I. Introdução: A Tensão entre a Ruptura Conjugal e a Proteção da Dignidade Humana
O presente estudo se propõe a analisar a prática da alienação parental sob a ótica do Direito Civil-Constitucional brasileiro, posicionando-a não como um mero desdobramento de conflitos familiares, mas como uma grave violação a direitos fundamentais. A dissolução do vínculo conjugal, embora seja um evento doloroso, não pode servir de justificativa para condutas que atentem contra a integridade de crianças, adolescentes e dos próprios genitores. É nesse delicado contexto que a legislação brasileira intervém para estabelecer limites e proteger os elos mais vulneráveis da estrutura familiar.
A tese central deste documento é que a prática da alienação parental, tipificada e combatida pela Lei n.º 12.318/2010, ofende diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, tanto da criança ou adolescente quanto do genitor alienado. Ao minar o vínculo afetivo e a convivência familiar por meio de manipulação psicológica, o ato alienador ataca o núcleo essencial da identidade e do bem-estar dos envolvidos, gerando consequências jurídicas que demandam uma resposta firme e protetiva do ordenamento.
Para aprofundar essa conexão, é essencial primeiro dissecar o fenômeno da alienação parental, seu conceito legal e o arcabouço normativo que o Brasil desenvolveu para enfrentá-lo.
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II. O Fenômeno da Alienação Parental no Direito Brasileiro
É fundamental compreender a alienação parental para além do conflito conjugal, enquadrando-a como uma forma de violência psicológica que afeta a estrutura familiar em sua totalidade. Nesse sentido, a Lei n.º 12.318/2010 representa um marco regulatório estratégico, pois nomeou, tipificou e forneceu ao Estado um arsenal jurídico para coibir uma forma de violência psicológica que antes se diluía em meio aos conflitos conjugais.
Conforme a referida lei, um ato de alienação parental é definido como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie um genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A prática está intrinsecamente relacionada a processos de ruptura conjugal litigiosos, como separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável. Manifesta-se por meio de atos reiterados que visam desqualificar a imagem do genitor alienado, criando sentimentos contraditórios e, em última análise, minando o laço afetivo que o une ao filho. Em sua manifestação mais grave e devastadora, a alienação parental pode culminar em falsas denúncias de abuso sexual, uma conduta que inflige danos psicológicos profundos e, muitas vezes, irreversíveis a todos os envolvidos.
2.1. Da Evolução do Pátrio Poder à Guarda Compartilhada
A compreensão moderna da alienação parental é inseparável da evolução dos conceitos de poder e guarda no direito de família brasileiro.
A transição do arcaico termo “pátrio poder” para “poder familiar“, consolidada no Código Civil, reflete a absorção do princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. Essa mudança semântica representa uma profunda transformação de paradigma, crucial para o combate à alienação, pois desmantela a estrutura de poder patriarcal que frequentemente serve como terreno fértil para a conduta alienadora. A autoridade parental deixou de ser um direito de propriedade sobre o filho para ser redefinida como um dever-função, exercido em igualdade de condições e com o foco exclusivo no melhor interesse da criança, esvaziando a noção arcaica que permitiria a um genitor dispor do afeto do filho.
Nesse contexto, o instituto da guarda compartilhada emerge como um mecanismo fundamental. Ele consiste no exercício conjunto da autoridade parental, com a divisão equilibrada de responsabilidades e a tomada de decisões importantes sobre a vida dos filhos, mesmo após o término da união conjugal. Ao promover a participação efetiva e contínua de ambos os pais na rotina da criança, a guarda compartilhada equilibra os papéis parentais e fortalece o vínculo afetivo. Dessa forma, atua como um poderoso mecanismo para inibir a alienação parental, pois se contrapõe diretamente à lógica de exclusão e afastamento que caracteriza a conduta do alienador.
