Como um Processo de Guarda se Torna o Juiz da Infância

A Máquina do Silêncio: Como um Processo de Guarda se Torna o Juiz da Infância – Uma Investigação sobre Forma, Poder e República

Tudo começa com um número. Um processo judicial. E termina com uma pergunta radical sobre os alicerces da República. No meio, a vida íntima de uma família é desmontada pelo vocabulário técnico do foro: “guarda”, “convivência”, “regulamentação de visitas”. Termos que reduzem afetos a rotinas e vínculos a calendários. Mas nos autos, uma verdade incômoda emerge: uma criança de dois anos se transforma no centro imóvel de uma engrenagem adulta, pesada e lenta. Esta investigação não é sobre quem está certo ou errado em uma disputa familiar. É sobre o que acontece quando o sistema jurídico, que deveria ser instrumento de proteção, se torna o próprio mecanismo de dano. Quando a infância entra no processo como “prova”, ela frequentemente sai como mera consequência biológica, e o tempo, longe de ser neutro, se revela o verdadeiro – e implacável – juiz.


Eixo 1: O Psicocídio e a Engrenagem do Afastamento

O pai usa uma palavra dura: “psicocídio”. A morte simbólica do vínculo paterno-filial. Mais do que um neologismo dramático, o termo aponta para um mecanismo social e jurídico conhecido: a reescrita forçada da memória afetiva através do afastamento sistemático.

“Não é preciso uma ordem explícita para produzir exílio: basta a soma de inércias.”

O rito judicial, que deveria proteger a prioridade absoluta da criança (Art. 227 da CF, Art. 4º do ECA), passa a operar, na prática, como um calendário burocrático de afastamento. Cada adiamento, cada “diligência necessária”, cada apelação à “prudência” se converte em uma microdecisão. Uma sentença diluída no tempo. A lei promete celeridade; a prática, muitas vezes, institucionaliza a espera. Este choque entre a norma e seu efeito concreto é o núcleo desta investigação. O problema, portanto, transcende o litígio: é o que o sistema faz enquanto “anda”. Quando o processo judicial avança em seus trâmites e o vínculo afetivo definha até morrer, algo mais profundo que uma disputa familiar está em curso. A comarca deixa de ser um espaço de Justiça para se tornar um laboratório de como a forma legal pode, paradoxalmente, produzir silêncio e ausência.

Pergunta Investigativa: Quantos casos de “prioridade absoluta” da infância se perdem na fila de pauta dos tribunais? Como a morosidade processual, muitas vezes tratada como mera disfunção, se torna instrumento ativo de alienação parental?


Eixo 2: A Gramática do Cancelamento: Datas como Método de Pedagogia da Ausência

No coração do dossiê, há uma sequência crua de fatos. Eles não são meros detalhes narrativos; são a gramática operacional do método.

  • 22/04: Uma mensagem é citada: “faz as contas… desde antes dela nascer”. Apresentada como evidência de um contexto mais amplo.
  • 28/05: Confirmação de uma visita. O pai se prepara.
  • 29/05: O encontro é cancelado de forma unilateral e abrupta.
  • 01/06: Relato de ameaça e registro de boletim de ocorrência.

Quando o cancelamento vira padrão, ele deixa de ser um incidente e se transforma em pedagogia. A criança, em fase crucial de formação cerebral e emocional, aprende a ausência como normalidade. O pai, ou a mãe não guardião, aprende a impotência como destino. E o sistema, ao não interromper essa repetição com a urgência demandada pela Lei de Alienação Parental (12.318/2010), aprende algo ainda pior: que essa violência psicológica pode ser “administrada” nos intervalos das audiências.

É assim que a alienação parental, mais do que um ato isolado, se converte em ambiente. E ambiente, sabemos da neurociência, é o que molda de forma decisiva o cérebro em desenvolvimento. No papel dos autos, discute-se “guarda compartilhada” ou “visitação assistida”. No corpo e na psique da criança de dois anos, o que está em jogo é a arquitetura básica de seu mundo emocional: confiança, segurança, permanência do afeto.

Pergunta Investigativa: Como as varas de família mensuram e reagem a padrões de descumprimento de acordo de visitas? Existe um protocolo para interrupção imediata de ciclos de cancelamento que configuram risco psicossocial?


