DOSSIÊ JUDICIÁRIO: O FIM DO “GOLPE DE MESTRE” E A BLINDAGEM DAS VÍTIMAS

Como o STJ está desmontando a “Nulidade de Algibeira”, reescrevendo a proteção à mulher e fechando o cerco contra a impunidade civil.

 

I. A CAIXA-PRETA DO PROCESSO: QUANDO A TÉCNICA VIRA TRAPAÇA

Durante décadas, o sistema judiciário brasileiro funcionou como um jogo de tabuleiro manipulado. Para os advogados que podiam pagar as melhores bancas, o processo judicial não era visto como um caminho legítimo para a busca da justiça, mas sim como uma oportunidade para se explorar as brechas do sistema. Usando o que chamam de “formalismo estéril”, as partes mais poderosas conseguiam protelar suas dívidas e atravancar os processos, enquanto aqueles com menos recursos, sem capacidade de competir, eram simplesmente esmagados pelo peso de um sistema viciado.

Porém, em um movimento silencioso, mas revolucionário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo significativo para mudar essa realidade, quebrando antigas práticas de impunidade processual. Neste dossiê, vamos analisar as três frentes em que o STJ vem desmantelando essas práticas corruptas, reescrevendo conceitos fundamentais e mudando a dinâmica do Judiciário: (1) o fim da “nulidade de algibeira”, a manobra que permitia reverter derrotas processuais; (2) a transformação da medida protetiva em uma ferramenta independente, que não depende mais da ação policial; e (3) a destruição do mito de que a absolvição penal apaga os danos civis causados pelo réu.

 

II. A “NULIDADE DE ALGIBEIRA”: A ESTRATÉGIA DO PERDEDOR QUE QUER ZERAR O JOGO

Nos corredores dos tribunais, um golpe processual ficou famoso entre advogados astutos e defensores de grandes litigantes. Conhecido como “Nulidade de Algibeira”, esse truque era uma verdadeira armadilha que visava anular a derrota de um cliente através da exploração de erros processuais que, na teoria, deveriam ser corrigidos imediatamente.

A tática era simples, mas extremamente eficaz: ao identificar um erro, como uma falha de intimação ou outro vício no processo, o advogado não o comunicava imediatamente ao juiz. Ao invés disso, ele guardava o erro “na manga”, esperando que o processo seguisse adiante. Se o cliente ganhasse a causa, o erro ficaria esquecido. Mas, se o cliente perdesse, o advogado “sacava” a nulidade da algibeira e exigia que todo o processo fosse refeito, alegando que o erro inicial invalidava a decisão.

Essa prática, que visava prolongar indefinidamente os processos, encontrou um fim definitivo com a decisão da Terceira Turma do STJ em 2023. O caso emblemático envolvia uma empresa que, dois anos após a condenação definitiva, decidiu alegar que não havia sido devidamente intimada. A corte foi clara: quem silencia sobre um erro processual para usá-lo a seu favor posteriormente está, na verdade, se beneficiando de sua própria torpeza. Assim, o STJ aplicou a preclusão ética, encerrando o uso da “nulidade de algibeira” como uma tática de má-fé. O recado foi claro: se o erro foi ignorado no momento oportuno, ele não pode ser trazido à tona para reverter o jogo anos depois.

Esse princípio também foi estendido ao Processo Penal, onde as defesas tentavam usar falhas processuais para anular condenações. A máxima “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, do Art. 565 do Código de Processo Penal, agora está sendo aplicada com mais rigor.

 

III. TEMA 1.249: A MEDIDA PROTETIVA DEIXA DE SER REFÉM DA POLÍCIA

Outro campo em que o STJ fez uma mudança radical foi no tratamento das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) previstas pela Lei Maria da Penha. Durante muitos anos, prevaleceu a ideia equivocada de que a medida protetiva estava atrelada à necessidade de um inquérito policial ou de uma acusação formal contra o agressor. Se a mulher não quisesse dar seguimento ao processo criminal ou se o inquérito fosse arquivado, a medida protetiva seria automaticamente revogada.

