Fundação Educacional de Varginha (FUNEVA) e Faculdade de Direito de

Seção 1: Estrutura Jurídica e Arcabouço Normativo – O Vácuo Documental

1.1. Identidade e Natureza Jurídica da FUNEVA

A Fundação Educacional de Varginha (FUNEVA) é a entidade mantenedora da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA), uma instituição privada de ensino superior. A FUNEVA é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, classificada como “Fundação Privada” sob o CNPJ 25.866.138/0001-07. Formalmente cadastrada em 1985, sua sede está localizada na Praça das Nações, nº 108, no bairro Vila Pinto, em Varginha, Minas Gerais.

A FADIVA, por sua vez, foi credenciada pelo Decreto Federal nº 57.932, de 14 de março de 1966. A sua criação em 1963 surgiu de uma aspiração da comunidade local por ensino superior, impulsionada por magistrados e advogados da região. A instituição opera com o código de identificação 141 junto ao Ministério da Educação (MEC) e tem seu campus localizado na Rua José Gonçalves Pereira, nº 112, também na Vila Pinto.

Esses dados fundamentam a identidade legal da FUNEVA e da FADIVA, posicionando-as no arcabouço regulatório brasileiro para fundações privadas e instituições de ensino superior. Este enquadramento legal impõe uma série de obrigações rigorosas relacionadas à governança, transparência e ao cumprimento de finalidades de interesse público, que constituem o eixo central desta análise. A natureza fundacional, em particular, pressupõe a fiscalização contínua pelo Ministério Público, que atua como guardião dos propósitos institucionais, e a adesão a princípios de gestão que visem à perpetuação de sua missão social, em detrimento de quaisquer interesses privados.

A fiscalização pelo Ministério Público é crucial para assegurar que os recursos e as atividades da FUNEVA e da FADIVA sejam direcionados exclusivamente para a consecução de seus objetivos educacionais e sociais, evitando desvios ou apropriações indevidas. Além disso, a governança dessas instituições deve ser pautada por uma estrutura de conselhos e diretorias que garantam a participação de diferentes setores da comunidade, promovendo a transparência nas decisões e a prestação de contas à sociedade. A sustentabilidade dessas entidades, portanto, não se baseia apenas na solidez financeira, mas também na capacidade de manter sua relevância social e na adesão irrestrita aos princípios éticos e legais que regem as fundações privadas no Brasil.

A FUNEVA, como mantenedora, desempenha um papel estratégico na administração e suporte financeiro da FADIVA, garantindo as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades acadêmicas. Isso inclui a gestão de infraestrutura, recursos humanos e o planejamento estratégico para o crescimento e aprimoramento contínuo da qualidade do ensino oferecido pela FADIVA. A sinergia entre a fundação e a faculdade é essencial para a manutenção da excelência acadêmica e para o cumprimento da missão de formar profissionais qualificados e cidadãos engajados com o desenvolvimento da sociedade.

1.2. O Estatuto Social da FUNEVA: A Pedra Angular Ausente da Governança

A FUNEVA, uma fundação de importância primordial, enfrenta um desafio significativo de transparência: a ausência pública de seu estatuto social. Durante a elaboração deste relatório, uma busca minuciosa em diversas fontes públicas – incluindo portais governamentais, bases de dados de organizações da sociedade civil e o próprio site institucional – não conseguiu localizar o documento. A gravidade dessa omissão é ressaltada pelo registro da FUNEVA no Mapa das Organizações da Sociedade Civil (OSC), mantido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que declara explicitamente: “Link para o Estatuto da OSC: Não informado”. Da mesma forma, pesquisas em diários oficiais ou outros repositórios de documentos legais não produziram resultados.

O estatuto social não é meramente um documento burocrático; ele é o pilar jurídico fundamental de qualquer fundação. É nele que se estabelecem a missão e as finalidades da organização, a estrutura e as competências dos órgãos de governança (como o Conselho Mantenedor/Curador e a Diretoria Executiva), os critérios para eleição, mandato e destituição de seus membros, as regras para alteração do próprio estatuto e, crucialmente, o destino do patrimônio em caso de extinção da entidade. A ausência de acesso público a este documento representa, portanto, uma falha de transparência de primeira ordem, impedindo que qualquer parte interessada – seja a comunidade acadêmica, órgãos reguladores ou a sociedade em geral – avalie a conformidade da gestão atual com as regras internas da fundação. Questões essenciais como a composição do conselho, a periodicidade de suas reuniões, o quórum para deliberações e os limites de poder da diretoria permanecem em uma zona de completa opacidade, inviabilizando uma análise objetiva da legitimidade dos processos decisórios e da aderência da instituição aos seus próprios princípios fundacionais.1.3. Regulamentação Acadêmica da FADIVA: Acessibilidade Limitada

De forma análoga ao estatuto da FUNEVA, o Regimento Interno da FADIVA, que disciplina a vida acadêmica e administrativa da faculdade, também não está publicamente acessível em sua integralidade. O site da instituição faz uma referência superficial a um “ANEXO V – Regimento Interno da FADIVA”, mas não oferece um link ou meio para consulta. Embora documentos como o regimento dos cursos de pós-graduação tenham sido localizados, seu escopo é limitado e não substitui o regimento geral, que deve abranger todos os aspectos da operação da faculdade. Outras menções a regimentos internos encontradas na pesquisa referem-se a outras instituições, não sendo aplicáveis à FADIVA.

O Regimento Interno é o principal instrumento normativo de uma instituição de ensino. Ele detalha os direitos e deveres de alunos, professores e funcionários; a estrutura e o funcionamento de órgãos colegiados como a Congregação e os conselhos de departamento; os procedimentos para matrícula, avaliação, trancamento e formatura; o regime disciplinar; e, de forma crítica para esta análise, os critérios para a nomeação de gestores acadêmicos, como coordenadores de curso, e as normas de prevenção de conflitos de interesse. A ausência de publicidade do Regimento Interno completo impede a análise de regras cruciais para a comunidade acadêmica e para a governança institucional, criando um ambiente de incerteza jurídica e administrativa onde as regras que governam as relações internas não são claras nem verificáveis por aqueles que a elas estão submetidos.

Implicações da Opacidade na Governança e Transparência

A indisponibilidade combinada do Estatuto Social da FUNEVA e do Regimento Interno da FADIVA não parece ser uma omissão acidental, mas sim um indicativo de um modelo de governança deliberadamente fechado e insular. Instituições que prezam por boas práticas de governança e transparência costumam dar ampla publicidade a esses documentos, utilizando-os como ferramentas para demonstrar conformidade legal e legitimidade perante seus stakeholders. Ao optar por não fazê-lo, a FUNEVA/FADIVA cria uma “caixa-preta” em torno de suas regras operacionais e de poder. Essa opacidade funciona como um mecanismo de proteção da estrutura de gestão vigente, blindando-a contra o escrutínio externo e questionamentos sobre a legalidade e a adequação de seus processos.

Adicionalmente, essa falta de transparência sobre os documentos basilares pode colocar a fundação em uma posição de vulnerabilidade perante os órgãos de fiscalização. O Ministério Público, que tem a prerrogativa de velar pelas fundações, e o Ministério da Educação, que regula as instituições de ensino superior, exigem que as entidades operem em estrita conformidade com seus próprios estatutos e regimentos. A dificuldade em acessar publicamente esses documentos pode ser interpretada, em uma eventual auditoria ou processo de recredenciamento, como um fator de risco de gestão ou um indício de não conformidade, com potenciais consequências adversas para a instituição, incluindo a perda de credenciamento ou a imposição de sanções. A ausência de clareza nas normativas internas compromete a credibilidade institucional e a confiança pública, elementos essenciais para o funcionamento e a sustentabilidade de qualquer organização, especialmente aquelas de caráter público ou que prestam serviços de interesse público como a educação.

Seção 2: Governança Corporativa e Órgãos de Direção – Uma Estrutura de Poder Centralizada

2.1. A Liderança Executiva e os Vínculos Familiares

A análise dos cargos de liderança e do corpo docente na FUNEVA e na FADIVA revela uma extraordinária concentração de poder e influência nas mãos de membros das famílias Bemfica e Rezende. A estrutura de gestão atual demonstra uma sobreposição quase completa entre a hierarquia familiar e a hierarquia institucional, indicando um controle direto, inequívoco e multigeracional sobre as operações estratégicas e cotidianas.

A presença familiar se estende desde a fundação até os dias atuais, permeando todos os níveis da instituição, da alta gestão administrativa ao corpo docente. O fundador Francisco Vani Bemfica, filho de Álvaro da Silva Bemfica e Albina Vani Bemfica, juntamente com Morvan Aloysio Acayaba de Rezende, estabeleceram as bases para este legado.22 A geração seguinte não apenas manteve, mas expandiu essa presença. Os filhos de Morvan de Rezende —

Aloísio Rabêlo de Rezende, Márcia Rabêlo de Rezende e Mirian Rabelo de Rezende — atuam como professores na instituição, sendo que Márcia já ocupou o cargo de Coordenadora do Curso.26

As tabelas abaixo sistematizam essa estrutura, evidenciando a extensão da presença familiar nos escalões de decisão e no quadro de professores da FUNEVA e da FADIVA.

