- Introdução e Objeto da Avaliação
A advocacia não se resume ao exercício de uma profissão liberal; constitui-se como um múnus público, sendo o advogado indispensável à administração da justiça e guardião da ordem jurídica democrática. O rigor ético e o cumprimento dos deveres disciplinares são os pilares que sustentam a confiança da sociedade nas instituições. Quando a conduta profissional é maculada pela má-fé processual e pela manipulação deliberada de evidências, o dano atinge o cerne do sistema de justiça. A análise técnica de tais comportamentos é estratégica para prevenir o “sequestro institucional” do Judiciário e assegurar que o processo não seja transmutado em instrumento de coação.
O escopo deste parecer técnico reside na análise das condutas dos seguintes advogados, representados por Thomaz Franzese:
- Dr. João Paulo Figueiredo Martins e Dr. Alexandre José Prado Campos e Silva: Representação protocolada em 23/05/2025.
- Dr. Márcio Vani Bemfica e Dr. Pedro Raeli Neto: Representações protocoladas em 16/09/2025 e 22/10/2025.
Tais condutas exigem um escrutínio rigoroso sob a égide da Lei 8.906/94, avaliando o nexo entre as ações individuais e o comprometimento da lealdade processual e da dignidade da profissão.
- Análise Técnica I: Fabricação de Jurisprudência e Indução ao Erro
O dever de lealdade perante o magistrado é intransigente. A utilização de “jurisprudências inexistentes e citações falseadas” corrompe a racionalidade da decisão judicial, induzindo o julgador a erro material. Na Representação 1, tal conduta assume gravidade superlativa ao ocorrer em peças criminais que envolvem a defesa de um réu preso. O emprego de precedentes fictícios para sustentar a liberdade ou a condenação de um cidadão sob custódia do Estado representa uma ofensa moral à dignidade dos tribunais e um ardil probatório incompatível com a ética profissional.
Este comportamento infringe o Art. 34, incisos IX (prejudicar interesse confiado ao seu patrocínio) e XIV (deturpar teor de dispositivo de lei ou decisão judicial) da Lei 8.906/94. Abaixo, detalham-se as violações ao Código de Ética e Disciplina (CED):
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Art. 1º (Conduta Ilibada): A fabricação de dados jurídicos nega a honestidade e a boa-fé esperadas do advogado, maculando sua honra profissional.
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Art. 2º (Indispensabilidade à Justiça): Induzir o magistrado ao erro atenta contra o sistema que o advogado deve proteger, transformando o múnus público em ferramenta de fraude.
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Art. 6º (Verdade em Juízo): Veda expressamente a exposição de fatos em desacordo com a verdade; a criação de jurisprudência inexistente é a antítese do dever de veracidade.
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Art. 28 (Lealdade Processual): Proíbe o emprego de artifícios fraudulentos. A deturpação da letra da lei para induzir o convencimento judicial é uma ofensa direta à segurança jurídica.
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Análise Técnica II: Ocultação Deliberada e Uso Instrumental de Medidas Judiciais
A transparência total nas decisões judiciais é essencial, especialmente em litígios de família. A ocultação deliberada da ressalva judicial “As medidas deferidas não se estendem à prole” (Representação 2) configura indução em erro e supressão de documento (Art. 34, XIV), alterando o efeito prático de uma ordem judicial para fins espúrios de guarda unilateral.
Conduta Alegada Impacto no Direito da Criança Enquadramento Legal (Art. 34, EOAB) Ocultação de trecho restritivo de decisão judicial. Alienação parental e dano neuroafetivo irreversível pelo afastamento do pai. Inciso XIV: Deturpar teor de decisão judicial para induzir a erro. Uso de medida protetiva para fins de guarda. Instrumentalização do Judiciário para isolamento forçado da prole. Inciso XX: Locupletamento por meio de dolo ou fraude. Manipulação de fatos jurídicos. Transformação do processo em ferramenta de “sequestro institucional”. Inciso XXV: Conduta incompatível com a advocacia.
- Análise Técnica III: Manipulação Semântica de Laudos Psicológicos
Laudos psicológicos são provas técnicas essenciais. A inversão do sentido de um parecer técnico para favorecer uma tese configura um ardil probatório que aniquila o contraditório. Na Representação 3, apura-se o uso de uma “coreografia do poder” para isolar a figura paterna, através de interpretações distorcidas.
“O advogado Márcio Vani Bemfica preordenou a então vítima a fabricação consciente e dirigida de um laudo, arquitetado desde a origem para servir de ardil probatório; em seguida, o emprega para perpetuar a distância entre pai e filha… transformando a jurisdição em instrumento de um sequestro institucional.”
A fabricação dirigida de laudos macula a verdade técnica, rebaixando a criança à condição de estatística emocional e violando o dever de lealdade processual.
- O “Layer do So What?”: Impacto Sistêmico e Responsabilidade Profissional
A ausência de fiscalização dessas condutas gera um risco de sequestro institucional das varas de família. A supressão do rito do Art. 465 do CPC (substituindo a nomeação formal de perito e a possibilidade de quesitos por uma “remessa administrativa” opaca) não é um mero erro administrativo, mas uma ferramenta de parcialidade materializada. Tais “atalhos” procedimentais servem para perpetuar a distância entre pai e filha, privando a criança de seu direito neuroafetivo fundamental à convivência familiar.
Síntese dos Danos Causados:
- Dano à Criança: Exposição a danos neuroafetivos irreversíveis por ser utilizada como objeto de manobra processual e privada do convívio paterno.
- Dano à Dignidade da Advocacia: A classe é vilipendiada quando o múnus público é exercido através de fraudes, citações falsas e omissões dolosas.
- Dano à Eficácia do Judiciário: A toga torna-se “instrumento do cativeiro” quando o vácuo informacional e a opacidade máxima impedem o exercício do contraditório técnico.
- Crítica à Transparência e Efetividade dos Ritos Disciplinares
A insistência da OAB/MG no “processo físico” e na manutenção de uma “sombra” administrativa compromete os princípios da publicidade e moralidade (Art. 37 da CF). A imposição de taxas de impressão de R$ 0,25 por folha para o recebimento de representações eletrônicas atua como barreira à transparência e desencoraja a fiscalização ética.
É alarmante o contraste institucional observado: enquanto a Polícia Civil de São Paulo (PCSP) identificou indícios de crime e instaurou um Inquérito Policial (IP), a OAB Varginha desqualificou a denúncia como mero “inconformismo”. Onde há representação, há um cidadão que confiou na Ordem; o silêncio administrativo e a falta de uma “trilha auditável” ferem a responsabilidade da instituição em zelar pelo que o nome “Ordem” promete.
- Conclusão e Enquadramento Final
As infrações descritas não são meros erros de julgamento, mas sim erros de procedimento dolosos destinados a sustentar resultados ilegítimos. A utilização de jurisprudência falsa para prejudicar réu preso, a ocultação de trechos de decisões judiciais e a fabricação de laudos psicossociais clandestinos formam um padrão de conduta absolutamente incompatível com a advocacia.
Consolida-se o enquadramento final nas infrações do Art. 34 da Lei 8.906/94 (incisos IX, XIV, XX e XXV) e nos princípios basilares de lealdade, honestidade e boa-fé do Código de Ética e Disciplina.
A jurisdição sem forma e sem ética não é justiça, mas sim o exercício de poder pessoal travestido de legalidade.