A Nulidade da Medida Protetiva de Urgência Obtida Mediante Fraude

1. Introdução: A Fraude Como Vício Originário que Corrompe o Ato Jurisdicional

A fraude processual não é um mero vício que macula um ato judicial; ela atinge a sua própria essência, contaminando-o em sua origem e despojando-o de qualquer validade. O caso em tela, materializado no Processo n° 5005986-49.2025.8.13.0707, serve como um estudo exemplar de como um instrumento nobre de proteção, a Medida Protetiva de Urgência (MPU), foi deliberadamente instrumentalizado como uma ferramenta de ataque em uma complexa disputa familiar. A tese central desta análise é que a MPU em questão, por ter sido concebida e obtida mediante dolo e manipulação fática, é nula de pleno direito ab initio, ou seja, desde o seu nascedouro. Esta análise, portanto, não se limita a defender uma tese no caso concreto, mas serve como um alerta sobre a instrumentalização de institutos protetivos e a imperativa necessidade de um controle jurisdicional rigoroso sobre seus pressupostos fáticos.

No direito, vigora o princípio imemorial encapsulado no brocardo latino Fraus Omnia Corrupit – a fraude corrompe tudo. No contexto processual, seu significado é profundo: a descoberta da fraude não apenas justifica a modificação de uma decisão judicial, mas revela a sua inexistência jurídica desde a origem. A decisão judicial nascida de uma premissa fática falsa, deliberadamente forjada pela parte, não é um ato a ser revogado, mas uma nulidade a ser declarada.

Para expor a profundidade da má utilização do instituto no caso concreto, é imperativo, primeiro, compreender o propósito legítimo e o escopo da Lei Maria da Penha. Apenas ao contrastar a finalidade da lei com a sua aplicação desviada é que a dimensão da fraude se torna inquestionável.

2. O Escopo Legítimo da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006)

Estabelecer o correto enquadramento jurídico da Lei Maria da Penha é um passo estratégico fundamental. A exata compreensão dos objetivos da lei, dos sujeitos por ela protegidos e das formas de violência que visa coibir permite a identificação precisa e técnica do desvio de finalidade, momento exato em que sua aplicação é convertida para propósitos ilícitos. A lei foi criada como um escudo, e a análise de seus pressupostos demonstra quando ela é indevidamente convertida em uma arma.

A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), um marco na proteção dos direitos humanos, tem como objetivo primordial combater a violência doméstica e familiar. Contudo, seu âmbito de proteção é específico e direcionado, havendo, conforme a doutrina, “a exigência de uma qualidade especial: ser mulher”. Este recorte subjetivo não é acidental, mas sim o cerne da norma, que visa garantir a integridade e a dignidade femininas em relações domésticas, familiares ou de afeto, historicamente marcadas pela desigualdade de gênero.

Para que uma Medida Protetiva de Urgência (MPU) seja concedida, é necessária a presença de requisitos legais específicos, que demonstrem a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). Em síntese, os requisitos são:

  • Sujeito Passivo Específico: A violência deve ser perpetrada contra a mulher, em razão de sua condição de gênero.
  • Contexto da Violência: A agressão deve ocorrer no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
  • Indícios de Agressão: Devem existir elementos mínimos que indiquem a prática de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, conforme delineado pela lei.
  • Risco Atual ou Iminente: A medida se justifica pela urgência, ou seja, pela existência de um perigo concreto e imediato à integridade da vítima caso a proteção judicial não seja deferida.

Neste contexto, a distinção conceitual entre o risco heterolesivo e o risco autolesivo é juridicamente crucial. A Lei Maria da Penha foi desenhada para proteger a mulher contra o risco heterolesivo, ou seja, o perigo que um terceiro (o agressor) representa para ela. Já o risco autolesivo, que é o perigo que um agente representa para si mesmo (como em ideações suicidas), é uma questão de saúde mental, tutelada por legislação própria (Lei n° 10.216/2001 – Lei da Reforma Psiquiátrica), e escapa completamente ao escopo da violência doméstica.

À luz deste quadro legal, a análise dos fatos do Processo n° 5005986-49.2025.8.13.0707 revela uma manipulação deliberada e inequívoca do instituto protetivo.

3. A Anatomia da Fraude Processual no Caso Concreto

A fraude perpetrada no caso em análise não foi um ato isolado ou um equívoco, mas uma estratégia multifacetada, executada em etapas claras e com objetivos definidos. A medida protetiva foi construída sobre pilares falsos que, uma vez examinados à luz das provas, desmoronam por completo. Esta seção irá dissecar cada fundamento da medida para demonstrar seu colapso integral.