Tabela de Cargos de Gestão e Coordenação

Cargo/Função Nome do Ocupante
Presidente da FUNEVA Júnia Bemfica Guimarães Cornélio
Vice-Presidente da FUNEVA Márcio Vani Bemfica
Diretor da FADIVA Álvaro Vani Bemfica
Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica Morvan Aloysio Acayaba de Rezende
Coordenadora Adjunta do Núcleo de Prática Jurídica Thaís Vani Bemfica
Administrador Institucional Geral Christian Garcia Benfica
Vice-secretária Acadêmica Luciana Pimenta Vani Bemfica
Ex-Diretor e Ex-Coordenador do Curso Francisco Vani Bemfica (Fundador)
Ex-Presidente da FUNEVA Morvan Aloysio Acayaba de Rezende (Fundador)

Tabela de Membros no Corpo Docente

Nome do Docente Vínculo Familiar
Álvaro Vani Bemfica Bemfica
Márcio Vani Bemfica Bemfica
Alice Guimarães Bemfica Bemfica
Eliete Maria Abraão Benfica Benfica
Marco Aurélio da Costa Benfica Benfica
Patricia Vani Bemfica Osorio Bemfica
Priscilla Guimarães Cornélio Bemfica (relação com a Presidente)
Mário Vani Bemfica Bemfica (homenagem póstuma)
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende Rezende
Aloísio Rabêlo de Rezende Rezende
Márcia Rabêlo de Rezende Rezende
Mirian Rabelo de Rezende Rezende

A análise da estrutura organizacional da FUNEVA e FADIVA revela uma preocupante sobreposição de papéis que transcende a mera “influência” familiar, configurando, de fato, uma fusão entre a gestão executiva e a supervisão. Em um cenário ideal de governança corporativa, a entidade mantenedora, representada pela FUNEVA e seu presidente, deveria exercer um papel de supervisão e fiscalização independente em relação à entidade mantida, a FADIVA, e seu diretor. No entanto, a realidade observada diverge drasticamente desse modelo.

A Presidente da FUNEVA, Júnia Bemfica Guimarães Cornélio, ocupa a posição de supervisora do Diretor da FADIVA, Álvaro Vani Bemfica. O cerne do problema reside no fato de que ambos os indivíduos pertencem à mesma família. Esta consanguinidade em múltiplos cargos de liderança compromete intrinsecamente a independência da supervisão. A fiscalização, que deveria ser um mecanismo externo e objetivo, transmuta-se, na prática, em uma auto-fiscalização familiar. Este arranjo elimina um dos mais fundamentais e importantes mecanismos de freios e contrapesos inerentes a qualquer sistema de governança robusto.

As implicações dessa estrutura são multifacetadas e graves. As decisões estratégicas, financeiras e operacionais da FADIVA correm o risco de não serem submetidas a um escrutínio genuinamente independente. Isso eleva significativamente a probabilidade de que tais decisões sejam tomadas em benefício de interesses privados, em detrimento da missão pública da fundação. A ausência de uma supervisão imparcial pode levar a:

Conflitos de Interesse: A fusão de papéis pode gerar conflitos de interesse, onde as decisões podem favorecer os membros da família ou seus interesses pessoais em detrimento da instituição.

Gestão de Riscos Inadequada: Sem uma fiscalização independente, os riscos financeiros, operacionais e reputacionais podem não ser adequadamente identificados, avaliados e mitigados.

Desvio de Finalidade: A missão pública da fundação, que deveria ser seu guia primordial, pode ser subvertida por agendas pessoais ou familiares.

Opacidade e Falta de Transparência: A ausência de um olhar externo pode resultar em menor transparência nas operações e na prestação de contas, dificultando a identificação de irregularidades.

Perda de Credibilidade: A percepção pública da instituição pode ser severamente abalada, levando à perda de confiança de doadores, parceiros e da comunidade em geral.

Para mitigar esses riscos e restabelecer a integridade da governança, seria imperativo implementar mudanças estruturais que garantam a separação clara entre a gestão executiva e a supervisão, com a devida independência dos indivíduos que ocupam esses cargos. A adoção de práticas de governança corporativa transparentes e a garantia de mecanismos de fiscalização robustos e imparciais são essenciais para assegurar que a FADIVA opere em total conformidade com sua missão pública e em benefício da sociedade.

2.2. O Conselho Mantenedor: O Órgão Deliberativo Invisível

A lacuna mais crítica na estrutura de governança da FUNEVA é a completa ausência de informações sobre seu Conselho Mantenedor (também conhecido como Conselho Curador ou de Administração). Este deveria ser o órgão máximo de deliberação da fundação, responsável por zelar pelo seu patrimônio, garantir a observância de suas finalidades estatutárias, fiscalizar a diretoria executiva e aprovar as decisões estratégicas mais importantes, como o orçamento anual, a alienação de bens e as alterações no estatuto.

A pesquisa não identificou a composição atual, os critérios de nomeação, a periodicidade das reuniões ou qualquer deliberação deste conselho. As referências encontradas descrevem a função de conselhos em outras fundações, servindo apenas como modelo teórico do que deveria existir, mas não fornecem dados concretos sobre a FUNEVA.17

A invisibilidade pública deste órgão é profundamente problemática. Sem um conselho atuante e transparente, a governança da FUNEVA carece de um pilar fundamental de supervisão e accountability. A total opacidade em torno do Conselho Mantenedor levanta duas hipóteses preocupantes. A primeira é que o conselho seja composto majoritariamente por membros ou aliados das famílias controladoras, tornando-se um mero órgão de ratificação das decisões já tomadas pela diretoria executiva, sem exercer um contraponto efetivo. A segunda hipótese é que suas funções tenham sido, na prática, esvaziadas, com o poder decisório concentrado de fato na diretoria.

Ambos os cenários representam uma subversão da estrutura de governança fundacional, na qual o órgão de fiscalização (o conselho) se torna, na prática, subordinado ao órgão fiscalizado (a diretoria). Se o conselho fosse ativo e independente, seria esperado algum nível de publicidade sobre seus membros e suas principais decisões, como forma de legitimação e prestação de contas. A ausência dessa publicidade, combinada com o poder visível e centralizado da diretoria familiar, leva à forte inferência de que o poder real não reside neste órgão colegiado, mas sim na estrutura executiva controlada pelas famílias.

2.3. Processos Decisórios: Inferências a Partir da Estrutura

Dada a ausência de atas, deliberações públicas ou qualquer transparência sobre o funcionamento do Conselho Mantenedor, o processo decisório na FUNEVA e na FADIVA só pode ser inferido a partir da estrutura de poder observada. A concentração de autoridade nos cargos de Presidente da FUNEVA e Diretor da FADIVA, ambos ocupados por membros da família Bemfica, sugere um modelo de tomada de decisão verticalizado (“top-down”), centralizado e com pouca ou nenhuma deliberação colegiada que seja transparente para a comunidade acadêmica ou para o público externo.

Em áreas críticas como a definição do orçamento, a formulação de políticas acadêmicas, a contratação de pessoal docente e administrativo e a celebração de convênios, é altamente provável que as decisões sejam tomadas por um pequeno núcleo de gestores familiares. Este modelo carece do escrutínio que seria proporcionado por um conselho independente ou pela participação mais ampla da comunidade acadêmica. A falta de mecanismos visíveis de debate e deliberação pluralista aumenta o risco de que as decisões não sejam as mais benéficas para a instituição a longo prazo, podendo ser influenciadas por vieses ou interesses particulares do grupo controlador.

Seção 3: A Influência das Famílias Fundadoras: Um Legado de Controle Institucional

3.1. Mapeamento da Participação Familiar: Do Passado ao Presente

A influência das famílias Rezende e Bemfica na FUNEVA/FADIVA não é um fenômeno recente, mas uma característica estrutural que remonta à própria concepção da instituição. A FADIVA foi idealizada em 1963 e criada por meio da FUNEVA, com a participação central de figuras como Francisco Vani Bemfica e Morvan Aloysio Acayaba de Rezende.22 A própria Fundação Educacional de Varginha foi estabelecida por um conjunto de instituidores que incluía o município de Varginha, algumas empresas e 35 pessoas da comunidade local.25 Esses fundadores não apenas participaram do esforço inicial, mas ocuparam posições de liderança que moldaram a trajetória da instituição por décadas.

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende, além de co-fundador, exerceu o cargo de Presidente da FUNEVA e é uma figura de notável proeminência pública, com uma carreira política que inclui mandatos como deputado estadual e senador por Minas Gerais.22 Seu capital político e social, acumulado ao longo de décadas de vida pública, representa um ativo intangível significativo para a instituição.

Francisco Vani Bemfica, por sua vez, atuou como Diretor da FADIVA e Coordenador do Curso de Direito, sendo o idealizador do Serviço de Assistência Judiciária (SERAJ), um dos pilares do Núcleo de Prática Jurídica.28 Sua liderança acadêmica e administrativa foi fundamental nos primeiros anos da faculdade.

O legado de controle dos fundadores foi transmitido de forma direta, através de uma sucessão familiar nos postos de comando. Como detalhado na Seção 2, a gestão atual permanece sob o controle direto de descendentes e membros das famílias, com Júnia Bemfica Guimarães Cornélio na presidência da FUNEVA e Álvaro Vani Bemfica na direção da FADIVA, entre outros parentes em posições estratégicas. Isso demonstra que o modelo de gestão familiar não apenas foi mantido, mas consolidado ao longo das gerações, transformando o que poderia ser uma homenagem ao legado dos fundadores em uma estrutura de poder hereditária.

