Anatomia de uma Injustiça Processual

Anatomia de uma Injustiça Processual: Como a Tecitura Sigilosa do Judiciário Pode Engendrar a Exclusão Parental e Violar a Proteção Integral

Uma análise forense da transformação do princípio constitucional mais sensível em ferramenta de desequilíbrio estratégico, com base em estudo de caso da comarca de Varginha.


1. O Paradoxo da Garantia: Quando a Proteção Integral se Converte em Fonte de Vulnerabilidade

A atuação judicial em litígios de família, sob a égide do Princípio da Proteção Integral (Art. 227, CF/88), exige do magistrado uma metamorfose funcional: de aplicador neutro da lei a garantidor primário ativo dos direitos fundamentais da criança, sujeito hipervulnerável. Esta doutrina, coração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pressupõe que a imparcialidade não seja uma abstração passiva, mas um instrumento dinâmico para criar segurança jurídica onde há desequilíbrio intrínseco.

Contudo, o caso concreto analisado pela Reclamação Disciplinar SEI, contra o magistrado Antônio Carlos Parreira da Comarca de Varginha, expõe um paradoxo perverso: a estrutura concebida para proteger pode se tornar o vetor principal de vitimização. A suspeita de uma “ritualística processual extraordinária” – um desvio dos protocolos ordinários previsíveis – não é mera falha burocrática. É um catalisador de trauma sistêmico.

Quando a criança (ou o genitor que a representa) percebe que as regras do jogo processual são maleáveis, que informações circulam em circuitos privilegiados e que decisões parecem ecoar relações sociais pré-existentes, o Poder Judiciário deixa de ser um porto seguro. Transforma-se em uma extensão do campo de batalha doméstico, aprofundando a insegurança, amplificando conflitos de lealdade e, no limite, institucionalizando a alienação parental. A “proteção integral”, neste cenário, é corrompida em sua gênese: o Estado, ao invés de interromper o ciclo de opressão, torna-se seu reprodutor acidental ou conivente.


2. A Engenharia da Iniqüidade: O Sigilo como Alavanca para a Quebra de Paridade de Armas

O sigilo processual (Art. 189, CPC, e Art. 143, ECA) é um pilar da justiça familiar, um firewall destinado a proteger a intimidade da criança da exposição traumática. Na prática observada em Varginha, contudo, esse sigilo revelou-se uma membrana porosa e seletiva, operando como alavanca para um desequilíbrio estratégico decisivo.

A sequência forense no Processo (Ação de Guarda) é um prontuário de anomalia procedimental:

  1. 26/06/2025: O pedido de tutela de urgência é INDEFERIDO. Neste momento, a parte contrária (o genitor réu) sequer havia sido formalmente citada para tomar ciência da ação.
  2. 27/06/2025 (24 horas depois): A parte ré, sem ter sido citada nos autos da guarda, protocola sua habilitação processual com precisão cirúrgica, apresentando defesa pré-constituída.

A justificativa técnica oferecida foi a de um “apensamento virtual reflexo” com o Processo nº 5006701-91.2025 (Divórcio Litigioso), do qual uma certidão teria fornecido o conhecimento. Esta explicação formal esconde uma violação material profunda aos princípios do processo justo:

  • Habilitação Antecipada à Citação (Via Backdoor Processual): A citação é o ato sagrado que inaugura o contraditório. Permitir que uma parte se habilite e se defenda antes deste marco, utilizando informações de outro feito sigiloso, é equivalente a permitir que um competidor comece a corrida vários metros à frente. Anula-se o elemento de legítima surpresa processual inerente a uma ação nova, concedendo à parte com acesso ao circuito interno uma vantagem intransponível.
  • Vulneração do Contraditório Estratégico e da Isonomia: O genitor autor da ação de guarda moveu-se sob a premissa de um rito ordinário. Seu adversário moveu-se com a antecipação proveniente de um fluxo informacional privilegiado. Isso configura a mais clássica quebra de paridade de armas, onde um lado luta com a lei na mão, e o outro, com a lei e o mapa interno do tribunal.
  • Subversão da Finalidade do Sigilo: O sigilo do processo de divórcio existe para proteger a família. Seu uso para viabilizar uma manobra processual de alto impacto em outra ação esvazia sua razão de ser e o transforma em instrumento de litigância estratégica. A “polinização cruzada” de dados entre autos sigilosos, sem transparência e controle rígido, converte o segredo de justiça – que deveria ser um escudo – em uma arma processual privativa.

Este não é um mero tecnicismo. É a engenharia da desigualdade sendo executada nos cartórios. A criança, suposta destinatária final de toda essa tramitação, é duplamente vitimizada: pela discórdia familiar e por um sistema que, em vez de abrandar o conflito, o potencializa através de uma injustiça procedimental de base.


3. O “Habitus Judicial” e a Captura Sociológica da Toga: Quando o Coleguismo Subverte a Imparcialidade

A teoria dos “High-Conflict Custody Cases” (Baker, Bone, Ludmer) identifica os “pontos de deslizamento” (points of slippage) – momentos em que a ampla discricionariedade do juiz, influenciada por vieses sociais inconscientes, desvia a decisão do estrito mérito legal. A defesa apresentada pelo magistrado à Corregedoria é um case study deste fenômeno.

Ao ser questionado, o juiz Antônio Carlos Parreira não negou os vínculos; ele os afirmou como norma: egresso da FADIVA, filhos formados na mesma instituição, “estreito relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica, e uma “amizade comum a todos os advogados da comarca”. Sob a ótica da sociologia judicial, esta não é uma defesa, mas a descrição de um “habitus” – o conjunto internalizado de disposições sociais que moldam a prática de um agente em seu campo.