3.1. A Gênese da Medida: A Falsa Alegação de Risco Iminente

O ponto de partida para a concessão da medida foi uma alegação grave e impactante. A Requerente, afirmou em seu pedido que o Requerido, teria proferido uma “ameaça de morte”.

Essa alegação, em tese, enquadra-se perfeitamente nos requisitos da Lei Maria da Penha. Ela caracteriza um claro risco heterolesivo – um perigo iminente direcionado à integridade física da vítima – que justifica e, de fato, impõe a concessão de uma medida protetiva inaudita altera parte (sem a oitiva prévia da parte contrária). Com base nessa narrativa, o Poder Judiciário, agindo corretamente diante do cenário de risco aparente, deferiu a MPU em 30 de abril de 2025 (Num. 10441081273).

3.2. A Demolição do Periculum in Mora (Risco da Demora)

O requisito do periculum in mora exige um perigo atual e iminente, que não pode aguardar o trâmite regular do processo. A conduta da própria Requerente, contudo, desmente a existência dessa urgência.

Conduta Esperada de Vítima em Risco Ação Realizada pela Requerente
Buscar proteção policial imediata. Contratar advogado para planejar e ajuizar ações cíveis (divórcio, guarda).
Priorizar a segurança pessoal e familiar. Preparar uma ofensiva jurídica, assinando procurações simultâneas (ID 10439568102) para múltiplas ações.
Requerer a medida protetiva sem demora. Aguardar 168 horas (sete dias) após a suposta ameaça para buscar a proteção judicial.

A análise forense da cronologia e dos documentos, especialmente as procurações outorgadas simultaneamente, revela a premeditação. O hiato de 168 horas (sete dias) entre o fato alegado e o pedido de proteção é a prova cabal da inexistência de um perigo “atual e iminente”. A MPU não foi um ato reativo de autodefesa, mas sim uma “arma de coação e desmoralização” utilizada como dispositivo tático para obter vantagem ilegal em disputas de família e patrimoniais, incluindo extorsão tentada, configurando nítido desvio de finalidade.

3.3. O Colapso do Fumus Boni Iuris (Plausibilidade do Direito): A Confissão Judicial

Este é o ponto nevrálgico da desconstrução da fraude. A própria Requerente, em sede de avaliação psicológica determinada pelo juízo, desmentiu o fato que deu origem à medida protetiva, aniquilando a plausibilidade do direito que alegava ter.

O ALEGADO NA MPU O CONFESSADO NO LAUDO PSICOLÓGICO (ID 10504584986)
Tipo de Risco: Heterolesivo (perigo para outrem). Tipo de Risco: Autolesivo (perigo para si mesmo).
Fato: “Ameaça de Morte” proferida contra a Requerente. Fato: “A requerente informa que o requerido, mandava diversas mensagens ameaçando se suicidar… e que por este motivo solicitou Medida Protetiva de Urgência.”
Fundamento: Violência doméstica (Lei Maria da Penha). Fundamento: Inexistente no âmbito da Lei Maria da Penha.

O impacto jurídico dessa confissão é demolidor. A transmutação da natureza do risco – de um perigo para a Requerente para um perigo que o Requerido representava para si mesmo – aniquila a causa de pedir da MPU. O fato real confessado (risco autolesivo) não configura violência doméstica nos termos da Lei n° 11.340/2006, o que esvazia por completo o fumus boni iuris. A medida foi concedida com base em um fato que, segundo a própria Requerente, nunca ocorreu.

3.4. O Ápice da Má-Fé: A Fraude Documental para Consumar a Alienação Parental

Para além da falsidade ideológica que deu origem à medida, a Requerente avançou em sua conduta ilícita ao perpetrar uma fraude documental. Ela deliberadamente mutilou a decisão judicial da MPU (Num. 10441081273) ao apresentá-la em outro processo, no Juízo de Família.

O objetivo estratégico era claro: ocultar a cláusula da decisão que expressamente resguardava e regulamentava o convívio paterno-filial. Ao apresentar o documento adulterado, a Requerente buscou induzir o Juízo de Família a erro, criando a falsa impressão de que o pai estava integralmente proibido de ter contato com a criança. Essa manobra visava obter a guarda unilateral de forma indevida e consumar a alienação parental, utilizando uma decisão judicial fraudulenta como escudo.