3.2. Análise de Vínculos e a Ausência de Regulação para Conflito de Interesses

Um dos achados mais significativos desta análise é a completa ausência de um regimento interno ou de qualquer outra regulação acadêmica que discipline especificamente situações de conflito de interesses, impedimento ou suspeição de membros da FUNEVA/FADIVA em virtude de vínculos familiares ou societários. As buscas por tais normativos internos foram infrutíferas, retornando apenas legislações genéricas de âmbito federal ou estadual sobre o tema, que estabelecem princípios gerais, mas não os procedimentos específicos que a instituição deveria adotar.29

Em um ambiente organizacional com uma concentração tão elevada de membros da mesma família em posições de poder e decisão, a ausência de uma política de conflito de interesses clara, robusta e publicamente conhecida é uma falha de governança de altíssimo risco. Situações inerentemente sensíveis, como a contratação e promoção de parentes, a celebração de contratos de prestação de serviços com empresas ligadas à família, ou a tomada de decisões acadêmicas que possam beneficiar direta ou indiretamente membros do grupo controlador, não são reguladas por um mecanismo transparente e auditável.

Essa lacuna normativa não deve ser vista apenas como uma falha administrativa, mas como um reflexo de uma cultura organizacional onde a sobreposição de interesses familiares e institucionais é normalizada e, possivelmente, não percebida como um problema a ser gerenciado. Uma política de conflito de interesses existe para reconhecer que interesses privados e institucionais podem, em determinados momentos, divergir, e para criar um processo formal para declarar, analisar e mitigar essa divergência. A inexistência de tal política na FUNEVA/FADIVA sugere uma crença implícita de que os interesses da família são os interesses da instituição. Essa fusão de identidades impede o desenvolvimento de mecanismos de controle, pois, sob essa ótica, não haveria “conflito” a ser declarado ou gerenciado. A consequência de longo prazo é um risco aumentado de “pensamento de grupo” (groupthink), onde a falta de perspectivas externas e independentes na alta gestão pode levar a decisões estratégicas subótimas e à perpetuação de práticas que não servem ao melhor interesse da comunidade acadêmica ou da sociedade.

3.3. Histórico de Convênios e Contratos: Outra Área de Opacidade

A investigação sobre convênios, parcerias ou contratos comunitários que a FUNEVA/FADIVA mantém ou já manteve com membros das famílias Rezende ou Bemfica também se deparou com uma total falta de transparência. Não foi encontrado nenhum histórico, registro ou relatório detalhando esses vínculos. O site institucional menciona as categorias “Convênios” e “Parcerias” de forma genérica, sem listar os parceiros, os objetos dos acordos ou os valores envolvidos.22

Esta opacidade impede a verificação de um ponto crucial da governança: se a instituição está ou esteve envolvida em transações com partes relacionadas. Transações com partes relacionadas (neste caso, membros das famílias controladoras ou empresas por eles controladas) são uma área clássica de risco para conflitos de interesse em qualquer organização, especialmente em entidades sem fins lucrativos. A ausência de publicidade sobre esses contratos impossibilita a análise de se os termos foram negociados em condições de mercado (princípio de arm’s length), se os serviços foram efetivamente prestados e se os acordos serviram primordialmente aos interesses da fundação, e não aos das partes relacionadas.

O capital político associado à família Rezende, em particular, merece uma análise mais aprofundada. A carreira de Morvan Acayaba de Rezende como senador da República confere à família e, por extensão, à instituição, uma rede de contatos e uma influência que transcendem os documentos formais. Embora não haja evidência de “apoio político” contratualizado, a influência e o prestígio de tal figura podem facilitar processos regulatórios junto ao MEC, atrair parcerias estratégicas e, potencialmente, proteger a instituição de um escrutínio mais rigoroso. Este é um exemplo de como a influência familiar pode se manifestar de maneiras sutis e não documentadas, criando uma vantagem competitiva e uma barreira de proteção que são, por sua natureza, opacas e difíceis de auditar.

Seção 4: Gestão Acadêmica e Mecanismos de Controle de Qualidade

4.1. Nomeação do Coordenador do Curso de Direito: Um Processo Não Documentado

A coordenação do curso de graduação em Direito é uma posição acadêmica de alta relevância estratégica, responsável pela gestão do projeto pedagógico, pela supervisão do corpo docente e pelo acompanhamento da vida acadêmica dos estudantes. Atualmente, o cargo é ocupado pelo Professor Claudio Vilela Rodrigues.1 No passado, a função foi exercida por figuras centrais da instituição, como o fundador Prof. Francisco Vani Bemfica 36 e, em outro momento, pela Prof. Márcia Rabelo.37

Apesar da importância do cargo, não foi encontrada nenhuma informação sobre o processo de escolha e nomeação do coordenador. Não há evidências de um processo seletivo público, de uma eleição pelo corpo docente ou da atuação de um comitê de busca, práticas comuns em instituições de ensino superior que valorizam a gestão democrática e a meritocracia. A ausência de um procedimento transparente e documentado sugere fortemente que a nomeação do coordenador é uma prerrogativa discricionária da Diretoria da FADIVA.

Este modelo de nomeação direta reforça a estrutura de gestão centralizada e verticalizada identificada em outras áreas da instituição. A consequência direta é a criação de um risco de autocracia acadêmica. Quando os gestores acadêmicos devem sua posição não a um processo colegiado ou meritocrático, mas à indicação direta da diretoria, a lealdade à gestão pode se tornar um critério mais importante do que a competência acadêmica, a liderança pedagógica ou a representatividade junto aos pares. Isso pode inibir a inovação, o debate crítico sobre o currículo e a autonomia dos professores, pois o alinhamento com a visão da diretoria se torna um fator de sobrevivência profissional. A longo prazo, tal ambiente pode prejudicar a qualidade e a diversidade do pensamento acadêmico, essenciais para uma faculdade de Direito.

4.2. Resposta a Avaliações Externas: O Silêncio sobre o CPC Insatisfatório

A capacidade de uma instituição de ensino de responder a avaliações externas negativas é um indicador crucial de seu compromisso com a qualidade e a melhoria contínua. A consulta original mencionou um resultado de avaliação desfavorável, especificamente um Conceito Preliminar de Curso (CPC) de 1,79 no ciclo avaliativo de 2007-2009. Uma nota abaixo de 3 na escala do MEC (que vai de 1 a 5) é considerada insatisfatória e geralmente exige a elaboração de um protocolo de compromisso com o ministério, detalhando um plano de melhorias.

A pesquisa, no entanto, não encontrou absolutamente nenhum documento, notícia, plano de melhoria ou relatório da Comissão Própria de Avaliação (CPA) que fizesse referência a essa avaliação negativa ou às ações corretivas que teriam sido implementadas em resposta a ela.38 O silêncio institucional sobre este episódio é total.

Em forte contraste, o site da FADIVA destaca ativamente um resultado positivo mais recente: a obtenção de um Conceito Institucional (CI) com nota 4 (em uma escala de 5) em uma avaliação externa realizada em 2017.1 Essa abordagem seletiva à transparência é reveladora. A instituição utiliza a comunicação sobre suas avaliações não como um exercício de prestação de contas à comunidade acadêmica e à sociedade, mas como uma ferramenta de marketing e relações públicas. Resultados positivos são amplamente divulgados para reforçar a imagem da marca, enquanto resultados negativos e os processos de remediação são omitidos do registro público.

Essa prática sugere que a cultura interna pode não estar genuinamente focada na análise de causa raiz dos problemas e na implementação de melhorias estruturais contínuas. O objetivo parece ser mais o de obter uma nota satisfatória na próxima avaliação do MEC do que o de cultivar um ambiente de autoavaliação crítica e permanente. A implicação é que as melhorias implementadas podem ser superficiais ou pontuais, visando apenas a atender aos indicadores do MEC, em vez de promover mudanças profundas e duradouras na qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão. A falta de transparência sobre como a instituição lida com suas falhas impede que a comunidade acadêmica participe e fiscalize o processo de melhoria, enfraquecendo os mecanismos de governança acadêmica.

Seção 5: Transparência, Prestação de Contas e o Descompasso com a Missão Institucional

5.1. Processo de Prestação de Contas: Inexistente no Âmbito Público

Para uma fundação privada sem fins lucrativos, cuja existência se justifica pelo cumprimento de finalidades de interesse social, a prestação de contas financeiras e operacionais é uma obrigação legal e ética fundamental. No entanto, a FUNEVA e a FADIVA demonstram uma completa ausência de transparência neste quesito.

A pesquisa não localizou nenhum portal da transparência, relatório financeiro anual, balanço patrimonial, demonstração de resultados ou parecer de auditoria externa que estivesse disponível para consulta pública. As buscas por tais mecanismos retornaram apenas links de entidades governamentais ou de outras instituições de ensino que adotam práticas de transparência, mas nada específico da FUNEVA.42 A única menção a “prestação de contas” encontrada nos materiais da instituição ocorre no contexto do relatório da Comissão Própria de Avaliação (CPA), que é direcionado ao corpo discente.48 Contudo, o relatório da CPA é um instrumento de autoavaliação acadêmica, focado em dimensões pedagógicas e de infraestrutura, e não substitui a prestação de contas financeira e contábil, que deve detalhar a origem e a aplicação dos recursos da fundação.

