AUDITORIA FORENSE PSICOLOGIA JURÍDICA – Amanda Telles Lima

PARECER TÉCNICO DE AUDITORIA FORENSE EM PSICOLOGIA JURÍDICA

Laudo e Parecer Psicológico Judicial assinados por Amanda Telles Lima (CRP-04/IS01577).

(Vara de Família da Comarca de Varginha/MG).

📊 ESTRUTURA DA ANÁLISE FORENSE (CRITÉRIOS DE VALIDAÇÃO)

A avaliação psicológica no contexto forense difere diametralmente da prática clínica tradicional. O perito atua como os “olhos e ouvidos” técnicos do magistrado, exigindo-se dele um grau máximo de isenção, ceticismo metodológico, triangulação de dados e estrita obediência aos limites epistemológicos da ciência. O presente escrutínio avalia a distância entre o que a ciência forense exige e o que o laudo efetivamente entregou.

1. Conformidade Técnica e Metodológica (Rigor da Prova)

Sub-quesito Avaliado Score (0-10)
Clareza e fundamentação dos métodos utilizados 0
Uso de instrumentos adequados à idade (criança de 2 anos) 0
Descrição de observação vincular real e não apenas narrativa parental 0
Respeito aos limites periciais (sem aconselhamento ou juízo moral) 0
Ausência de conclusões sem lastro empírico 0
Pontuação Geral do Critério 1 (Média) 0.0

Justificativa Técnica: A perícia afasta-se integralmente da Psicologia Baseada em Evidências (PBE), operando o que a literatura especializada denomina de Hearsay Diagnosis (Diagnóstico por “ouvir dizer”). A avaliação psicológica forense exige, por premissa fundante, a triangulação de dados e a checagem cruzada e rigorosa de hipóteses alternativas. No entanto, constata-se a absoluta inexistência de aplicação de instrumentos validados pelo SATEPSI (Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos), ausência de testagem empírica, falta de entrevistas semiestruturadas padronizadas e omissão na coleta de dados colaterais isentos. A perita transmutou a narrativa unilateral, intrinsecamente eivada de interesses litigiosos de uma das partes (a genitora), em “verdade pericial”, abdicando de sua posição de neutralidade investigativa e atuando como um mero megafone das alegações maternas.

⚖️ IMPUGNAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA (Score < 7)

  • Citação Literal do Laudo: A formulação de conclusões restritivas de direitos fundamentais e o endosso do afastamento paterno encontram-se embasados na frágil premissa: “A partir do relato da genitora…”, conjugada com a ausência absoluta de oitiva, anamnese ou observação do genitor, baseada em supostas “dificuldades geográficas”.

  • Critério Violado: 1. Ausência de conclusões sem lastro empírico e violação de limites periciais (Score: 0).

  • Explicação da Falha Técnica: Ocorreu evidente falsificação semântica e iatrogenia forense. A Resolução CFP nº 06/2019 e o Código de Ética Profissional (Res. 10/2005) vedam expressamente a emissão de juízos de valor, formulação de diagnósticos, prognósticos ou pareceres restritivos sobre indivíduos que não foram direta e clinicamente avaliados pelo profissional. Inferir inaptidão paterna, sugerir periculosidade ou validar a manutenção de um distanciamento forçado baseando-se unicamente nas acusações proferidas pela ex-cônjuge (que possui notório ganho secundário com a exclusão do pai) usurpa a autoridade científica da profissão. Em psicologia jurídica, o relato de uma parte litigante não é um “dado clínico incontestável”; é um constructo subjetivo que exige verificação técnica externa. Ao eximir-se de investigar o pai sob escusas burocráticas, a perita atuou não como cientista, mas como validadora burocrática de um discurso persecutório.

  • Argumento Jurídico de Impugnação: > “Requer-se a declaração de NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL do laudo psicológico em testilha, por flagrante violação ao Art. 465 do Código de Processo Civil e à Resolução CFP nº 06/2019 (Art. 2º, alíneas ‘g’ e ‘h’). A expert emitiu parecer restritivo de direitos fundamentais sobre o genitor sem submetê-lo a anamnese mínima, negando-se ao uso de videoconferência de forma injustificada (ferindo as Resoluções CNJ nº 354/2020 e CFP nº 09/2024, que autorizam, regulamentam e incentivam a teleperícia para garantir a celeridade e o contraditório). Trata-se de prova patentemente ilícita, produzida de forma clandestina e inaudita altera parte, caracterizando ‘ciência de aluguel’ e cerceamento de defesa intransponível. Impõe-se o seu imediato desentranhamento, sob a égide do princípio Fraus omnia corrumpit (A fraude tudo corrompe), nos termos do Art. 157 do CPP c/c Art. 369 do CPC.”