A violência intrínseca à alienação parental, que busca justamente destruir esses laços, encontra no arcabouço protetivo dos direitos da personalidade seu principal fundamento para a responsabilização jurídica.
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III. Os Direitos da Personalidade como Fundamento da Proteção Jurídica
Os direitos da personalidade ocupam uma posição estratégica no ordenamento jurídico brasileiro. Embora tenham sido sistematizados de forma específica apenas com o advento do Código Civil de 2002, sua tutela sempre foi um pilar do sistema jurídico, encontrando seu fundamento último em um valor constitucional maior: a proteção da dignidade humana.
Eles derivam de um Direito Geral da Personalidade, que funciona como uma cláusula geral de tutela da pessoa humana em todas as suas dimensões e manifestações. O epicentro desse direito é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que serve como baliza para a proteção de todos os atributos essenciais que compõem a identidade de um indivíduo, sejam eles físicos, psíquicos ou morais.
Os direitos da personalidade possuem atributos ou caracteres específicos que definem sua natureza, destacando-se entre eles:
- Inatos: São direitos que decorrem da própria natureza humana, não sendo criados pela lei. Eles antecedem e condicionam o direito positivo, cabendo ao Estado apenas o dever de reconhecê-los e protegê-los.
- Absolutos: São oponíveis erga omnes, ou seja, impõem a toda a coletividade um dever geral de abstenção, de não violação.
- Intransmissíveis: Não podem ser transferidos a outra pessoa, seja por ato inter vivos ou causa mortis.
- Imprescritíveis: Não se extinguem pelo não uso ao longo do tempo. A proteção à honra ou à integridade física, por exemplo, não se perde por decurso de prazo.
- Irrenunciáveis: Seu titular não pode deles abdicar de forma geral e permanente, embora possa consentir em limitações pontuais (como no caso do direito de imagem).
3.1. A Tutela Preventiva e Reparatória
O ordenamento jurídico brasileiro prevê diferentes formas de proteger os direitos da personalidade contra lesões ou ameaças. A tutela reparatória é a mais tradicional, buscando a compensação do dano após sua ocorrência, geralmente por meio de uma indenização pecuniária.
Contudo, a proteção mais eficaz é, sem dúvida, a tutela preventiva (ou inibitória). Seu objetivo não é remediar um dano já consumado, mas sim impedir que a lesão ocorra ou que continue a se perpetuar. Para garantir a efetividade dessa proteção, o juiz dispõe de medidas coercitivas. Conforme previsto no Código de Processo Civil, é possível a imposição de multa diária ao réu para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial e impedir a continuidade da violação.
A seguir, será demonstrado como os atos de alienação parental configuram uma violação direta e contundente a esses direitos fundamentais, acionando os mecanismos de tutela disponíveis.
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IV. A Conexão Intrínseca: Alienação Parental como Lesão aos Direitos da Personalidade
A alienação parental não deve ser vista apenas como um conflito familiar, mas como um ato ilícito que ataca diretamente o núcleo essencial dos direitos da personalidade, tanto da criança ou adolescente quanto do genitor alienado. A manipulação psicológica e a campanha de desqualificação são condutas que violam a esfera mais íntima da dignidade humana.
A prática da alienação parental lesiona uma série de direitos da personalidade, dentre os quais se destacam:
- Direito à Convivência Familiar: Este é, talvez, o direito mais frontalmente atingido. Assegurado à criança pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o direito à convivência familiar é um aspecto fundamental da dignidade humana, essencial para a formação da identidade e para o desenvolvimento emocional saudável. Como aponta a doutrina, “ao afetar o direito à convivência familiar por meio de opressão e da violência psíquica, a síndrome de alienação parental macula a dignidade”.
- Direito à Integridade Psíquica: A interferência maliciosa na formação psicológica da criança, inerente à alienação, causa danos severos ao seu desenvolvimento emocional. A manipulação contínua gera confusão, ansiedade, depressão e sentimentos de culpa, configurando uma clara violação à sua integridade psíquica.