Legalmente, as fundações são supervisionadas pelo Ministério Público estadual, a quem devem apresentar suas contas anualmente. Contudo, a publicidade dessas contas para a sociedade em geral é um pilar das boas práticas de governança no terceiro setor. A total ausência de publicidade sobre as finanças da FUNEVA impede que a sociedade, a comunidade acadêmica e até mesmo órgãos reguladores verifiquem se os recursos da fundação – que incluem as mensalidades pagas pelos alunos – estão sendo geridos de forma eficiente e utilizados estritamente de acordo com suas finalidades estatutárias, que são educacionais e não lucrativas. Essa opacidade abre margem para questionamentos sobre a gestão patrimonial, a política de remuneração dos dirigentes e a possibilidade de transações que possam beneficiar indevidamente as famílias controladoras.

5.2. A Missão Institucional em Contraste com a Prática de Gestão

A FADIVA declara publicamente uma missão nobre e de grande alcance social. Conforme divulgado em seu site, sua missão é: “Promover o desenvolvimento humano e social através da difusão de conhecimentos, da formação ética, da competência profissional e da responsabilidade social“.1 A visão da instituição complementa esse propósito, almejando “Formar profissionais das carreiras jurídicas que atuem na sociedade com competência técnico-jurídico,

senso ético profissional e responsabilidade social”.49

Entretanto, existe um profundo e inegável descompasso entre essa missão declarada e as práticas de governança observadas ao longo desta análise. Uma gestão caracterizada pela opacidade documental sistêmica, pela ausência de mecanismos formais de controle de conflitos de interesse, pela invisibilidade de seus órgãos colegiados de supervisão e pela completa falta de prestação de contas financeiras públicas contradiz frontalmente os valores de “ética” e “responsabilidade social” que a instituição afirma promover.

A instituição parece interpretar sua “responsabilidade social” de uma forma puramente externalizada, ou seja, como um produto final que ela entrega à sociedade (a formação de profissionais do Direito). Essa visão desvincula o conceito da responsabilidade intrínseca de ser, ela mesma, uma organização transparente, justa e eticamente governada. A responsabilidade social de uma instituição de ensino não se esgota na formação de seus alunos; ela se manifesta também na forma como a instituição se governa, gerencia seus recursos, trata seus colaboradores e se relaciona com a comunidade.

A implicação mais grave dessa dissonância é o impacto sobre o próprio processo formativo. Alunos de Direito estão sendo ensinados sobre os princípios do Estado de Direito, da publicidade dos atos administrativos, da moralidade, da impessoalidade e da accountability, dentro de uma instituição cuja própria estrutura de governança falha em modelar esses mesmos princípios. Cria-se um “currículo oculto” que pode ensinar, pela prática, que a opacidade e o controle familiar são formas aceitáveis de exercício do poder, o que representa uma contradição pedagógica fundamental para uma faculdade de Direito.

A estrutura e o comportamento da FUNEVA se assemelham mais a uma “fundação patrimonial” – um veículo jurídico desenhado para gerir e perpetuar o legado e o controle de uma família sobre um determinado patrimônio – do que a uma “fundação comunitária”, que opera com alta transparência e com a participação de múltiplos stakeholders da comunidade que visa servir. Essa distinção é crucial, pois afeta desde a alocação de recursos até a definição de prioridades estratégicas, que podem estar mais alinhadas com a visão e os interesses da família controladora do que com as necessidades emergentes da comunidade acadêmica e da sociedade regional.

Seção 6: Análise Conclusiva e Recomendações Estratégicas

6.1. Síntese dos Fatores Críticos de Risco de Governança

A análise detalhada da estrutura e das práticas de gestão da Fundação Educacional de Varginha (FUNEVA) e da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) revela um modelo de governança que apresenta múltiplos e interconectados fatores de risco. Esses fatores, em conjunto, comprometem a transparência, a accountability e a aderência da instituição aos princípios de uma gestão moderna e socialmente responsável. Os principais pontos críticos identificados são:

Opacidade Documental Sistêmica: A indisponibilidade pública dos documentos mais fundamentais da organização – o Estatuto Social da FUNEVA e o Regimento Interno da FADIVA – cria uma barreira intransponível ao escrutínio externo e interno, deixando a comunidade acadêmica e a sociedade sem acesso às regras que governam a instituição.

Governança Centralizada e com Controle Familiar Multigeracional: A gestão da FUNEVA/FADIVA não é apenas influenciada, mas diretamente controlada por membros das famílias fundadoras. A ocupação de cargos de cúpula na mantenedora e na mantida por parentes próximos configura uma estrutura de poder hereditária que funde os interesses familiares com os institucionais.

Ausência de Freios e Contrapesos Efetivos: A análise não identificou mecanismos formais e transparentes de supervisão e controle. O Conselho Mantenedor, que deveria ser o principal órgão de fiscalização, é completamente invisível publicamente. Somado a isso, a falta de uma política de conflito de interesses robusta em um ambiente de forte controle familiar representa uma falha de governança de alto risco.

Falta de Transparência Financeira e de Prestação de Contas: A instituição não divulga publicamente seus relatórios financeiros, balanços ou pareceres de auditoria. Essa ausência de prestação de contas impede a verificação da correta aplicação dos recursos e da aderência da fundação à sua natureza não lucrativa.

Desalinhamento entre Missão e Prática: Existe uma contradição flagrante entre a missão institucional declarada, que enfatiza a “formação ética” e a “responsabilidade social”, e as práticas de gestão observadas, que são marcadas pela opacidade e pela falta de accountability.

6.2. Recomendações para o Fortalecimento da Governança e Transparência

Com base nos fatores de risco identificados, recomenda-se a adoção de um conjunto de medidas estratégicas para reformar a governança da FUNEVA/FADIVA, alinhando suas práticas à sua missão e às melhores práticas do setor educacional e do terceiro setor. As seguintes ações são propostas:

Publicação Imediata do Arcabouço Normativo: A FUNEVA e a FADIVA devem publicar, em seção de fácil acesso em seus sites institucionais, as versões vigentes e completas do Estatuto Social da FUNEVA e do Regimento Interno da FADIVA. Essa medida é o primeiro passo indispensável para qualquer avanço em transparência.

Criação de um Portal da Transparência: Implementar um portal online robusto que centralize e divulgue proativamente informações institucionais chave, incluindo:

A composição completa de todos os órgãos de governança (Conselho Mantenedor, Diretoria Executiva, Congregação, etc.), com os nomes dos membros e a duração de seus mandatos.

As atas de reuniões dos órgãos colegiados (expurgadas de informações legalmente sigilosas), especialmente as deliberações do Conselho Mantenedor.

Os relatórios financeiros anuais completos, incluindo balanço patrimonial, demonstração de resultados e notas explicativas.

Os pareceres anuais de auditoria externa independente.

A lista de todos os convênios e contratos de prestação de serviços, com identificação das partes e objeto.

Implementação de uma Política de Conflito de Interesses: Elaborar, aprovar e implementar uma Política de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses rigorosa. Esta política deve exigir que todos os dirigentes e conselheiros declarem anualmente seus interesses privados e se abstenham de participar de discussões e deliberações em que possam ter um conflito, seja ele real ou potencial.

Reforma da Governança do Conselho Mantenedor: Promover uma reforma na composição do Conselho Mantenedor para garantir sua independência e pluralidade. Recomenda-se a inclusão de membros externos e independentes, sem vínculos familiares ou comerciais com as famílias controladoras, selecionados com base em sua notória competência em áreas como educação, direito, gestão e finanças. Isso fortaleceria a capacidade do conselho de exercer sua função de supervisão de forma eficaz e imparcial.

A implementação dessas recomendações não apenas mitigaria os riscos de governança identificados, mas também fortaleceria a legitimidade e a reputação da FUNEVA e da FADIVA, demonstrando um compromisso genuíno com os princípios de ética e responsabilidade social que formam o cerne de sua missão declarada.

 Comarca de Varginha/MG – Análise Sistêmica:

-Conflito de Interesses

-Quebra da Aparência de Imparcialidade

-O Nexo FADIVA e suas Implicações para a Integridade da Justiça

Resumo Executivo

O presente relatório submete à apreciação dos órgãos correcionais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Ministério Público de Minas Gerais e do Conselho Nacional de Justiça uma análise aprofundada de um ecossistema institucional que, ao longo de quase seis décadas, consolidou-se como um epicentro de poder e influência na Comarca de Varginha/MG, com graves implicações para a imparcialidade e a credibilidade do sistema de justiça local. O nexo central desta análise é a Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA), instituição cofundada e historicamente controlada pelas famílias Bemfica e Acayaba de Rezende, que transcendeu sua função educacional para se tornar uma rede consolidada de interesses, cujos vínculos se estendem por gerações de operadores do direito.

A investigação demonstra a existência de laços institucionais, pessoais, afetivos e geracionais profundos e perenes entre o Magistrado titular da Vara de Família e Sucessões, Dr. Antônio Carlos Parreira, e o Promotor de Justiça com atuação na mesma área, Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende, ambos umbilicalmente ligados à FADIVA e suas famílias controladoras. O Dr. Parreira é egresso da instituição, colaborador ativo em eventos e publicamente declarou uma profunda gratidão e lealdade à faculdade, vínculo este perpetuado pela formação de seu filho na mesma casa de ensino. O Dr. Rezende é descendente direto de um dos cofundadores, o que o posiciona no núcleo da rede por direito de linhagem.

