- Contextualização da Litigância de Má-Fé na Teoria Geral do Direito
A litigância de má-fé não constitui apenas um deslize procedimental ou um erro técnico; ela se configura como uma patologia ética e funcional que atenta contra a integridade do sistema jurídico. No cerne do ordenamento, o processo deve ser compreendido como um instrumento de pacificação social e realização da justiça, nunca como uma arma de agressão pessoal. Quando uma parte utiliza pleitos de alienação parental de forma desleal, ela subverte a função social do processo, violando a dignidade da pessoa humana e desestabilizando a confiança no Judiciário. A reação estatal a esse comportamento é, portanto, uma medida estratégica e imperativa para a preservação da eticidade que deve reger a convivência social.
Sob o magistério da Profa. Maria Helena Diniz, a distinção entre a norma moral e a norma jurídica reside na nota da atributividade. Enquanto a norma moral é apenas imperativa (impondo deveres para com a própria consciência), a norma jurídica é imperativo-autorizante ou atributiva, pois confere à parte lesada a faculdade de exigir o cumprimento do dever. Na alienação parental motivada por má-fé, a atributividade é corrompida: o genitor alienador tenta “atribuir-se” um poder jurídico (como a exclusividade da guarda ou o afastamento do outro genitor) que carece de legitimidade moral e legal, visto que se desvia do princípio do melhor interesse da criança. Essa conduta desnatura a “bilateralidade” da norma, rompendo o nexo de reciprocidade onde o direito de um sempre encontra limite no dever de lealdade perante o outro e perante o Estado.
As notas de “eticidade” e “socialidade” que devem nortear o comportamento das partes em processos de família incluem:
- Eticidade: Prioridade absoluta à boa-fé objetiva e à probidade, exigindo que a verdade dos fatos se sobreponha a estratégias processuais escusas.
- Socialidade: Prevalência dos interesses metaindividuais e coletivos — especificamente o bem-estar e o desenvolvimento da criança — sobre o arbítrio ou o egoísmo individual dos genitores.
- Realizabilidade: Busca por decisões que possuam senso operacional e efetiva justiça social, evitando o uso do processo para fins puramente vingativos ou obstrutivos.
Dessa forma, a violação do dever de lealdade processual exige que o ordenamento reaja prontamente através da sanção, restabelecendo o equilíbrio rompido pela deslealdade.
- A Natureza da Sanção Jurídica sob a Ótica Kelseniana e a Imputação do Ilícito
Para a Teoria Geral do Direito, a sanção jurídica não deve ser confundida com um mero castigo metafísico, mas sim como o “fechamento” lógico da norma. Segundo Hans Kelsen, o Direito opera através do nexo de imputação: se ocorre o ilícito (A), deve ser aplicada a sanção (B). A sanção é a consequência jurídica imputada a um comportamento por um ato volitivo da autoridade estatal, visando garantir a coercitividade e a positividade do sistema.
Nesse cenário, a aplicação de uma Medida Protetiva de Urgência (MPU) — como o afastamento cautelar do convívio — baseada em alegações falsas de alienação ou abusos, deve ser analisada como a criação de uma norma individual. O magistrado, ao decidir, exerce um ato de vontade dentro da “moldura” (ou “frame”) da norma geral. Se a má-fé é identificada, a imposição de uma multa ou a reversão da medida é o mecanismo que restaura a harmonia do ordenamento, impedindo que o ilícito prospere sob a aparência de legalidade.
Abaixo, comparamos as esferas de sanção aplicáveis ao litigante que utiliza o processo para fins de alienação parental:
Característica Sanção Moral Sanção Jurídica (Litigância de Má-Fé) Natureza Interna e subjetiva. Externa, objetiva e estatal. Efeito Principal Remorso, arrependimento ou vergonha. Multa, anulação de atos ou perda da guarda. Coercitividade Inexistente (depende da consciência). Plena (exercida pela força coercitiva do Estado). Finalidade Aperfeiçoamento do indivíduo. Restauração do equilíbrio e da paz social. Exemplo Prático O peso na consciência por mentir ao juiz. A condenação em perdas e danos e multa processual.
Essa transição da reprovação ética para a sanção externa é o que garante que o direito de ação não se transforme em um salvo-conduto para o abuso.
- A Má-Fé como Abuso de Direito nos Processos de Alienação Parental
O abuso de direito ocorre quando o titular de uma prerrogativa legal excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nos pleitos de alienação parental, a utilização de instrumentos processuais legítimos para atingir fins ilícitos — como a destruição do vínculo afetivo entre o filho e o outro genitor — constitui uma perversão da função social do processo e um ato ilícito por si só.
