A ANATOMIA DA PROVA DIRIGIDA E O SEQUESTRO INSTITUCIONAL EM VARGINHA/MG

  1. Introdução e Enquadramento Estratégico do “Estado de Coisas Inconstitucional”

O presente relatório expõe a materialidade de um fenômeno de State Capture (Captura do Estado) e Psicocídio Estatal operado na Comarca de Varginha/MG. O que se denuncia não é um isolado erro procedimental, mas a transmutação da jurisdição em ferramenta de coação e aniquilação planejada do vínculo afetivo entre pai e filha. Sob o manto da legalidade formal, instituiu-se um “sequestro institucional” de uma criança de apenas 2 anos de idade. Para um infante nesta fase crítica de desenvolvimento, a Cronotoxicidade — o uso doloso e tático do tempo processual para consolidar o afastamento — não representa apenas um atraso, mas um dano neurobiológico irreversível e um estresse tóxico permanente. O silêncio e a inércia do Juízo em face da Prioridade Absoluta (Art. 227, CF) revelam que a produção de prova foi convertida no epicentro de uma estratégia de Lawfare, onde o tempo jurídico é suspenso para que a alienação parental se torne um fato consumado. A base desta patologia reside na manipulação técnica da fase instrutória, tema detalhado na seção seguinte.


  1. A Supressão do Rito do Art. 465 do CPC: O Vácuo de Arbítrio

A análise dos autos revela uma síncope processual deliberada: a substituição do rito legal obrigatório (nomeação formal, quesitos e assistentes) pela “remessa administrativa impessoal”. Ao abdicar do dever de proferir despacho de nomeação, o magistrado criou um vácuo informacional que impediu o exercício do contraditório. Esta manobra não é omissiva; é uma ação positiva para blindar a perita Amanda Telles Lima contra qualquer arguição de suspeição ou impedimento antes da entrega do laudo.

Tabela Comparativa: Rito Legal vs. Prática Judicial

Fase do Rito Legal (Art. 465, CPC) Ato Judicial Praticado (ID 24194666) Impacto Jurídico-Processual Nomeação Formal: O juiz deve nomear o perito e intimar as partes para ciência. “Encaminhem-se os autos à Equipe Interdisciplinar”. Anonimato e Blindagem: Impede a fiscalização prévia da perita escolhida. Contraditório Prévio: Prazo de 15 dias para arguir suspeição/impedimento. Supressão total do prazo e ausência de intimação sobre a escolha nominal. Quebra de Imparcialidade: O magistrado admite “bom relacionamento” com as famílias Rezende/Bemfica (ID 24194666), mas oculta o rito que permitiria o controle desta relação. Participação Técnica: Indicação de assistentes e apresentação de quesitos. Realização de diligências sem ciência ou acompanhamento do Requerente. Clandestinidade: A prova é fabricada unilateralmente, em um “não-lugar” processual sem fiscalização.

A eliminação do rito permitiu a fabricação de uma “verdade processual” unilateral. A opacidade estruturada foi o terreno fértil para a materialização da fraude pericial subsequente.


  1. O Simulacro Pericial: O “Milagre das 24 Horas” e a Prova Fantasma

A teratologia cronológica nos IDs 10492227504 e 10504584986 expõe a fraude. O sistema PJe registra que o laudo pericial foi protocolado apenas 24 horas após a citação do Requerente. É cientificamente e logisticamente impossível realizar um estudo psicossocial ético, analisar o contexto familiar e redigir um laudo complexo em tal prazo.

Evidências de Irregularidades Graves:

  1. Diligências Clandestinas: As entrevistas foram conduzidas em 02 de julho de 2025, data em que o Requerente ainda era “legalmente inexistente” no processo (citação não aperfeiçoada).
  2. Falsa Perícia e Fraude Processual (Arts. 342 e 347, CP): A produção acelerada visou induzir o juízo a erro para fundamentar o afastamento paterno com base em um “fato consumado” artificial.
  3. O Paradoxo Tecnológico da Seletividade: Enquanto o magistrado é publicamente louvado por realizar testamentos para a elite local via videoconferência, ele nega a mesma tecnologia para manter o vínculo entre pai e filha, optando por Cartas Precatórias analógicas com previsão de cumprimento apenas para 2026.

Este banimento temporal imposto a uma criança de 2 anos, baseado em prova clandestina, configura Violência Institucional nos termos da Lei Henry Borel. Esclarece-se que a eficácia desta fraude dependia da conivência de uma estrutura de poder local interconectada.


  1. O Consórcio da Obstrução: Elite Local e Imparcialidade Objetiva

A jurisdição em Varginha padece de um entrelaçamento funcional e hereditário que aniquila a Teoria da Aparência de Imparcialidade (STF, HC 164.493/PR). O magistrado admitiu possuir “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica (ID 24194666). Este contexto não é trivial: trata-se da reencenação da histórica “dupla do terror” (Juiz Francisco Vani Bemfica e Deputado Morvan Rezende), cujos abusos e “coronelismo” já eram registrados em relatórios do SNI e DPF há 50 anos como uma máquina de exceção.

A “liturgia de repetição” contemporânea revela:

  • O Conflito do Parquet: O Promotor Aloísio Rabêlo de Rezende atua como Custos Fraudis, silenciando perante nulidades, enquanto mantém vínculo de subordinação econômica (docência) na FADIVA, instituição gerida pelo advogado da parte contrária, Márcio Vani Bemfica.
  • Imparcialidade Objetiva: Um observador razoável não confiaria na isenção de um juízo que suprime a transparência processual (Art. 465 CPC) precisamente para beneficiar círculos sociais que ele mesmo admite frequentar. Esta quebra irradia nulidade absoluta para todo o arcabouço probatório.

  1. A Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada e Nulidades Insanáveis

A contaminação dos atos processuais é absoluta e o prejuízo é in re ipsa. A violação do Devido Processo Legal não é mera formalidade, mas vício que atinge a existência jurídica do ato.

Nota Técnica: A forma no processo civil não é fetiche; é a instrumentalização do contraditório. Suprimir o Art. 465 é suprimir a própria jurisdição. É inaplicável o princípio pas de nullité sans grief quando o rito é sacrificado para viabilizar o arbítrio.

Pela lógica da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada, a perícia clandestina e o laudo tendencioso contaminam todas as decisões subsequentes. Impõe-se o desentranhamento imediato do laudo e a anulação dos processos de guarda e alienação parental (nº 5008459-08.2025.8.13.0707, 5006701-91.2025.8.13.0707 e 5005986-49.2025.8.13.0707), para cessar o sequestro institucional em curso.


  1. Conclusão e Providências Requisitórias

A jurisdição sem forma é poder pessoal. A restauração da legalidade exige a interrupção da barbárie do compadrio local. Requerem-se as seguintes providências:

  1. Afastamento cautelar dos representados e desaforamento imediato dos feitos para a Comarca de Belo Horizonte, garantindo a imparcialidade objetiva.
  2. Abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Inquérito Policial para apurar Associação Criminosa, Prevaricação e Fraude Processual.
  3. Auditoria técnica nos logs do sistema PJe para verificar reuniões clandestinas, acessos indevidos e a real cronologia de edição de documentos e laudos.
  4. Restabelecimento imediato do convívio paterno-filial físico, cessando o estresse tóxico imposto à infante e garantindo a Prioridade Absoluta constitucional.

Onde há representação, há um cidadão que confiou; e onde há confiança, há responsabilidade.

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