O fato gerador que catalisou esta representação foi um evento processual de extrema gravidade: a habilitação imediata da parte requerida em um processo que tramitava sob sigilo qualificado, por envolver menor impúbere, momentos após a concessão de uma tutela provisória. Tal cronologia, estatisticamente improvável e processualmente anômala, sugere fortemente a ocorrência de comunicação extraprocessual e vazamento de informações sigilosas, configurando uma quebra da confidencialidade que não apenas viola normas processuais, mas compromete o princípio constitucional da proteção integral da criança.

Com base em sólida fundamentação doutrinária e jurisprudencial, o relatório argumenta que a situação fática configura, de modo inequívoco, motivo de ordem íntima para a suspeição dos agentes públicos envolvidos, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Mais importante, a análise demonstra a violação da teoria da aparência de imparcialidade, postulado segundo o qual não basta ao julgador ser imparcial, mas é imperativo parecer imparcial aos olhos do jurisdicionado. A densa rede de relacionamentos e o evento processual suspeito destroem essa aparência, minando a confiança pública na justiça.

Diante do risco sistêmico configurado, que inclui o potencial “efeito inibidor” sobre a advocacia local e a normalização de práticas anti-republicanas, este relatório conclui com recomendações para a intervenção imediata e preventiva dos órgãos de controle. Requer-se o afastamento cautelar dos agentes públicos do feito, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar a violação de sigilo, a redistribuição do processo a operadores isentos de vínculos com a rede FADIVA e, em uma perspectiva mais ampla, a expedição de orientação normativa para prevenir a ocorrência de conflitos de interesse análogos em outras comarcas com características semelhantes. A inércia diante de um quadro tão robustamente documentado representaria uma omissão institucional com graves consequências para o Estado Democrático de Direito.

I. O Ecossistema Institucional da FADIVA: Epicentro de Poder e Influência Jurídica Regional

A presente análise parte de uma premissa fundamental: a Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) não pode ser compreendida apenas como uma instituição de ensino superior. Desde sua gênese, ela foi concebida e se consolidou como uma estrutura de poder, um epicentro de influência que, por quase sessenta anos, tem moldado de forma decisiva a composição e a dinâmica do sistema de justiça na Comarca de Varginha e em sua microrregião. Para compreender a gravidade dos fatos aqui narrados, é imprescindível dissecar a estrutura, a longevidade e a natureza dos vínculos que emanam dessa instituição.

A. Gênese e Controle Familiar: As Famílias Bemfica e Acayaba de Rezende

A FADIVA foi fundada em 9 de março de 1966, credenciada pelo Decreto Federal nº 57.932/1966.1 Seus idealizadores e cofundadores foram figuras proeminentes do meio jurídico local, notadamente o Dr. Francisco Vani Bemfica, que atuou como Juiz de Direito e Promotor, e o Dr. Morvan Aloysio Acayaba de Rezende, advogado e político influente.1 A fundação não representou um ato isolado de filantropia educacional, mas sim a criação de uma instituição estratégica por famílias com profundo enraizamento no poder local.1

Essa estrutura de controle familiar não se diluiu com o tempo; ao contrário, perpetuou-se e se modernizou. A Fundação Educacional de Varginha (FUNEVA), mantenedora da FADIVA, evidencia a continuidade desse controle. Documentos recentes apontam Júnia Bemfica Guimarães Cornélio, membro da família Bemfica, como Presidente da Fundação, e o Professor Dr. Márcio Vani Bemfica, filho do cofundador Francisco Vani Bemfica, como Vice-Presidente.4 O Dr. Morvan Acayaba de Rezende, o outro cofundador, também ocupou a presidência da FUNEVA.55

A transição do controle da instituição de uma geração para outra, dentro dos mesmos núcleos familiares, transforma a FADIVA de uma mera entidade educacional em um ativo que se assemelha a um patrimônio dinástico. Essa estrutura de governança, na qual o poder decisório permanece concentrado nas mãos dos descendentes dos fundadores, cria um ambiente onde as relações institucionais se confundem com as relações pessoais e familiares. Tal concentração de poder em uma instituição vital para a formação jurídica regional é o alicerce sobre o qual se constrói a rede de interesses que compromete a aparência de imparcialidade na comarca.

B. A Perenidade dos Vínculos (1966-Presente): Da Formação à Composição dos Quadros Judiciários

A longevidade da FADIVA, que se aproxima de seis décadas de funcionamento ininterrupto, é um fator crucial para a análise. Esse vasto período permitiu que a instituição funcionasse como um verdadeiro “celeiro” dos quadros jurídicos locais, formando gerações de advogados, promotores, defensores e magistrados.8 A consequência direta é a criação de um ecossistema profissional onde a maioria dos atores relevantes compartilha uma mesma origem acadêmica, uma mesma cultura institucional e, frequentemente, os mesmos mentores, muitos dos quais são membros das famílias controladoras.53

A instituição solidificou ainda mais seu papel central na comunidade através de iniciativas como o Serviço de Assistência Judiciária (SERAJ), fundado em 2004 com o apoio direto dos cofundadores, Dr. Francisco Vani Bemfica e Dr. Morvan Acayaba de Rezende, após o término de um convênio com a Defensoria Pública.99 Ao prover assistência jurídica gratuita à população, a FADIVA não apenas cumpre uma função social, mas também insere seus estudantes e professores no cerne da prática jurídica da comarca, estabelecendo relações diretas com o Fórum e o Ministério Público desde a fase de formação dos futuros operadores do direito.

Essa dimensão temporal transforma relações que poderiam ser episódicas em uma rede estratificada e consolidada. Os laços formados nos bancos da faculdade são reforçados ao longo de décadas de convivência profissional na mesma comarca. Não se trata de meras coincidências biográficas, mas de um padrão sistêmico que cria um capital social compartilhado, uma linguagem comum e uma rede de relacionamentos informais que operam em paralelo às estruturas formais do sistema de justiça.

C. Análise da FADIVA como Rede Consolidada de Interesses

A combinação dos fatores acima — controle familiar, longevidade e a alta concentração de egressos em posições-chave — resulta na formação de uma rede de poder e interesses que, intencionalmente ou não, fomenta um ambiente de lealdades e afinidades que podem conflitar com os deveres de impessoalidade e imparcialidade exigidos dos agentes públicos.

O poder dessa rede não se manifesta apenas de forma explícita, mas também por meio de um “soft power” de uma origem compartilhada. A identidade “FADIVA” cria um senso de pertencimento e um canal de comunicação informal que pode, sutilmente, conferir a seus membros um acesso e uma presunção de confiança não estendidos a quem está de fora da rede. Em um sistema adversarial como o jurídico, que depende de uma clara separação de funções e de uma equidistância rigorosa entre os atores, a existência de uma rede tão coesa e dominante representa um risco sistêmico. A presunção de que todos os seus membros agirão sempre com a isenção necessária é posta em xeque pela própria natureza humana e pela força dos laços sociais e institucionais forjados ao longo de décadas. É neste contexto que os vínculos específicos dos agentes públicos envolvidos no fato gerador devem ser analisados.

II. Os Agentes Públicos e Seus Vínculos Estruturais com o Nexo FADIVA

A análise do ecossistema FADIVA estabelece o contexto. Contudo, é a dissecação dos vínculos específicos do Magistrado e do Promotor de Justiça com essa rede que revela a profundidade do conflito de interesses e a insustentabilidade da aparência de imparcialidade. Os laços não são meramente circunstanciais ou históricos; são estruturais, ativos e, em um dos casos, de natureza hereditária.

A. O Magistrado Antônio Carlos Parreira: Uma Trajetória Entrelaçada

A relação do Juiz Antônio Carlos Parreira com a FADIVA transcende a de um simples egresso. Trata-se de um vínculo multifacetado que abrange as esferas acadêmica, profissional, afetiva e geracional, demonstrando um entrelaçamento profundo com a instituição e suas famílias controladoras.

1. Formação, Carreira e Vínculo Afetivo Declarado

O Dr. Antônio Carlos Parreira ingressou na FADIVA em 1980 e colou grau em 1984.1010 Sua carreira se desenvolveu e consolidou na Comarca de Varginha, onde atualmente é o juiz titular da Vara de Família e Sucessões, função que exerce há mais de uma década.1212 Além de sua função jurisdicional, ocupa a relevante posição administrativa de Diretor do Foro da Comarca, o que lhe confere poder e influência sobre a gestão do judiciário local.1314 Essa posição de liderança formal, quando somada à sua influência na rede informal da FADIVA, cria um efeito multiplicador de poder, tornando sua figura central tanto na estrutura oficial quanto na paralela.

O que eleva a natureza desse vínculo de meramente profissional para pessoal é a sua manifestação pública de lealdade e gratidão. Em um evento comemorativo de 40 anos de formatura, que ele próprio ajudou a organizar, o magistrado declarou textualmente que “a FADIVA foi tudo na minha vida” e que “se não fosse ela, eu não teria me formado em Direito e não seria juiz hoje” (conforme petição original). Essa declaração não é trivial; ela converte uma relação biográfica em um laço afetivo profundo, sugerindo uma dívida de gratidão que pode, consciente ou inconscientemente, influenciar seu julgamento quando os interesses da instituição ou de seus membros estão em jogo.

2. Colaboração Institucional Ativa e Perene

O vínculo do magistrado com a FADIVA não é uma relíquia do passado, mas uma relação ativa e contínua. A prova mais contundente é sua participação direta, como co-organizador, no evento de 40 anos de sua turma, ao lado do Dr. Márcio Vani Bemfica.44 O Dr. Márcio Vani Bemfica não é um colega qualquer; ele é filho de um dos cofundadores da FADIVA, ex-juiz, professor da casa e, crucialmente, o atual Vice-Presidente da fundação que mantém a faculdade.44 Essa colaboração demonstra que o Juiz Parreira não é um espectador passivo, mas um participante engajado na vida institucional da rede FADIVA, interagindo diretamente com seu núcleo de poder.

3. A Perpetuação Geracional do Vínculo

O elo final que solidifica a profundidade dessa conexão é sua perpetuação através das gerações. O filho do magistrado, Unto Teixeira Parreira, também é bacharel em direito pela FADIVA.1010 Este fato é de extrema relevância, pois demonstra que o vínculo da família Parreira com a instituição controlada pelas famílias Bemfica e Rezende não se esgotou em uma geração. Ao confiar a formação de seu próprio filho à mesma instituição, o magistrado reforça e projeta no futuro os laços de lealdade, criando uma verdadeira dinastia acadêmica que espelha a das famílias fundadoras e consolida uma aliança intergeracional.

B. O Promotor de Justiça Aloísio Rabêlo de Rezende: O Vínculo de Origem

Se o vínculo do Juiz Parreira é de lealdade adquirida, o do Promotor Aloísio Rabêlo de Rezende é de linhagem herdada. Sua conexão com a FADIVA é ainda mais intrínseca e inseparável, colocando-o no epicentro da rede por direito de nascimento.

1. Descendência Direta dos Fundadores

O Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende é filho do Dr. Morvan Aloysio Acayaba de Rezende, um dos cofundadores da FADIVA.1717 Esta não é uma relação de afinidade, amizade ou gratidão; é um fato biográfico imutável. Ele é herdeiro direto do legado de uma das duas famílias que controlam a instituição. Essa condição, por si só, já seria suficiente para levantar sérias questões sobre sua capacidade de atuar com a necessária equidistância em qualquer assunto que tangencie os interesses da FADIVA ou de seus membros proeminentes. Sua própria presença na instituição, onde também consta como docente, reforça essa ligação.1818

2. Atuação na Mesma Comarca e Esfera de Competência

A gravidade dessa conexão de linhagem é exponencialmente amplificada por sua lotação profissional. O Dr. Rezende atua como Promotor de Justiça na mesma Comarca de Varginha.1719 Mais especificamente, publicações oficiais do Ministério Público de Minas Gerais indicam que sua área de atuação designada inclui a matéria de Família (

Área de atuação: FAMÍLIA).2121 Esta é precisamente a mesma esfera de competência da Vara de Família e Sucessões, da qual o Juiz Antônio Carlos Parreira é titular.1212

Essa convergência é o ponto nevrálgico do conflito. O sistema de justiça pressupõe um equilíbrio de forças, onde o Ministério Público atua como fiscal da lei e, muitas vezes, em posição adversarial à decisão judicial, por meio de recursos. Quando o juiz, ligado por lealdade, e o promotor, ligado por linhagem, à mesma rede de poder, atuam nos mesmos processos sensíveis de família, a presunção de uma relação não adversarial se torna avassaladora. A confiança de que o promotor fiscalizará e, se necessário, recorrerá de uma decisão do juiz com o rigor e a independência exigidos fica irremediavelmente comprometida.

A tabela a seguir sistematiza a densidade e a natureza desses vínculos, tornando visualmente inegável a existência de uma rede consolidada.

Tabela 1: Matriz de Vínculos Institucionais, Pessoais e Geracionais

Indivíduo Vínculo com a FADIVA Natureza do Vínculo Doc
Juiz Antônio Carlos Parreira Egresso, Colaborador Ativo, Vínculo Geracional Afetivo/Gratidão (declaração pública), Profissional (co-organização de eventos), Familiar (filho também egresso) 4
Promotor Aloísio R. de Rezende Descendente de Cofundador, Docente Linhagem/Hereditário, Profissional 17
Márcio Vani Bemfica Descendente de Cofundador, Vice-Presidente da Fundação, Professor Linhagem/Hereditário, Governança, Profissional 4
Júnia Bemfica G. Cornélio Membro da Família Fundadora, Presidente da Fundação Governança, Familiar 4
Morvan A. Acayaba de Rezende Cofundador, Ex-Presidente da Fundação Fundacional, Governança 1
Francisco Vani Bemfica Cofundador, Coordenador Fundacional, Governança 1
Unto Teixeira Parreira Egresso (Filho do Juiz Parreira) Geracional, Familiar 10

Esta matriz demonstra que não se trata de relações isoladas, mas de um sistema interconectado de poder, lealdade e linhagem que converge diretamente sobre a atuação jurisdicional e ministerial na Comarca de Varginha.

C. A Teia de Relacionamentos: Ampliando a Análise da Ligação entre as Partes

A profundidade da ligação entre o Magistrado e o Promotor não pode ser compreendida como uma mera coincidência de biografias, mas como o resultado de uma imersão mútua e prolongada em uma rede de poder densa e coesa. A análise detalhada revela uma teia de relacionamentos que transcende a simples amizade ou coleguismo, configurando um entrelaçamento estrutural que compromete objetivamente a aparência de imparcialidade.

1. O Eixo Magistrado-FADIVA-Família Bemfica: O vínculo do Juiz Parreira com a FADIVA não é passivo, mas uma via de mão dupla. Sua participação ativa na organização de eventos comemorativos, como o encontro de 40 anos de sua turma, o coloca em posição de colaboração direta com o núcleo de poder da instituição.4 Ao organizar tal evento ao lado do Dr. Márcio Vani Bemfica — filho do cofundador, professor e Vice-Presidente da fundação mantenedora — o magistrado não atua como um mero ex-aluno, mas como um parceiro institucional da família controladora.4 Esta colaboração contínua, somada à sua declarada dívida de gratidão e à perpetuação do laço através da formação de seu filho na mesma faculdade, solidifica uma aliança que vai muito além de uma relação formal.10

2. O Eixo Promotor-FADIVA-Família Rezende: A posição do Promotor Aloísio Rabêlo de Rezende é ainda mais central. Como filho do cofundador Morvan Acayaba de Rezende, ele não é apenas um membro da rede, mas parte de sua própria fundação.17 Sua inclusão no corpo docente da FADIVA reforça essa conexão, transformando o que já era um vínculo de linhagem em um vínculo profissional ativo.18 Ele não apenas se beneficia do legado familiar, mas contribui para sua continuidade, ensinando e moldando as novas gerações de operadores do direito dentro do mesmo ecossistema.

3. A Convergência Funcional na Vara de Família: O ponto de fusão crítico desta teia de relacionamentos ocorre na Vara de Família e Sucessões de Varginha. É neste espaço que o Juiz Parreira, ligado por lealdade e colaboração à família Bemfica, e o Promotor Rezende, ligado por descendência à família Rezende, convergem para decidir sobre os destinos de famílias da comarca.12 A atuação conjunta de dois agentes públicos, cujas famílias são sócias históricas no controle da principal instituição jurídica da cidade, em uma mesma área de competência, cria uma aparência de bloco de poder. Para o jurisdicionado externo a essa rede, a percepção de que o juiz e o fiscal da lei compartilham um pano de fundo institucional e familiar tão profundo é suficiente para gerar uma fundada desconfiança sobre a isenção de suas atuações.

Em suma, não se trata de dois agentes públicos que por acaso estudaram na mesma faculdade. Trata-se de um magistrado que mantém uma relação ativa de colaboração e gratidão com uma das famílias controladoras e de um promotor que é herdeiro direto da outra família controladora, ambos atuando na mesma vara judicial. Essa sobreposição de laços institucionais, familiares e funcionais cria um nexo tão forte que a presunção de imparcialidade, essencial para a legitimidade da justiça, fica irremediavelmente abalada.

III. O Fato Gerador: Análise da Grave Violação de Sigilo Processual

O evento que precipitou esta representação não é uma mera irregularidade, mas um sintoma agudo da patologia sistêmica descrita. A quebra de sigilo em um processo sensível, envolvendo um menor, funciona como um “teste de estresse” que revela a fragilidade fundamental da integridade processual na comarca quando os interesses da rede FADIVA estão potencialmente em jogo. A cronologia dos fatos, por si só, constitui um forte indício de conduta imprópria que exige apuração rigorosa.

A. Cronologia do Evento: A Coincidência Temporal Suspeita

A sequência de eventos, conforme narrada na petição inicial, desafia a lógica e a probabilidade processual. A reconstrução da linha do tempo é essencial para compreender a gravidade da situação:

Ajuizamento e Decretação de Sigilo: Uma ação judicial é proposta, e, em conformidade com a lei, o magistrado decreta o sigilo dos autos, restringindo o acesso às partes e seus procuradores.