- Direito à Honra e à Imagem: A campanha sistemática de desqualificação empreendida pelo alienador fere gravemente a honra e a imagem do genitor alienado. Ele é retratado de forma injusta e negativa perante o filho e a sociedade, o que afeta sua reputação e seu direito de ser reconhecido como um pai ou mãe presente e afetuoso.
A constatação de que a alienação parental configura uma violação a esses direitos fundamentais abre caminho para a discussão sobre as consequências jurídicas dessa conduta, em especial a responsabilização civil pelos danos causados.
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V. Responsabilização Civil e Demais Medidas de Combate à Alienação Parental
Estabelecer a responsabilidade civil do alienador é um mecanismo crucial não apenas para reparar os danos causados, mas também para desestimular a prática. A violação de direitos da personalidade, por configurar um ato ilícito, gera o dever de indenizar, independentemente de outras sanções previstas em lei.
O dano moral é a consequência mais evidente da alienação parental. Ele se conceitua como a lesão a interesses extrapatrimoniais, associando-se à dor, ao sofrimento, à angústia e à violação da própria dignidade humana. Segundo a doutrina majoritária, a configuração do dano moral em casos de violação a um direito da personalidade é in re ipsa, ou seja, presumida. Isso significa que não é necessária a prova concreta do sofrimento ou do prejuízo; a simples comprovação da conduta violadora é suficiente para gerar o dever de indenizar. Para estabelecer o nexo entre a conduta alienadora e o dano, o direito civil brasileiro adota a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa é o antecedente não apenas necessário, mas também adequado à produção do resultado danoso. A presunção do dano moral é a consequência lógica da violação de direitos que são inatos e inerentes à própria condição humana; a lesão a esses direitos é a própria materialização do dano, tornando a prova do sofrimento uma exigência redundante e desnecessária.
Além da reparação pecuniária por danos morais, a lei prevê um rol de medidas judiciais com caráter sancionatório e pedagógico, aplicáveis pelo juiz da causa para frear a conduta do alienador, tais como:
- Advertência ao alienador;
- Aplicação de multa;
- Alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão em favor do genitor alienado;
- Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.
Para além das medidas judiciais, outras ferramentas são essenciais na prevenção e no combate à alienação parental. Destacam-se a mediação e a conciliação, que buscam uma solução consensual e menos danosa para o conflito, e a capacitação dos profissionais do sistema de justiça (juízes, promotores, advogados, psicólogos e assistentes sociais) para que possam identificar e intervir de forma rápida e eficaz nos casos.
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VI. Conclusão: A Resposta do Judiciário em Defesa do Melhor Interesse da Criança
Fica evidente que a alienação parental transcende a esfera do mero conflito familiar para se configurar como uma forma de violência psicológica que viola frontalmente os direitos da personalidade e o princípio basilar da dignidade da pessoa humana. A campanha de desqualificação e o afastamento forçado de um genitor causam danos profundos e duradouros, especialmente na criança ou adolescente, a vítima mais vulnerável desse processo.
A análise integrada da Lei de Alienação Parental, do Código Civil e da Constituição Federal demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro oferece um arcabouço robusto para a proteção das vítimas. A legislação não apenas define e coíbe a prática, mas também estabelece um leque de sanções e medidas protetivas, além de fundamentar a responsabilização civil do alienador pelos danos morais causados.
Nesse cenário, o papel do Poder Judiciário é de suma importância. A efetiva aplicação das medidas preventivas e reparatórias é essencial para interromper o ciclo de violência, garantir o melhor interesse da criança e assegurar seu direito fundamental a um desenvolvimento saudável e à convivência familiar plena e harmoniosa com ambos os genitores. A justiça, ao intervir de forma célere e assertiva, cumpre sua função de proteger a dignidade e a integridade de todos os membros da família desfeita pela ruptura, mas ainda unida pelos laços indissolúveis da parentalidade.