A alienação parental representa uma das questões mais desafiadoras do direito de família contemporâneo, configurando um ataque silencioso à saúde psicológica de crianças e adolescentes. Definida pela Lei nº 12.318/2010, a alienação parental não se limita a simples conflitos de guarda, mas envolve interferência deliberada ou inconsciente de um dos genitores (ou terceiros) na formação emocional do filho, promovendo repúdio ao outro genitor. Esse processo destrutivo compromete a relação familiar e impõe aos tribunais a responsabilidade de intervir com rapidez e precisão, preservando o desenvolvimento saudável do menor.
A complexidade dessa matéria se intensifica quando a questão é tratada sob a perspectiva da perícia psicológica e biopsicossocial, essenciais para identificar a ocorrência de alienação parental e suas manifestações. No entanto, a realização de laudos periciais envolve desafios críticos: não apenas pela dificuldade de diagnóstico, mas também pelo risco de direcionamento de laudos, que pode comprometer a imparcialidade e agravar os danos à criança.
Alienação Parental: Conceito e Impactos
O artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 define como ato de alienação parental qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida por um dos genitores, avós ou responsáveis, com o objetivo de repúdio ao outro genitor ou prejuízo à manutenção de vínculos afetivos. Exemplos incluem:
- Campanhas de desqualificação da conduta do genitor;
- Dificuldade ou obstrução do contato com o outro genitor;
- Omissão de informações essenciais sobre a vida da criança;
- Falsas acusações de abuso ou negligência;
- Mudanças de domicílio que dificultem a convivência.
Esses atos não apenas comprometem o direito de convivência familiar, mas geram efeitos psicológicos profundos e duradouros. Crianças e adolescentes se veem em um dilema de lealdade: rejeitar um genitor para manter a aprovação do outro, internalizando mensagens de ódio, medo ou culpa.
Richard Gardner, pioneiro na identificação da chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP), descreveu diferentes níveis de alienação — leve, moderada e severa — com efeitos graduais, que podem culminar em falsas acusações de abuso sexual em casos extremos. Embora a SAP seja controversa, especialmente por não constar em classificações oficiais de doenças, sua observação empírica nas relações familiares é inegável, refletindo padrões de comportamento que exigem intervenção judicial e terapêutica.
A Perícia Psicológica e Biopsicossocial
O artigo 5º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que, havendo indícios de alienação parental, o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, conduzida por profissionais ou equipe multidisciplinar especializados. A perícia deve contemplar:
- Entrevistas individuais com criança, genitores e terceiros envolvidos;
- Exame de documentos e histórico do relacionamento familiar;
- Avaliação da personalidade dos envolvidos;
- Observação do comportamento do menor e de suas manifestações de repúdio ou conflito.
O objetivo é produzir laudos objetivos e tecnicamente fundamentados, que sirvam como subsídio para decisões judiciais. A perícia não substitui o juiz, mas oferece o olhar especializado necessário para identificar a presença de alienação parental, distinguir entre conflitos normais e manipulação psicológica, e orientar medidas terapêuticas ou processuais.
Perícia Multidisciplinar
A prática contemporânea recomenda equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e médicos, quando necessário. Essa abordagem permite uma análise integrada, considerando aspectos emocionais, sociais e biológicos da criança e do adolescente. Estudos indicam que a intervenção conjunta de diferentes profissionais aumenta a precisão diagnóstica, reduzindo a margem de erro ou a influência de preconceitos de qualquer membro da equipe.
Laudos Direcionados e Riscos Éticos
Um problema crítico na prática forense é o direcionamento de laudos periciais, quando profissionais peritos podem ser influenciados pelo genitor alienador, pela pressão judicial ou por interpretações preconcebidas sobre a família. O risco se manifesta especialmente em casos controversos envolvendo alegações de abuso sexual ou conflitos de lealdade complexos.
Sinais de possível direcionamento incluem:
- Conclusões precipitadas sem análise detalhada de entrevistas ou documentos;
- Ignorar relatos consistentes da criança ou de testemunhas confiáveis;
- Foco unilateral no comportamento de um genitor, sem considerar fatores contextuais;
- Sugestões de medidas drásticas desproporcionais à gravidade do caso;
- Inconsistências entre métodos descritos e resultados apresentados.
O magistrado deve manter autonomia crítica, utilizando a perícia como instrumento de apoio, mas não como determinante exclusivo. A lei prevê a possibilidade de laudos complementares, perícia assistida ou reconsideração judicial, caso existam indícios de parcialidade.
Críticas à Síndrome da Alienação Parental (SAP)
A terminologia “síndrome” é objeto de críticas. Pesquisadores como Maria Clara Sottomayor e Maria Eloina González Orviz questionam a validade científica da SAP, argumentando que:
- A SAP não consta no CID (Classificação Internacional de Doenças);
- Richard Gardner adotou critérios diagnósticos considerados circulares e ideológicos;
- O conceito pode estigmatizar crianças, enquadrando-as como “doentes” por rejeitar um genitor.
No entanto, defensores da teoria argumentam que a alienação parental existe empiricamente, independentemente de classificações médicas, e requer intervenção judicial para evitar danos irreversíveis à formação afetiva da criança. A discussão científica não retira a gravidade da conduta alienadora nem a necessidade de perícia criteriosa.
Medidas Judiciais e Terapêuticas
A atuação judicial deve ser célere e orientada para a proteção integral da criança ou adolescente. Entre as medidas previstas ou recomendadas, destacam-se:
- Tratamento terapêutico compulsório para genitor alienador;
- Monitoramento psicológico da criança durante o processo de recuperação de vínculos;
- Reforço gradual do contato com o genitor alienado, respeitando o ritmo emocional do menor;
- Substituição da guarda, em casos extremos, para interromper o ciclo de alienação.
Richard Gardner observou que a manutenção do status quo em casos graves perpetua os sintomas da alienação, enquanto intervenções assertivas podem restaurar a saúde emocional e a relação familiar.
Conclusão
A alienação parental constitui um atentado direto ao direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável. A perícia psicológica e biopsicossocial surge como instrumento imprescindível, oferecendo clareza e fundamentação técnica para decisões judiciais. No entanto, o sucesso do processo depende de três pilares: profissionais qualificados e éticos, juízes atentos e imparciais, e procedimentos rigorosos contra o direcionamento de laudos.
O enfrentamento efetivo da alienação parental exige combinação de ciência, direito e sensibilidade humana. Ignorar essa responsabilidade é permitir que a dor e a manipulação emocional se perpetuem, comprometendo o futuro psicológico das crianças e adolescentes. É um imperativo social, ético e jurídico intervir com rigor, para que a justiça não apenas decida, mas proteja, restaure e previna o sofrimento desnecessário das vítimas inocentes.
