A Anatomia da Fraude – Sequestro Institucional em Varginha/MG

A Anatomia da Fraude Processual: A Supressão do Artigo 465 do CPC e o Sequestro Institucional em Varginha/MG

Sumário

  1. Introdução: A Captura do Estado e o Estado de Coisas Inconstitucional
  2. A Engrenagem da Fraude: A Violação Sistêmica do Artigo 465 do CPC
  3. O Consórcio da Obstrução: Agentes e Conflitos de Interesse
  4. O Laudo Fantasma e a Perícia Dirigida: Consequências da Fraude
  5. Conclusão: Restaurando a Legalidade e a Proteção à Infância

1. Introdução: A Captura do Estado e o Estado de Coisas Inconstitucional

A Comarca de Varginha, em Minas Gerais, apresenta um caso paradigmático de “State Capture” (Captura do Estado), onde instituições judiciárias são instrumentalizadas para servir a interesses privados e oligárquicos. Este fenômeno transforma a jurisdição, que deveria ser garantidora de direitos, em um mecanismo de “Psicocídio Estatal”, visando a destruição deliberada de vínculos afetivos sob uma fachada de legalidade. O caso em análise revela um padrão operacional que vai além de erros isolados, configurando um “sequestro institucional” programado. A supressão calculada de garantias processuais, em especial as previstas no Artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), serve como o alicerce técnico-jurídico dessa engrenagem de arbítrio, que tem como vítima final a relação paterno-filial e o princípio constitucional da prioridade absoluta da criança.

2. A Engrenagem da Fraude: A Violação Sistêmica do Artigo 465 do CPC

O Artigo 465 do CPC estabelece o rito formal e obrigatório para a produção de prova pericial, garantindo contraditório, ampla defesa e isonomia processual. Sua violação não é uma mera irregularidade, mas a anulação deliberada das defesas do cidadão. A comparação abaixo detalha como a legalidade foi substituída por um procedimento clandestino e unilateral:

Exigência Legal do Art. 465, CPC Procedimento Adotado em Varginha Impacto e Violação Gerada
Nomeação formal e específica do perito pelo juiz. Remessa administrativa impessoal e sigilosa ao setor técnico. Cria uma “zona de sombra” que impede o controle da imparcialidade e a arguição de suspeição.
Direito das partes de, em 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Supressão total deste direito. A prova foi produzida sem qualquer participação da defesa. Cerceamento de defesa. Elimina o contraditório especializado, permitindo a construção unilateral da “verdade” processual.
Transparência sobre o início dos trabalhos e a qualificação do perito (currículo e contatos). Clandestinidade. Entrevistas foram realizadas sem conhecimento ou possibilidade de fiscalização da parte. Viola o devido processo legal e a proibição de decisão-surpresa (Arts. 9º e 10, CPC).
Base científica idônea, exigindo especialização no objeto da perícia. Produção de laudo complexo em prazo impossível (24h), sugerindo documento pré-fabricado. Gera uma prova técnica viciosa e inconclusiva, incapaz de sustentar decisões judiciais que restrinjam direitos fundamentais.

A jurisprudência é uníssona em afirmar que a nomeação de perito deve observar estritamente o artigo 465. Decisões do TJRJ e TJSP, por exemplo, anulam atos e determinam a redesignação de peritos quando constatada a falta de especialização adequada ou a inobservância do rito legal, visando “evitar o comprometimento da efetividade e razoável duração do processo”. Ao desviar desse caminho, o magistrado local não cometeu um erro, mas executou uma manobra de “engenharia processual” para viabilizar um resultado pré-determinado.

3. O Consórcio da Obstrução: Agentes e Conflitos de Interesse

A fraude processual não ocorre no vácuo. Ela é sustentada por uma rede de influências locais que aniquila a imparcialidade. Este “Consórcio da Obstrução” opera com papéis definidos:

  • Magistrado Antonio Carlos Parreira: Como diretor do foro, é o operador da “cronotoxicidade” – o uso estratégico do tempo para consumar violações. Ao admitir “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica, destruiu a “aparência de imparcialidade”, requisito essencial à confiança na Justiça.
  • Promotor Aloisio Rabelo de Rezende: Age como custos fraudis (guardião da fraude), e não da lei. Seu silêncio frente às nulidades é explicado pelo conflito de interesses: mantém vínculo de subordinação econômica como docente na FADIVA, instituição ligada ao patrono da parte contrária.
  • Advogado Márcio Vani Bemfica: Herdeiro de uma estrutura histórica de poder local (“Coronelismo Jurídico”), opera táticas de lawfare para isolar a figura paterna.
  • Profissionais Técnicas Amanda Telles e Tânia Messias: Atuaram como braço operacional do consórcio, materializando a “prova fantasma” através de um laudo produzido em condições eticamente impossíveis, que omitiu por completo a versão do pai.

Este entrelaçamento reproduz um padrão histórico documentado na região, onde o poder judiciário foi instrumentalizado por elites locais, criando um verdadeiro “estado de exceção” para aqueles que se opõem a seus interesses.

4. O Laudo Fantasma e a Perícia Dirigida: Consequências da Fraude

O produto direto da violação do Artigo 465 foi a geração de um “Laudo Fantasma” (IDs 10492227504, 10504584986). Suas anomalias são gritantes:

  1. Cronologicamente Impossível: Protocolado 24 horas após a citação, é materialmente inviável realizar um estudo psicossocial sério nesse prazo.
  2. Cientificamente Viciado: Por derivar de um rito nulo (“fruto da árvore envenenada”), todo seu conteúdo está contaminado. Não é uma prova, mas um simulacro de prova.
  3. Eticamente Condenável: Omitiu a oitiva do pai e manipulou narrativas para fabricar um risco inexistente, configurando falsa perícia.

Este laudo tornou-se o único suporte para decisões gravíssimas, como o afastamento paterno, em clara violação à Lei Henry Borel (Lei 14.344/22) e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. A vítima real é a criança, submetida a uma “violência institucional” que causa danos neurobiológicos, reduzindo-a à condição de “filha de vídeo”.

5. Conclusão: Restaurando a Legalidade e a Proteção à Infância

O caso de Varginha expõe uma patologia grave: a perda da forma processual como via para o arbítrio. A restauração da legalidade não é tecnicismo, é condição para a existência da Justiça. Diante disso, são urgentes:

  1. Declaração de Nulidade Absoluta: Desentranhamento imediato dos laudos produzidos por Amanda Telles e Tânia Messias, por derivarem de rito inexistente e violarem frontalmente o Artigo 465 do CPC.
  2. Afastamento Cautelar: Suspensão dos agentes públicos envolvidos (magistrado e promotor) para garantir investigação imparcial e interromper o ciclo de danos.
  3. Investigação por Órgãos de Controle Externo: Instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (CNJ, CNMP) e inquérito policial para apurar fraude processual, falsa perícia e associação para o arbítrio.
  4. Tutela de Urgência para a Criança: Reestabelecimento imediato do convívio familiar, para estancar o dano afetivo irreparável.

A “cronotoxicidade” que adia perícias para 2026 é a arma final contra a infância. O tempo processual não pode ser usado para consumar a injustiça. Exige-se que as corregedorias e o CNJ interfiram para “desfazer a captura”, assegurando que o processo civil cumpra sua função de instrumento democrático e não de mecanismo de opressão local. A proteção da criança e a integridade do sistema de Justiça dependem desta intervenção imediata.

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