Baseando-se nas lições de Goffredo Telles Jr. e Maria Helena Diniz, a coação exercida por um genitor que falta com a verdade em juízo é uma “violência contrária à norma jurídica”. O “So Quê?” desta aplicação é fundamental: a forma legal (o pedido de afastamento) não pode mascarar a ilegalidade da substância (a fraude processual).
“Se alguém for coagido a cumprir uma norma que não esteja harmonizada com a ordenação da sociedade política, essa coação é uma violência contrária à norma jurídica. O direito não autoriza o uso de suas formas para a prática da opressão ou da desconstituição injusta de vínculos protegidos pela dignidade da pessoa humana.”
O magistrado deve, portanto, intervir para identificar o desvio de finalidade, impedindo que o processo sirva de anteparo para a prática da alienação parental.
- O Realismo Jurídico e a Intuição Judicial na Identificação da Má-Fé
A identificação da má-fé em casos complexos de família exige que o julgador supere a aplicação mecânica da lei. O realismo jurídico de Jerome Frank alerta que o juiz é um ser humano influenciado por intuições, preconceitos e até pelo seu estado de ânimo (a célebre “dieta do juiz”). Contudo, para que essa subjetividade não se converta em arbítrio, o magistrado deve socorrer-se da Lógica do Razoável de Recaséns Siches. Esta lógica permite transcender sentimentos puramente pessoais para alcançar uma solução equitativa e prudente, focada no bem-estar da criança.
Para distinguir um pedido legítimo de proteção de um ato de má-fé, o intérprete deve aplicar o método intuitivo de Joaquín Dualde, seguindo este roteiro técnico:
- Imersão na Realidade: O juiz deve “viver” o caso, buscando compreender a dinâmica familiar para além dos autos.
- Triagem de Sentidos: Analisar as declarações buscando o “mundo sentimental” do emissor, distinguindo o medo real da narrativa fabricada.
- Verificação de Standards: Comparar a conduta com os standards de “boa-fé” e “lealdade devida” compartilhados pela sociedade.
- Lógica Experimental: Avaliar as consequências prováveis (probabilidades) da decisão para a formação psíquica do menor.
- Ato Volitivo Qualificado: Escolher, dentro da moldura da norma (Kelsen), a solução que melhor neutralize o abuso de direito, fundamentando a intuição em critérios objetivos de justiça.
Essa “intuição científica” não é um escape da lei, mas o método para encontrar a solução mais justa dentro das possibilidades permitidas pelo texto legal.
- Consequências Pragmáticas e a Eficácia da Norma
A decisão que condena o litigante de má-fé deve possuir eficácia pragmática. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., a norma jurídica atua como um ato perlocucionário: ao estabelecer uma sanção, ela gera uma ameaça que visa desestimular comportamentos futuros. No contexto da alienação parental, a sanção serve para desencorajar o uso oportunista da lei.
Sob a ótica da classificação das normas por Maria Helena Diniz, podemos precisar a reação do sistema:
- Normas Perfeitas: São aquelas cuja violação resulta na nulidade do ato praticado. Um pedido de afastamento baseado em fraude é nulo de pleno direito.
- Normas Mais que Perfeitas: São as que impõem, além da nulidade do ato, uma pena ou multa ao infrator. Esta é a classificação ideal para a litigância de má-fé em alienação parental, onde o ato fraudulento é anulado e o litigante é punido financeiramente (ou com outras sanções cíveis) pela sua deslealdade.
Nesse ponto, ganha relevo a Teoria do Diálogo das Fontes. O magistrado deve promover o diálogo entre o Código Civil (com seus princípios de eticidade e socialidade) e a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318). Essa coordenação sistemática permite que as normas gerais de boa-fé do Código Civil oxigenem a interpretação da lei especial, fornecendo ao juiz critérios mais robustos para identificar quando a lei está sendo usada para fraudar o próprio Direito.
Conclusão
A repressão à má-fé nos pleitos de alienação parental é a manifestação máxima do Princípio da Socialidade. O Código Civil de 2002 marcou a superação do individualismo exacerbado, onde o direito de petição era visto como absoluto, em favor do bem comum. Ao sancionar o alienador desleal, o Judiciário reafirma que a Dignidade da Pessoa Humana do filho e o interesse coletivo na preservação dos vínculos familiares saudáveis prevalecem sobre o arbítrio individual. A luta contra a má-fé é, em última instância, a defesa da ética como fundamento indispensável da justiça social.