A Transição do Direito de Família: Do Patrimônio à Dignidade Humana

  1. O Grande Salto Paradigmático: Do “Ter” ao “Ser”

O Direito de Família contemporâneo não pode ser compreendido sem a percepção de que houve um deslocamento do seu eixo axiológico. A transição fundamental, descrita pela doutrina como o processo de Repersonalização, marca a superação de uma racionalidade em que a família era um fim em si mesma (institucionalismo) para um modelo onde ela é o locus instrumental para a promoção da dignidade de seus membros (personalismo). No paradigma anterior, o afeto era secundário à conservação das unidades econômicas; hoje, a solidariedade e a busca pela felicidade individual — o viés eudemonista — são os vetores que legitimam a proteção estatal.

Abaixo, sintetizamos o contraste entre a estrutura herdada do século passado e a nova racionalidade do Estado Democrático de Direito:

Característica Paradigma Patrimonialista (Cód. Civil de 1916) Paradigma Personalista (CF/88 e Cód. Civil de 2002) Foco da Tutela Proteção da unidade econômica e continuidade do acervo. Promoção da pessoa humana e seus laços de afetividade. Base Social Sociedade agrária, patriarcal e de viés liberal-conservador. Sociedade pluralista, democrática e solidária. Valor Central O “Ter”: primazia da propriedade e da herança. O “Ser”: primazia da dignidade e realização pessoal.

Compreendida essa mudança de eixo, é imperativo mergulhar nas raízes da antiga estrutura para identificar os resquícios de um individualismo que a Constituição de 1988 buscou subverter.


  1. A Herança do Patrimonialismo e o Código de 1916

O Código Beviláqua (1916) foi o espelho de uma sociedade cujas necessidades eram pautadas pela segurança jurídica das propriedades. Segundo a crítica de Luiz Edson Fachin, esse modelo consolidou o que se denomina Individualismo Atomista, caracterizado por três pilares fundamentais:

  • Sociedade Agrária e Conservadora: A família funcionava como unidade de produção e conservação de fortunas. O casamento era, essencialmente, um contrato de gestão patrimonial e perpetuação de linhagens.
  • Racionalidade Liberal e Autossuficiente: O foco recaía sobre o indivíduo proprietário, ignorando as vulnerabilidades relacionais ou éticas. A igualdade pregada era meramente formal, incapaz de enxergar as assimetrias materiais dentro do núcleo familiar.
  • Sujeito Abstrato: A lei tratava os indivíduos como figuras jurídicas despidas de subjetividade, onde a proteção do patrimônio sobrepujava o valor ético e existencial da pessoa humana.

Essa primazia do patrimônio não era apenas uma abstração teórica; ela moldava institutos vitais, como a própria natureza do dever de prestar alimentos, originalmente lido sob as lentes da moralidade estrita.


  1. O Caráter Existencial dos Alimentos: De Caridade a Cidadania

A reconfiguração do conceito de alimentos reflete a passagem do dever alimentar do officium pietatis — um ato de caridade ou piedade moral — para uma noção de responsabilidade e cuidado mútuo. Como destacam Boeckel e Rosa, o “Signo Alimentos” hoje afasta visões assistencialistas para se tornar uma ponte de acesso à cidadania plena.

Os alimentos modernos compõem um rol voltado ao desenvolvimento das potencialidades do ser, abrangendo:

  1. Subsistência Física: Saúde, habitação e alimentação.
  2. Subsistência Moral e Intelectual: Educação, cultura e lazer.
  3. Dignidade Social: Vestuário e inserção comunitária.

A Divergência Doutrinária e sua Relevância Prática: O debate entre autores como Maria Helena Diniz e Flávio Tartuce não é meramente semântico. Para Diniz e Guilherme Calmon, os alimentos possuem caráter patrimonial por sua “pecuniariedade” e exigibilidade jurídica imediata. Já para Tartuce e Cristiano Chaves, a natureza é existencial, pois o fim-objetivo (a vida digna) define o instituto, e não o meio (o dinheiro). Entender os alimentos como direito existencial permite que o Judiciário priorize a eficácia da norma material sobre formalismos processuais.

A proteção da pessoa humana, contudo, vai além da subsistência física, alcançando a integridade moral e a preservação da autonomia privada em face das imposições legais.


  1. Autonomia Privada e Regimes de Bens: Tensões Contemporâneas

O Código Civil de 2002 estruturou quatro regimes de bens (Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos e Separação de Bens). Contudo, a tensão entre a liberdade de escolha e o dirigismo estatal permanece latente, especialmente no que tange à proteção de vulneráveis.

