ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE IATROGENIA SOCIAL

ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE IATROGENIA SOCIAL, LAWFARE DE GÊNERO E FRAUDE HERMENÊUTICA NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA

I. PROÊMIO: DA ANGÚSTIA DO JULGAR E A “PRODUÇÃO DE HUMANIDADE” COMO IMPERATIVO CATEGÓRICO DA JURISDIÇÃO

A jurisdição, em sua substância mais profunda, dramática e irrenunciavelmente ética, não é — nem jamais poderá ser, sob pena de degradação civilizatória — a aplicação automática, asséptica e mecanizada de silogismos abstratos sobre a vida concreta, vulnerável e pulsante dos jurisdicionados. Não. O Direito, quando fiel à sua tradição humanista e constitucional, é prudência prática, é phronesis aristotélica; é a arte difícil e responsável de, no caso concreto, hic et nunc, produzir humanidade como resposta institucional à dor social.¹

O que se revela nos presentes autos, contudo, com a gravidade silenciosa dos processos que matam sem sangue, não é a realização da Justiça, mas a sua perversão estrutural, a sua negação ontológica enquanto prática de cuidado constitucional. O processo, que deveria ser espaço de escuta, converteu-se em arena de violência simbólica e técnica.

Estamos diante de um cenário em que a técnica, deliberadamente dissociada de qualquer ethos democrático ou compromisso com os direitos humanos, transmutou-se em instrumento de aniquilação subjetiva. Não se trata, concessa venia, de simples erro de julgamento, tampouco de error in procedendo passível de correção ordinária. A gravidade do quadro ultrapassa a falibilidade humana e ingressa no território do dolo institucional, da fraude metodológica reiterada e da manipulação estratégica da prova.

Sob a frieza aparentemente neutra dos laudos técnicos que instruem o feito, opera uma verdadeira iatrogenia social² — conceito que se extrai do pensamento radical de Ivan Illich para designar intervenções institucionais que, sob o pretexto de cuidado, adoecem; que, sob a promessa de solução, expropriam a autonomia dos sujeitos e lhes impõem violência burocrática normalizada.

A presente arguição, redigida sob o peso da responsabilidade ética de quem compreende o Direito como escudo dos vulneráveis e não como arma de dominação, visa desnudar a estratégia sistemática de lawfare de gênero⁴ que se infiltrou neste processo como patologia institucional crônica. Trata-se de uma engrenagem que instrumentaliza o aparato judicial para silenciar a voz materna, inverter polos de violência e converter a vítima em ré, tudo sob o véu enganoso de uma suposta “neutralidade científica” que, na realidade, mascara ideologia patriarcal profundamente arraigada.

É, portanto, indispensável resgatar a distinção fundamental — cara à hermenêutica constitucional contemporânea — entre texto e norma.⁶ O texto dos laudos existe, é material, está nos autos. A norma que se pretende extrair deles, porém, é inconstitucional, pois viola frontalmente o dever de proteção integral e ignora, com arrogância tecnocrática incompatível com o Estado Democrático de Direito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória nos termos da Resolução n. 492 do CNJ.⁸

O que se exige desta Corte não é sensibilidade moral, mas fidelidade constitucional. O juiz não é — nem pode se tornar — refém da tecnocracia pericial. Psicólogos e assistentes sociais que violam seus próprios códigos de ética¹⁰ e extrapolam suas competências não substituem a função jurisdicional. Ao contrário: quando o fazem, contaminam o processo com nulidade absoluta. Demonstrar-se-á, a seguir, de forma sistemática e rigorosa, como se construiu essa fraude que clama por invalidação imediata.


II. DA FENOMENOLOGIA DO LAWFARE DE GÊNERO: O PROCESSO COMO ARMA DE GUERRA E O DOLO DE ANIQUILAÇÃO SUBJETIVA

II.1. A Desnaturação do Processo Judicial e a Guerra Assimétrica

O conceito de lawfare, oriundo do léxico estratégico-militar, designa o uso instrumental da lei e do processo como arma para destruir o inimigo. Transposto para o Direito de Família e para contextos de desigualdade estrutural, emerge o lawfare de gênero⁴: uma prática que utiliza o sistema de justiça para perpetuar a violência doméstica e institucional contra mulheres.

Não se está diante de litigância de má-fé ordinária, resolvível por sanções pecuniárias. Trata-se de algo qualitativamente mais grave: a captura do processo como mecanismo de exaustão, silenciamento e morte civil da genitora. O agressor — frequentemente detentor de capital econômico, simbólico ou institucional — não busca tutela jurisdicional, mas submissão. Utiliza incidentes sucessivos, acusações espelhadas e, sobretudo, a manipulação da prova técnica para inverter o vetor da violência.

