A dogmática jurídica contemporânea enfrenta um dilema central, que transcende as fronteiras entre as ciências jurídicas e as ciências humanas. Em particular, a necessidade de harmonizar o rigor das garantias processuais com as evidências científicas sobre o desenvolvimento humano tem se tornado uma questão premente, especialmente no campo do Direito de Família. Aqui, mais do que uma questão teórica, trata-se de uma realidade que envolve a proteção de direitos fundamentais e até mesmo a saúde pública. A intersecção entre o direito e as ciências humanas exige um olhar mais atento, pois decisões judiciais que negligenciam esses elementos podem causar danos irreversíveis, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Este artigo pretende refletir sobre como a idolatria por determinadas formas processuais e a negligência com o conhecimento científico podem resultar em graves falhas no sistema jurídico. No cerne dessa questão, está a vulnerabilidade das crianças e adolescentes que, muitas vezes, se tornam as vítimas invisíveis de um processo judicial que prioriza a celeridade e a conveniência sobre a proteção efetiva de seus direitos. A omissão dessas evidências pode ter consequências devastadoras para o desenvolvimento neurológico e psicológico das novas gerações.
1. A Desconstrução do Mito do “Pas de Nullité Sans Grief”
No âmbito processual, a aplicação irrestrita do princípio da instrumentalidade das formas, frequentemente invocando o brocardo “pas de nullité sans grief” (sem prejuízo, não há nulidade), tem sido uma das principais causas de falhas estruturais nos processos judiciais. Essa concepção, que defende que a nulidade de um ato processual só pode ser declarada quando houver prejuízo concreto para a parte, ignora as implicações de se suprimir atos processuais indispensáveis, especialmente em processos sensíveis como os de guarda de crianças ou alienação parental.
A doutrina jurídica contemporânea, tanto no campo do direito penal quanto no civil, tem alertado que a nulidade não pode ser tratada como um mero tecnicismo formalista. A forma processual não é um simples adorno burocrático, mas sim um instrumento de controle do poder judicial, uma garantia de que as partes envolvidas no processo terão igualdade de condições para apresentar suas alegações e defender seus interesses. A jurisprudência que exige a demonstração de um prejuízo “cabal” para que a nulidade seja declarada, muitas vezes, transforma essa garantia constitucional em letra morta. Em certos casos, o prejuízo é manifesto e irreversível, o que não pode ser ignorado ou desconsiderado pela justiça.
A validação da prova pericial, por exemplo, depende diretamente da participação ativa de todos os envolvidos no processo, especialmente no que diz respeito à intimação dos peritos e partes interessadas. A supressão dessa etapa não só compromete a regularidade do processo, mas gera um vício de cascata, afetando toda a integridade das provas apresentadas.
2. A Tecnologia como Subterfúgio: Videoconferências e Laudos Online
A evolução tecnológica trouxe importantes ferramentas para o aprimoramento da celeridade processual, como as audiências por videoconferência, regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Embora a modernização seja necessária e benéfica em muitos aspectos, a tecnologia não pode ser usada como subterfúgio para a precarizaçãoda coleta da prova, especialmente quando se trata de aspectos tão sensíveis como a avaliação psicológica de crianças em disputas de guarda ou alienação parental.
Em recentes resoluções, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) impôs rígidos critérios éticos e técnicos para a realização de avaliações psicológicas mediadas por Tecnologias da Informação e Comunicação (TDICs). As garantias de sigilo, privacidade e adequação técnica são fundamentais para a validade de qualquer diagnóstico psicológico. A realização de avaliações remotas, como por videoconferência, sem a devida observância desses parâmetros, pode comprometer a qualidade e fidelidade do diagnóstico.
A complexidade das dinâmicas familiares e a gravidade de situações como a alienação parental exigem observação direta e interação física entre o profissional e o sujeito avaliado. Laudos produzidos exclusivamente por meio de webcams, sem o devido acompanhamento técnico e científico, são inadequados e, sob a ótica do direito contemporâneo, imprestáveis como meios de prova em processos judiciais.
3. Alienação Parental e o Estresse Tóxico: A Importância da Abordagem Neurocientífica
A análise jurídica de disputas familiares não pode mais ignorar os dados da biologia e neurociência. Em particular, a alienação parental, que configura a interferência de um dos genitores na formação psicológica da criança com o objetivo de que esta repudie o outro genitor, tem consequências que ultrapassam a esfera emocional ou afetiva. As consequências neurobiológicas desse tipo de violência são profundas e irreversíveis.
O Center on the Developing Child, da Universidade de Harvard, introduziu o conceito de Estresse Tóxico (Toxic Stress), que descreve a ativação excessiva e prolongada dos sistemas de resposta ao estresse no corpo e no cérebro de crianças expostas a adversidades constantes, como ruptura de vínculos afetivos e conflitos familiares severos. O fenômeno do Estresse Tóxico ocorre especialmente quando a criança vive essas situações sem o suporte de relações responsáveis e protetivas.
A ciência é clara: o estresse tóxico tem o poder de disruptar o desenvolvimento das estruturas cerebrais e afetar outros sistemas orgânicos, com consequências permanentes para o futuro da criança. A violação do direito à convivência familiar, em nome de interesses processuais, contribui para o agravamento desses danos, e pode ter implicações sérias na saúde mental da criança ao longo de sua vida.
4. A Falácia da “Convivência Virtual” na Primeira Infância
Em muitos casos, os tribunais têm optado por permitir “visitas virtuais” entre pais e filhos, especialmente em casos de guarda compartilhada ou disputa pela convivência familiar. No entanto, a utilização de meios digitais para promover interação entre pais e filhos pequenos é, em grande parte, desaconselhada pelas evidências científicas. A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda um tempo de tela “zero” para crianças menores de 1 ano e limita severamente o tempo de uso de dispositivos digitais para crianças até os 5 anos.
Além disso, a Academia Americana de Pediatria (AAP) alerta que crianças pequenas enfrentam sérias dificuldades para compreender e se conectar com o conteúdo digital sem a presença de um adulto fisicamente presente. O estímulo bidimensional de uma tela não é capaz de suprir as necessidades de afeto e interação física que são cruciais para o desenvolvimento saudável dos pequenos.
Conclusão: A Urgência de uma Revisão da Justiça Infantojuvenil
O direito deve, sempre, estar em consonância com as evidências científicas para garantir a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A manutenção de decisões judiciais que ignorarem tanto a formalidade garantista quanto a evidência científica, como os impactos do estresse tóxico e da exposição precoce a telas, é uma afronta ao melhor interesse da criança.
O formalismo vazio das normas processuais não pode prevalecer em detrimento do bem-estar das crianças. A proteção da saúde mental e biológica das futuras gerações exige que o direito escute a ciência. A alienação parental, as visitas virtuais e o estresse tóxico não são meras questões de conveniência familiar, mas fatores de risco para o futuro das novas gerações. O direito à convivência familiar e o respeito ao desenvolvimento pleno das crianças devem ser, portanto, as prioridades de qualquer decisão judicial nessa área.