ECA “em busca da Constituição” das infâncias

RIO – SÃO PAULO — Em um país onde a Constituição promete “absoluta prioridade” a crianças e adolescentes, mas a realidade ainda cobra seu preço em filas, abrigos lotados e violências invisíveis, uma pergunta insiste em reaparecer: o que falta para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) funcionar como deveria? É nesse ponto que o desembargador e professor Guilherme de Souza Nucci mira sua obra “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado — Em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes” (Forense/GEN), em edição revista e ampliada que incorpora mudanças legislativas relevantes aprovadas em 2017.

Por [Thomaz Franzese]

Conhecido nacionalmente por livros de Direito Penal e Processo Penal, Nucci atravessa aqui um território que, embora dialogue com o penal e o processual, tem lógica própria: a tutela integral, a prioridade absoluta e a centralidade do “superior interesse” de quem ainda está em formação. Ele faz isso sem tratar o ECA como peça decorativa: ao comentar artigos, puxa para o texto o choque constante entre norma e vida concreta — e recoloca o leitor no eixo constitucional, especialmente no dever de proteção estatal e social que a Carta de 1988 consagrou.

A 4ª edição (2018) ganha peso por dialogar diretamente com três leis de 2017 que mexeram com o cotidiano de varas da infância, conselhos tutelares, rede de proteção e polícia investigativa: (1) novas regras de adoção (Lei 13.509/2017), (2) infiltração virtual de agentes (Lei 13.441/2017) e (3) escuta especializada e depoimento especial (Lei 13.431/2017).


Adoção: menos tempo perdido e mais pressão por decisões com prazo

A Lei 13.509/2017, sancionada em 22 de novembro de 2017, altera o ECA para mexer no “tempo do processo” — um ponto sensível em que a burocracia costuma disputar espaço com a infância que não espera. A lei reformula dispositivos e, na prática, busca dar mais celeridade a etapas como a destituição do poder familiar e a tramitação de medidas relacionadas à adoção, com prazos e diretrizes voltados à redução da permanência prolongada em acolhimento institucional.

O debate — e a tensão — está em como equilibrar velocidade com segurança jurídica. A pressa pode ser aliada de uma criança que envelhece num abrigo; mas decisões apressadas, sem rede estruturada (equipes técnicas, acompanhamento, políticas públicas), podem gerar novos ciclos de ruptura. Ao comentar o estatuto, Nucci tende a puxar o foco para o que chama de prioridade real (não só retórica): o sistema deve responder no ritmo de quem está crescendo, e não no ritmo de cartórios e rotinas adultas.

Em termos jornalísticos, a mudança é clara: a lei tenta reduzir o “limbo” — o período em que a criança não volta para a família de origem e também não avança para uma família substituta.


Escuta protegida: quando ouvir vira política pública — e não repetição traumática

A Lei 13.431/2017, de 4 de abril de 2017, cria um marco para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, estabelecendo o Sistema de Garantia de Direitos e disciplinando dois instrumentos que frequentemente eram confundidos — ou aplicados sem padronização: escuta especializada e depoimento especial.

A diferença é decisiva:

  • Escuta especializada: entrevista feita na rede de proteção (assistência social, saúde etc.), com relato limitado ao necessário para o objetivo do atendimento.
  • Depoimento especial: oitiva perante autoridade policial ou judicial, com protocolos para reduzir revitimização e melhorar a qualidade da prova.

A lei responde a um problema recorrente: a vítima infantil “contar a mesma história” repetidas vezes, em ambientes inadequados, para diferentes profissionais — o que pode aprofundar trauma e ainda fragilizar a prova. Nucci, como comentarista do ECA, se aproxima do tema com o olhar de quem conhece o processo: ouvir bem é proteger, mas também é garantir que o Estado não falhe duas vezes — na proteção e na responsabilização.


