Auditoria Forense no TJMG expõe falhas estruturais em Varginha

Auditoria Forense no TJMG: Exposição de Falhas Estruturais, Possível Laudo Dirigido e Violação ao Princípio do Perito Natural no Setor Psicossocial

1. Sumário Executivo e Escopo da Auditoria

O presente Relatório de Auditoria Forense e Conformidade Processual traz à tona um problema estrutural gravíssimo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), especificamente no Setor Psicossocial da Comarca de Varginha/MG, que envolve falhas significativas na distribuição de demandas psicossociais, ausência de critérios auditáveis na escolha de peritos servidores e, por fim, o risco iminente de manipulação das provas técnicas em processos sensíveis da área de Família. Com foco na análise dos fluxos administrativos internos, normas operacionais e sistemas eletrônicos, este relatório documenta e expõe as vulnerabilidades que permeiam a atuação do Setor Técnico e do Núcleo Psicossocial do TJMG.

A auditoria tem como base o Laudo Psicológico elaborado em processo que tramita na Comarca de Varginha, com a hipótese central de que a produção de provas periciais não é um ato técnico isolado, mas um processo administrativo viciado, sujeito à manipulação e à violação de princípios fundamentais, como a Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A investigação aponta para uma grave falha no sistema de distribuição das tarefas psicossociais, a falta de critérios objetivos de seleção dos peritos e a existência de uma verdadeira “caixa-preta” que compromete a transparência e a justiça processual.

Este relatório visa subsidiar, de forma técnica e jurídica, a arguição de nulidade processual absoluta, com base em dois eixos principais:

  • Violação ao princípio do Perito Natural (como extensão do princípio do Juiz Natural);
  • Cerceamento de defesa, decorrente de um laudo psicossocial unilateral, produzido sem contraditório e sem observância das normas mínimas de cooperação judiciária, configurando um vício administrativo com impacto direto no mérito do processo.

A auditoria se concentra, portanto, não apenas na análise do conteúdo do laudo, mas na investigação profunda das falhas estruturais que possibilitaram a sua produção viciada. A metodologia adotada incluiu a análise dos fluxos internos de distribuição de tarefas, desde o Provimento Conjunto nº 355/2018 até os logs internos do PJe, passando pela inspeção das decisões administrativas que determinaram a escolha da perita responsável pelo laudo.


2. Análise Forense do Documento Base e Contextualização Fática

Para sustentar a nulidade processual, é necessário ir além do simples exame do conteúdo do laudo, desvendando as falhas processuais que comprometeram a sua validade. O documento em questão é um Laudo Psicológico datado de 28 de julho de 2025, assinado pela Psicóloga Judicial Amanda Telles Lima (CRP-04/IS01577), servidora recém-empossada na Comarca de Varginha.

A análise se concentra não apenas nas falhas de conteúdo, mas também nas condições operacionais que possibilitaram a sua produção. A auditoria procurou identificar elementos estruturais que denotam a violação de princípios constitucionais e processuais, como a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa.

2.1. Assimetria Metodológica: Quando o Laudo Nasce Unilateral

A primeira falha crítica do laudo psicossocial está na sua metodologia unilateral. A avaliação psicossocial foi conduzida de forma a ouvir apenas a genitora, a avó materna e a criança, enquanto o genitor foi completamente excluído da análise. A justificativa apresentada pela perita de que o pai residia em Santos/SP não encontra respaldo legal. Segundo o Código de Processo Civil (CPC) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o instrumento adequado para garantir a participação de uma parte ausente seria a expedição de uma Carta Precatória ou, no mínimo, a realização de entrevista por videoconferência, ambos amplamente previstos na legislação.

A não observância desses mecanismos reflete uma falha grave, tanto sob a ótica do direito processual quanto na ética profissional da perita. O resultado disso foi um laudo unilateral, baseado exclusivamente na narrativa de uma parte interessada, e que validou acusações graves como violência doméstica e uso de drogas sem qualquer tipo de contraditório técnico. Isso configura um vício administrativo claro, afetando diretamente o mérito do processo.

2.2. Cronologia Suspeita e o Risco do Perito “Sob Medida”

Outro ponto crucial da auditoria é a análise da cronologia do caso. A psicóloga Amanda Telles Lima foi nomeada para o cargo de Analista Judiciário C em 20 de maio de 2025, e o laudo foi assinado em 28 de julho do mesmo ano, menos de dois meses após o seu ingresso na Comarca de Varginha. Tal curto período de tempo entre a posse da servidora e a condução de um caso tão complexo de guarda e alegações de alienação parental é no mínimo suspeito, especialmente quando analisamos o contexto de uma distribuição sem critérios claros.

Em qualquer sistema administrativo sério, um processo dessa magnitude deveria ser designado a um perito com mais experiência e domínio técnico. A escolha de uma servidora recém-empossada levanta a questão de quem efetivamente escolheu essa perita e por quê. Há uma evidente suspeita de direcionamento da escolha, com a possível intenção de designar alguém menos experiente e, portanto, mais suscetível a conduzir o caso de forma favorável a uma das partes.

2.3. A Falta de Critérios Objetivos na Distribuição de Peritos

A distribuição manual dos peritos dentro do TJMG, sem critérios auditáveis e impessoais, é uma das principais falhas detectadas. O Provimento Conjunto nº 355/2018 estabelece regras para a distribuição de processos e atos externos, mas não prevê qualquer regulamentação clara para a distribuição de tarefas psicossociais entre os servidores do tribunal. Enquanto outros agentes, como os Oficiais de Justiça, são submetidos a sorteio rigoroso e auditável, os peritos servidores, que atuam diretamente no mérito do processo, não são escolhidos de forma aleatória ou transparente.

Essa falta de um sistema de sorteio e a possibilidade de atribuição manual das tarefas psicossociais permite que a escolha de peritos se torne susceptível a interferências externas, como a seleção de profissionais com perfil mais alinhado às expectativas de partes interessadas. Essa falha viola o princípio da impessoalidade, criando uma justiça de duas velocidades: uma para os peritos externos, cujo processo é transparente, e outra para os peritos internos, que operam em um sistema opaco e sem controle efetivo.


3. A Violação do Princípio do Perito Natural e a Falta de Transparência no TJMG

3.1. A Falta de Impessoalidade na Distribuição de Peritos

A distribuição de peritos no TJMG deveria seguir os mesmos princípios de impessoalidade e transparência exigidos para outros atos processuais. No entanto, a ausência de uma regulamentação clara sobre a distribuição de tarefas psicossociais, como a falta de sorteio automático ou critérios objetivos de designação, configura uma violação direta ao princípio do Perito Natural.

O Perito Natural é uma extensão do princípio do Juiz Natural, que assegura que as decisões de um processo não sejam tomadas por autoridades arbitrárias, mas por aqueles legalmente designados para a função. O mesmo princípio se aplica à escolha dos peritos, que, ao serem selecionados de forma aleatória, evitariam possíveis manipulações ou influências externas.

3.2. A Seleção Sob Medida e os Peritos Servidores

A existência de uma prática de seleção “sob medida” de peritos servidores, sem sorteio e com critérios pouco claros, coloca em risco a integridade do processo judicial. Como no caso em questão, onde uma servidora recém-empossada foi designada para atuar em um caso de grande complexidade, a falta de critérios objetivos de seleção permite que se favoreçam peritos alinhados a interesses específicos, comprometendo a imparcialidade da prova pericial.


4. PJe e a Caixa-Preta da Atribuição Manual

Dentro do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), a remessa de casos ao Setor Psicossocial não ocorre por meio de uma distribuição automática, mas sim através de uma atribuição manual, o que permite que a tarefa seja direcionada a um perito específico por um responsável dentro da administração. Esse processo é invisível ao jurisdicionado, e embora o sistema registre quem fez a atribuição, quando e em que contexto, essas informações só são acessíveis mediante uma solicitação formal.

Essa falha na transparência do sistema cria uma caixa-preta no processo de escolha dos peritos, dificultando a fiscalização e o controle sobre a imparcialidade da designação. Se a tarefa de atribuir os casos a peritos não for auditada corretamente, as chances de manipulação aumentam consideravelmente.


5. Estrutura Local e Responsabilidade Administrativa

O papel da coordenação do setor psicossocial

e da Direção do Foro é fundamental nesse processo. A análise da equipe de Varginha revela que, apesar de contar com servidores experientes, como a Assistente Social Tanísia Célia Messias, que participou das entrevistas mas não subscreveu o laudo, houve uma clara falha administrativa em não garantir a transparência e a imparcialidade na designação do perito responsável.

A pergunta crucial que permanece é: por que a profissional experiente não assinou o laudo? Foi preterida? Ou foi utilizada apenas para conferir uma aparência de regularidade a um documento que já tinha uma conclusão pré-definida? A ausência de uma resposta clara e fundamentada para essas questões leva a crer que houve uma falha grave no processo de organização interna do TJMG.


6. Competência Territorial Ignorada e Cerceamento de Defesa

A alegação de que o genitor não foi ouvido devido à sua residência fora da comarca de Varginha configura um erro processual grave. O CPC e as resoluções do CNJ preveem que, nessas situações, deve ser expedida Carta Precatória ou realizada uma videoconferência. A falta dessas diligências resulta em uma prova unilateral e injusta, produzida sem o devido contraditório.

 

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