Indiciado por Corrupção Juiz FRANCISCO VANI BEMFICA

PROCESSO MJ: 0042/71

Interessado: Ministério do ExércitoAssunto: Informe sobre atividades ilícitas que estariam sendo exercidas por FRANCISCO VANI BEMFICA, Juiz de Direito em Varginha/MG, e MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE, Deputado Estadual e advogado naquela cidade.


I – RELATÓRIO

Senhor Consultor Jurídico:

Oriundos do Departamento de Polícia Federal – Secção MG, retornam a esta Consultoria Jurídica os presentes autos da investigação de caráter sigiloso levada a efeito na cidade mineira de Varginha, Estado de Minas Gerais, para apurar denúncias encaminhadas a esta Secretaria de Estado pelo Ministério do Exército, através do Informe nº 55/71 da CIE.

As diligências que ora nos são enviadas foram sugeridas às fls. 43/44 dos autos.

Os principais indiciados são o Juiz de Direito da Comarca, Sr. FRANCISCO VANI BEMFICA, e o Deputado Estadual à Assembleia de Minas Gerais à época, também advogado na cidade, Sr. MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE.


II – ANTECEDENTES

Segundo o citado Informe nº 55/71 (fls. 1 e seguintes), o Juiz FRANCISCO VANI BEMFICA teria chegado a Varginha em 1962, conduzido pelo Deputado epigrafado, com quem passou a manter estritas ligações de amizade, consolidadas pelo compadrio e afinidade política e de princípios morais incompatíveis com a Revolução de 1964.

Às fls. 43/44 do processo foi requerida a apuração, pelo Departamento de Polícia Federal, das atividades dos epigrafados, tendo aquele órgão apresentado o Relatório de fls. 128 a 138, onde, a nosso entendimento, ficaram constatadas inúmeras irregularidades praticadas por ambos, de comum acordo, todas de rara gravidade.

A simples leitura dessa peça mostra-nos a que ponto chegaram as atividades ilícitas do Juiz de Varginha, sendo de se ressaltar o fato de haver adquirido direitos hereditários em processo de inventário em que ele próprio era o juiz do feito (fls. 74 e seguintes).

Cumpre registrar a maneira como se conduziram as autoridades encarregadas da apuração, realizando trabalho de profundidade como poucas vezes tivemos oportunidade de examinar nesta Consultoria.


III – DO QUE FOI APURADO

Pelas provas testemunhais e documentais colhidas, comprovado está que o Juiz de Direito FRANCISCO VANI BEMFICA é magistrado que, chegando à Comarca de Varginha em 1963, pobre no sentido econômico, desfruta hoje de invejável situação econômico-financeira, a despeito dos reduzidos vencimentos do cargo.

Pode dar-se ao luxo de comprar direitos hereditários em processos de inventários sujeitos à sua jurisdição, não importando o preço.

É tido em Varginha como homem sem escrúpulos, sem moral, perseguidor implacável de quantos o contrariem, e ávido de aumentar suas riquezas.

Foi um dos fundadores da Fundação Educacional de Varginha, mantenedora da Faculdade de Direito da cidade, com receita mensal de cerca de cento e vinte mil cruzeiros. Tendo sido o primeiro presidente da entidade, tornou-se dentro de pouco tempo seu verdadeiro dono.

Ali é senhor absoluto, não admitindo interferência, mesmo dos sócios-fundadores que compõem a Assembleia Geral da Fundação.

Todos na cidade têm temor do Juiz, e quando ouvidos, deixaram transparecer perante a autoridade policial que poderiam sofrer perseguição severa, chegando alguns a solicitar que se mantivesse o mais absoluto sigilo de seus depoimentos, sob pena de ruína provocada pela ação implacável e maquiavélica do magistrado.


IV – RELAÇÕES COM O DEPUTADO MORVAN

Como magistrado, a conduta do Juiz FRANCISCO VANI BEMFICA é a mais deplorável e indigna possível, agindo com parcialidade e intrometendo-se ativamente na política local em favor de seu amigo e parceiro, o Deputado MORVAN ACAYABA DE REZENDE.

Começando da ligação entre ambos, ficou evidenciado que o segundo vem funcionando como verdadeiro aliciador de causas para o primeiro, que é também advogado.

Diga-se de passagem que o Dr. MORVAN foi o chefe político que levou o Dr. BEMFICA para a Comarca de Varginha. Há longos anos o Dr. MORVAN não perde causas naquele juízo, de tal forma que as pessoas são levadas a entregar-lhe as causas.

Veja-se o depoimento do Cel. R/1 ZOROASTRO FRANCO DE CARVALHO FILHO sobre processos de inventário entregues ao referido advogado.

No ano de 1972, o Juiz FRANCISCO VANI BEMFICA comprou direitos hereditários de herdeiros em processo de inventário sob sua própria jurisdição. O preço da compra foi de Cr$ 50.000,00, e as terras compradas mediam cerca de setenta alqueires geométricos. Somente uma parte foi vendida por Cr$ 130.000,00, e outra por Cr$ 24.000,00, demonstrando vultosa diferença de valores.

Nas últimas eleições, conforme é sabido e notório, o Juiz FRANCISCO VANI BEMFICA fez aberta campanha política — que se estendeu até à sala de votação — em favor do Deputado e advogado MORVAN ACAYABA DE REZENDE, sendo ele próprio o Juiz Eleitoral da Comarca.

Como Juiz chegou a sugerir à senhora ALICE MACEDO HAMPE BARBOSA o nome de um médico de Muzambinho para fazer um aborto na sua filha, que fora estrupada (fls. 54), ao invés de já ter tomado providências para processar esse médico, já que tinha conhecimento de que o mesmo praticava abortos.

Como Professor da Faculdade de Direito, e como Juiz, perseguiu a sua aluna, agora já Bacharel em Direito, VILMA AMÂNCIO, impedindo-a de advogar em Varginha.

Transformando a Fundação Educacional de Varginha em propriedade sua, ou, melhor dizendo, em património de família, ali colocou todos os parentes, como administradores e como professores (documento de fls. 126). Vejam-se os nomes de: CARLOS MAGNO BEMFICA; DJALMA VANI BEMFICA; ERCILIO DIAS BEMFICA; MARIO VANI BEMFICA.

Por força dos Estatutos da Fundação Educacional caberia ao Ministério Público exercer fiscalização sobre o funcionamento e sobre as contas da mesma, o qual no entanto, voluntariamente ou por negligência, se omite de tal atribuição.

Não há balancetes publicados pela imprensa, ou sejam levados ao conhecimento público por qualquer meio de comunicação, dizendo sobre os valores administrados pelos dirigentes da Fundação, cujo Presidente, o Dr. FRANCISCO VANI BEMFICA, exerce as funções de tesoureiro da entidade.

Mesmo admitindo a lisura dos dirigentes da Fundação, que se resumem na família BEMFICA, o fato é que se quizerem lançar mão de qualquer valor da entidade, em qualquer época, o fato passará despercebido.

O documento ( relatório ) de fls. 102 é uma peça que retrata a realidade dos fatos, quanto à pessoa do Deputado MORVAN ALUYSIO ACAYABA DE REZENDE, mencionado ainda nas provas testemunhais colhidas. É o político de poder encomen-surável, pois que detém em suas mãos os podêres político, administrativo e até judiciário na cidade de Varginha. E como é consciente de tal poder não perde tempo em utilizá-lo no mais sordidos objetivos, desde o controle dos dirigentes do Ensino na região, dos políticos, da acumulação ilícita de cargos, até os indevidos sucessos nas causas afetas ao julgamento do Juiz FRANCISCO VANI BEMFICA, seu maior aliado.

A respeito, veja-se a publicação no “JORNAL DE MINAS” – Edição de 19/12/1973, a respeito de uma sentença prolatada em processo-crime, absovendo o réu, acusado de crime contra a vida, sem levá-lo ao Tribunal do Júri. O advogado DR. MORVAN ACAYABA DE REZENDE. A sentença, por ilegal foi anulada pelo Tribunal de Justiça.

Desnecessário seria acrescentar algo ao trabalho ora transcrito em parte. Todavia, os depoimentos colhidos em sigilo pelas autoridades policiais, e que se encontram a fls. 50 usque 63 dos autos, são verdadeiros libelos contra os epigrafados.

Em se tratando, porém, de processo que envolve a figura de um magistrado e de um deputado estadual, que fizeram da progressista cidade de VARGINHA o campus para a prática dos mais variadas irregularidades, não será demais transcrever, outrossim, a conclusão a que chegaram os encarregados da apuração dos fatos atribuídos aos epigrafados e que se encontra a fls. 137/138 do processo:

“V – CONCLUSÃO Em face do que ficou apurado, provado está que o Juiz de Direito de Varginha, FRANCISCO VANI BEMFICA, com o apoio integral do Deputado Estadual, igualmente corrupto, MORVAN ALUYSIO ACAYABA DE REZENDE, cometeu várias irregularidades como administrador, dirigente de estabelecimento de ensino, professor e Juiz de Direito de Varginha, demonstando à saciedade ser um homem indigno do cargo que ocupa. Faz de seu emprego a capa e espada para ferir seus adversários, que melhor dizendo, são vítimas. Os processos que tramitam no Juízo de Varginha são os meios legais para seu enriquecimento. A Fundação Educacional de Varginha é o seu reduto inexpugnável e o maior cabide de empregos do Estado. Diante de tais fatos necessários se torna que o Governo Federal, no interesse do saneamento da administração pública e da correta aplicação da Justiça, uma vez mais se utilize do instrumento legal e final de que dispõe, o Ato Institucional nº 5 e Ato Complementar nº 39, consoante o disposto no Art. 182 da Constituição. Esse o nosso entendimento, sob a consideração de que as garantias constitucionais aos membros do poder judiciário e do poder legislativo, muitas vezes, por alguns, são entendidas como garantia total para a cobertura de atos imorais praticados no exercício do cargo. E nesse caso, o Poder Revolucionário se deve valer do instrumento legal, consagrado no Art. 182 da Constituição Federal, citado. Vale recordar que o Ato Institucional nº 05, e Ato Complementar nº 39, tem destinatários certos, justamente aqueles que se mostrarem indignos da função pública. Se em instância superior for julgado aprofundar-se mais nas investigações, como seja uma devassa na vida particular dos investigados, com levantamentos inclusive nas suas declarações de renda e contas bancárias, bem como a realização de perícia contábil na Fundação Educacional de Varginha, viável seria que fosse retirado o caráter sigiloso do processo. Entretanto julgamos que o principal já foi feito, provada a inidoneidade de comportamento dos investigados. À consideração do Sr. Superintendente Regional do DPF/MG, sugerindo o encaminhamento ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, através do Gabinete do Diretor-Geral do DPF. Belo Horizonte, 02 de janeiro de 1974.DR. CIDIO LEITE – Inspetor de Polícia Federal – DPF/SR/MG.”

Cumpre-nos assinalar a existência de um volume em apenso com cópias xerografadas, carreadas ao processo pelo Juiz BENFICA, que teria tido conhecimento das investigações sigilosas realizadas na cidade. Desses documentos ressaltamos a peça inicial, onde o epigrafado FRANCISCO VANI BENFICA procura eximir-se de participação em qualquer ato ilícito, colocando-se na condição de vítima de um grupo de pessoas que lhe move uma campanha, a maior “que já se fez contra um Juiz no Brasil” (sic). A seguir procura denegrir a reputação de quantos entende como seus acusadores graciosos e desafetos, sem contudo apresentar qualquer prova do que alega.

Os dois outros volumes, em apenso, dizem respeito a cópia de uma sindicância que está sendo realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apurar fatos relacionados com a pessoa do Juiz epigrafado, em face de representação apresentada por RAUL ABDALLA DIB e HERMES FIGUEIREDO, via S.N.I. Este o resumo dos diversos volumes referentes às ocorrências em Varginha.

Como se verifica, teria ficado delineada a responsabilidade dos epigrafados FRANCISCO VANI BENFICA e do Deputado estadual MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE. Salvo melhor juízo, o Juiz FRANCISCO VANI BENFICA teria praticado os ilícitos penais previstos nos arts. 312, 316 e 317 do Código (docs. de fls. 74, 75 a 81, 87, 88 a 93, 94 a 95, 96 a 97), infringido o Código Eleitoral quando abertamente fez campanha pró Deputado ACAYABA REZENDE durante as eleições, embora fosse o Juiz Eleitoral do Município, e teria enriquecido ilicitamente, conforme Relatório do D.P.F. e depoimentos de fls. 50 e seguintes.

O Deputado MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE teria usado de meios excusos para eleger-se, valendo-se de atuação do Juiz BEMFICA junto ao eleitorado e infringido o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963), isto se não tiver praticado outros ilícitos previstos no Código Penal comum.

Em assim sendo, pedimos vênia para opinar no sentido de que seja aplicado ao Juiz de Direito FRANCISCO VANI BEMFICA: 1) as sanções previstas no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, inicialmente; 2) sejam extraídas dos autos cópias das peças necessárias à instauração de inquérito criminal contra o epigrafado e remetidas ao Procurador-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais para as devidas providências; 3) sejam extraídas cópias dos fatos referentes a crimes eleitorais e encaminhados ao Tribunal Eleitoral do Estado Montanhês para o procedimento cabível; 4) sejam enviadas à Subcomissão Geral de Investigações – seção de Minas Gerais todas as peças necessárias à apuração do enriquecimento ilícito do epigrafado.

Quanto a MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE, entendemos devam ser tomadas as providências que se seguem: 1) encaminhamento ao Procurador-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais das peças que digam respeito a ilícitos que teriam sido praticados; 2) envio ao Tribunal Eleitoral do Estado de cópias dos documentos necessários ao esclarecimento de irregularidades praticadas com a ajuda do Juiz VANI BEMFICA; 3) comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas da infringência de dispositivos do seu Estatuto (Lei 4.215/63); 4) encaminhamento à Subcomissão Geral de Investigações de Minas Gerais de documentos que possam demonstrar o enriquecimento ilícito; 5) a cassação do mandato legislativo do epigrafado, com fundamento no AI-5/68, a critério das autoridades superiores.

Havendo prova nos autos de que ambos os epigrafados têm conhecimento das atividades das autoridades encarregadas da apuração, opinamos, outrossim, seja acolhida a sugestão das autoridades do D.P.F./MG, no sentido de que seja levantada a confidencialidade ou sigilosidade do presente processo para facilitar a ação repressiva das autoridades incumbidas de aprofundar a investigação. Este o parecer, sub-censura.

[Assinatura] Para a firma de seu trabalho. Brasília, … de … de 1975. – HÉLIO FONSECA – Consultor Jurídico subst.


Se quiser, prossigo com a PARTE III (itens subsequentes e peças de 1977 – Parecer nº 33/77, providências complementares e despacho ao TJ/MG), mantendo o mesmo estilo.

PARTE III – PARECER Nº 33/77 E DESPACHO MINISTERIAL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSULTORIA JURÍDICA PARECER Nº 33/77 BRASÍLIA – DF PROCESSO MJ: 50.346/74

Objeto: atividades ilícitas imputadas ao Bel. FRANCISCO VANI BEMFICA, Juiz de Direito da Comarca de Varginha/MG, e ao advogado MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE, Deputado Estadual/MG.

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I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os atos de corrupção, improbidade e prevaricação imputados ao Bel. FRANCISCO VANI BEMFICA, Juiz de Direito da Comarca de Varginha, no Estado de Minas Gerais, estão evidenciados e comprovados ao longo dos autos da sindicância sigilosa, procedida pelas autoridades do DPF naquele Estado, como se infere dos elementos de prova testemunhais e materiais produzidos e acostados a fls. 50 e seguintes.

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A conduta profissional do advogado e Deputado Estadual MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE, com assento junto à Assembleia Legislativa/MG, acusado de escusas e prevaricantes ligações com o nominado Juiz, ficou igualmente documentada, comprovando a existência de imoral aliciamento de causas, feito pelo magistrado em favor do advogado-deputado, o que deve ter gerado bons e gordos dividendos para ambas as partes.

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O relatório oferecido pela diligente equipe de funcionários do DPF, à frente o Inspetor de Polícia Federal Bel. CIDIO LEITE, traduz de forma objetiva, segura, meticulosa e completa o desmoralizante procedimento do Juiz BEMFICA, ensejando, em consequência, a proposta de imposição de medidas punitivas extraordinárias, visando a erradicar da vida pública aqueles que timbram em infringir elementares princípios de ética, equilíbrio e decência no exercício do múnus público.

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Após examinar as peças informativas destes volumosos autos e convencido de que as garantias constitucionais outorgadas aos membros do Poder Judiciário não podem servir de manto protetor e de inviolável bill de indenidade a atos de corrupção e a práticas delituosas em razão do cargo, adotaríamos, à época, as judiciosas conclusões do nosso colega pré-opinante Dr. AMAURY DE LACERDA E SILVA, que, no Parecer nº 38/74, de 12/03/1974 (fls. 143 usque 155), ante a torrente de provas produzidas no curso da sindicância, opinou pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, contra o Juiz FRANCISCO VANI BEMFICA, com fulcro no Ato Institucional nº 5, de 1968.

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II – DA SINDICÂNCIA E PROVIDÊNCIAS

Contudo, em face do tempo decorrido e tendo em vista, nomeadamente, que os autos dão notícia da instauração de sindicância administrativa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o procedimento do magistrado, entendemos, ad cautelam, que seria conveniente e oportuno solicitar-se, previamente, informações e dados mais atuais à Presidência daquela Corte, a respeito da verdadeira situação funcional do Juiz BEMFICA: se continua o mesmo em atividade, em que Comarca exerce suas funções, qual o seu conceito como magistrado e, finalmente, quais os resultados e conclusões finais da sindicância instaurada pelo Tribunal.

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A diligência ora proposta tem por escopo obstar que eventualmente possa ocorrer a imposição de dupla medida punitiva contra a pessoa do mesmo magistrado — uma a ser decretada pelo Presidente da República, com base no Ato Institucional nº 5 de 1968, e a outra aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com suporte nas investigações e conclusões determinadas por essa Corte Judiciária.

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É o nosso entendimento a respeito, salvo melhor juízo. Consultoria Jurídica, 20 de janeiro de 1977. SÉRGIO ROSA FILHO, Assistente Jurídico.

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III – DESPACHO MINISTERIAL (1977)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO MJ 50 346/74

Senhor Ministro:

Este processo se originou de informe do OIE, de 25 de janeiro de 1971, referente ao Juiz de Direito da Comarca de Varginha, em Minas Gerais, FRANCISCO VANI BEMFICA.

As denúncias foram apuradas pelo Departamento de Polícia Federal, que, em relatório de janeiro de 1974, julgou ter o Juiz, “com o apoio integral do Deputado Estadual, igualmente corrupto, MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE,” cometido várias irregularidades como administrador, dirigente de estabelecimento de ensino, professor e Juiz de Direito de Varginha, demonstrando ser homem indigno do cargo que ocupa.

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Ouvida a Consultoria Jurídica, entendeu o Assistente Amaury de Lacerda e Silva deverem ser aplicadas ao magistrado as sanções do Ato Institucional nº 5/68, sugerindo ainda: a) que fossem extraídas cópias das peças necessárias à instauração de inquérito criminal e remetidas ao Procurador-Geral da Justiça de Minas Gerais; b) que fossem extraídas cópias referentes a crimes eleitorais e encaminhadas ao Tribunal Eleitoral Mineiro; c) que fossem enviadas à Subcomissão Geral de Investigações daquele Estado todas as peças relativas ao possível enriquecimento ilícito do denunciado.

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Quanto ao Deputado MORVAN ALOYSIO ACAYABA DE REZENDE, propôs o Dr. Amaury as mesmas medidas e, ainda, comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais quanto à infringência de dispositivos do Estatuto daquela entidade.

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O processo não foi, ao tempo, submetido a Vossa Excelência e, em novo parecer, de 20 de janeiro último, pronunciou-se o Assistente Jurídico Dr. Rosa Filho.

Concordou ele com as medidas alvitradas pelo Dr. Amaury, mas, em face do tempo decorrido e tendo em vista a sindicância em curso no Tribunal de Justiça de Minas, entendeu conveniente e oportuno solicitar-se, previamente, informações e dados mais atuais à Presidência daquela Corte quanto à situação funcional do Juiz BEMFICA – se continua em atividade, em que Comarca exerce suas funções, qual o conceito como magistrado e, finalmente, quais os resultados e conclusões da sindicância instaurada.

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O parecer foi aprovado pela Consultora Jurídica Substituta, Dra. Noeme Lisboa de Castro. Creio seja recomendável a atualização desses dados. Junto minuta de aviso ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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WALTER COSTA PORTO – Consultor Jurídico De acordo. Assinei aviso ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em Rio de Janeiro, de fevereiro de 1977. ARMANDO FALCÃO – Ministro da Justiça.

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