Infiltração online: investigação de crimes sexuais na internet entra no ECA

A terceira grande mudança incorporada na obra é a Lei 13.441/2017, de 8 de maio de 2017, que altera o ECA para prever a infiltração de agentes de polícia na internet como técnica investigativa voltada a crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, inserindo a disciplina nos arts. 190-A a 190-E do Estatuto.

A medida nasce de uma realidade conhecida pelas autoridades: parte importante da exploração sexual infantil, do aliciamento e da circulação de material criminoso migrou para ambientes digitais, redes, fóruns e canais efêmeros. A lei estabelece parâmetros legais para uma atuação que, antes, ficava mais dependente de interpretações e analogias.

O desafio, aqui, é duplo:

  1. dar ferramentas reais para investigar redes digitais que se escondem na anonimização;
  2. não normalizar abusos de vigilância, garantindo controle judicial e limites estritos — porque a proteção da infância não pode virar atalho para violações generalizadas de direitos.

“Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes”: o subtítulo como recado

Ao chamar o livro de uma busca pela “Constituição” das infâncias, Nucci não está propondo outra Carta — está reforçando uma ideia política e jurídica: o ECA deveria operar como o braço cotidiano do mandamento constitucional de prioridade absoluta, traduzindo em práticas (saúde, educação, convivência familiar, proteção contra violência, justiça especializada) aquilo que a Constituição já exige.

O livro conversa com operadores do Direito — magistratura, Ministério Público, advocacia, conselhos tutelares — mas também serve de termômetro para o leitor não especializado: quando o Estatuto “não pega”, o problema raramente é falta de artigo; é falta de estrutura, de rede e de decisão no tempo certo.


Por que essa edição importa para quem atua na ponta

Na prática, as leis de 2017 atualizaram o ECA em três frentes sensíveis:

  • Família e acolhimento: menos “tempo perdido” antes de uma definição de destino.
  • Violência e prova: ouvir sem revitimizar — e com método.
  • Crimes digitais: investigação com previsão legal específica dentro do próprio Estatuto.

A leitura jornalística do pacote é simples: o legislador tentou ajustar o Estatuto ao Brasil real — um Brasil onde a institucionalização prolongada segue acontecendo, onde a violência infantil exige abordagem especializada e onde a internet virou campo de atuação para criminosos e investigadores.

Infiltração Online: Investigação de Crimes Sexuais na Internet é Incorporada ao ECA – Uma Análise das Mudanças e seus Desafios

A terceira e uma das mais significativas alterações contempladas na obra refere-se à Lei 13.441/2017, de 8 de maio de 2017. Esta legislação modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para prever expressamente a infiltração de agentes de polícia na internet como técnica de investigação direcionada aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. A inovação foi sistematizada nos artigos 190-A a 190-E do Estatuto, criando um marco legal específico para uma prática que se tornou urgente.

A medida é uma resposta a uma realidade amplamente conhecida por autoridades e especialistas em segurança pública: uma parcela substancial da exploração sexual infantil, do aliciamento (grooming) e da distribuição de material de abuso sexual migrou para o ambiente digital. Criminosos se aproveitam de redes sociais, fóruns cifrados, aplicativos de mensagem efêmera e da deep web para agir com uma sensação de anonimato e impunidade. Antes da lei, a atuação policial nesses espaços dependia fortemente de interpretações analógicas de dispositivos legais genéricos, o que gerava insegurança jurídica e podia comprometer a admissibilidade das provas em juízo. A Lei 13.441/2017 veio estabelecer parâmetros legais claros, regulando como, quando e sob qual controle essa infiltração deve ocorrer.

