FAMÍLIA E RESPONSABILIDADE ESTATAL
1. Introdução: O Mandato do Arquiteto do Discurso Jurídico
A presente peça técnica, elaborada sob a estrita égide da Arquitetura do Discurso Jurídico de Alta Densidade Normativa, assume a incumbência de reestruturar, depurar e fortalecer o raciocínio jurídico aplicável a uma lide complexa que atravessa transversalmente o Direito Penal, o Direito de Família e o Direito Administrativo Sancionador e Reparador. O objetivo não é a mera compilação jurisprudencial, mas a edificação de uma tese jurídica blindada, capaz de resistir ao escrutínio dos Tribunais Superiores, fundamentada na máxima precisão lógico-dogmática.
O cenário fático-jurídico que se desenha a partir dos fragmentos de realidade processual apresentados revela uma colisão de direitos fundamentais de alta voltagem constitucional: de um lado, a necessária e imprescindível proteção da mulher contra a violência doméstica (Lei Maria da Penha); de outro, o direito fundamental da criança à convivência familiar e à proteção contra abusos psicológicos (Lei da Alienação Parental e ECA); e, pairando sobre ambos, a responsabilidade do Estado-Juiz pela morosidade que agrava danos e perpetua violências.
Neste relatório exaustivo, a reestruturação da peça processual (aqui tratada como o “Objeto de Análise”) será conduzida através de quatro vetores estruturantes, desenhados para corrigir imprecisões técnicas, afastar o senso comum jurídico e aplicar a hermenêutica constitucional contemporânea:
- A Tipicidade Conglobante e o Dolo Específico no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: A desconstrução da responsabilidade penal objetiva e a análise do animus defendendi como excludente de ilicitude ou tipicidade.
- A Fenomenologia da Alienação Parental e o Estresse Tóxico: A transmutação da alienação parental de “mero ilícito civil” para “violência física e neurológica” (Estresse Tóxico), e o combate ao Lawfare de Gênero.
- A Responsabilidade Civil do Estado por “Faute du Service” Jurisdicional: A aplicação das teorias do Desvio Produtivo e da Perda de uma Chance decorrentes da demora em varas de família.
- O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ): A aplicação equitativa do protocolo para desconstruir estereótipos masculinos e proteger a paternidade responsável.
A metodologia aqui empregada rejeita a superficialidade. Cada argumento será alicerçado na doutrina mais refinada e na jurisprudência de vanguarda do STJ e STF, garantindo que a peça reestruturada não apenas informe, mas convença pela força inabalável de sua lógica interna.
2. Eixo I: A Refinada Dogmática Penal do Artigo 24-A da Lei Maria da Penha
A inserção do Artigo 24-A na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representou um avanço legislativo na tutela da mulher. Contudo, a sua aplicação prática tem, por vezes, resvalado em um punitivismo automático que ignora os princípios basilares da Teoria do Delito. O Arquiteto do Discurso Jurídico deve reordenar a tese defensiva para demonstrar que nem todo descumprimento formal configura o tipo penal material.
2.1. A Natureza Jurídica do Tipo, a Ofensividade e a Disponibilidade do Bem Jurídico
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A) tutela, segundo a doutrina clássica, a Administração da Justiça e, reflexamente, a incolumidade da vítima. No entanto, a alta densidade normativa exige questionar a tipicidade material da conduta em cenários onde a aproximação ocorre com o consentimento da vítima ou sem potencial lesivo real.
O Direito Penal rege-se pelo princípio da ultima ratio e da intervenção mínima. A mera desobediência formal, despida de perigo concreto ao bem jurídico tutelado (a segurança da mulher), não deve movimentar a máquina punitiva estatal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem evoluído para reconhecer que a autorização da vítima pode afastar a tipicidade da conduta.
Em recente decisão (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, julgado em 22/08/2023), a Quinta Turma do STJ sinalizou que a aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência. A ratio decidendi reside no fato de que, se a titular do bem jurídico protegido (a integridade da mulher) consente na aproximação, desaparece a lesividade que justifica a intervenção penal. O Estado não pode ser “mais realista que o rei”, impondo uma proteção que a própria vítima, no exercício de sua autonomia privada, dispensou naquele momento específico.
A reestruturação da peça deve, portanto, enfatizar a atípica conglobante: se o ordenamento jurídico permite a retomada da convivência (direito de família) ou se a vítima aquiesce, a norma penal não pode, contraditoriamente, proibir a conduta.
2.2. A Exigência do Dolo Específico e a Ausência de Responsabilidade Objetiva
Um ponto nevrálgico na reestruturação da defesa técnica é a demonstração da ausência de dolo. O tipo do art. 24-A não é de responsabilidade objetiva; exige-se o dolo, a vontade livre e consciente de desobedecer a ordem judicial com o fim de violar a proteção.
O STJ, em julgados como o AgRg no AREsp 2821024/MG (julgado em 22/04/2025), absolveu réus por entender ausente o dolo específico de descumprir medidas protetivas. Nestes casos, a instância ordinária reconheceu que, embora houvesse aproximação física, não houve tentativa de contato verbal ou físico hostil, nem situação de risco à integridade da vítima.
Situações fáticas comuns que excluem o dolo e devem ser destacadas na peça reestruturada:
- Encontros Fortuitos: O réu e a vítima se encontram ocasionalmente em local público. Não há dolo de aproximação.
- Erro de Tipo ou Proibição: O réu acredita, equivocadamente, que a medida protetiva já expirou ou que o consentimento da vítima revogou a ordem judicial.
- Motivação Humanitária ou Parental: O réu se aproxima exclusivamente para prestar socorro ou atender a uma emergência envolvendo os filhos comuns, sem qualquer intenção de ameaçar a ex-parceira.
A tese deve ser clara: a ausência de dolo específico de afronta à ordem judicial ou de risco à mulher torna o fato atípico. O Direito Penal não pune a “presença”, pune a “conduta dolosa de desobediência lesiva”.
2.3. O Animus Defendendi como Vetor de Atipicidade ou Justificação
Aprofundando a dogmática, introduzimos o conceito de animus defendendi (intenção de defesa). Tradicionalmente associado à legítima defesa (art. 25 do CP), este elemento subjetivo é crucial para desqualificar o dolo no crime de descumprimento de medida protetiva.
O animus defendendi opera na psique do agente que atua acreditando estar protegendo um bem jurídico. Na seara militar e penal geral, a legítima defesa putativa ocorre quando o agente supõe, por erro justificável, que está diante de uma agressão injusta e age para repeli-la. Transpondo para o contexto da Lei Maria da Penha: se um pai “descumpre” o afastamento porque acredita piamente que seu filho está sofrendo maus-tratos, abandono ou alienação parental grave nas mãos da genitora, ele age movido por animus defendendi (defesa de terceiro).
Neste cenário, a conduta pode ser:
- Atípica por ausência de dolo: A vontade não é desobedecer o juiz, mas salvar o filho.
- Justificada pelo Estado de Necessidade ou Legítima Defesa de Terceiro: O bem jurídico “integridade da criança” prevalece sobre o bem jurídico “autoridade da decisão judicial”.
A jurisprudência reconhece que a presença de um ânimo de defesa (animus defendendi) é uma hipótese excepcional de afastamento da aplicação da lei penal, pois o direito não atribui desvalor à conduta praticada na proteção de um bem jurídico contra ofensa. A peça processual deve articular que o pai que age para proteger a prole não possui o animus delinquendi necessário para a tipificação do art. 24-A.
2.4. A Colisão com o Direito de Visitas: O Estrito Cumprimento do Dever Legal
A intersecção entre a medida protetiva e o direito de visitas gera uma zona de penumbra jurídica que deve ser iluminada. O descumprimento de medida protetiva consistente na restrição de visitas aos filhos pode constituir majorante no feminicídio ou crime autônomo, mas apenas se houver dolo de usar os filhos para atingir a mulher.
Contudo, quando o réu busca exercer seu direito de convivência (regulamentado ou não suspenso), ele atua no estrito cumprimento do dever legal (dever de guarda e cuidado, art. 227 CF e art. 1.634 CC) ou no exercício regular de direito. A jurisprudência do TJDFT é firme ao consignar que, mesmo na vigência de medidas protetivas, o direito de visitas deve ser preservado, se necessário com supervisão de terceiros, para garantir a incolumidade da criança e o vínculo paterno.
Portanto, a tentativa pacífica de ver os filhos, sem ameaça à mulher, não pode ser criminalizada. A peça deve argumentar que a medida protetiva não é um salvo-conduto para a alienação parental, e o exercício do poder familiar pelo pai, dentro da razoabilidade, é causa excludente de ilicitude ou tipicidade.
3. Eixo II: A Fenomenologia da Alienação Parental, o Lawfare e o Estresse Tóxico
A defesa técnica de alta densidade normativa não pode se limitar à letra fria da lei; deve incorporar a interdisciplinaridade para demonstrar a gravidade dos fatos subjacentes. A reestruturação da peça deve tratar a Alienação Parental não como um “conflito de lealdades”, mas como uma forma brutal de violência e estratégia de guerra jurídica.
3.1. Alienação Parental como Violência e o Conceito de Lawfare de Gênero
A Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) é caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança promovida por um dos genitores. Contudo, em casos de alta litigiosidade, observa-se o fenômeno do Lawfare de Gênero (ou uso estratégico do direito).
O Lawfare consiste no uso abusivo de instrumentos processuais (como medidas protetivas e denúncias falsas de abuso sexual) para deslegitimar o outro genitor, afastar o convívio e obter vantagens processuais. Estudos analisando acórdãos do TJMG entre 2010 e 2022 confirmam que a alegação de alienação parental é frequentemente invocada em contextos onde há denúncias cruzadas, exigindo do magistrado uma perícia técnica aguçada para distinguir proteção real de manipulação processual.
A jurisprudência do TJRS e TJMG já identificou casos onde a falsa acusação de estupro de vulnerável, que deu origem a medidas protetivas e ações de destituição de poder familiar, configurou não apenas alienação parental, mas ato ilícito passível de indenização por danos morais e denunciação caluniosa. A peça reestruturada deve denunciar o Lawfare: a utilização da Lei Maria da Penha como “arma de guerra” desvirtua seu nobre propósito e vitimiza duplamente a criança e o pai inocente.
3.2. O Estresse Tóxico: Da Psicologia à Lesão Corporal Neurológica
Para elevar o tom da gravidade da conduta alienadora, a peça deve incorporar o conceito científico de Estresse Tóxico. A Alienação Parental não causa apenas “tristeza”; ela desencadeia uma reação biológica devastadora na criança.
Estudos referendados pelo IBDFAM e acolhidos em decisões judiciais demonstram que a exposição prolongada à alienação parental e à ruptura abrupta de vínculos afetivos ativa o sistema de resposta ao estresse da criança de forma permanente (Estresse Tóxico).
Diferente do estresse positivo ou tolerável, o estresse tóxico, na ausência de um cuidador protetor (que muitas vezes é o genitor alienado afastado), inunda o cérebro da criança com cortisol e adrenalina. Isso prejudica o desenvolvimento da arquitetura cerebral, afetando o hipocampo (memória), a amígdala (emoções) e o córtex pré-frontal (funções executivas).
Consequências Jurídicas do Estresse Tóxico:
- Natureza de Lesão Corporal: A alienação parental pode ser enquadrada como lesão corporal na modalidade de ofensa à saúde (art. 129 CP), dada a alteração fisiológica e neurológica comprovada.
- Dano Moral in re ipsa: A comprovação do ato alienador e do afastamento presume o dano psíquico e neurológico (estresse tóxico), justificando indenizações severas.
A tabela abaixo sintetiza a distinção entre conflito familiar comum e a patologia da alienação geradora de estresse tóxico, conforme a literatura especializada:
| Parâmetro | Conflito Familiar Comum | Alienação Parental / Estresse Tóxico |
| Vínculo com Genitores | Criança mantém afeto por ambos, apesar das brigas. | Criança rejeita um genitor sem justificativa plausível (implantação de falsas memórias). |
| Resposta Fisiológica | Estresse tolerável; retorno à homeostase. | Estresse Tóxico; ativação prolongada do sistema HPA (hipotálamo-hipófise-adrenal). |
| Consequência Neurológica | Resiliência desenvolvida. | Dano na arquitetura cerebral; déficits cognitivos e emocionais permanentes. |
| Qualificação Jurídica | Divergência na educação (Poder Familiar). | Abuso moral; Violência Psicológica; Violação de Direitos Humanos da Criança. |
4. Eixo III: A Responsabilidade Civil do Estado por Omissão Jurisdicional e Perda do Tempo Vital
A inércia do Poder Judiciário em resolver conflitos de alta complexidade familiar não é um “fato da vida”, mas um ilícito estatal. A reestruturação da peça deve imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos causados pela demora que permitiu a consolidação da alienação parental e o agravamento do estresse tóxico.
4.1. A Teoria do Risco e a “Faute du Service” na Jurisdição de Família
A Constituição Federal (art. 37, § 6º) adota a teoria do risco administrativo. Embora a responsabilidade por atos judiciais típicos (sentenças) seja restrita, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço jurisdicional (demora, inércia, erro cartorário) é amplamente reconhecida.
No caso de omissão (demora em designar audiência, realizar perícia ou julgar liminar de visitas), aplica-se a teoria da faute du service (falta do serviço). O Estado tem o dever de prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF). Quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente, surge o dever de indenizar.
A jurisprudência sobre bens apreendidos fornece uma analogia poderosa: se o Estado responde pela deterioração de um veículo apreendido sob sua custódia devido à demora na liberação, com muito mais razão deve responder pela “deterioração” do vínculo afetivo de uma criança cuja guarda/visitação está sob a “custódia” da decisão judicial pendente. A criança não pode ser tratada com menos zelo que um automóvel no pátio do Detran.
4.2. O Desvio Produtivo e a Perda de Uma Chance de Convivência
A peça deve invocar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, aplicada analogicamente às relações com o Estado. O “tempo vital” do cidadão é um bem jurídico patrimonial e extrapatrimonial. O genitor que é obrigado a peregrinar por anos nos corredores forenses, impetrando habeas corpus, agravos e petições apenas para ver cumprido o óbvio (o direito de ver o filho), sofre um dano existencial indenizável.
Adicionalmente, a teoria da Perda de uma Chance é perfeitamente aplicável. A demora do Estado retirou do pai e do filho a “chance real e séria” de manterem o vínculo. Se o Judiciário tivesse agido em tempo hábil (concedendo visitas assistidas provisórias, por exemplo), a alienação não teria se cristalizado. A perda dessa oportunidade é um dano autônomo.
Precedentes internacionais, como a condenação do Estado português pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos e tribunais internos por demora em processos de regulação de poder paternal, reforçam essa tese. A demora que leva o menor a recusar as visitas no futuro gera o dever estatal de indenizar os danos não patrimoniais.
4.3. Prescrição e Legitimação
Para fins processuais, deve-se atentar ao prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/32), contado a partir da ciência inequívoca da lesão (ex: o laudo que constata a alienação irreversível ou a decisão final tardia). Ambos, pai e filho, possuem legitimidade ativa para pleitear a indenização, pois ambos são vítimas da falha estatal.
5. Eixo IV: O Protocolo de Gênero do CNJ, a Paternidade e a Litigância de Má-Fé
A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ nº 128/2022) é obrigatória, mas sua interpretação exige cautela para não se tornar um instrumento de discriminação reversa. A peça reestruturada deve demonstrar que o Protocolo serve para combater estereótipos de ambos os lados.
5.1. A Desconstrução de Estereótipos Contra o Homem Pai
O Protocolo do CNJ orienta magistrados a não julgarem com base em “máximas de experiência” preconcebidas. Assim como é um erro presumir que a mulher é “frágil”, é um erro jurídico presumir que o homem é “negligente”, “perigoso” ou “incapaz de cuidar” apenas por ser homem.
A peça deve argumentar que:
- Qualidade da Paternidade: O Protocolo exige que a avaliação da aptidão para a guarda seja baseada em fatos concretos, e não no estereótipo de que a mãe é a cuidadora natural e o pai apenas o provedor.
- Presunção de Negligência: Negar direitos a um pai (como visitas ou guarda) com base em presunções genéricas de risco, sem prova robusta, viola o Protocolo. O documento cita como exemplo negativo a negativa de adoção a casais homoafetivos (dois pais) por falta de “figura materna”, reconhecendo que homens podem exercer o cuidado integral.