Para o “Senior Legal Consultant” teórico, esta admissão é a confirmação técnica do risco de parcialidade. O magistrado, ao normalizar e enaltecer sua inserção em um tecido social local denso e poderoso (FADIVA/FUNEVA), sinaliza que seu julgamento está inevitavelmente imerso nesse contexto. Em uma cidade de médio porte, onde as elites jurídica, política e educacional se entrelaçam, essa proximidade não é um dado incidental; é um fator determinante de poder.

A criança e o genitor em desvantagem social percebem isso. Eles não veem um juiz; veem um representante do “sistema” que já beneficia a outra parte. O sentimento de injustiça deixa de ser subjetivo e torna-se uma constatação empírica: o sistema legal não é um árbitro externo, mas uma extensão do capital social da parte adversária. Esta percepção, por si só, invalida a legitimidade da função jurisdicional para aquela família, tornando qualquer decisão, justa ou não, suspeita e insuportável. O “habitus” do coleguismo e da filiação institucional corrói a aparência de imparcialidade, que é tão vital quanto a imparcialidade em si.


4. A Síndrome de Alienação Parental de Terceira Via: Quando o Judiciário é o Agente Alienador

O Modelo dos Cinco Fatores de Alienação Parental fornece a lente para entender o dano psicológico final. Tradicionalmente, a alienação é perpetrada por um genitor contra o outro. O caso em análise sugere uma modalidade mais complexa e devastadora: a Alienação Parental Facilitada ou Validada pelo Sistema Judiciário (Third-Party Enablers).

O Fator 4 do modelo alerta para o uso de sistemas de suporte (escola, saúde, justiça) para minar a imagem do genitor-alvo. A conduta processual atípica aqui documentada é exatamente isso.

  • O Sistema como Transmissor de “Mensagens Venenosas”: A celeridade anômala da habilitação da parte ré, a sensação de que “alguém avisou”, a percepção de que as regras foram flexibilizadas para um lado – tudo isso transmite à criança (e ao genitor afastado) uma “mensagem venenosa” institucional: “Um dos seus pais tem o sistema a seu favor. O outro não. O sistema, que é a verdade e a lei, está com um lado. Portanto, esse lado é o bom, o correto, o poderoso.”
  • Conflito de Lealdade Insuperável: Como a criança pode manter um vínculo seguro e amoroso com um genitor que o próprio “Estado-Juiz” parece rejeitar através de seus atos processuais? A lealdade deixa de ser um conflito entre dois pais e se torna um conflito entre um pai e a Autoridade Máxima. A pressão psicológica para se aliar ao genitor “validado pelo sistema” torna-se esmagadora, patologizando o vínculo com o genitor excluído.
  • O Juiz, sem querer, torna-se o Alienador: Ao falhar em manter uma distância profilática absoluta de redes de influência local e ao permitir uma ritualística que beneficia estrategicamente uma parte, o magistrado deixa de ser o mediador neutro e passa a atuar, na percepção da família, como cúmplice da campanha de desqualificação. O Judiciário, assim, não resolve o alto conflito; torna-se parte dele e o amplifica a níveis traumáticos.

5. Conclusão e Mecanismos de Correção Sistêmica: Para Além do Arquivamento Disciplinar

O arquivamento da reclamação disciplinar com base na “ausência de infração administrativa típica” é a vitória da forma sobre o fundo. Comprova que o sistema de controle é cego aos danos mais sutis e profundos: os danos relacionais e de legitimidade.

A “proteção integral” exige mais que a ausência de má-fé comprovada; exige uma arquitetura processual à prova de vazamentos, influências e deslizamentos. Para tanto, propõe-se:

  1. Muros de Contenção Absolutos entre Processos Sigilosos: Implementação de regras rígidas de “compartimentalização informacional”. A mera existência de um apensamento virtual NÃO pode justificar o compartilhamento de informações ou a habilitação antecipada sem ordem expressa do juiz, comunicada simultaneamente a todas as partes. O sigilo deve ser um domo estanque.
  2. Consultores de Imparcialidade (Bias Consultants): Profissionais de saúde mental ou juristas especializados em dinâmica familiar atuando como “espelhos éticos” para o magistrado em casos de alto conflito. Sua função seria mapear, em reuniões reservadas, potenciais “pontos de deslizamento” decorrentes de vínculos comunitários, repetição de padrões ou reações emocionais do juiz às partes.
  3. Ritualística Blindada e Previsível: Códigos de conduta explícitos que proíbam a antecipação de atos processuais de uma parte com base em informações de outros autos sigilosos. A citação deve ser o marco zero inescapável do contraditório em cada nova ação.
  4. Deslocamento Compulsório em Casos de Conflito de “Habitus”: Nos casos em que o magistrado reconheça pertencer às mesmas redes sociais, educacionais ou familiares densas que uma das partes, deveria haver um protocolo para o deslocamento preventivo do feito, por mera higiene processual e preservação da aparência de justiça.

A verdadeira proteção integral da criança em alto conflito familiar não começa com uma decisão favorável. Começa com a certeza inabalável de que o processo que decide sua vida é um ritual sagrado de equidade, impermeável à poluição das relações extraprocessuais. Enquanto o sistema tolerar “deslizamentos”, “apensamentos virtuais” que facilitem manobras e “amizades comuns” como defesa, estará falhando de modo estrutural com sua missão constitucional mais sensível. A justiça, nestes casos, não pode ser feita; ela precisa ser vivida e percebida, em cada ato, como infalivelmente justa.

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