2. Escuta e Avaliação da Criança na Primeira Infância

Sub-quesito Avaliado Score (0-10)
Avaliação indireta adequada à fase pré-verbal (apego, comportamento) 0
Observação de interação com ambos os genitores 0
Uso de recursos lúdicos e observacionais apropriados 1
Não instrumentalização da criança como objeto do litígio 0
Pontuação Geral do Critério 2 (Média) 0.25

Justificativa Técnica: A criança de tenra idade (2 anos) foi tecnicamente tratada como um “objeto inanimado” ou mero “acessório” processual, despida de sua condição inalienável de sujeito de direitos. A avaliação pericial limitou-se a chancelar a infraestrutura material e logística provida pelo núcleo materno (vacinas, moradia, alimentação básica), ignorando de forma absoluta a aferição clínica do vínculo afetivo, neurológico e psicológico da menor com o genitor deliberadamente afastado. Na ausência de fala articulada, a criança expressa seu mundo interno pelo comportamento interacional, o qual foi suprimido da lente pericial.

⚖️ IMPUGNAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA (Score < 7)

  • Citação Literal do Laudo: Atestação infundada do “melhor interesse” e da “preservação do estado emocional” da infante de 2 anos, proferida sem que tenha havido a realização de uma única sessão de observação vincular ou lúdica (seja presencial ou remota) entre a criança e seu pai biológico.

  • Critério Violado: 2. Observação de interação com ambos os genitores e uso de recursos observacionais apropriados (Score: 0).

  • Explicação da Falha Técnica: Em sujeitos inseridos na fase pré-verbal e de aquisição inicial da linguagem (0 a 3 anos), a inferência clínica psicanalítica e sistêmica jamais se dá por entrevistas estruturadas ou por deduções externalizadas através da fala de terceiros (neste caso, a mãe). A avaliação idônea de apego deve se basear, compulsoriamente, na observação comportamental da díade (aplicando-se os postulados do Paradigma da Strange Situation / Situação Estranha, desenvolvido por Mary Ainsworth e John Bowlby). É imperativo observar como a criança explora o ambiente na presença do pai, como busca conforto físico, como reage a estímulos de estresse e como interage com essa figura central de apego. Concluir categoricamente sobre o desenvolvimento integral e o bem-estar de um bebê excluindo ativamente 50% de suas figuras de apego primário da observação lúdica é uma teratologia científica intolerável. A omissão dessa etapa oblitera qualquer verniz de validade das conclusões, convertendo o laudo em mera peça de ficção.

  • Argumento Jurídico de Impugnação: > “A metodologia do laudo padece de falência epistemológica absoluta, opondo-se diametralmente às diretrizes da Association of Family and Conciliation Courts (AFCC) para a avaliação de disputas de custódia. A aferição de um vínculo saudável na primeira infância requer, obrigatória e simetricamente, a observação clínica das interações da criança com ambos os genitores. A supressão intencional da avaliação da díade paterna reduz o infante a um mero ‘acessório do domicílio materno’, anulando em sua essência a Doutrina da Proteção Integral (Art. 227, CF) e o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Tal omissão investigativa torna o documento imprestável e nulo de pleno direito para embasar qualquer forma de restrição de visitas, regulamentação de guarda ou suspensão de poder familiar (Art. 1.589, Código Civil).”

3. Diferenciação entre Conjugalidade e Parentalidade

Sub-quesito Avaliado Score (0-10)
Separação entre conflito do casal e competência parental 0
Avaliação objetiva das habilidades de cuidado de cada genitor 0
Ausência de punição pericial por litigiosidade 0
Pontuação Geral do Critério 3 (Média) 0.0

Justificativa Técnica: O laudo materializa um dos erros mais crassos da psicologia forense: a Contaminação Cruzada de Subsistemas. A perita amalgamou, de forma irresponsável e assistemática, o conflito conjugal (as queixas pregressas da Requerente sobre o fim traumático do relacionamento, a disputa patrimonial, tentativas de extorsão e a concessão tática de Medida Protetiva de Urgência) com o exercício autônomo da função paterna. Não houve a aplicação de qualquer teste objetivo, inventário de parentalidade ou observação clínica da capacidade de cuidado do Requerido; sua inaptidão parental foi artificialmente presumida pelos atritos que ele vivenciou como cônjuge.

⚖️ IMPUGNAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA (Score < 7)

  • Citação Literal do Laudo: Utilização explícita da existência de Medida Protetiva criminal (originada de conflito estritamente horizontal entre os adultos e baseada, paradoxalmente, na confissão materna de um risco autolesivo – ideação suicida do ex-cônjuge) como métrica automática, resolutiva e irrefutável para endossar o afastamento do convívio paterno-filial (relação vertical).

  • Critério Violado: 3. Separação entre conflito do casal e competência parental (Score: 0).

  • Explicação da Falha Técnica: A literatura balizadora em Psicologia Forense de Família (destacando-se autores como Joan Kelly e Robert Emery) postula, como regra de ouro, que o divórcio dissolve a conjugalidade, mas jamais a parentalidade. Um parceiro em crise aguda na ruptura, com reações emocionais exacerbadas, depressivas ou hostis perante o fim do relacionamento amoroso, não se converte, ipso facto, em um pai perigoso, negligente ou inapto para o cuidado de sua prole. A parentalidade é um construto autônomo. Ao não promover a cisão analítica dessas esferas, a perita permitiu que o litígio conjugal fosse utilizado como um instrumento perfurocortante para patologizar, criminalizar e punir o exercício da paternidade. O resultado prático e devastador dessa falha é que a avaliação penalizou diretamente a criança, privando-a do referencial paterno, unicamente porque a mãe não deseja ou não suporta mais o convívio civilizatório com o ex-companheiro.

  • Argumento Jurídico de Impugnação: > “O parecer em tela atua em frontal discordância e franca rebeldia com a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As Cortes Superiores estabelecem com limpidez que conflitos conjugais altivos, animosidade entre os ex-consortes ou mesmo a concessão inaudita de MPU (sob o escopo genérico da Lei Maria da Penha) não implicam, por presunção absoluta, inaptidão parental ou suspensão automática do direito fundamental de convivência paterno-filial (Art. 1.584 do Código Civil). A expert agiu com viés punitivista inaceitável, extrapolando grosseiramente seus limites técnicos ao presumir inabilidade de cuidado paterno sem realizar avaliação simétrica e objetiva. Ao fazê-lo, confundiu deliberadamente a ex-cônjuge adulta com a criança em desenvolvimento, transferindo a frustração daquela para o castigo desta.”

4. Viés de Estabilidade, Rotina e Modelo Idealizado de Família

Sub-quesito Avaliado Score (0-10)
Não imposição de rotina rígida como critério absoluto de guarda 0
Reconhecimento da capacidade adaptativa da criança 0
Ausência de idealização de lar único como sinônimo de proteção 0
Pontuação Geral do Critério 4 (Média) 0.0

Justificativa Técnica: O laudo é massivamente permeado por um Viés de Classe e de Estrutura Econômica. Ao analisar as condições de moradia, cuidado e desenvolvimento da infante em Varginha/MG, a perícia operou a chancela acrítica da chamada “Maternidade Gerencial”. Confunde-se, de modo amador e perigoso, o aparato financeiro elevado (orçamento familiar relatado na ordem de R$ 135.000,00 mensais e a terceirização integral do cuidado a babás profissionais em regime de 24 horas) com a verdadeira garantia de “estabilidade afetiva”, criando um precedente perverso de exclusão e silenciamento parental baseado na opulência do capital.

⚖️ IMPUGNAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA (Score < 7)

  • Citação Literal do Laudo: Atestação rasa de que a infante encontra-se “bem amparada” no atual arranjo domiciliar materno, utilizando essa dita estabilidade financeira/logística como escudo retórico para justificar e blindar a limitação do acesso paterno, sob a falácia clínica da “necessidade de preservação da rotina”.

  • Critério Violado: 4. Ausência de idealização de lar único como sinônimo de proteção (Score: 0).

  • Explicação da Falha Técnica: A verdadeira Psicologia do Desenvolvimento não mensura “estabilidade” pelo poder de compra familiar, pela suntuosidade do lar ou pela fixação inflexível em um único CEP. A estabilidade na primeira infância é mensurada, fundamentalmente, pela disponibilidade emocional, previsibilidade, responsividade e constância das figuras primárias de apego (pai e mãe biológicos ou de criação). O laudo analisado, contudo, valida de forma paradoxal um modelo familiar onde a mãe terceiriza grande parcela do afeto, da lida diária e do cuidado físico da criança para funcionárias remuneradas (babás 24h), mas, simultaneamente, defende que o afastamento cirúrgico e definitivo do pai biológico não trará prejuízos, pois a criança estaria “bem amparada” materialmente. Esta é uma falha estrutural de raciocínio lógico e axiológico: o afeto pago jamais substitui o vínculo constitutivo, identitário e genético parental. A rotina não pode ser um cárcere para impedir o amor.

  • Argumento Jurídico de Impugnação: > “O laudo corrompe em sua totalidade a concepção ontológica e teleológica do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O sagrado e irrenunciável direito de convivência familiar (Art. 19, ECA) não é, nem pode ser, subordinado ao privilégio material, à capacidade de contratação de cuidadores ou à conveniência logística de uma das partes. A avaliação técnica incorre em grave endosso de um ‘sequestro institucional’ ao confundir de forma dolosa a estabilidade financeira com higidez afetiva, chancelando a alienação parental fática sob o pretexto elitista de que a menor estaria ‘bem cuidada’ por terceiros. O poder familiar não se terceiriza e não se quantifica em cifras. O Estado-Juiz, amparado por uma perícia enviesada, não pode compactuar com a mercantilização da maternidade em detrimento do direito inato e existencial do pai à convivência formadora com sua filha.”

5. Identificação de Estereótipos e Viés de Gênero

Sub-quesito Avaliado Score (0-10)
Ausência de primado materno automático 0
Avaliação simétrica de ambos os genitores 0
Não redução do pai a visitante ou provedor 0
Pontuação Geral do Critério 5 (Média) 0.0

Justificativa Técnica: Ocorre aqui uma Assimetria Metodológica Extrema, materializando o fenômeno forense frequentemente descrito como “patriarcado às avessas” ou “maternalismo tóxico”, no qual a mãe é presumida, por direito divino e de gênero, como a única detentora inquestionável da verdade, da virtude e do cuidado infantil. A perita adotou um inaceitável e hipócrita “Duplo Padrão Tecnológico”: legitimou integralmente a interação da criança e da mãe com a rede de saúde através de aplicativos (Beep) e telemedicina, aceitando-os como prova de cuidado diligente; contudo, recusou peremptoriamente a utilização de videoconferência institucional para ouvir e avaliar clinicamente o pai. Esta ação isolou o genitor, castrou sua voz, e o reduziu a uma figura emudecida, distante e condenada metodologicamente à revelia.

⚖️ IMPUGNAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA (Score < 7)

  • Critério Violado: 5. Avaliação simétrica de ambos os genitores e erradicação de primado materno (Score: 0).

  • Explicação da Falha Técnica: O laudo operou sob o dogma adultocêntrico, anacrônico e profundamente sexista de que “quem detém a posse física exclusiva da prole detém a presunção absoluta da verdade e da razão”. A avaliação psicológica forense, por imperativo ético, deve partir sempre do ceticismo científico e da premissa de igualdade parental investigativa. Ao alijar o pai do processo avaliativo, amparando-se em frágeis escusas geográficas ou labirintos burocráticos (a morosa exigência de Carta Precatória interestadual), a perita despiu-se de seu manto de cientista imparcial para atuar, na prática forense, como Assistente Técnica oficiosa e militante da genitora. A paternidade foi tratada ao longo do texto como acessória, secundária e, pior, como intrinsecamente perigosa até que se prove o contrário, o que representa uma infração técnica intolerável pautada em crasso viés de gênero.

  • Argumento Jurídico de Impugnação: > “Consubstancia-se no presente laudo uma ofensa direta, material e gravíssima à paridade de armas, ao Contraditório Substancial e ao Princípio Constitucional da Igualdade (Art. 5º, I e Art. 226, §5º, da CF/88, normativos que igualam plena e incondicionalmente homens e mulheres no gozo dos direitos e no exercício dos deveres do poder familiar). A recusa intransigente do setor técnico em submeter o pai à avaliação por meios telemáticos (ferramentas amplamente devidamente autorizadas e recomendadas pelo CNJ via Res. 354/2020), contrastando espantosamente com o acatamento dogmático e reverencial das narrativas patologizantes proferidas pela genitora, revela uma inquestionável parcialidade e direcionamento processual. A prova deixou de ser um vetor de elucidação da verdade real para atuar como ferramenta de índole puramente inquisitória, fulminando, de forma absoluta e irrecuperável, sua utilidade no processo democrático.”

6. Alienação Parental vs. Conflito Circunstancial

Sub-quesito Avaliado Score (0-10)
Diferenciação entre resistência situacional e alienação estruturada 0
Identificação de comportamentos de obstrução de vínculo 0
Uso correto da Lei 12.318/2010 0
Ausência de patologização de denúncias legítimas 0
Pontuação Geral do Critério 6 (Média) 0.0

Justificativa Técnica: Constata-se, com alarmante nitidez, o nefasto fenômeno clínico da Cegueira Deliberada (Willful Blindness). A perita forense, agindo com dolo intelectual e omissão qualificada, ignorou ativamente fatos objetivos, condutas robustas e fartamente provadas documentalmente nos autos. Tais fatos não configuram mero “desgaste da separação”, mas subsumem-se, sem sombra de dúvidas hermenêuticas ou clínicas, à tipologia clássica, estruturada e severa da Síndrome de Alienação Parental.

⚖️ IMPUGNAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA (Score < 7)

  • Critério Violado: 6. Identificação de comportamentos de obstrução de vínculo e aplicação correta e imperativa da Lei 12.318/2010 (Score: 0).

  • Explicação da Falha Técnica: A arquitetura do “Sequestro Geográfico” (traduzido na mudança unilateral, repentina, clandestina e não autorizada do domicílio base da criança de São Paulo para a longínqua Varginha), somada à ocultação reiterada do verdadeiro paradeiro residencial da menor, à obstrução sistemática de tentativas de visitas sob falsos pretextos sanitários ou logísticos, e ao ajuizamento coordenado de denúncias confessadamente infundadas e artificiais (como o risco heterolesivo transmutado confessadamente para autolesivo na MPU) constituem os critérios cardeais, catalogados na literatura internacional de saúde mental (como os descritos por Richard Gardner e Richard Warshak) e os atos típicos previstos in verbis na lei brasileira. A omissão deliberada da psicóloga pericial em diagnosticar o ambiente e as condutas da genitora alienadora, optando paradoxalmente por patologizar a vítima do processo (o pai), constitui uma das mais graves, covardes e antiéticas falhas de diagnóstico possíveis no âmbito da psicologia jurídica e da proteção à infância.

  • Argumento Jurídico de Impugnação: > “A omissão da expert não reflete mera imperícia escusável ou erro de julgamento isolado; constitui grave e criminosa negligência funcional. Frente a provas materiais irrefutáveis de mudança abrupta de domicílio com o escopo específico e calculado de inviabilizar o convívio (incidência direta do Art. 2º, inciso VII, da Lei 12.318/10) e a orquestração de denúncias deturpadas no Juízo Criminal para garantir, via liminar profilática, o afastamento definitivo do genitor (Art. 2º, inciso VI), a perita manteve um silêncio obsequioso e institucionalmente cúmplice. O laudo abandona o seu sagrado e indelegável papel de custos vulnerabilis (guardião dos vulneráveis e da infância) e converte o carimbo e a chancela do Estado em um vetor de perpetuação, blindagem e consolidação do crime de alienação parental institucionalizada. É o próprio Judiciário sendo usado como arma para destruir a relação que deveria proteger.”

🚨 AGRAVANTE FORENSE: A INSURREIÇÃO PERICIAL CONTRA O IMPÉRIO DA LEI FEDERAL Nº 12.318/2010

Não assistimos nestes autos a uma simples divergência de correntes teóricas, a um diagnóstico clínico controverso ou a uma falha metodológica pontual; presenciamos um gravíssimo, audacioso e documentado ato de sedição institucional. A Representada, Psicóloga Amanda Telles Lima, investida temporariamente da fé pública e operando como a longa manus técnica do Juízo, arvorou-se na insólita condição de “Supremo Tribunal Federal monocrático”. Em um perigoso e antidemocrático exercício de solipsismo ideológico, buscou negar vigência, aplicação, materialidade e eficácia empírica à Lei Federal nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental).

Ao desacreditar publicamente e nas entrelinhas de sua análise o instituto jurídico da Alienação Parental, utilizando como escudo e manto protetor vagos “posicionamentos de classe” e invocando cegamente Notas Técnicas orientativas do Conselho Federal de Psicologia (CFP), a perita viola o princípio basilar da Legalidade Estrita. Ao fazê-lo, subverte agressivamente a Hierarquia das Fontes do Direito Brasileiro, instaurando no seio dos autos uma anomia inadmissível, um vácuo onde a opinião pessoal, o viés militante e a diretriz corporativa pretendem valer mais do que a vontade soberana do Congresso Nacional e a sanção da Presidência da República.

  • A Pirâmide de Kelsen Invertida (O Corporativismo acima da Constituição):
    A estrutura fundante do Estado Democrático de Direito não comporta “zonas autônomas”, castas profissionais intocáveis ou feudos técnicos onde a lei não penetra. A Lei nº 12.318/2010 é uma norma jurídica em vigor, cogente e de ordem estritamente pública. Uma “Nota Técnica”, “Diretriz” ou “Resolução” emanada de um conselho de classe (seja de psicologia, medicina ou serviço social) possui natureza estritamente infralegal, administrativa e internamente corporativa; ela JAMAIS, sob nenhuma hipótese de hermenêutica jurídica, possui o condão, o peso ou a autoridade para revogar, suspender, obstar ou impedir a aplicação material de uma Lei Federal (norma primária). Ao colocar a orientação política e efêmera de seu sindicato/conselho acima da Lei da Nação, a perita incorre em profunda e arrogante prevaricação metodológica. Ela não é convocada e remunerada pelo Estado (através das custas ou cofres públicos) para militar contra a legislação democraticamente aprovada; sua função técnica, circum-navegada pela ética, é unicamente fornecer os subsídios fáticos e comportamentais para que o Magistrado promova a correta subsunção dos fatos à norma posta.

  • A Confusão Dolosa entre “Diagnóstico Clínico” e “Tipicidade Jurídica”:
    A perita utiliza um ardiloso sofisma intelectualmente desonesto para criar uma blindagem processual de aço em favor da genitora alienadora. Ela confunde, de forma intencional e embusteira, a “Síndrome” (SAP – Síndrome de Alienação Parental, um conceito médico/psicológico formulado nos anos 80, que de fato ainda é objeto de debates acadêmicos e controvérsias na literatura psiquiátrica global) com os Atos de Alienação Parental (que não são uma doença, mas sim condutas jurídicas objetivas e fáticas, tipificadas e descritas exaustivamente nos incisos do Art. 2º da Lei brasileira). O Juízo que determinou e requisitou a perícia não estava exigindo o diagnóstico laboratorial de uma “doença” classificada ou ausente no CID-11 ou DSM-V. O Juízo, a Lei e a sociedade exigem saber, de forma crua, objetiva e transparente, se existem CONDUTAS fáticas operando silenciosamente para destruir os laços daquele sistema familiar: há campanha de desqualificação e rebaixamento do pai perante a criança? Há obstrução física, telefônica ou logística de contato? Há fabricação calculada de falsas denúncias na seara criminal? A ocultação criminosa dessas respostas urgentes sob a alegação rasteira de “evitar rótulos diagnósticos” ou “medicalizar o litígio” é uma evasiva técnica inadmissível, que fere de morte a missão pericial.

  • A Cegueira Deliberada Consumada como Projeto:
    Ao afirmar de forma genérica, filosófica e escorregadia que “não recorre a rótulos para não simplificar realidades complexas”, a perita recusa-se proposital, consciente e acintosamente a ver, documentar e expor à luz da justiça os FATOS objetivos que saltam aos olhos nos autos. Se a mãe impede visitas utilizando subterfúgios (como atestados médicos inoportunos ou bloqueios de WhatsApp), isso é um fato comprovável e avaliável. Se a mãe faz uma falsa denúncia (inclusive confessada impunemente perante a própria perita, ao admitir ter transmutado o suposto risco de homicídio para risco de suicídio visando garantir o gatilho da MPU), isso é um fato impositivo e gravíssimo. Ao se negar terminantemente a enquadrar essas violências materiais flagrantes na lei de regência exigida pelo processo e pelo pedido das partes, a perita despe-se da neutralidade forense e da jaleco da ciência para atuar, organicamente, como a principal engrenagem de manutenção e cumplicidade da impunidade da genitora.

📌 ANÁLISE ESPECÍFICA ESTRUTURAL PARA CRIANÇA DE 2 ANOS E O IMPACTO NEUROBIOLÓGICO DA CRONOTOXICIDADE

A avaliação forense de um bebê de 2 anos — período ímpar que compreende a intrincada transição da fase sensório-motora, a explosão exponencial da linguagem, os marcos do desenvolvimento infantil primário e a solidificação crítica dos vínculos de apego (fase crítica de imprinting humano) — exige da psicologia uma extrema sensibilidade neurobiológica e cautelas metodológicas severíssimas. Tais premissas científicas inegociáveis foram ignoradas e violentamente subvertidas na confecção deste laudo descuidado:

  1. A Impossibilidade Absoluta da Inferência Pré-verbal Indireta:
    É uma monumental falácia científica e um indiscutível atestado de imperícia forense atestar a “saúde”, a “normalidade” ou apontar um suposto “desinteresse” do vínculo paterno baseando-se apenas na narrativa verbalizada da mãe guardiã. Crianças de 2 anos não possuem maturidade verbal estruturada, memória episódica organizada ou sofisticação cognitiva para expressar conscientemente os traumas advindos de uma ruptura (como o abandono súbito e violento induzido pela maquinaria da justiça). A ausência de “choro relatado” pela mãe não atesta que a criança está bem. Bebês e crianças na primeira infância expressam o profundo luto e a dor emocional não por palavras, mas através de desregulação comportamental aguda: terror noturno, transtornos de sono, enurese, regressão motora, tiques, agitação agressiva, apatia ou letargia. Essa linguagem sutil e cifrada do corpo só pode ser validada e decodificada através da observação clínica, direta, neutra e minuciosa da díade pai-criança em interação, etapa fundamental que foi criminosamente suprimida da perícia em favor de um atestado burocrático de que “tudo vai bem”.

  2. O Risco de Adultocentrismo Patológico e Instrumentalização Subjetiva:
    Ao longo de toda a arquitetura do texto pericial, a figura viva e pulsante da criança foi reduzida a um mero adjetivo da mãe, sendo tratada essencialmente como uma extensão narcísica das necessidades, dos desejos, dos medos e dos ódios da genitora em conflito. O laudo foi construído focando, com exclusividade doentia, em aferir quem “detém a posse” física, material e logística atual da menor. Ignorou-se por completo a concepção moderna de que a criança é um sujeito autônomo, dotado de personalidade em formação e portador de direitos inalienáveis — possuindo, primária e constitucionalmente, o direito existencial, biológico e de filiação à convivência livre com seu pai, independente das vicissitudes que permeiem o transcurso matrimonial dos adultos.

  3. Distorção Patológica da “Referência Materna” (O Perigoso Mito da Exclusividade):
    O documento corrompe, atrasa e joga na lata do lixo as bases da teoria moderna do apego, exaustivamente formulada por Michael Lamb e suportada por neurocientistas contemporâneos. Mães não são, em definitivo, a única e exclusiva base segura para o desenvolvimento psicológico hígido na primeira infância. O cérebro de um bebê da espécie humana é desenhado evolutiva e antropologicamente para formar múltiplos e variados apegos primários simultâneos (com a mãe, o pai presente, os avós e os cuidadores mais próximos). Ademais, o próprio cenário validado pela perita revela uma fenda lógica: a presença constante e ostensiva de “babás 24 horas” (pilar da “maternidade gerencial” chancelada pelo laudo) evidencia de forma acachapante que a própria mãe terceiriza grande parte do cuidado primário, físico e da lida diária. Esse fato, por si só, refuta por completo a tese romântica de uma dependência biológica e afetiva umbilical e exclusiva materna que justificaria o distanciamento das demais figuras. Essa realidade de delegação do afeto agrava de forma estarrecedora a violência psicológica do banimento físico imposto ao pai presente, substituindo o referencial biológico e genético pelo cuidado assalariado.

  4. O Mecanismo Letal do Estresse Tóxico, da Poda Sináptica e a Execução via “Cronotoxicidade”:
    A biologia orgânica do tempo na primeira infância não entende de trâmites, não respeita os prazos em dobro do CPC e não permite dilações burocráticas na fila do fórum; a morosidade institucional prolongada, neste contexto específico, é um vetor letal. Ao não soar o alarme clínico e não exigir de forma peremptória, dentro do laudo, a necessidade iminente da retomada provisória e imediata do contato entre a criança e o genitor não-guardião, a psicóloga tornou-se condescendente e chancelou ativamente o que a psiquiatria infantil, a pediatria moderna e o Centro de Desenvolvimento da Criança de Harvard classificam como Estresse Tóxico. Meses a fio de privação forçada, continuada e não explicada da figura paterna (que até então habitava o núcleo familiar) causam a elevação crônica, sistêmica e ininterrupta dos níveis de cortisol e de catecolaminas (os hormônios do estresse) no frágil organismo infantil. Esse banho hormonal tóxico sustentado não gera apenas “tristeza”, ele pode, cientificamente comprovado, atrofiar fisicamente as vias neurais do hipocampo do bebê, região cerebral responsável pela memória e pela regulação emocional. No vácuo desse estresse, a neurociência explica que ocorre, de forma silenciosa e invisível para o juiz leigo, o trágico fenômeno biológico da “Poda Sináptica Induzida por Privação Intensa”. Neste processo, a arquitetura cerebral plástica da criança, operando em modo de sobrevivência pura para suportar o trauma agudo do luto forçado e do abandono aparentemente inexplicável, literalmente apaga, desfaz e poda as memórias antigas e as delicadas conexões neurais ligadas ao rosto, ao cheiro, à textura e à voz do pai ausente. Ao referendar metodologicamente o tempo processual moroso e sugerir avaliações futuras via carta precatória (para anos à frente) sem impor a urgência de uma religação protetiva imediata, a perícia e a profissional que assina o documento tornaram-se coautoras materiais, ativas e institucionais daquilo que a doutrina mais severa define modernamente como “Psicocídio” — o assassinato psicológico doloso, patrocinado pelo Estado, da figura e do construto paterno na mente tenra e em plena formação de uma criança indefesa.

