de cúpula da repressão e inteligência, demonstrando que o governo federal monitorizava de perto crises institucionais locais que pudessem afetar a legitimidade do sistema:
- MJ-DPF (Departamento de Polícia Federal): A sua intervenção é altamente atípica e politicamente significativa. Constitucionalmente e administrativamente, a fiscalização disciplinar de um juiz de direito estadual competiria exclusivamente à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acionamento da Polícia Federal — o braço investigativo da União — sugere uma desconfiança profunda nas estruturas estaduais de correição, frequentemente capturadas por interesses corporativistas, laços de amizade regional e protecionismo entre pares (“esprit de corps”). A federalização da investigação aponta para a necessidade premente de um agente externo, isento das pressões locais, para apurar a verdade num ambiente onde as instituições locais falharam ou foram cooptadas.
- Centro de Informações (CI): O envolvimento do “cérebro” da inteligência durante o regime militar indica que o caso foi tratado sob a ótica da Doutrina de Segurança Nacional. Não se tratava apenas de um crime comum de peculato ou prevaricação, mas de uma avaliação de risco estratégico sobre a desmoralização da autoridade pública e o potencial de subversão da ordem social numa região economicamente relevante do estado de Minas Gerais. O regime temia que a corrupção descarada de um agente do Estado pudesse alimentar o descontentamento popular e fornecer argumentos municiosos aos opositores políticos e à esquerda clandestina, minando a base moral do governo.
- SEC/ADM: Secretaria Administrativa (Entrada registada em 05.12.73).
- Registro Oficial: 019031 – datado de 12 DEZ 73.
Contexto Histórico e Institucional:
Este dossier foi compilado durante um período de transição crítica e delicada do regime militar brasileiro, abrangendo o final do governo “linha-dura” de Emílio Garrastazu Médici (marcado pelo auge da repressão e pelo “Milagre Económico”) e o início da política de “distensão lenta, gradual e segura” do governo Ernesto Geisel. A classificação “Confidencial” não é um mero carimbo burocrático; indica que o governo federal via com extrema preocupação a deterioração da imagem do Poder Judiciário numa comarca importante como Varginha.
Num momento em que o regime baseava parte da sua legitimidade no discurso da moralidade pública, da eficiência administrativa e no combate incessante à “velha corrupção” dos políticos civis pré-1964, a existência de um “feudo” de corrupção liderado por um magistrado — figura que deveria ser o pilar da lei e da ordem — representava um risco ideológico corrosivo à credibilidade do sistema. O uso do aparato de segurança para investigar um membro da elite local demonstra as tensões internas e as contradições profundas entre o discurso oficial de ordem e progresso e a prática política regional, muitas vezes ainda dominada pelo coronelismo arcaico, que agora vestia a toga para legitimar os seus abusos, silenciar opositores e acumular capital através da máquina estatal. O caso ilustra vividamente como as estruturas autoritárias, criadas para reprimir a subversão política, acabaram por ter de lidar com a “subversão moral” dos seus próprios agentes, criando um paradoxo onde a ditadura teve de intervir para proteger o cidadão dos abusos de um juiz.
2. ABERTURA DO PROCESSO: O PARADOXO DA DENÚNCIA
MEMORANDO INTERNO Nº 462
Ministério da Justiça – Gabinete do Ministro
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1973
DO: Chefe do Gabinete AO: Chefe do Serviço de Comunicações Conteúdo e Determinação:
O Chefe do Gabinete solicita, com caráter de máxima urgência, providências para protocolar o memorando visando a constituição de um processo de caráter sigiloso. A origem desta movimentação extraordinária é o Ofício nº 741/73, datado de 14 de novembro de 1973, proveniente do Procurador Geral do Estado de Minas Gerais. Análise da Manobra Política:
O pedido de sigilo imediato, emanado diretamente do Gabinete do Ministro da Justiça, transcende a mera necessidade técnica de proteger o segredo de justiça habitual. Ele reflete uma estratégia de contenção de danos por parte do Governo Federal. A publicidade de uma guerra aberta entre o Judiciário e a Imprensa, com acusações mútuas de subversão política e corrupção financeira, poderia gerar instabilidade social e expor fraturas na base de apoio do governo (a ARENA). As autoridades federais perceberam rapidamente o potencial explosivo das acusações. O envolvimento direto e urgente do Gabinete do Ministro da Justiça em Brasília demonstra a gravidade e as conexões políticas do caso, elevando uma disputa paroquial a uma questão de Estado que exigia uma intervenção cirúrgica do poder central para evitar o alastramento do escândalo e o descrédito total das instituições locais. O sigilo servia, paradoxalmente, tanto para proteger a reputação do magistrado enquanto durasse a investigação (presunção de inocência corporativa), como para proteger a própria investigação das interferências e manipulações do magistrado poderoso, que controlava a comarca.
