A Tirania da Proteção: Quando a Doutrina da Prioridade Absoluta Se Torna o Novo Leviatã
Uma investigação sobre a mutação do princípio constitucional mais nobre em mecanismo de exclusão paterna, anulação de garantias processuais e produção institucional de dano infantil.
1. Gênese de um Paradoxo: Do Menor em Situação Irregular ao Sujeito em Estado de Exceção
A transição histórica da “Doutrina da Situação Irregular” para a “Doutrina da Proteção Integral” (Constituição Federal de 1988, Artigo 227) é celebrada como a maior conquista civilizatória do Direito Brasileiro do século XX. E, de fato, é. Sob a lógica hobbesiana clássica, o Estado abandonou sua postura punitiva contra o “menor-desvio” para assumir um papel de garantidor proativo e incondicional da dignidade da infância. A criança deixou de ser objeto da caridade estatal para se tornar sujeito de direitos com prioridade absoluta.
Este deslocamento vetorial, no entanto, gerou uma mutação constitucional não prevista. A “Prioridade Absoluta” do Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o dever de atuação oficiosa do Artigo 100 criaram um campo de força jurídico que, na prática, sequestrou a discricionariedade do Estado e a neutralidade do processo. A lei não mais pergunta “se” deve intervir, mas apenas “como” intervir com a máxima celeridade. O sistema, em tese, foi projetado para ser uma blindagem contra a vulnerabilidade.
O paradoxo nasce aqui: ao blindar a criança de um risco externo, o sistema criou um risco interno. A “blindagem” transformou-se, em milhares de casos de litígio familiar intenso, em uma couraça processual que protege não a criança de um perigo real, mas uma narrativa inicial — muitas vezes estratégica e não corroborada — de todo e qualquer questionamento. A proteção, que deveria ser um escudo, tornou-se uma fortaleza inexpugnável, de dentro da qual se pode bombardear, com impunidade, os direitos fundamentais da outra parte. O princípio mais nobre da República foi hackeado e convertido em um algoritmo de exclusão parental.
A criança, outrora “menor” sob vigilância, corre hoje o risco de se tornar um “sujeito em estado de exceção processual”: um ser cujo “interesse” é invocado para justificar a suspensão das regras do jogo democrático que protegem todos os outros cidadãos — inclusive seu próprio pai ou mãe.
2. A Coroação do Metaprincípio: O “Melhor Interesse” como Interesse Subordinante Onipotente
No cerne desta mutação está a elevação do “Melhor Interesse da Criança” a um metaprincípio onipotente, um “Interesse Subordinante” no jargão da teoria do direito. Na prática forense, ele opera não como uma bússola para uma análise complexa, mas como um interruptor binário que desliga garantias constitucionais.
A doutrina da “parcialidade positiva” — a ideia de que o juiz e o promotor devem pender ativamente em favor da parte hipossuficiente — foi distorcida. Ela não se traduz mais em esforço para equilibrar uma relação de poder desigual. Traduz-se, frequentemente, na adoção acrítica da narrativa apresentada pela parte que se autodeclara protetora, contra a parte que é automaticamente posicionada como potencial agressora por mera oposição.
Como o Metaprincípio opera na máquina judicial:
- Suspensão do Ônus da Prova: Em um processo comum, quem alega, prova. Sob o império do “Melhor Interesse” aplicado de forma enviesada, alegações de violência psicológica ou risco, feitas no contexto de uma disputa de guarda, invertem o ônus. Cabe ao genitor acusado provar um negativo — provar que não é uma ameaça —, tarefa lógica e processualmente impossível. A mera alegação, por ser grave, gera a medida protetiva. A medida protetiva, por existir, passa a ser vista como “prova” da alegação. É um ciclo lógico fechado e autojustificador.
- Neutralização do Devido Processo Legal: O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa entra em colapso. Como se pode contra-argumentar efetivamente contra uma alegação vaga de “medo” ou “constrição psicológica”? A defesa técnica esbarra em um muro de borracha: qualquer tentativa de desconstruir a narrativa pode ser reinterpretada, pelo mesmo viés protetivo, como nova prova de “perseguição” ou “revitimização”. O processo deixa de ser um diálogo e torna-se um monólogo sacramentado.
- Cristalização da Medida Cautelar em Pena Definitiva: A medida protetiva de urgência (afastamento do lar, restrição de contato) é concebida para ser provisória. No entanto, sob a aura do “Melhor Interesse”, sua revisão torna-se hercúlea. Relaxá-la é visto, pelo sistema, como um “retrocesso” na proteção, como um risco que o magistrado não quer assumir. Assim, o que era para ser um susto emergencial transforma-se em um exílio permanente de fato, decidido em uma audiência unilateral de minutos, sem produção probatória robusta. A criança é, então, apartada de um genitor por meses ou anos, não por uma sentença fundamentada, mas por uma inércia cautelar.
O “Interesse Subordinante”, portanto, subordinou tudo: a lógica, a presunção de inocência, a proporcionalidade. Ele criou uma zona de não-direito onde a figura paterna (ou materna, em casos menos frequentes) pode ser removida do convívio com base em uma probabilidade abstrata de risco, transformada em verdade processual pelo simples ato de sua invocação.
O resultado é uma justiça de dois andares: um lento, meticuloso e garantista para a maioria dos cidadãos; e outro, ultrarrápido, sumário e baseado em presunções, para pais e mães acusados no âmbito de conflitos familiares. O novo Leviatã não é mais o monstro que paira sobre todos para manter a paz; é um golem jurídico que, acionado por uma palavra-chave (“violência doméstica”, “risco”), avança de forma cega e esmagadora, destruindo vínculos e biografias em nome de uma proteção que, não raro, é puramente retórica.
A pergunta que se impõe, e que este relatório busca responder, é: como a doutrina mais humanista da nossa lei se tornou a ferramenta mais desumanizadora da nossa justiça? O caminho para a resposta passa pelo desmonte da engrenagem que transforma princípios em armas e proteção em punição.