Com todos os seus pilares de sustentação – o risco da demora e a plausibilidade do direito – demolidos pela prova inequívoca da fraude, a análise das consequências jurídicas se torna imperativa.

4. Consequências Jurídicas da Fraude Comprovada

A constatação da fraude processual impõe ao Judiciário o dever de aplicar as consequências jurídicas adequadas, não apenas para corrigir a injustiça no caso concreto, mas para reprimir o ato ilícito e restaurar a dignidade da Justiça. Manter a eficácia de um ato nascido de uma fraude seria o mesmo que chancelar judicialmente a má-fé e o abuso de direito, incentivando a repetição de tais condutas.

4.1. Nulidade Absoluta Ab Initio: A Única Sanção Adequada

A fraude contamina o ato em sua origem, tornando-o um natimorto jurídico. Portanto, a sanção correta não é a mera revogação, mas a declaração de sua nulidade absoluta.

Revogação Nulidade Absoluta
Pressupõe que o ato foi válido em sua origem, mas os motivos para sua existência desapareceram. Reconhece um vício insanável na origem, declarando que o ato nunca foi válido.
Opera efeitos para o futuro (ex nunc). Opera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo o ato desde o seu início.

No caso concreto, a Nulidade Absoluta não é uma opção, mas a única sanção juridicamente cabível. A fraude processual não é um fato novo que faz o risco cessar; ela revela que o risco alegado nunca existiu. O vício não é superveniente, mas originário, localizado na própria causa de pedir – o alicerce do ato. A decisão judicial foi produto de dolo que induziu o magistrado a erro sobre a premissa fática essencial. Sob a égide do princípio Ex injuria jus non oritur (Do ilícito, não nasce o direito), a medida, por ter nascido de uma inverdade, é juridicamente insustentável e deve ser declarada nula.

4.2. O Periculum in Mora Inversum: A Urgência na Proteção da Criança

O conceito de periculum in mora inversum (perigo da demora inverso) ocorre quando a manutenção de uma medida cautelar causa um dano maior e mais grave do que o risco que ela originalmente visava evitar. No presente caso, a inversão do perigo é manifesta.

  1. Dano da Manutenção: A MPU, obtida por fraude, deixou de ter qualquer função protetiva e passou a servir como a principal ferramenta para a prática de alienação parental sistemática, afastando a criança do convívio paterno de forma forçada e ilegal.
  2. Consequências para a Criança: Este afastamento imposto viola o direito fundamental da criança à convivência familiar e comunitária (Art. 227 da Constituição Federal) e lhe causa danos neuropsicológicos de difícil e, por vezes, impossível reparação.
  3. Benefício da Manutenção: O benefício é nulo, pois a premissa de risco à Requerente foi categoricamente desmentida por sua própria confissão judicial.

A conclusão lógica é que a verdadeira urgência, agora, não é mais proteger a Requerente de um perigo inexistente, mas sim proteger a criança dos danos reais e atuais causados pela manutenção da medida fraudulenta.

5. Conclusão e Medidas Imperativas

A desconstrução forense dos fatos provou, de forma irrefutável, que a Medida Protetiva de Urgência não foi um ato de proteção, mas o ápice de uma estratégia de coação e abuso de direito. Quando a fraude é exposta, a manutenção do ato que dela se originou não é apenas um erro jurídico, mas uma ofensa à própria dignidade da Justiça. A restauração da ordem violada é, portanto, um dever impostergável do Poder Judiciário. A anulação da medida transcende a reparação da injustiça individual; ela representa a reafirmação do compromisso do Judiciário com a verdade real e a enérgica repulsa a qualquer forma de fraude que atente contra sua dignidade.

Diante do exposto, impõem-se as seguintes medidas:

  1. Declaração de Nulidade Absoluta Ab Initio: Declarar a medida protetiva nula de pleno direito, com efeitos retroativos (ex tunc), pois a fraude corrompeu o ato em sua essência, tornando-o juridicamente inexistente desde o início.
  2. Revogação Imediata e Incondicional: Revogar integral e liminarmente todas as restrições impostas ao Requerido, em razão da presença manifesta de periculum in mora inversum, que torna urgente a proteção do superior interesse da criança contra os danos contínuos da alienação parental.
  3. Aplicação de Sanções por Litigância de Má-Fé: Condenar a Requerente nas sanções máximas previstas nos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, como medida de repressão exemplar ao abuso do direito de ação e à fraude perpetrada contra a dignidade da função jurisdicional.

A Verdade Restaura a Justiça.

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