A Súmula 377 estabelece que, no regime de separação legal (obrigatória), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. A polêmica reside na prova: Paulo Lôbo defende que a súmula gera uma presunção absoluta de comunhão dos aquestos, convertendo o regime em uma espécie de comunhão parcial ampliada. Por outro lado, parte da jurisprudência do STJ tem exigido a prova do esforço comum, gerando insegurança. Ademais, a imposição desse regime para maiores de 70 anos é questionada por sua inconstitucionalidade, ao presumir uma “vulnerabilidade senil” que fere a dignidade e a autonomia da pessoa idosa.

Se o patrimônio deve servir à pessoa, a violação dessa dignidade dentro das relações familiares exige uma resposta contundente do sistema de responsabilidade civil.


  1. Responsabilidade Civil e Danos Morais na Conjugalidade

Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, extirpou-se a discussão da “culpa” para a dissolução do vínculo matrimonial. Todavia, a desconsideração da culpa para o divórcio não implica em irresponsabilidade civil por atos ilícitos praticados na constância da união.

A reparação por danos morais baseia-se nos Arts. 186 e 187 do Código Civil. O ilícito surge quando a violação dos deveres conjugais transborda para a esfera da humilhação pública, violência física ou psicológica, atingindo direitos da personalidade. Não se pune o fim do afeto, mas o abuso do direito e a ofensa à dignidade.

“A jurisprudência e a doutrina reconhecem, em situações de grave ofensa aos direitos personalíssimos, o dano in re ipsa. Trata-se do dano que decorre do próprio fato violador — como a exposição vexatória ou a violência doméstica — onde a dor e o abalo à dignidade são presumidos, dispensando a prova do sofrimento psíquico para fins de compensação.”

A proteção contra danos estende-se também aos membros mais vulneráveis da família, exigindo que o Direito responda aos desafios da complexidade contemporânea e das novas tecnologias.


  1. Proteção da Pessoa em Tempos de Complexidade: Bioética e Novos Riscos

O Direito de Família contemporâneo dialoga com institutos que exigem uma visão interdisciplinar e protetiva:

  • 🏫 Bullying Escolar: Configura-se pelo dever de vigilância. Pais e escolas respondem de forma solidária (Art. 932, I e Art. 942, CC) pela falha na educação e guarda, buscando preservar a integridade psicofísica da criança.
  • 👨‍👩‍👧 Alienação Parental (Lei 12.318/2010): O foco é a manutenção dos vínculos afetivos. O desafio é evitar que a lei se torne uma arma de “judicialização do afeto”, garantindo que a transição familiar seja o menos traumática possível para a prole.
  • 🧪 Reprodução Humana Assistida: Centraliza-se no Projeto Parental, definido como o direito de autonomia sobre o “como” e “quando” reproduzir-se, um desdobramento do planejamento familiar constitucional.
  • 🔬 Nanobiotecnologias e o “Incesto Tecnológico”: Avanços que permitem a manipulação genética desafiam o Art. 1.513 do CC. Este artigo atua como um “escudo” contra a interferência pública ou privada na intimidade genética, prevenindo distorções como o uso de material genético de ascendentes sem critérios éticos claros (o chamado incesto tecnológico).

Em última análise, todas essas transformações convergem para um único ponto de equilíbrio: a prevalência da pessoa sobre a norma fria.


  1. Conclusão: A Família como Locus da Dignidade

A evolução do Direito de Família demonstra que esta instituição não possui interesses superiores aos de seus membros. A família é, em essência, um instrumento para a felicidade. O sucesso de um sistema jurídico familiar não se mede pela preservação de patrimônios ou pela indissolubilidade de vínculos sem afeto, mas pela capacidade de oferecer um ambiente solidário para o desenvolvimento humano.

Concluímos que o futuro deste ramo jurídico, sob as lições de Perlingieri e Fachin, repousa em três eixos:

  • Repersonalização: A pessoa humana é o centro de gravidade do ordenamento, e o patrimônio deve ser lido como um “estatuto de patrimônio mínimo” necessário à dignidade.
  • Eudemonismo: A legitimidade da união familiar reside na busca pela realização pessoal e felicidade de seus integrantes, e não em pressupostos meramente formais.
  • Solidariedade e Cuidado: O dever de cuidado transcende o aspecto econômico, exigindo uma postura ética de responsabilidade perante o outro, consolidando a família como o espaço primordial da justiça social.

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