Eixo 3: A Batalha das Provas: Quando o Processo Vira Teatro

O terceiro eixo eleva o caso concreto a uma tese institucional preocupante: a forma processual como instrumento de violência. Em uma das petições, o pai acusa a parte adversa de adulteração ou recorte seletivo de provas (no caso, mensagens), atribuindo dolo de induzir o juízo ao erro.

A alegação é técnica: suprimir o contexto para “purificar” um diálogo, apresentando-o de forma a sugerir uma narrativa específica (como coação patrimonial para controle do contato). Este momento é crucial. A literatura jurídica do processo (o CPC, com seus princípios da boa-fé e cooperação) colide com uma psicologia do poder forense: quem controla o enquadramento da prova controla a narrativa que autoriza o Estado a agir.

Quando a prova vira campo de batalha onde a integridade é posta em dúvida, o processo corre o risco de se assemelhar a propaganda. Parece legal, segue ritos, mas persuade a partir de uma montagem. A diferença entre Justiça e teatro judiciário é simples: na primeira, o resultado é fruto genuíno do contraditório. No segundo, o contraditório existe apenas para dar verossimilhança a um roteiro pré-definido.

É aqui que a metáfora da “máquina” ganha força. Não se fala de uma pessoa má, mas de um modo de funcionamento em que recursos, preliminares e quesitos formais podem operar como anestésicos, e pedidos de urgência são transformados em “questões procedimentais complexas”. A Lei 12.318/2010 manda priorizar os indícios de alienação parental. A denúncia neste processo é a de que o formalismo é usado justamente para o oposto: para atrasar, esfriar, naturalizar.

Pergunta Investigativa: Qual o mecanismo efetivo das varas para audição de perícias psicológicas especializadas em alienação parental? Como evitar que a “batalha dos laudos” se torne mais uma etapa de dilação?


Eixo 4: A República dos Iguais? Suspeição e o Ethos Comunitário do Poder

Este é o eixo que transforma a investigação de um drama familiar em um raio-X da estrutura de poder local. O que o autor chama de “República” não é retórica. É a tentativa de demonstrar como laços históricos e comunitários podem gerar um risco objetivo à imparcialidade, ferindo a garantia fundamental do devido processo legal.

Na arguição de suspeição, o pai traça um mapa de conexões públicas entre o promotor de Justiça do caso e o advogado da parte adversa. Invoca-se o critério do “observador razoável”: não é necessário provar má-fé íntima, mas demonstrar que, para um cidadão médio, a confiança no processo está abalada pela proximidade visível entre o acusador e o defensor de um dos lados.

A reconstrução é minuciosa:

  1. Genealogia do Poder Local: Laços familiares remontando a 1966, com envolvimento na fundação de instituições centrais da cidade: a FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha) e a FUNEVA (Fundação Educacional de Varginha). Sugere-se a formação de um “ethos comunitário” baseado em reciprocidade e lealdade herdada.
  2. Proximidade no Presente: Registro público de setembro de 2025 mostrando promotor e advogado em solenidade oficial divulgada pela mesma instituição. A fotografia, aqui, vale mais que mil palavras jurídicas: ela não prova conluio, mas documenta proximidade. E na lógica das garantias processuais, proximidade é risco.

O CPC e o CPP tratam a imparcialidade do juízo (e do Ministério Público, seu fiscal) como garantia estrutural. O processo precisa parecer justo para ser justo. Quando um cidadão passa a acreditar que o sistema decide “entre conhecidos”, um princípio basilar da República — a igualdade perante a lei — sangra. A neutralidade deixa de ser premissa e pode se tornar herança. Nesse cenário, a Constituição vira cenário, e o processo judicial, um rito de pertencimento a uma rede, e não de aplicação cega da lei.

Pergunta Investigativa: Como os tribunais superiores têm decidido casos de arguição de suspeição baseada em “proximidade social e institucional” em cidades de médio e pequeno porte? Existe uma jurisprudência que reconheça a “captura comunitária” do Judiciário e do MP como violação republicana?


Eixo 5: O Silêncio das Instituições: A Autodefesa Corporativa e a Naturalização do Dano

O quinto eixo expõe a etapa em que a tragédia individual vira método institucional de autopreservação. O pai narra ter acionado múltiplas instâncias: corregedorias, ouvidorias, conselhos nacionais, a imprensa. A lista longa de comunicações não respondidas ou respondidas de forma protocolar é, em si, parte da denúncia.