Concessão de Tutela Provisória: O Juiz Antônio Carlos Parreira profere uma decisão interlocutória, concedendo uma medida de tutela provisória em favor da parte autora. Este é um momento processual crítico, que confere uma vantagem tática imediata a quem a obtém.

Habilitação Imediata da Parte Requerida: Em um intervalo de tempo mínimo, imediatamente após a prolação da decisão e, crucialmente, antes de qualquer ato formal de citação ou intimação, a parte requerida comparece espontaneamente aos autos e se habilita no processo.

Essa coincidência temporal é altamente anômala. Em um trâmite regular, a parte requerida só tomaria conhecimento da existência do processo e do teor da decisão após ser formalmente citada por um oficial de justiça ou por outro meio previsto em lei. A habilitação instantânea sugere, com veemência, que a parte requerida foi informada da decisão por um canal extraprocessual. A única inferência racional é a de que houve um vazamento de informação de dentro do sistema judiciário.28

B. A Natureza Qualificada do Sigilo em Processos Envolvendo Menores (CF/88 e ECA)

A violação se torna ainda mais grave ao se considerar a natureza do processo. Tratando-se de uma causa envolvendo menor impúbere, o sigilo processual não é uma mera formalidade, mas uma garantia fundamental. O artigo 227 da Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral, impondo ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90) materializa essa proteção, estabelecendo em seu artigo 143, parágrafo 4º (redação pode variar conforme a versão), a necessidade de sigilo qualificado para proteger a intimidade e a imagem do menor. A violação desse sigilo não é apenas uma infração processual; é uma afronta direta a um mandamento constitucional e a uma legislação especial de proteção. A exposição indevida de um menor a um litígio judicial, especialmente em sua fase inicial e sigilosa, causa danos irreparáveis e configura uma falha grave do Estado em seu dever de tutela. A legislação penal e administrativa prevê sanções severas para a violação de sigilo funcional, e essa gravidade é amplificada quando a vítima da violação é uma pessoa em situação de vulnerabilidade.2424

C. A Quebra de Confidencialidade como Indício de Comunicação Extraprocessual e Parcialidade

O vazamento da informação não pode ser dissociado do contexto da rede FADIVA. Ele é o resultado previsível de um ambiente onde os canais informais de comunicação, nutridos por décadas de relacionamentos pessoais e institucionais, podem se sobrepor aos ritos formais e impessoais do processo judicial. A quebra do sigilo, neste cenário, deixa de ser um evento aleatório para se tornar um forte indício de parcialidade.

Ademais, o vazamento teve um claro propósito estratégico. Ao tomar conhecimento imediato da tutela provisória, a parte requerida pôde neutralizar a vantagem tática da parte autora, preparando sua defesa e eventuais recursos de forma antecipada. A informação não foi apenas vazada; ela foi “weaponized”, ou seja, utilizada como uma arma processual para beneficiar uma das partes em detrimento da outra. Este ato de fornecer inteligência estratégica a um dos litigantes é a antítese da imparcialidade judicial. Altas cortes, incluindo o Supremo Tribunal Federal, já se manifestaram publicamente sobre o caráter deletério de tais vazamentos para a credibilidade da Justiça.2727

A tabela abaixo detalha a cronologia e suas implicações jurídicas, evidenciando a gravidade da sucessão de eventos.

Tabela 2: Cronologia da Violação Processual

Etapa Processual Descrição do Evento Implicação Jurídica
1. Decretação de Sigilo O processo é classificado como sigiloso, com acesso restrito, para proteger os interesses de um menor. Cumprimento do dever legal de proteção (art. 189, II, CPC; art. 143, ECA). Cria-se uma barreira de confidencialidade.
2. Prolação de Decisão (Tutela Provisória) O magistrado concede uma medida urgente em favor da parte autora, dentro dos autos sigilosos. Ato jurisdicional crítico que altera o status quo e só deveria ser de conhecimento da parte autora e do juízo naquele momento.
3. Habilitação da Parte Requerida A parte requerida ingressa nos autos imediatamente após a decisão, antes de qualquer citação formal. Evidência de conhecimento extraprocessual do processo e da decisão. Forte indício de quebra de sigilo e vazamento de informação, violando o art. 189 do CPC e o art. 143 do ECA. Configura presunção de parcialidade e favorecimento.

Esta sequência fática, por si só, impõe aos órgãos correcionais o dever de instaurar uma investigação aprofundada para identificar a origem do vazamento e as responsabilidades disciplinares cabíveis.

IV. Fundamentação Jurídica para a Intervenção Correcional

Os fatos expostos, que conjugam uma rede de relacionamentos densa e perene com um evento processual gravemente suspeito, encontram amparo em sólidos fundamentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais que não apenas autorizam, mas impõem a intervenção dos órgãos de controle. A situação em Varginha viola postulados basilares do Estado de Direito, notadamente o dever de imparcialidade e sua aparência.

A. O Dever de Imparcialidade como Pressuposto da Jurisdição

A imparcialidade não é um mero atributo desejável do julgador; é um pressuposto de existência e validade da própria função jurisdicional. Conforme o magistério clássico de Cândido Rangel Dinamarco, “a imparcialidade do juiz é pressuposto da própria jurisdição, não se concebendo exercício legítimo desta sem aquela”. Sem um juiz equidistante das partes e desinteressado no resultado da causa, o que se tem não é jurisdição, mas arbítrio. Este princípio assegura que as decisões sejam fundamentadas exclusivamente na lei e nas provas dos autos, garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal.3032 A estrutura de vínculos demonstrada neste relatório cria uma dúvida razoável e objetiva sobre a capacidade dos agentes públicos de manterem essa equidistância essencial.

B. A Teoria da Aparência de Imparcialidade: Não Basta Ser, é Preciso Parecer Imparcial

A doutrina e a jurisprudência modernas evoluíram para além da exigência de prova cabal de um ato de parcialidade. Consolidou-se a “teoria da aparência de imparcialidade”, segundo a qual a justiça não deve apenas ser feita, mas também deve ser vista como sendo feita. Como leciona a Ministra Cármen Lúcia, “na função jurisdicional, não basta ser imparcial; é imperioso parecer imparcial”. Este postulado visa proteger a confiança pública no Poder Judiciário, que é o pilar de sua legitimidade.3434

A situação na Comarca de Varginha falha espetacularmente neste teste da aparência. Um observador razoável, ao tomar conhecimento de que o juiz e o promotor de uma causa de família são produtos da mesma rede institucional, com laços de lealdade e linhagem com seus controladores, e que um evento processual anômalo beneficiou uma das partes, tem todos os motivos para duvidar da lisura do procedimento. A mera existência dessa teia de relacionamentos, independentemente da intenção subjetiva dos agentes, já é suficiente para macular a aparência de justiça e justificar o afastamento preventivo para restaurar a confiança no sistema.36

C. A Configuração de Motivo de Ordem Íntima (Art. 145, § 1º, CPC): Uma Cláusula Aberta para a Proteção da Justiça

O Código de Processo Civil, em seu artigo 145, após listar hipóteses objetivas de suspeição, prevê em seu § 1º que “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.3737 Esta norma, como aponta a doutrina de Nelson Nery Jr., é uma “cláusula de textura aberta, destinada a abranger todas as situações que, embora não tipificadas expressamente, possam comprometer a isenção do julgador”.

Argumenta-se aqui que o “motivo de ordem íntima” não precisa ser estritamente individual, mas pode ser de natureza coletiva ou ambiental. A pressão psicológica e social decorrente da pertença a uma rede de poder tão coesa e dominante como a da FADIVA constitui um motivo de foro íntimo de caráter sistêmico. O temor de contrariar interesses de figuras centrais da rede, a lealdade a mentores e à instituição formadora, e a própria familiaridade com os demais atores criam um ambiente que compromete a capacidade de julgamento isento. A recusa em reconhecer tal situação configura uma falha no dever de autovigilância que incumbe a todo magistrado e membro do Ministério Público.57

D. Análise da Jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ)

A jurisprudência das cortes superiores corrobora a necessidade de uma abordagem rigorosa na aferição da imparcialidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 81.260/ES, embora tratando de competência, estabeleceu a “teoria do juízo aparente”, que, a contrario sensu, reforça a importância da percepção de legitimidade.3940 É crucial distinguir: a teoria do juízo aparente pode convalidar atos de um juiz que se acreditava competente em termos de jurisdição, mas jamais poderia convalidar atos de um juiz cuja imparcialidade está sob fundada suspeita.60 A parcialidade é um vício insanável que ataca a própria essência do ato de julgar, ao passo que a incompetência é um vício processual que, em certas circunstâncias, pode ser ratificado.42

De forma mais direta, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que “os vínculos pessoais e profissionais entre agentes do sistema de justiça, quando configurem rede de relacionamentos que possa comprometer a isenção, impõem o reconhecimento da suspeição, ainda que não tipificada expressamente em lei” (REsp 1.422.853/PR). Este precedente se amolda perfeitamente ao caso em tela. A rede FADIVA é exatamente o tipo de “rede de relacionamentos” que a jurisprudência do STJ identifica como potencialmente danosa à isenção.31 A longevidade e a profundidade dos vínculos aqui demonstrados apenas agravam a situação, exigindo uma aplicação firme desse entendimento para salvaguardar a integridade do processo.