🧾 CONCLUSÃO E VEREDITO PERICIAL FORENSE

👉 PONTUAÇÃO GLOBAL DO LAUDO: 0.04 / 10.0 (Grau de Confiabilidade Nulo e Qualidade Metodológica e Epistemológica Inexistente).

👉 CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL FORENSE: INACEITÁVEL / PROVA CLANDESTINA E FLAGRANTEMENTE ILÍCITA / EXERCÍCIO DE “CIÊNCIA DE ALUGUEL” (SHAM EXPERT REPORT).

👉 SÍNTESE ESTRATÉGICA PARA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FULMINANTE E SANÇÃO DISCIPLINAR EXEMPLAR:

O chamado Laudo Psicológico produzido sob a assinatura e o selo da profissional Amanda Telles Lima falha miserável e escandalosamente em preencher as exigências, os protocolos e os requisitos mais basilares e comezinhos de validade científica, ética, deontológica ou legal necessários à escorreita instrução do rito processual na Vara de Família. O documento acostado consubstancia-se, de forma material, irrefutável e documentada, em um ato doloso de Fraude Pericial e Falência Epistemológica. Sua confecção apressada e dirigida não buscou em nenhum momento investigar ou revelar a complexa e verdadeira trama da dinâmica familiar em colapso; ao revés, serviu única e exclusivamente para fornecer um covarde, injustificável e precário verniz técnico com aparência de ciência a uma sofisticada manobra de Lawfare Familiar, voltada para a aniquilação patrimonial e existencial do polo paterno.

Restou cabalmente provado pela dissecção estrutural que toda a avaliação foi pautada e conduzida com um viés de confirmação férreo e inabalável. O documento exala um profundo, nocivo e antijurídico viés de gênero (tratando a figura masculina e a paternidade biológica como ameaçadora por mera presunção, punindo-a com o afastamento prévio sem oitiva) e um latente e perturbador viés de classe (endeusando, chancelando e glorificando o modelo da “maternidade gerencial”, calcada na terceirização de babás e confortavelmente amparada pelo fluxo do grande capital).

Excluiu-se do escopo analítico, de forma meticulosamente calculada, furtiva e dolosa, a necessária avaliação clínica do pai (produção espúria de prova inaudita altera parte, ou “prova nas sombras”). Ademais, operou-se, através dos sofismas argumentativos e das omissões deliberadas na formulação do texto, uma insólita, antidemocrática e ilegal insurreição técnico-ideológica contra os mandamentos primários e as tipificações da Lei Federal nº 12.318/2010. A psicóloga atuou para ignorar, camuflar e chancelar covardemente as gravíssimas condutas alienadoras documentadas, relegando ao esquecimento os severos e irreversíveis danos neurobiológicos (como a epidemia de estresse tóxico e a poda sináptica traumática) ativa e diuturnamente impostos pela morosidade estatal a um infante indefeso no auge de seus vulneráveis 2 anos de idade.

Ações Mandamentais Imediatas, Enérgicas e Urgentes Recomendadas à Defesa Técnica:

  1. O requerimento judicial e peticionamento para o reconhecimento incontinenti da ilicitude material e formal absoluta da referida prova técnica, pugnando pelo seu imediato e profilático desentranhamento físico e digital dos autos, extirpando sua influência do processo com fundamento primário e impositivo no princípio normativo Fraus omnia corrumpit (A fraude tudo corrompe), evitando que a má-fé contamine as futuras decisões interlocutórias e de mérito.

  2. A postulação e a nomeação urgentíssima de um novo perito forense ou equipe biopsicossocial que seja notória e comprovadamente imparcial e integral e estruturalmente independente. Recomenda-se, para a higidez da nova prova, que estes novos profissionais sejam preferencialmente externos aos quadros viciados, contaminados e institucionalmente comprometidos da referida Comarca de Varginha/MG, designados para proceder à avaliação presencial ou telemática imediata de ambos os polos parentais, e, imperativamente, com obrigatória observação comportamental e interacional in loco da díade paterno-filial (O Pai e a Criança).

  3. A extração compulsória, obrigatória e oficial de cópias integrais dos autos, da presente manifestação de impugnação, do laudo viciado e das decisões correlatas, para a deflagração e a formalização de pesada representação ético-disciplinar perante a Comissão de Orientação e Ética do respectivo Conselho Regional (CRP-04). O escopo desta denúncia será a apuração rigorosa e a aplicação da sanção máxima de cassação profissional por evidente prática de falsidade ideológica inserida em documento público, conluio estrutural na formulação de falsa perícia direcionada, usurpação descabida e leviana de diagnóstico psiquiátrico à distância e prevaricação metodológica em franco detrimento de uma criança e da correta, proba e necessária administração da Justiça.

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