Contudo, o legislador enfrenta um desafio de dupla face ao criar tal instrumento:

  1. Por um lado, a necessidade de fornecer às polícias ferramentas efetivas para investigar redes criminosas que se ocultam atrás de tecnologias de anonimização e se espalham por jurisdições internacionais. A infiltração, quando conduzida por agentes especializados, permite colher provas diretas da autoria e materialidade de crimes como a tentativa de aliciamento e a organização de redes de compartilhamento de imagens.
  2. Por outro lado, o imperativo de não normalizar abusos ou criar um estado de vigilância indiscriminada. É crucial que a técnica seja cercada de controle judicial prévio e de limites estritos definidos em lei, como a exigência de indícios suficientes da prática criminosa e a delimitação temporal da ação. A proteção da infância, objetivo nobre, não pode ser convertida em um atalho para a violação generalizada de direitos fundamentais como a privacidade e a liberdade de comunicação. O equilíbrio entre eficácia investigativa e garantias individuais é a pedra angular da nova disciplina.

“Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes”: O Subtítulo como uma Declaração de Princípios

Ao intitular sua obra como uma busca pela “Constituição” das infâncias, o autor Nucci não propõe, é claro, a redação de uma nova Carta Magna. Seu objetivo é reforçar uma poderosa ideia político-jurídica: o ECA deve operar, na prática cotidiana, como o braço executor do mandamento constitucional da “prioridade absoluta” (Art. 227 da CF). O Estatuto seria, portanto, a tradução concreta e detalhada desse princípio supremo em políticas, procedimentos e direitos aplicáveis – desde o acesso à saúde e educação de qualidade, passando pela convivência familiar e comunitária, até a proteção integral contra todas as formas de violência e a garantia de uma justiça especializada.

A obra dialoga diretamente com os operadores do Direito – juízes, promotores, defensores, advogados e conselheiros tutelares – oferecendo interpretação e ferramentas para sua aplicação. Simultaneamente, serve como um termômetro de implementação para o cidadão comum. Quando o ECA “não pega” ou falha em proteger, o problema raramente está na falta de artigos ou boas intenções na lei. A deficiência reside, frequentemente, na falta crônica de estrutura (financeira, técnica e humana), na fragilidade da rede de proteção (intersetorial) e na morosidade ou falta de decisões no tempo certo, essenciais para a infância, que possui uma percepção temporal única e um desenvolvimento que não pode ser posto em espera.

Por que Esta Atualização é Decisiva para a Atuação na Ponta

Na prática forense e socioassistencial, o conjunto de leis de 2017 (que inclui, além da 13.441, a Lei 13.431 sobre o depoimento especial) atualizou o ECA em três frentes sensíveis e interligadas:

  1. Família e Acolhimento: Buscou-se reduzir o “tempo perdido” das crianças e adolescentes em serviços de acolhimento institucional. As novas regras enfatizam a agilidade no processo de destituição do poder familiar quando necessário e a busca acelerada por famílias acolhedoras ou adoção, reconhecendo que a prolongada institucionalização é, em si, violenta e traumática.
  2. Violência e Prova: Introduziu e consolidou métodos para ouvir a vítima criança ou adolescente sem revitimizá-la. O depoimento especial, realizado em ambiente adequado e por profissional treinado (psicólogo ou assistente social), e a escuta especializada tornaram-se procedimentos padrão para a colheita de prova, preservando a integridade psíquica do jovem.
  3. Crimes Digitais: Incluiu no próprio corpo do ECA uma previsão legal específica para a investigação criminal nessa seara. Isso não só legitima ações já em curso, como orienta e dá segurança jurídica aos agentes policiais e ao Ministério Público, que agora contam com um procedimento regrado no estatuto que é a própria fonte material de proteção da vítima.

A leitura jornalística sintética desse pacote de mudanças é que o legislador tentou, com relativo sucesso, ajustar o Estatuto a um Brasil real e complexo. Um Brasil onde a institucionalização prolongada ainda é uma triste realidade, onde a violência contra crianças exige protocolos especializados para ser enfrentada e, sobretudo, onde a internet se transformou, simultaneamente, em campo de caça para predadores e em espaço essencial para a investigação proativa e a repressão eficaz desses crimes. A infiltração online, dentro dos parâmetros legais, representa um passo crucial para que a lei não fique obsoleta diante da evolução tecnológica do crime.

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