O que começou como uma disputa de guarda tornou-se um teste decisivo para o sistema de Justiça brasileiro. Um dossiê levanta indícios de parcialidade estrutural no Ministério Público, envolvendo vínculos históricos de poder local, instituições de ensino jurídico e uma ação marcada por acusações de alienação parental. No centro do caso, uma criança — e a pergunta que ecoa é se o Estado foi capaz de protegê-la.
Por trás de um processo de família em tramitação no Sul de Minas Gerais, emerge um problema que ultrapassa os limites do conflito privado. A colisão entre alienação parental, relações históricas de poder local e a atuação de agentes públicos com vínculos institucionais entrelaçados colocou em xeque a imparcialidade do Ministério Público e reacendeu o debate sobre os limites éticos da atuação estatal em contextos de influência consolidada.
O caso transformou-se em um verdadeiro teste de estresse para o sistema de Justiça. Em jogo estão não apenas a efetividade da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), mas também a credibilidade das instituições encarregadas de proteger crianças em situações de alta vulnerabilidade emocional.
Alienação parental: quando o conflito adulto captura a infância
A alienação parental é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como uma forma grave de abuso psicológico. Longe de se restringir a disputas conjugais, trata-se de um processo contínuo de manipulação emocional que afeta diretamente o desenvolvimento psíquico da criança.
Especialistas apontam que esse tipo de violência costuma se instalar de maneira progressiva e silenciosa, por meio de práticas como:
- desqualificação sistemática do genitor alienado;
- sabotagem reiterada da convivência familiar;
- criação de obstáculos logísticos, emocionais e jurídicos;
- indução de falsas memórias ou acusações sem lastro probatório.
Nesse cenário, a criança não escolhe lados. Ela é instrumentalizada no conflito adulto, absorvendo narrativas que não lhe pertencem. Os efeitos são cumulativos, profundos e, em muitos casos, irreversíveis.
Quando o sistema falha: o Estado como amplificador da violência
Se o comportamento do genitor alienador representa o primeiro risco, o segundo — e talvez mais grave — surge quando as instituições falham em reconhecer e interromper o ciclo de manipulação.
Decisões tardias, escuta técnica deficiente, protocolos aplicados de forma automática e ausência de leitura crítica do contexto podem converter o próprio Estado em agente involuntário da alienação parental. É nesse ponto que estudiosos e operadores do Direito identificam o chamado “sequestro institucional”: situações em que, sob o discurso da proteção, o sistema legitima o afastamento da criança do genitor saudável e perpetua a violência psicológica.
A resposta fora do sistema: o surgimento da plataforma PARENTAL
Foi diante desse vácuo institucional que surgiu a plataforma PARENTAL. Diferentemente de iniciativas assistenciais, o projeto se apresenta como um núcleo de contra-informação e estratégia jurídica, voltado ao enfrentamento técnico da alienação parental.
A atuação da plataforma se organiza em três frentes principais:
Suporte técnico-jurídico
Apoio estratégico para produção de provas, leitura processual, formulação de pedidos de tutela de urgência e enfrentamento qualificado da alienação parental no Judiciário.
Conhecimento estruturado
Elaboração de dossiês, artigos e análises baseadas em psicologia do desenvolvimento, direito de família e jurisprudência, substituindo narrativas emocionais por linguagem técnica, documentada e verificável.
Inteligência artificial aplicada
Uso de ferramentas de IA para triagem de relatos, identificação de padrões narrativos e organização de informações — não para substituir advogados ou peritos, mas para reduzir a assimetria informacional entre as partes.
A exceção de suspeição: o último freio institucional
O ponto de inflexão do caso ocorre com a apresentação de uma Exceção de Suspeição contra o Promotor de Justiça Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende, responsável por atuar na ação de guarda.
O pedido não se fundamenta em antipatia pessoal ou erro pontual. Sustenta, ao contrário, a existência de um colapso estrutural da imparcialidade, com base nos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil, no art. 254 do Código de Processo Penal e em princípios constitucionais como o devido processo legal e a impessoalidade administrativa.