Essa lógica burocrática e perigosa colocava em risco a vida das vítimas, pois a proteção judicial dependia, em muitos casos, da decisão do Ministério Público ou da polícia. No entanto, em uma decisão histórica, o STJ alterou a interpretação sobre a natureza das MPUs, definindo-as como uma Tutela Inibitória Autônoma. Isso significa que a proteção à mulher deixa de depender do andamento do inquérito ou de uma acusação formal.

Com base nesse entendimento, a mulher pode obter a medida protetiva independentemente de registrar um boletim de ocorrência ou de desejar que o agressor seja preso. A Lei 14.550/2023, que foi sancionada em resposta a essa jurisprudência, agora formaliza essa autonomia, tornando claro que a proteção à vítima é uma prioridade, independente da tipificação penal ou da abertura de inquérito.

Além disso, a nova interpretação elimina a ideia de que as medidas protetivas têm uma validade temporal rígida. Antes, as medidas protetivas tinham um prazo definido, muitas vezes desconectado da realidade do risco enfrentado pela mulher. Agora, a decisão do juiz sobre a revogação de uma medida protetiva deve ser baseada no risco contínuo à integridade física e psicológica da vítima, não em um calendário arbitrário.

 

IV. O MITO DO “DOUBLE JEOPARDY”: POR QUE A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO É UM SALVO-CONDUTO

Um dos mitos mais persistentes, especialmente entre criminosos de colarinho branco, é a ideia de que uma absolvição criminal apaga todos os danos causados por um crime. No imaginário popular, a absolvição leva à “limpeza” da ficha do réu, e ele ficaria livre de todas as responsabilidades civis ou administrativas. O STJ, porém, tem desmantelado esse mito, esclarecendo que as esferas penal, cível e administrativa são independentes e correm paralelamente.

A absolvição no campo penal pode ser baseada na dúvida (in dubio pro reo), o que significa que o réu pode ser considerado inocente por falta de provas robustas. Contudo, essa absolvição não impede que ele seja responsabilizado no âmbito cível, onde o critério é muito mais flexível. No âmbito civil, a simples preponderância das evidências pode ser suficiente para que o réu seja condenado a pagar indenizações.

Isso se aplica especialmente em casos de gestores públicos ou empresários que, mesmo absolvidos no campo penal de acusações como peculato (desvio de dinheiro público), podem ser processados por danos causados ao erário ou por perdas financeiras para terceiros. Mesmo que um réu seja absolvido de uma acusação criminal, ele ainda pode ser condenado a indenizar as vítimas ou ter bens bloqueados no processo cível.

A exceção a essa regra ocorre apenas quando não há prova de autoria ou quando se pode demonstrar inequivocamente a inexistência do fato, ou seja, quando se consegue provar categoricamente que o réu não cometeu o crime. Caso contrário, a absolvição criminal não impede uma ação cível subsequente.

 

V. CONCLUSÃO: O NOVO MAPA DO PODER JUDICIAL

O que emerge dessa análise não é apenas um conjunto de decisões pontuais, mas um verdadeiro redesenho do sistema judiciário brasileiro. O STJ está, sem dúvida, fechando o cerco contra práticas que favoreciam a esperteza e a manipulação do processo judicial.

  1. Contra a esperteza: A “nulidade de algibeira” foi desmascarada como uma fraude processual. O silêncio tático agora custa caro. Quem tenta usar um erro processual para reverter a derrota no futuro não está buscando justiça, mas se beneficiando da má-fé.
  2. A favor da vida: A proteção à mulher foi emancipada da dependência de inquérito policial. O risco imediato à vítima é o único critério relevante para a concessão das medidas protetivas, garantindo uma proteção mais eficiente e abrangente.
  3. Contra a impunidade: A absolvição criminal por dúvidas técnicas deixou de ser um escudo absoluto. A responsabilidade civil e administrativa permanece intacta, e a decisão penal não pode ser usada como justificativa para escapar de indenizações ou responsabilidades por danos causados.

Para os advogados e operadores do direito que ainda se apoiavam no “jeitinho” processual, o recado do STJ e do STF é claro: as regras mudaram. A tolerância com a má-fé e a manipulação do sistema judicial chegou ao fim. A partir de agora, quem tentar enganar o sistema encontrará um Judiciário mais vigilante, implacável e comprometido com a justiça de verdade.

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