- Vieses Inconscientes: O magistrado deve se policiar para não dar peso excessivo à palavra da genitora apenas por viés de gênero, desconsiderando as provas trazidas pelo genitor.
5.2. O Combate à Litigância de Má-Fé e Fraude Processual
A perspectiva de gênero não é um escudo para a deslealdade processual. A utilização de medidas protetivas e processos de família como palco para vinganças pessoais ou vantagens financeiras configura Fraude Processual e Litigância de Má-Fé (arts. 80 e 81 CPC).
A advocacia predatória, que instrumentaliza a jurisdição para fins ilícitos (como a obtenção de liminares baseadas em fatos sabidamente falsos), deve ser reprimida. A peça deve requerer a condenação por litigância de má-fé da parte adversa que comprovadamente mentiu sobre abusos ou impediu visitas injustificadamente, além de oficiar a OAB e o MP para apuração de condutas disciplinares e criminais (denunciação caluniosa).
A lealdade processual é uma via de mão dupla. Proteger a mulher vítima de violência real exige punir exemplarmente quem simula violência, pois a simulação drena recursos estatais escassos e lança descrédito sobre todo o sistema de proteção de gênero.
6. Síntese e Conclusão: A Reestruturação Lógica da Peça
A partir da análise exaustiva dos elementos fáticos e jurídicos, a peça processual reestruturada deve seguir a seguinte linha argumentativa lógica:
- Preliminarmente: Arguição de Atipicidade Material do crime do art. 24-A LMP, seja pelo consentimento da vítima, seja pela ausência de dolo específico de lesão ao bem jurídico.
- No Mérito Penal: Invocação do Animus Defendendi e do Estrito Cumprimento do Dever Legal (direito/dever de visitação) como excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O pai que age para proteger o filho do estresse tóxico não comete crime.
- No Mérito de Família: Pedido de reconhecimento da Alienação Parental como forma grave de violência psicológica e física (neurológica), com a aplicação imediata das medidas da Lei 12.318/10 (ampliação de convivência, multa, inversão de guarda), independentemente da medida protetiva conjugal.
- Da Responsabilidade Civil: Pedido cumulado (ou em ação autônoma) de indenização contra o Estado pela demora injustificada na tramitação do feito (faute du service), que resultou na perda do tempo vital e na perda de uma chance de convivência familiar saudável.
- Da Perspectiva de Gênero Equitativa: Requerimento expresso para que o julgamento observe o Protocolo do CNJ, afastando estereótipos de gênero que prejudicam a figura paterna e combatendo a fraude processual (Lawfare).
Tabela Comparativa de Teses: Da Defesa Comum à Alta Densidade Normativa
| Tese Jurídica | Abordagem Comum / Defensiva Padrão | Abordagem de Alta Densidade Normativa (Reestruturada) |
| Crime do Art. 24-A | “Não houve intenção”; “Foi sem querer”. | Atipicidade Conglobante; Ausência de Dolo Específico (STJ); Animus Defendendi (Proteção da Prole). |
| Alienação Parental | “A mãe fala mal do pai”. | Lawfare de Gênero; Estresse Tóxico como Lesão Corporal Neurológica; Violação de Direitos Humanos. |
| Direito de Visitas | “Quero ver meu filho”. | Estrito Cumprimento do Dever Legal; Dever Constitucional de Proteção Integral; Prevalência do Interesse do Menor. |
| Demora Judicial | “O processo está lento”. | Responsabilidade Civil Objetiva/Subjetiva do Estado; Desvio Produtivo; Perda de uma Chance; Dano Existencial. |
| Gênero | “A lei favorece a mulher”. | Aplicação do Protocolo CNJ Rec. 128/22 para combater estereótipos contra homens pais; Igualdade Substancial na Parentalidade. |
A presente reestruturação, portanto, não apenas organiza os fatos, mas eleva o debate jurídico a um patamar de excelência técnica, fornecendo ao julgador os insumos dogmáticos necessários para uma decisão justa, corajosa e constitucionalmente adequada. A densidade normativa aqui construída é o antídoto contra o arbítrio e a inércia.
Fim do Relatório.