A mulher, que denuncia ou busca proteção, passa a ser acusada de “alienadora” — rótulo retórico construído sem respaldo científico robusto, mas funcional para deslegitimar sua palavra e corroer sua autoridade materna.⁵ O pedido de proteção transforma-se, perversamente, em indício de patologia. O direito de defesa é reconfigurado como sintoma.

Essa é a psiquiatrização do dissenso. O processo passa a operar como máquina de produção de culpa, onde a vítima é esmagada por laudos que a qualificam como “instável”, “hostil” ou “não colaborativa”, quando, na realidade, manifesta reações humanas previsíveis diante da ameaça concreta de perda da prole.


II.2. A Cegueira Deliberada, a Masculinidade Violenta e o Dolo Específico

Não se trata de erro técnico. Há dolo hermenêutico. A recusa reiterada em aplicar a perspectiva de gênero exigida pela normativa nacional e internacional¹⁴ revela intenção consciente de dano. A escolha deliberada de ignorar o contexto de violência constitui fraude interpretativa.

Como ensina a boa hermenêutica constitucional — e como reiteradamente afirmado na tradição crítica do Supremo Tribunal Federal — o texto não pode ser compreendido fora de seu contexto histórico, social e existencial.⁶ Extrair comportamentos maternos do ambiente de medo, sobrecarga e violência para rotulá-los como “alienação” é falsificação metodológica. É mentira travestida de ciência. É tortura processual legitimada.

A doutrina contemporânea¹⁶ é uníssona ao alertar que a imputação acrítica de alienação parental, sem lente de gênero, funciona como mordaça institucional. O sistema judicial, ao acolher essa narrativa, torna-se coautor da violência, legitimando a masculinidade violenta e produzindo órfãos de mães vivas.¹²


III. DA IATROGENIA SOCIAL E DA FRAUDE NA PROVA TÉCNICA: A JUSTIÇA QUE ADOECE E EXPROPRIA

III.1. A Técnica que Adoece e a Justiça que Mata Lentamente

Ivan Illich advertiu que a iatrogenia social ocorre quando instituições de cuidado produzem mais sofrimento do que alívio.² Os laudos dos autos materializam esse fenômeno. Patologizam reações normais, criam diagnósticos estigmatizantes e fabricam uma realidade paralela onde a vítima é tratada como desvio.

O laudo não descreve: constrói. Cria uma hiper-realidade forense que inverte valores constitucionais e legitima o agressor como vítima institucional. É o triunfo da técnica sem ética, da ciência sem humanidade.


III.2. A Violação Ética e a Fraude Metodológica

A atuação dos técnicos afronta frontalmente o Código de Ética do Assistente Social¹⁰ e a Resolução CFESS nº 557/2009.²² Há emissão de juízos morais disfarçados de fatos, extrapolação de competência e ausência de metodologia validada. Isso é fraude.

A suposta neutralidade é sofisma. Quem ignora desigualdade toma partido do dominante. O laudo, assim, induz o magistrado a erro e contamina o processo com nulidade absoluta ab initio.


IV. DO IMPERATIVO NORMATIVO DO PROTOCOLO DE GÊNERO (CNJ 492)

A Resolução n. 492 do CNJ⁸ é norma cogente. Julgar sem perspectiva de gênero é ilegalidade manifesta. Não se trata de ativismo, mas de cumprimento funcional do dever constitucional.

Qualquer decisão ou prova técnica que ignore o Protocolo padece de vício insanável de fundamentação. É juridicamente inexistente.


V. DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL E DO DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL

O perigo não está na demora, mas na celeridade cega. Decisões baseadas em laudos viciados causam danos irreversíveis às crianças e à saúde mental da genitora. A Justiça que chega errada não é tardia: é violenta.

O juiz é peritus peritorum. Abdicar desse dever é renunciar à magistratura.


VI. DA HERMENÊUTICA DE EROS GRAU E A SUPERAÇÃO DO LEGALISMO ESTÉRIL

Ignorar o machismo estrutural é aplicar uma ficção jurídica. O Direito pressuposto molda o Direito posto.⁷ A neutralidade é instrumento de opressão quando aplicada a contextos desiguais.


VII. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

  1. DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA, ex tunc, dos laudos técnicos impugnados;
  2. RECONHECIMENTO DO LAWFARE DE GÊNERO, com sanções por litigância abusiva;
  3. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, por equipe capacitada em gênero e violência;
  4. SUSPENSÃO IMEDIATA de atos decisórios fundados nos laudos viciados, in dubio pro vulnerabilis.

Que se faça Justiça como prática de humanidade. Que a Constituição seja força viva, não retórica vazia.

Brasília, data supra.

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