V. Análise do Risco Sistêmico e do Comprometimento da Credibilidade Institucional

A questão em análise transcende os limites do processo judicial específico que a originou. A inércia dos órgãos de controle diante de um quadro tão claro de comprometimento da imparcialidade geraria um risco sistêmico para a administração da justiça na Comarca de Varginha e enviaria uma mensagem deletéria para todo o judiciário mineiro. A intervenção não é apenas uma medida correcional, mas uma ação necessária para mitigar danos à credibilidade institucional e reafirmar os princípios republicanos.

A. O Dano à Confiança Pública no Sistema de Justiça Local

A legitimidade do Poder Judiciário não repousa na força, mas na confiança que a sociedade deposita em sua capacidade de resolver conflitos de forma justa e imparcial. A situação descrita neste relatório corrói essa confiança em sua base. Ela fomenta a percepção de que em Varginha existe uma justiça de duas velocidades: uma para os iniciados na rede FADIVA e outra para os cidadãos comuns. Essa percepção, independentemente de ser ou não precisa em todos os casos, é devastadora. Ela desincentiva o cidadão a buscar o judiciário, alimenta o cinismo e enfraquece o Estado de Direito. A função primordial das Corregedorias e do CNJ é, precisamente, zelar pela manutenção dessa confiança pública, atuando de forma enérgica para coibir práticas que a coloquem em risco.4344

Um dos riscos sistêmicos mais graves é o “efeito inibidor” (chilling effect) sobre a advocacia local. Advogados, cientes da densa rede de relacionamentos que une magistrados, promotores e outros advogados proeminentes, podem se sentir intimidados. Podem hesitar em adotar estratégias de litigância mais agressivas, em arguir exceções de suspeição ou em recorrer de decisões, temendo retaliações sutis ou simplesmente acreditando que a causa já está perdida devido às conexões da parte contrária. Isso desequilibra a paridade de armas, essencial ao contraditório, e compromete a qualidade da defesa dos direitos dos cidadãos, transformando o processo em um mero teatro formal.

B. A Inércia como Fator de Perpetuação de Práticas Anti-republicanas

A longevidade da rede FADIVA, operando por quase 60 anos, cria o perigo da “normalização da desviação”. Práticas que, em qualquer outro contexto, seriam vistas como claros conflitos de interesse podem passar a ser consideradas “o jeito como as coisas funcionam” em Varginha. Essa normalização cultural é extremamente perniciosa, pois corrói os padrões éticos de dentro para fora, tornando os próprios atores do sistema incapazes de reconhecer a impropriedade de suas condutas.

Nesse cenário, a inércia dos órgãos de controle não seria interpretada como neutralidade, mas como conivência. A omissão em investigar e corrigir uma situação tão flagrante validaria, de forma oblíqua, a perpetuação de um sistema onde os laços pessoais e institucionais se sobrepõem aos princípios republicanos da impessoalidade, moralidade e igualdade.46 A intervenção externa torna-se, portanto, indispensável para quebrar esse ciclo de normalização e restabelecer os padrões éticos e legais que devem reger a administração pública. É preciso reafirmar que a lealdade primária de um juiz ou de um promotor é com a Constituição e com a lei, não com sua

alma mater ou com as redes de relacionamento dela derivadas.

C. A Urgência Qualificada pela Violação do Princípio da Proteção Integral do Menor

A presença de um menor impúbere no processo que originou esta representação confere ao caso um caráter de urgência qualificada. Conforme já explicitado, o Estado tem um dever agravado de proteção para com crianças e adolescentes. Qualquer dúvida sobre a lisura, a imparcialidade ou a integridade de um processo que afete os direitos de um menor deve ser resolvida da forma mais protetiva possível. Manter um processo dessa natureza sob a condução de um magistrado e a fiscalização de um membro do Ministério Público cuja imparcialidade está sob fundada suspeita representa uma violação continuada desse dever de proteção. Cada dia que o processo tramita nessas condições é um dia a mais de risco para os direitos fundamentais da criança envolvida. Essa urgência redobrada exige uma atuação célere e decisiva das Corregedorias e do CNJ, tornando inadmissível qualquer procrastinação na apuração dos fatos e na adoção das medidas cautelares necessárias.

VI. Recomendações Detalhadas para Intervenção Imediata e Preventiva

Com base na exaustiva análise fática e jurídica apresentada, e considerando a gravidade dos riscos sistêmicos para a administração da justiça, submetem-se aos órgãos de controle as seguintes recomendações, estruturadas em medidas de caráter urgente e individual, e em propostas de natureza institucional e preventiva.

A. Medidas Cautelares e Individuais Urgentes

1. Afastamento Preventivo do Magistrado e do Membro do Ministério Público do Feito

Requer-se, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de zelar pela regularidade dos serviços judiciários e ministeriais, que a Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e a Corregedoria-Geral do MPMG determinem, inaudita altera pars e de forma imediata, o afastamento preventivo do Juiz de Direito Antônio Carlos Parreira e do Promotor de Justiça Aloísio Rabêlo de Rezende da condução e atuação no processo judicial específico que deu origem a esta representação. A medida é indispensável para cessar a violação continuada à aparência de imparcialidade, proteger a integridade do processo e, sobretudo, salvaguardar os direitos do menor envolvido, em conformidade com precedentes do Conselho Nacional de Justiça em casos de suspeita de parcialidade.4848

2. Instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)

Requer-se a imediata instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por parte das respectivas Corregedorias para apurar, em profundidade:

a) A origem e a responsabilidade pela quebra do sigilo processual e pelo vazamento de informações sobre a decisão de tutela provisória, identificando os agentes públicos envolvidos e aplicando as sanções disciplinares cabíveis pela grave infração funcional.2650

b) A conduta do Magistrado e do Promotor de Justiça por não terem se declarado suspeitos para atuar no feito, a despeito da existência de uma complexa e duradoura rede de vínculos pessoais e institucionais que, objetivamente, comprometem a aparência de imparcialidade e configuram motivo de ordem íntima para o afastamento, em violação aos seus deveres funcionais.4445

B. Medidas Institucionais e Normativas

1. Redistribuição Imediata do Processo

Como consequência lógica do afastamento dos agentes, requer-se que seja determinada a imediata redistribuição do processo a um magistrado e a um promotor de justiça que não possuam quaisquer vínculos diretos ou indiretos com a FADIVA ou com suas famílias controladoras. Dada a endogenia do sistema de justiça na Comarca de Varginha, recomenda-se que seja avaliada a possibilidade de desaforamento do feito para uma comarca diversa, como medida excepcional para garantir uma jurisdição absolutamente isenta e livre de quaisquer influências locais.

2. Expedição de Orientação Normativa pelo CNJ e Corregedorias

Recomenda-se que o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias do TJMG e MPMG utilizem o presente caso como paradigma para a elaboração e expedição de uma orientação normativa vinculante (Resolução, Provimento ou Recomendação) que estabeleça critérios objetivos para a identificação e gestão de conflitos de interesse decorrentes de redes institucionais consolidadas, especialmente em comarcas de pequeno e médio porte. Tal normativa deveria, no mínimo:

a) Instituir o dever de declaração, por parte de magistrados e membros do Ministério Público, de vínculos profundos e perenes com instituições locais (universidades, grandes escritórios, associações) que possuam papel dominante na formação e composição dos quadros jurídicos da comarca.

b) Estabelecer uma presunção relativa de suspeição quando múltiplos atores de um mesmo processo (juiz, promotor, advogados das partes) compartilharem vínculos fortes com a mesma rede institucional, exigindo uma justificativa reforçada para a manutenção de sua atuação.

c) Criar mecanismos de monitoramento e correição para comarcas com alto grau de endogenia profissional, a fim de prevenir a formação de “feudos” institucionais que comprometam a impessoalidade da justiça, em linha com as políticas de combate ao nepotismo e de promoção da integridade.4343

Conclusão

A análise detalhada dos fatos, das relações pessoais e institucionais, e do arcabouço jurídico aplicável converge para uma conclusão inequívoca: a situação na Comarca de Varginha, centrada no nexo de poder da FADIVA, representa uma grave ameaça aos princípios fundamentais da imparcialidade, da moralidade administrativa e da confiança pública na Justiça. Os vínculos profundos e de múltiplas naturezas que ligam o Magistrado Antônio Carlos Parreira e o Promotor de Justiça Aloísio Rabêlo de Rezende à mesma rede de interesses, controlada por um restrito núcleo familiar, destroem a aparência de imparcialidade que é pressuposto para o exercício legítimo da jurisdição.

O episódio da quebra de sigilo em um processo envolvendo um menor não foi um incidente isolado, mas a manifestação sintomática de um sistema cujas barreiras éticas e procedimentais foram erodidas pela força de laços informais. A inércia diante de um quadro tão robustamente documentado não seria uma opção neutra, mas uma forma de conivência que perpetuaria práticas incompatíveis com os ideais republicanos.

Portanto, a intervenção dos órgãos de controle é medida que se impõe, não apenas para corrigir a trajetória de um processo específico, mas para reafirmar, em toda a sua extensão, que o sistema de justiça não pode ser capturado por interesses privados ou redes de relacionamento, por mais tradicionais ou influentes que sejam. A credibilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, como pilares do Estado Democrático de Direito, depende da capacidade de suas Corregedorias e do Conselho Nacional de Justiça de agir com a firmeza e a celeridade que a gravidade da situação exige.

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