A DENÚNCIA ORIGINAL: OFÍCIO Nº 741/73
Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 14 de novembro de 1973
Remetente: Wagner de Luna Carneiro (Procurador Geral do Estado) Destinatário: Excelentíssimo Senhor Doutor Alfredo Buzaid (Ministro da Justiça) Teor da Comunicação:
O Procurador Geral transmite ao Ministro da Justiça uma cópia autêntica de um radiograma enviado pelo Juiz de Direito da comarca de Varginha, Bacharel Francisco Vani Benfica. O tom oficial tenta manter a neutralidade institucional e o protocolo hierárquico, renovando protestos de elevada consideração, mas o ato de encaminhar a denúncia para a esfera federal, em vez de a tratar internamente no âmbito estadual, é revelador. Sugere que o Procurador reconhecia a incapacidade funcional das instâncias estaduais de resolverem o conflito ou o desejo de “lavar as mãos” perante um problema politicamente tóxico que envolvia figuras poderosas da ARENA local. É possível inferir que o próprio Procurador se sentia intimidado pela influência do Juiz ou, alternativamente, que procurava uma instância superior capaz de travar os abusos que a justiça local, paralisada pelo corporativismo, não conseguia conter.
Anexo: Cópia Autêntica de Radiograma Origem: Varginha, MG | Data: 12/11 Autor: Francisco Vani Benfica (Juiz de Direito) Transcrição e Análise Crítica do Radiograma:
“Sugiro Vossência leitura O JORNAL de Minas dia 11 deste, domingo, pag. 1 e 2 até Declaração Direitos cidadão da Organização nações Unidas assegura garantia honra todo cidadão pt Faz um ano estou sofrendo terrível campanha Afonso Araujo Paulino pt Ultima publicação demonstra seu ânimo subversivo e de alta periculosidade pt Requeiro providências junto poderes competentes, inclusive Órgãos Segurança Nacional pois referido Jornal está subvertendo ordem Estado Minas pt as. Francisco Vani Benfica – Juiz Direito.”
Interpretação da Estratégia do Juiz (A Vitimização Agressiva):
O Juiz Benfica demonstra uma astúcia política perigosa e cínica ao tentar instrumentalizar a retórica e o aparato da Segurança Nacional para fins estritamente privados e de autoproteção. Ao classificar as denúncias jornalísticas de corrupção não como ataques pessoais ou difamação (o que exigiria, pela lei, um processo-crime comum por calúnia ou injúria nos tribunais), mas como “ânimo subversivo” e rotulando o jornalista como um elemento de “alta periculosidade”, o magistrado procura acionar o temido aparato repressivo do regime militar.
Ele invoca a Lei de Segurança Nacional (LSN) como uma arma pessoal contra a liberdade de imprensa. A sua expectativa era clara e sinistra: ao utilizar palavras-chave como “subversão”, “ordem”, “periculosidade” e “segurança nacional”, esperava que a repressão militar (DOPS/SNI) agisse sumariamente contra o jornalista Afonso Araújo Paulino — detendo-o, torturando-o ou censurando o jornal — resolvendo assim o seu “problema” sem a necessidade de um julgamento público onde as suas próprias falcatruas poderiam ser expostas ao contraditório. É uma tentativa clássica de “lawfare” autoritário: usar a lei do Estado de Exceção para proteger interesses corruptos, transformando a crítica administrativa legítima em crime contra o Estado.
3. A INVESTIGAÇÃO FEDERAL: A REVIRAVOLTA (O FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO)
PEDIDO DE BUSCA Nº 1290/73
Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Federal Centro de Informações (CI/DPF) Data: 27 DEZ 1973 Assunto: Verificação de Antecedentes e Veracidade – “O JORNAL” de Minas Gerais 1. DADOS CONHECIDOS (A Versão Acusatória do Juiz):
1.1 – O informe inicial, baseado inteiramente na denúncia enviesada do magistrado, sugere que “O Jornal” de Minas Gerais, através do jornalista AFONSO ARAUJO PAULINO, desenvolve uma “cerrada campanha” contra a honra do Juiz Dr. FRANCISCO VANI BENFICA. O juiz invoca, ironicamente e com manifesto cinismo, a violação dos Direitos do Cidadão da ONU para se proteger, tentando colocar-se no papel de vítima de perseguição injusta e ideológica, numa tentativa de mobilizar a solidariedade corporativa e internacional contra um suposto ataque às instituições.
1.2 – A autoridade judiciária local insiste veementemente que o jornalista demonstra “forte tendência subversiva” e é um “elemento altamente perigoso”, baseando-se no artigo publicado em 11/11/73. O objetivo era claro: enquadrar o jornalista como inimigo do regime para justificar uma ação de força imediata e exemplar, desviando a atenção do conteúdo das denúncias para a suposta periculosidade do denunciante.
2. DADOS SOLICITADOS (A Missão da Inteligência):
O Centro de Informações, atuando com pragmatismo, frieza burocrática e profissionalismo investigativo, não aceita a versão do juiz de imediato como verdade absoluta. Em vez de ordenar a prisão automática do jornalista, ordena uma varredura completa, imparcial e técnica para apurar a realidade dos factos, demonstrando que o aparelho repressivo não estava totalmente ao serviço de caprichos locais:
2.1 – Veracidade do informe: O cerne da questão. O que o jornalista publica é mentira difamatória ou denúncia fundamentada? A investigação deve ir à raiz dos factos alegados na imprensa, ignorando a patente do denunciante e focando-se na materialidade das provas.
2.2 – Antecedentes político-ideológicos: Afonso Araújo Paulino tem realmente ligações com a esquerda, movimentos guerrilheiros ou grupos subversivos, como alegado pelo Juiz? Existe registo no DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) ou SNI que corrobore a acusação ou trata-se de uma fabricação caluniosa?
2.3 – Outros dados úteis: Levantamento geral da situação política, social e económica na comarca de Varginha, para entender o contexto do conflito e as forças em jogo, mapeando aliados e adversários de ambas as partes.
RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO: INFORMAÇÃO Nº 092/74 (SR/DPF/MG)
Ministério da Justiça – Superintendência Regional do DPF em Minas Gerais Serviço de Informações Data: 24 de maio de 1974 Conclusões Surpreendentes e Devastadoras:
Ao contrário do que o Juiz esperava, a máquina investigativa da Polícia Federal não encontrou subversão no jornalista, mas sim uma profunda, enraizada e documentada corrupção no magistrado que solicitou a investigação. O pedido de socorro ao regime transformou-se na sua condenação moral, administrativa e histórica. A investigação funcionou como um bumerangue que atingiu o acusador com precisão letal.
- Confirmação Integral das Denúncias: As publicações de “O Jornal de Minas” atacando o Juiz coincidem exatamente com as conclusões de apurações independentes realizadas pelos agentes federais in loco. O relatório valida a imprensa como veículo da verdade e desqualifica totalmente o magistrado, expondo a sua tentativa de manipulação. O que era chamado de “campanha difamatória” revelou-se ser “jornalismo de investigação” preciso e corajoso.
