Sequestro da Jurisdição: Dolo Funcional em Varginha

A Engenharia do Arbítrio e o Sequestro da Jurisdição: Uma Exegese Crítica sobre o Dolo Funcional e o Direcionamento de Feitos em Varginha

A função jurisdicional, em um Estado Democrático de Direito, encontra sua legitimidade na observância estrita do devido processo legal e na aparência inabalável de imparcialidade. Quando o rito, que é a garantia do cidadão contra o arbítrio, é deliberadamente suprimido para atingir resultados pré-concebidos, a jurisdição transmuta-se em exercício de força pessoal. Na Comarca de Varginha, a condução dos processos de família pelo Dr. Antônio Carlos Parreira revela uma sistemática de “clandestinidade probatória” que compromete a integridade do sistema de justiça.

1. A Desconstrução do Rito: A Supressão Dolosa do Artigo 465 do CPC e o “Não-Lugar” Processual

O dolo funcional manifesta-se, primordialmente, na escolha consciente e reiterada de ignorar normas cogentes de instrução. No bojo dos autos reclamados, o Magistrado substituiu o despacho saneador e a nomeação formal de perito — ritos previstos no Art. 465 do CPC — por uma “remessa administrativa” impessoal à Equipe Interdisciplinar do Juízo.

Esta manobra não é uma mera omissão burocrática, mas um ato comissivo destinado a blindar a produção da prova contra a fiscalização das partes. Ao não nomear individualmente o expert, o juízo sonegou ao genitor o direito de arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos em tempo hábil. O Laudo Psicossocial (ID 10504584986) foi, portanto, gestado em um vácuo informacional, configurando uma zona de clandestinidade onde a perícia deixa de ser um ato técnico equidistante para tornar-se uma ferramenta de validação de narrativas unilaterais. A materialidade do dolo é evidenciada pela absoluta inadequação do meio escolhido (opacidade administrativa) para um fim legal (verdade real), revelando sua perfeita adequação para um fim ilegal: a supressão do contraditório.

2. Teratologia Cronológica e a Fabricação da Prova Dirigida

A gravidade da conduta atinge seu ápice na contradição processual verificada em 02/07/2025. Nesta data, o Magistrado proferiu decisão reconhecendo expressamente a inexistência de citação válida da parte requerida e a impossibilidade de examinar requerimentos da defesa. Paradoxalmente, sob a mesma jurisdição que se declarava impedida de agir por falta de integração processual, permitiu-se que diligências técnicas avançassem a ponto de gerar um laudo psicológico complexo.

Esta “teratologia cronológica” demonstra que o processo foi conduzido de forma inquisitorial, permitindo contatos unilaterais entre a perita e a parte adversa enquanto o genitor permanecia processualmente “cego”. A prova resultante não é apenas nula por vício de rito; ela é uma “prova dirigida”, produzida com assimetria de acesso e sem qualquer controle adversarial, transformando a diligência técnica em um ato de patrocínio indireto da narrativa da genitora.

3. O Conflito de Interesses e a Teoria da Aparência de Imparcialidade

A imparcialidade do juiz é um pressuposto objetivo de validade do processo. O Supremo Tribunal Federal, no HC 164.493/PR, consolidou a Teoria da Aparência de Imparcialidade (Imparcialidade Objetiva), estabelecendo que não basta ao juiz sentir-se imparcial; ele deve parecer imparcial perante um observador razoável.

O contexto em Varginha fulmina essa percepção. O Magistrado Reclamado admitiu publicamente “bom relacionamento” com as elites locais, incluindo as famílias Rezende e Bemfica, e celebrou 40 anos de formatura na Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA), instituição umbilicalmente ligada aos patronos de uma das partes. Quando um magistrado inserido nesta rede de vínculos notórios opta por suprimir a transparência legal (Art. 465 CPC) em favor de um rito administrativo opaco, ele destrói a confiança pública na equidistância da toga. A conduta configura infração funcional nos termos do Art. 35, I e VIII da LOMAN, evidenciando que a amizade profissional com a classe advocatícia local sobrepõe-se ao dever de imparcialidade rigorosa.

4. A Engenharia do *Sham Litigation* e o *Suppressio Veri*

O direcionamento dos feitos pelo juízo serve como substrato para a prática de Sham Litigation (litigância de fachada ou predatória), conforme tipificado pelo STJ no REsp 1.817.845/MS. Identificou-se uma sistemática de fraude onde Medidas Protetivas de Urgência (MPU) são instrumentalizadas para obter vantagens táticas na Vara de Família.

A Requerente, amparada pelo escritório Márcio Vani Bemfica, utilizou uma MPU de forma fraudulenta, omitindo dolosamente a cláusula judicial que determinava que as restrições “não se estendiam à prole”. O Magistrado Antônio Carlos Parreira, ao validar essa narrativa mutilada e manter o afastamento paterno com base em informação comprovadamente incompleta, permitiu o sequestro institucional do vínculo filial. Tal omissão do dever de vigilância sobre a boa-fé das partes (Art. 5º CPC) reforça os indícios de dolo funcional no direcionamento das decisões em favor de grupos de influência local.

5. O Custo Biológico do Arbítrio: Dano Neurobiológico e Estresse Tóxico

O erro de procedimento (error in procedendo) em casos envolvendo a primeira infância não é um vício sanável apenas por reparação cível; ele é um agente patogênico. A morosidade deliberada e a validação de laudos unilaterais submetem a criança ao Estresse Tóxico.

A neurociência comprova que a ativação prolongada do sistema de resposta ao estresse (eixo HPA), causada pelo afastamento abrupto do genitor de referência, provoca danos físicos na arquitetura cerebral. A inundação do cérebro por cortisol resulta na atrofia do hipocampo (memória e regulação emocional) e na hipertrofia da amígdala (medo e vigilância). Ao permitir que uma criança de 2 anos seja mantida em um limbo afetivo por mais de 10 meses com base em uma “prova dirigida” produzida em “inquérito secreto” cível, o Estado-Juiz torna-se o algoz do desenvolvimento infantil. O fenômeno da “criança batendo a mãozinha na cadeira vazia” pedindo o pai é a materialização do dano biológico causado pela jurisdição sem forma.

6. Conclusão: O Imperativo de Ruptura e Responsabilização

O cenário revelado na Comarca de Varginha ultrapassa o limite da divergência jurídica e adentra o campo da patologia institucional. A herança de um coronelismo judiciário, historicamente documentado em relatórios federais (DPF, SNI e CIE) sobre o “sequestro da justiça” por grupos familiares em Minas Gerais, parece encontrar ressonância contemporânea no entrelaçamento funcional entre juízo, promotores e advogados locais.

A manutenção do arquivamento das reclamações disciplinares pela Corregedoria local, sob o pretexto de “matéria jurisdicional”, ignora que a supressão do rito é uma infração administrativa-funcional autônoma. A única resposta constitucionalmente adequada é o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados sob o pálio do desvio de rito (Teoria da Árvore Envenenada) e a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar o dolo funcional do Magistrado Antônio Carlos Parreira. O Judiciário mineiro não pode permitir que suas salas de audiência funcionem como túmulos de direitos fundamentais, sacrificando a arquitetura cerebral de crianças no altar de conveniências de elites locais.

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