O efeito mais corrosivo, porém, não é a negativa. É o silêncio substantivo. A omissão institucional tem um poder que uma decisão desfavorável não tem: ela naturaliza o dano. Ensina ao cidadão que gritar é inútil. Ensina ao sistema que pode administrar sofrimento como se gerencia fluxo de trabalho.

E aqui se fecha a correlação mais brutal com a infância: a criança é pequena demais para compreender recursos, agravos, prazos processuais. Sua única linguagem é a da presença e da ausência. O processo judicial, quando se permite ser lento, toma uma decisão ativa por ela: a decisão de que a ausência será sua paisagem afetiva formativa. A “prioridade absoluta” do Estatuto da Criança e do Adolescente esbarra na parede de concreto da “fila”. E fila, para o desenvolvimento infantil, não é mera espera: é condenação a perdas irreversíveis.

Pergunta Investigativa: Qual a taxa de resposta substantiva de órgãos de controle interno do Judiciário e do MP a denúncias de morosidade deliberada em casos de alienação parental? Existe auditoria sobre o tempo entre a protocolização de uma ação de guarda e a primeira audiência de conciliação ou oitiva da criança?


Eixo 6: Conclusão – O Fecho Republicano: Quem é o Dono do Processo?

O que este caso revela, em última instância, não é apenas sobre uma disputa familiar ou uma falha administrativa isolada. É sobre o destino do Direito quando a forma é capturada, corrompida e subordinada a interesses privados. O que deveria ser o alicerce da República — imparcialidade, proteção de direitos e respeito à dignidade — se transforma em fachada para práticas que se perpetuam há décadas, em círculos fechados de poder local.

Se a suspeição objetiva prevista no art. 145 do Código de Processo Civil é tratada como afronta ao cargo, e não como um instrumento de proteção do cidadão, o resultado é claro: a República falha em seu fundamento. O juiz ou promotor que deveria se afastar diante de evidentes conflitos de interesse não o faz, porque não existe cidadania acima do feudo. A estrutura processual se torna um mecanismo de autopreservação, em que o poder se consolida em vez de ser controlado, e a norma, destinada a garantir justiça, serve apenas como justificativa formal para decisões já tomadas nos bastidores.

Quando a alienação parental é empurrada para “depois” por conveniências burocráticas ou alianças de interesse, a Lei 12.318/2010, criada para proteger a convivência saudável entre pais e filhos, se transforma em letra morta. O que deveria ser proteção integral da criança se torna um enfeite normativo, uma promessa nunca cumprida. E enquanto o processo se arrasta, a criança aprende uma lição devastadora: que o afeto pode ser adiado, negociado ou condicionado, que o amor de um pai ou mãe pode ser suspenso sem motivo, e que o sofrimento infantil é apenas um detalhe no fluxo de poder que domina a Comarca.

Se provas podem ser manipuladas, recortadas ou apresentadas fora de contexto sem qualquer consequência significativa, o processo deixa de ser instrumento de verdade e justiça. Ele se transforma em uma disputa de edição, em que cada documento, cada laudo psicossocial ou testemunho é selecionado para servir aos interesses da rede de lealdades locais, não da lei. A verdade deixa de ser um objetivo e se torna um produto negociável. A justiça, que deveria ser objetiva e uniforme, se torna uma peça de teatro cuidadosamente encenada para legitimar decisões predeterminadas.

Quando visitas são confirmadas e canceladas em série, sem qualquer intervenção firme por parte das instâncias superiores, o dano é profundo e permanente. A criança aprende, de forma concreta, que o afeto é contingente, negociável, que suas necessidades emocionais podem ser adiadas ou negadas segundo o calendário da burocracia e os caprichos de adultos poderosos. Cada encontro cancelado não é apenas uma perda momentânea; é uma lição que se grava no cérebro infantil: o mundo adulto não é justo, o amor não é garantido, a lei não protege quem mais precisa.

O que emerge dessa investigação não é apenas um conflito familiar, mas uma pedagogia subterrânea, ensinada silenciosamente pelo sistema. A gravidade não está apenas no espetáculo do conflito ou na disfunção de um processo; está no mecanismo que permite que tais práticas se perpetuem, na normalização da captura institucional. A expressão crítica “República de Varginha” não aponta apenas para uma cidade específica; ela denuncia um padrão de captura do público pelo privado, uma lógica que pode emergir sempre que elites jurídicas e políticas se fundem, operando dentro de círculos fechados de reciprocidade.