O argumento central é direto e contundente: a permanência do promotor nos autos comprometeria a legitimidade do processo e agravaria o dano imposto à criança.
O tempo como fator de risco constitucional
Em casos de alienação parental, o tempo é um elemento decisivo. Cada mês de afastamento consolida a ruptura do vínculo afetivo e dificulta a reversão do dano.
A peça jurídica sustenta que a exceção de suspeição não paralisa o processo. Ela apenas suspende os atos do membro arguido, exigindo sua substituição imediata para que as tutelas de urgência sejam preservadas.
Segundo o dossiê, não se trata de estratégia processual, mas de medida protetiva com fundamento constitucional.
Vínculos históricos e poder local: a base da acusação
A arguição de suspeição se apoia em três pilares probatórios.
Heranças multigeracionais
Documentos do Arquivo Nacional, datados entre as décadas de 1960 e 1980, indicariam uma aliança histórica entre Morvan Aloysio Acayaba de Rezende, pai do promotor, e Francisco Vani Bemfica, pai do advogado da parte contrária.
Uma publicação jornalística de 1973 chegou a descrevê-los como integrantes de uma “dupla do terror”, revelando percepção social de captura institucional naquele período.
Entrelaçamento institucional contemporâneo
Esse passado encontra reflexos no presente por meio da estrutura de poder envolvendo a FUNEVA – Fundação Educacional de Varginha e a FADIVA – Faculdade de Direito de Varginha.
Segundo o dossiê:
- o advogado da parte contrária, Dr. Márcio Vani Bemfica, ocupa o cargo de Vice-Presidente da FUNEVA;
- o promotor arguido atua como professor remunerado da FADIVA, instituição vinculada à fundação.
A relação configuraria uma subordinação profissional indireta, considerada incompatível com a atuação ministerial em processo sensível.
A prova simbólica
Uma publicação oficial da FADIVA, datada de 2 de setembro de 2025, exibe o promotor ao lado do advogado, identificado como Vice-Presidente da fundação. Para os autores da exceção, a imagem rompe a aparência de neutralidade — elemento essencial da Justiça.
O olhar do “observador razoável”
A peça invoca entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 164.493/PR), segundo o qual não importa a convicção subjetiva do agente público, mas se um cidadão médio, informado dos fatos, teria motivos para duvidar da imparcialidade.
Nesse ponto, o dossiê sustenta que a dúvida é inevitável. Os vínculos são comparados a uma “família alargada”, com referência analógica ao Tema 622 do STF, que reconhece efeitos jurídicos relevantes em laços não biológicos.
Pedidos que vão além do afastamento
A exceção de suspeição propõe uma arquitetura de saneamento institucional que inclui:
- substituição imediata do promotor;
- nulidade das manifestações anteriores;
- produção probatória estrutural;
- prazos peremptórios com certificação cartorária;
- comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público;
- ciência ao CNJ e ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
- criação de um painel processual com cronograma de controle.
Muito além de uma disputa de guarda
Para os autores do dossiê, o caso ultrapassa o âmbito familiar. Ele expõe um risco sistêmico: a interseção entre poder local histórico e funções institucionais em processos que exigem máxima neutralidade.
A alienação parental, nesse contexto, deixa de ser apenas um drama familiar e passa a revelar um conflito institucional profundo.
Imparcialidade como dever, não como concessão
A decisão judicial sobre a exceção de suspeição será um marco. Seu acolhimento não representaria vitória de uma das partes, mas afirmação do Estado de Direito.
Negá-la, segundo o dossiê, significaria legitimar a quebra da imparcialidade, viciar o processo desde a origem e comprometer a confiança pública na Justiça.
No centro de tudo, permanece a pergunta que o sistema não pode evitar: quem protege a criança quando o próprio Estado é colocado sob suspeita?