- Gravidade Extrema e Remédio Excecional: O relatório sugere a aplicação de medidas de exceção contra o próprio Juiz: o Ato Institucional nº 05 (AI-5) e o Ato Complementar nº 39. Estes instrumentos ditatoriais, geralmente usados para cassar mandatos de opositores políticos de esquerda, foram aqui sugeridos, ironicamente, como a única forma cirúrgica de sanear um Judiciário local corrompido e protegido por imunidades corporativistas (vitaliciedade) que impediam a justiça comum de atuar eficazmente contra um dos seus pares. O DPF reconheceu que os meios legais ordinários eram impotentes contra o poder feudal do Juiz.
- Sobre o Jornal: A direção do jornal já havia sofrido advertências por manchetes sensacionalistas no passado (ex: caso “INAN”), indicando um estilo editorial agressivo e popular, mas o DPF conclui que o estilo sensacionalista não invalidava a veracidade factual e documental das denúncias específicas contra o Juiz. A forma podia ser criticável, mas o conteúdo era verdadeiro e de interesse público.
- Sobre o Jornalista: O proprietário do jornal, Afonso Araújo Paulino, não possui antecedentes registrados na área de subversão ou segurança nacional. A tentativa do Juiz de enquadrá-lo como “subversivo” foi desmascarada pelos agentes federais como uma falsa comunicação de crime e uma tentativa grosseira de manipulação política das forças de segurança para fins de vingança pessoal. O “perigoso subversivo” era, na verdade, um denunciante da corrupção.
4. RELATÓRIO DETALHADO DE INVESTIGAÇÃO (Processo nº 0042/71)
Superintendência Regional de Minas Gerais Data de Emissão: 02 de janeiro de 1974 Assunto: Dossiê completo e anatomia das irregularidades criminais do Juiz Francisco Vani Bemfica. I – FATOS DENUNCIADOS E CONTEXTO DE PODER:
A investigação foi formalmente desencadeada pelo Informe nº 055/71/S-102 do Ministério do Exército, indicando que as Forças Armadas já monitorizavam a situação antes mesmo da denúncia do Juiz. O documento traça o perfil de um esquema de corrupção sistémica e coronelismo moderno em Varginha/MG, liderado pelo Juiz FRANCISCO VANI BEMFICA em simbiose perfeita com o Deputado Estadual MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE RESENDE.
- Modus Operandi (A “Venda” de Justiça): O Juiz não se limitava a julgar; ele atuava ativamente como angariador de clientes. Ele direcionava causas litigiosas, especialmente inventários ricos e disputas de terras, para o escritório de advocacia do Deputado Morvan, garantindo vitórias judiciais em troca da partilha dos honorários e lucros. Criou-se um verdadeiro balcão de negócios dentro do Fórum, onde a justiça era leiloada a quem contratasse o “advogado certo”, subvertendo o princípio da imparcialidade e privatizando a função jurisdicional.
- Enriquecimento Ilícito e Rápido: O relatório destaca a ascensão meteórica do património do Juiz. Tendo chegado à cidade em 1963 em situação financeira modesta, acumulou em poucos anos bens, terras, imóveis e um padrão de vida ostentatório, absolutamente incompatível com os vencimentos oficiais da magistratura, levantando suspeitas imediatas sobre a origem ilícita dos fundos e sugerindo lavagem de dinheiro através de transações imobiliárias fraudulentas.
- Controle Institucional e Educacional: O esquema estendia-se para além do Tribunal, capturando a Fundação Educacional de Varginha, que foi transformada de entidade pública voltada para o ensino em instrumento para fins privados e políticos, servindo de base de poder, fonte de renda ilícita e cabide de empregos para aliados e familiares, garantindo a lealdade de uma vasta rede de dependentes.
II – PARTES INVESTIGADAS (Os Protagonistas do Esquema):
- Francisco Vani Benfica: Magistrado, nascido em 13.09.24, natural de Bocaína de Minas. Descrito como a figura central da corrupção, manipulador da lei, autoritário e vingativo, usando o cargo para intimidar desafetos e silenciar críticas.
- Morvan Aluysio Acayaba de Resende: Advogado e Deputado Estadual, nascido em 12.08.32, natural de Varginha. O braço político e jurídico do esquema, que providenciava a cobertura política na Assembleia Legislativa e a operacionalização dos lucros advocatícios, beneficiando-se das sentenças favoráveis do seu sócio oculto.
III – DILIGÊNCIAS E PROVAS COLHIDAS:
A investigação federal não se limitou a uma recolha burocrática de depoimentos. Foi uma operação de inteligência que penetrou a cortina de silêncio imposta pelo medo em Varginha. Os agentes federais, operando com a autonomia que a sua ligação a Brasília lhes conferia, conseguiram quebrar a ‘lei do silêncio’ local. Foram ouvidos advogados, jornalistas, professores, delegados e comerciantes locais. O clima descrito era de medo generalizado de represálias judiciais, económicas ou físicas por parte do “grupo do Juiz”, que controlava a cidade com mão de ferro, criando um “estado dentro do estado” onde a lei federal parecia não se aplicar.
Documentação Arrecadada (Evidências Materiais Irrefutáveis):
O DPF reuniu provas documentais que dispensavam testemunhas, constituindo um acervo probatório devastador e impossível de refutar (fls. 74 a 126):
- Auto-Julgamento em Causa Própria: Foi encontrada uma petição inusitada e juridicamente aberrante onde o Juiz solicita a compra de direitos hereditários num processo de inventário que ele mesmo presidia. No despacho, ele entra no mérito do pedido em benefício próprio, numa violação flagrante e grosseira da ética, da imparcialidade e da lei, demonstrando total sensação de impunidade e desprezo pelos ritos processuais.
- Triangulação de Imóveis (Esquema da Fundação): Documentos cartoriais comprovando a venda de uma propriedade valiosa da Fundação Educacional de Varginha (presidida pelo Juiz) para um “laranja” (João Urbano) a preço irrisório, que posteriormente a revendeu ao próprio Juiz, que por sua vez a revendeu a terceiros com lucro substancial, lesando o património da instituição de ensino em benefício pessoal.
- Manipulação Processual Física: Uma folha foi literalmente arrancada de um processo judicial, contendo a ordem manuscrita do próprio punho do magistrado: “Tirar esta folha”. A folha continha uma sentença proferida anteriormente que entraria em conflito com uma nova decisão mais favorável aos interesses do grupo, configurando fraude processual material, falsificação ideológica e destruição de documentos públicos.
- Nepotismo na Fundação: Análise dos Estatutos e Atas demonstrou que a Fundação Educacional foi transformada num feudo familiar, empregando diversos parentes do Juiz (Carlos Magno, Djalma, Ercilio e Mario Bemfica) em cargos remunerados, garantindo o controle total da instituição e a distribuição de prebendas familiares sem critério de mérito.
IV – O QUE FICOU APURADO (A Realidade dos Factos):
- Poder Absoluto e Medo: O Juiz é descrito no relatório como um “senhor absoluto” em Varginha, temido pela população e capaz de usar a caneta para perseguir implacavelmente qualquer cidadão que o contrariasse, criando um estado de exceção local onde a lei era a sua vontade. A população vivia sob a ameaça constante de processos injustos ou decisões arbitrárias.
- Monopólio da Advocacia: O Deputado Morvan Acayaba tinha a reputação de “não perder causas” na comarca. Este facto notório forçava os cidadãos a contratarem-no se quisessem ter qualquer hipótese de sucesso judicial, criando um monopólio de fato e eliminando a concorrência de outros advogados, que se viam impossibilitados de exercer a profissão livremente e com dignidade.
- Especulação com Terras: Em 1972, o Juiz adquiriu direitos hereditários por Cr$ 50.000,00 num inventário sob sua jurisdição (algo expressamente proibido por lei). Parte dessas terras foi revendida pouco depois por Cr$ 130.000,00 e outra por Cr$ 24.000,00, sugerindo lucros exorbitantes baseados em informação privilegiada, abuso de poder e manipulação de valores venais para fins fiscais.
- Conduta Ética Reprovável: O relatório menciona um episódio chocante e revelador do caráter do investigado: em vez de aplicar a lei num caso de estupro ou abuso sexual, o Juiz chegou a sugerir a uma professora o nome de um médico para realizar um aborto ilegal em sua filha, demonstrando total desprezo pela legalidade que jurou defender e uma promiscuidade com práticas ilícitas.
V – CONCLUSÃO DO INSPETOR:
O Inspetor Dr. Cidio Leite é taxativo e duro na sua análise final, não poupando adjetivos à conduta do magistrado, demonstrando a indignação da própria autoridade policial:
“Em face do que ficou apurado, provado está que o Juiz de Direito
![][image1]com o apoio integral do Deputado Estadual
![][image1]cometeu várias irregularidades… demonstrando à sociedade ser um homem indigno do cargo que ocupa.”
A recomendação final é drástica e reflete a gravidade da situação institucional: o uso do Ato Institucional nº 05 (AI-5) para a cassação ou aposentadoria compulsória do magistrado. O inspetor argumenta que as garantias constitucionais da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade) estavam a ser usadas cinicamente como escudo para a prática continuada de crimes, exigindo uma intervenção de exceção para restaurar a moralidade pública, visto que os meios ordinários eram insuficientes para remover um juiz entrincheirado na estrutura local.
5. A GUERRA NA IMPRENSA: O JORNALISMO COMO RESISTÊNCIA
O processo contém diversos recortes de jornal de “O Jornal de Minas” que serviram de base tanto para a queixa inicial do Juiz quanto para a confirmação posterior das denúncias pela Polícia Federal. Estes recortes narram uma saga de coronelismo urbano e a resistência solitária de um órgão de imprensa regional que ousou desafiar o poder estabelecido, correndo riscos pessoais e profissionais.
- Manchete: “ESTE JUIZ”
- Denúncia: Relata o caso escandaloso da “Usina de Pasteurização Varginha Ltda” (Leite Batura). A empresa, em dificuldades financeiras, pediu concordata preventiva. O Juiz é acusado de transformar a concordata em falência como vingança pessoal (“cala a boca”) ou retaliação, simplesmente porque o proprietário recusou pagar uma propina de Cr$ 30.000,00 solicitada por intermediários do magistrado. O jornal expõe a utilização do processo de falência como instrumento de extorsão e destruição de empresas locais.
- O “Assalto” Simulado: O jornal narra um episódio digno de filme policial, onde milhares de caixas plásticas da empresa foram retiradas à noite sob ordens simuladas, com a conivência de procuradores ligados ao esquema do Juiz, esvaziando o património da empresa falida antes que os credores pudessem agir, num ato de pilhagem sob a capa da lei.
- Manchete: “JUIZ VENAL”
- Alcunha: Refere-se a Francisco Vani Bemfica pela alcunha popular de “Juiz Pente-Fino”, alegando que ele “peneira” minuciosamente os processos não para fazer justiça, mas para encontrar brechas técnicas que lhe permitam lucrar, travar andamentos ou extorquir as partes envolvidas, transformando a burocracia numa arma de lucro pessoal. A alcunha sugere que a corrupção não era um segredo, mas sim de conhecimento público generalizado na cidade.
- Manchete: “FALSO EDUCADOR E CORRUPTO: AQUI AS PROVAS”
- Prova Material: O jornal publica fac-símiles de escrituras e procurações, expondo a “batota” imobiliária à luz do dia. Detalha a venda triangular do terreno da Faculdade de Direito: A Fundação (com Vani presidente) vende barato a terceiros; Vani (como pessoa física) recompra pouco depois; Vani vende caro a terceiros. Um crime tipificado como estelionato (Art. 171) cometido com a certeza da impunidade e o desprezo pela opinião pública. A publicação dos documentos foi um golpe fatal na credibilidade do Juiz, pois a prova material era irrefutável.
- Manchete: “TÓXICOS” – A Proteção aos “Filhos de Papai”
- O Caso da “Festa de Embalo”: A polícia realizou uma batida numa festa da elite local onde encontrou drogas (maconha) e menores consumindo álcool. O Delegado, cumprindo o seu dever, pediu o indiciamento dos envolvidos. O Promotor e o Juiz Vani Bemfica, entretanto, mandaram arquivar o inquérito sem fundamentação legal adequada, protegendo os filhos da elite local e desmoralizando o trabalho da polícia, reforçando a ideia de que a lei em Varginha só se aplicava aos pobres ou aos inimigos do Juiz. O jornal denuncia a seletividade penal do magistrado, que protegia aliados enquanto perseguia desafetos.
6. REPERCUSSÕES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS (1974-1975)
A documentação revela uma intensa e tensa troca de correspondências e pressões nos bastidores, demonstrando que o “Caso Varginha” transbordou as fronteiras municipais e tornou-se um problema político incómodo para o governo federal, exigindo uma gestão de crise cuidadosa para não expor a fragilidade do controlo central sobre os poderes locais.
A PRESSÃO PARLAMENTAR E O MEDO DA VIOLÊNCIA
- Deputado Navarro Vieira (ARENA/MG): Em ofício de 26/04/1974 ao Ministro da Justiça Armando Falcão, o deputado, representando a ala da ARENA incomodada com a corrupção e temendo a perda de eleitorado, cobra providências enérgicas. Ele relata a “péssima repercussão” da paralisia do processo e a frustração da população que esperava o “poder moralizador da Revolução”. Navarro Vieira alerta dramaticamente para o risco iminente de violência física e “justiça pelas próprias mãos” na cidade, citando precedentes sangrentos de tiroteios em praças públicas noutras comarcas mineiras onde a justiça falhou e o povo se revoltou. Este alerta sublinha o nível de tensão social gerado pela impunidade.
- Deputado Morvan Acayaba (A Defesa e Contra-Ataque): Em 14/01/1974, o deputado (cúmplice nas denúncias) envia representação ao Ministro da Justiça, tentando inverter o jogo. Acusa o jornalista de crimes contra a Segurança Nacional e de “desmoralizar autoridades constituídas”, utilizando cinicamente a linguagem do regime para proteger os seus interesses privados e manter o status quo de impunidade. É uma tentativa desesperada de politizar o caso para garantir proteção, desviando a atenção dos crimes comuns cometidos.
A INTERVENÇÃO DA IGREJA E DA SOCIEDADE CIVIL
- Monsenhor Calazans: Figura influente (ex-Senador e liderança religiosa respeitada), envia um relatório manuscrito (“Cinco Episódios”) diretamente ao Ministro Armando Falcão a partir do Hotel Nacional em Brasília. Ele reforça as acusações de estelionato, prevaricação e comportamento imoral do Juiz (citando agressividade pública contra a Igreja e os sacramentos, o que seria um agravante moral significativo para o regime conservador que valorizava a tradição cristã). O Monsenhor lista testemunhas de alta credibilidade, incluindo padres e médicos locais, conferindo um peso moral inatacável às denúncias policiais e jornalísticas, isolando o Juiz da comunidade respeitável.
O PARECER MINISTERIAL (24/10/1974)
A Assessoria Especial do Ministro da Justiça produz um resumo devastador para o Juiz, invertendo a lógica inicial do processo:
- O processo começou com o Juiz a pedir a cabeça do jornalista por “subversão”.
- A investigação da Polícia Federal (DPF) concluiu que as críticas do jornal ERAM VERDADEIRAS.
- Confirma-se a compra de bens em inventário pelo próprio juiz (proibido pelo Código Civil) e a manipulação física de sentenças nos autos.
A conclusão ministerial é clara: o juiz é o vilão, não a vítima, e a máquina do Estado não deve ser usada para protegê-lo, mas sim para puni-lo.
O EMPURRA-EMPURRA INSTITUCIONAL (Federalismo vs. Corporativismo)
- Ministério da Justiça vs. Governo de Minas: O Ministro Armando Falcão, de posse das provas irrefutáveis, envia avisos sucessivos aos Governadores de Minas Gerais, Rondon Pacheco (1974) e Aureliano Chaves (1975), solicitando providências legais. Há uma clara pressão federal para resolver o embaraço sem ter de intervir diretamente no Estado, preservando as aparências de normalidade institucional e respeito pela autonomia estadual, mas exigindo resultados concretos.
- A Resposta do Governador (30/05/1975): O Governador Aureliano Chaves, numa manobra burocrática de defesa do federalismo e da separação de poderes, informa que o Executivo estadual não tem poder para punir um magistrado. O processo foi remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), único órgão com competência legal para julgar e punir disciplinarmente um juiz. Esta resposta coloca a responsabilidade nas mãos dos pares do acusado, o que muitas vezes resultava em impunidade corporativa.
- O Desfecho (21/12/1976): O Ministério da Justiça, reconhecendo a autonomia do Judiciário estadual e tendo “alertado” as autoridades competentes, sugere o arquivamento do processo no âmbito federal. O Governo Federal “lava as mãos”, tendo exposto a corrupção, mas deixando a punição a cargo de um Tribunal Estadual corporativista, onde tais casos tendem frequentemente a resultar em penas brandas como a aposentadoria compulsória, perpetuando o ciclo de impunidade e protegendo a “família judiciária” de escândalos maiores.
7. DOCUMENTOS CARTORÁRIOS (ANEXOS DE PROVA)
O dossier inclui transcrições literais de escrituras públicas que provam documentalmente as fraudes, tornando impossível a defesa técnica do magistrado e servindo como “arma fumegante” da investigação. Estes documentos demonstram que a corrupção não era apenas um rumor, mas estava registada oficialmente nos livros do cartório:
- Escritura de Venda (15/12/1971): A Fundação Educacional (representada pelo Juiz Vani) vende um terreno de 360m² por Cr$ 15.000,00 a João Urbano Figueiredo Pinto.
- Irregularidade: Os estatutos da Fundação proibiam expressamente a alienação de bens imóveis sem autorização judicial prévia e oitiva do Ministério Público, procedimentos que foram deliberadamente ignorados para facilitar o esquema de desvio de património público.
- Escritura de Recompra (11/09/1972): Menos de um ano depois, o Juiz Francisco Vani Benfica (agora como pessoa física) compra o mesmo terreno de João Urbano por Cr$ 10.000,00.
- Análise: O valor declarado é inferior ao da venda original (possivelmente para evasão fiscal), sugerindo que a transação foi simulada ou que houve pagamento “por fora”. O Juiz comprou para si o que antes administrava como bem público/filantrópico, lesando a instituição que presidia em benefício próprio.
- Escritura de Venda a Terceiro (11/10/1972): Apenas um mês após recomprar o terreno, o Juiz vende-o a Manoel Alves da Costa por Cr$ 13.000,00.
- Conclusão: Configura-se uma triangulação clássica para apropriar-se de bens de uma fundação. O imóvel saiu da entidade, passou por um intermediário e acabou nas mãos do Juiz (ou do seu lucro na venda final), tudo sob a aparência de legalidade cartorária, mas constituindo crime de estelionato e gestão fraudulenta.
- Auto de Adjudicação em Inventário: Documento onde o Juiz “defere” a si mesmo a posse de terras do espólio de José Bastos de Avellar.
- Ilegalidade: Violação frontal do Código Civil, que proíbe terminantemente magistrados de adquirir bens em litígio na sua própria jurisdição para evitar conflito de interesses e abuso de poder. O Juiz agiu como juiz e parte interessada simultaneamente, utilizando o poder do Estado para enriquecimento pessoal direto, destruindo a imparcialidade da justiça e violando o princípio básico de que ninguém pode ser juiz em causa própria.