Quando a forma processual é moldada para proteger o feudo e as redes de lealdade, a lei deixa de servir à sociedade e assume uma função patrimonial. O devido processo legal se transforma em liturgia vazia. A proteção integral da criança, prevista constitucionalmente, se torna linguagem de exceção, aplicada apenas quando não conflita com os interesses da máquina que mantém o poder. Cada decisão, cada ato processual, cada despacho judicial funciona mais como instrumento de manutenção de privilégios do que de justiça real.

A pergunta que se impõe, portanto, não é apenas “quem ficará com a guarda da criança”. A questão central é soberania: quem é, de fato, o dono do processo? O cidadão, titular de direitos fundamentais, ou uma estrutura que se autopreserva, que protege a própria rede de interesse e neutraliza qualquer ameaça ao seu poder? Uma Justiça que opera como um círculo fechado de reciprocidade não governa cidadãos livres e iguais. Ela administra súditos, condiciona direitos e ensina pelo exemplo que o poder pertence a quem consegue esperar mais, manipular mais e silenciar mais.

Quando a sociedade aceita essa paisagem como normal, o Direito como projeto republicano já desabou. Restam apenas edifícios formais — tribunais, varas, decretos e autos — que, vazios de função real, consomem infâncias e minam a fé pública na igualdade, no respeito à lei e na imparcialidade. O que parece institucional e sólido, na prática, é frágil, corrupto e predatório.

E a última pergunta, a pergunta final desta investigação, não é jurídica; é política, estrutural e ética: até que ponto a organização federativa do país, a estrutura das carreiras do Ministério Público e da magistratura estadual facilitam a formação de “ethos comunitários” fechados, onde impessoalidade e igualdade perante a lei cedem espaço a reciprocidades privadas, privilégios hereditários e autopreservação de elites locais?

Este caso ensina, acima de tudo, que quando a forma do Direito é capturada, o conteúdo desaparece. O que resta não é justiça. Resta apenas a aparência de justiça, a formalidade sem substância, um edifício de papel que consome vidas reais — crianças, pais e cidadãos — para sustentar o feudo silencioso das elites jurídicas. E a sociedade, se não reagir, será a próxima vítima desse sistema.

O que este caso ensina, em última instância, é sobre o destino do Direito quando a forma é corrompida pela captura do conteúdo.

  • Se a suspeição objetiva (art. 145 do CPC) é tratada como afronta ao cargo, e não como garantia do cidadão, a República falha em seu alicerce.
  • Se a alienação parental é empurrada para “depois” por conveniências procedimentais, a Lei 12.318/2010 vira letra morta, um enfeite normativo.
  • Se provas podem ser recortadas sem consequências graves, o processo vira uma disputa de edição, e a verdade, uma montagem.
  • Se visitas são confirmadas e canceladas em série sem intervenção firme, a criança aprende que o afeto é contingente, negociável.
  • Se o sistema tolera a repetição de padrões destrutivos, ele ensina, silenciosamente, que o poder pertence a quem pode esperar mais.

Esta é a pedagogia subterrânea que emerge da investigação: a gravidade está no mecanismo, não no espetáculo do conflito. A “República de Varginha”, como imagem crítica, não acusa uma cidade específica, mas denuncia um modo de captura do público pelo privado que é possível em qualquer lugar onde as elites jurídicas e políticas se fundam.

Quando a forma processual protege o feudo e a rede de lealdades, a lei perde sua função pública e assume uma função patrimonial. O devido processo legal se degenera em liturgia vazia. A proteção integral da criança vira linguagem de exceção, aplicada apenas quando não conflita com os ritmos e interesses da máquina.

A pergunta final, portanto, não é sobre quem fica com a guarda. É sobre soberania: Quem é o dono do processo? O cidadão, titular de direitos fundamentais, ou uma estrutura que se autopreserva? Uma Justiça que parece herdada, que opera dentro de um círculo de reciprocidades, não governa cidadãos livres e iguais: ela administra súditos.

E o dia em que a sociedade aceita essa paisagem como normal, o Direito, como projeto republicano, já desabou. Resta apenas o edifício vazio, de pé no papel, gerindo números de processos que, um a um, consomem infâncias e minam a fé na igualdade.

Pergunta Final da Investigação: Até que ponto a estrutura federativa e a organização do MP e da Magistratura em carreiras estaduais facilitam a formação desses “ethos comunitários” fechados, em detrimento da necessária impessoalidade e império da lei que devem definir uma República?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima