A Alienação Parental no Direito de Família Brasileiro – Análise

Este memorando jurídico destina-se a analisar o instituto da alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro. O escopo deste documento abrange a definição legal do fenômeno, sua fundamentação constitucional, as manifestações táticas frequentemente observadas em litígios familiares e as respostas judiciais e jurisprudenciais aplicáveis. A análise que se segue está estritamente fundamentada na doutrina, na legislação pertinente e nos precedentes judiciais fornecidos no material de referência, visando oferecer um panorama estratégico e aprofundado sobre o tema.

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1. O Marco Legal e Conceitual da Alienação Parental

A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, representa o principal marco normativo no combate à alienação parental no Brasil. Sua promulgação foi uma resposta legislativa a um fenômeno psicossocial complexo que afeta profundamente as relações familiares, especialmente após rupturas conjugais litigiosas. A lei estabeleceu um arcabouço conceitual e sancionatório para coibir condutas que prejudicam a formação psicológica de crianças e adolescentes, fornecendo a base para a análise subsequente das táticas processuais e das medidas judiciais cabíveis.

  • 1.1. Definição e Atos Típicos segundo a Lei nº 12.318/2010
  • A Lei nº 12.318/2010 define a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
  • O diploma legal apresenta um rol exemplificativo de condutas que caracterizam a alienação parental, dentre as quais se destacam:
    • Realizar campanha sistemática de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
    • Dificultar o exercício da autoridade parental.
    • Dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor.
    • Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
    • Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
    • Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
    • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
  • 1.2. Fundamentação Constitucional: O Melhor Interesse da Criança e a Convivência Familiar
  • A proteção contra a alienação parental encontra seus alicerces na própria Constituição Federal. O artigo 227 estabelece, com prioridade absoluta, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e, fundamentalmente, à convivência familiar e comunitária. A alienação parental representa uma violação direta e frontal a esses mandamentos constitucionais, pois ataca o direito fundamental da criança de ser criada e educada no seio de sua família, privando-a de um vínculo saudável e necessário ao seu pleno desenvolvimento.
  • 1.3. A Evolução do Poder Familiar
  • O conceito de poder familiar, como estabelecido pelo Código Civil, representa uma evolução significativa em relação ao antigo “pátrio poder”. A denominação anterior carregava um caráter quase absoluto e centrado na figura paterna. A transição para “poder familiar” reflete o princípio da isonomia entre pai e mãe no exercício dos direitos e deveres para com os filhos. A alienação parental subverte essa igualdade, pois a conduta do alienador visa, essencialmente, esvaziar a autoridade do outro genitor, minando o exercício conjunto e equilibrado do poder familiar, que é um direito-dever de ambos.

A violação desse arcabouço legal e constitucional não se restringe à esfera do direito de família, configurando também uma grave ofensa a direitos intrínsecos à pessoa humana.

2. A Alienação Parental como Violação a Direitos Fundamentais

A alienação parental transcende a classificação de um mero ilícito familiar, configurando-se como uma grave ofensa a direitos intrínsecos à pessoa humana, tanto do filho quanto do genitor alienado. Enquadrar o debate nesta perspectiva é de suma importância estratégica, pois permite dimensionar a profundidade dos danos e fundamentar de maneira mais robusta os pedidos de reparação, inclusive na esfera cível.

  • 2.1. A Violação dos Direitos da Personalidade
  • A prática da alienação parental constitui uma violação direta aos direitos da personalidade. O Código Civil de 2002 sistematizou a proteção a esses direitos, que, no ambiente familiar, são frequentemente atingidos, gerando danos de ordem extrapatrimonial. O direito à convivência familiar é uma das expressões mais centrais dos direitos da personalidade nesse contexto. Ao interferir dolosamente para romper ou fragilizar o vínculo afetivo, o alienador atinge a essência da identidade e do bem-estar tanto da criança, privada de uma referência parental, quanto do genitor, que é afastado de seu papel.
  • 2.2. A Ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
  • A alienação parental “macula aquilo que há de mais íntimo, caro e até ‘sagrado’ nas relações havidas entre pais e filhos”. Essa conduta representa uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental previsto na Constituição Federal. Ao transformar a criança em instrumento de vingança e ao reduzir o genitor alienado a uma figura desumanizada, a prática viola a dignidade de todos os envolvidos, causando danos severos e, por vezes, irreparáveis. Essa afronta se materializa em táticas processuais devastadoras, como a falsa denúncia de abuso sexual, que não apenas busca o afastamento físico, mas visa aniquilar a identidade moral e social do genitor alienado.

A partir da compreensão teórica da violação de direitos, torna-se crucial identificar como essas condutas se manifestam na prática, especialmente no teatro dos litígios judiciais.

3. Manifestações e Táticas Processuais da Alienação Parental

O processo judicial, particularmente em contextos de divórcio litigioso, pode ser instrumentalizado como uma arena para a prática de atos de alienação parental. As táticas empregadas frequentemente configuram abuso do direito de ação e litigância de má-fé, exigindo do operador do direito uma capacidade aguçada para identificar e combater tais manobras.

  • 3.1. A Instrumentalização da Lei Maria da Penha
  • Uma tática comum é o uso estratégico de medidas protetivas de urgência (MPU) como ferramenta para afastar o genitor do convívio com o filho. Um exemplo concreto ilustra essa manobra: a genitora, no processo de divórcio, omitiu dolosamente a cláusula da decisão da MPU que expressamente afirmava: “As medidas deferidas não se estendem à prole”. Ao ocultar essa informação crucial do juízo cível, a parte buscou obter uma vantagem ilícita, induzindo o juiz a erro para restringir o convívio paterno. Essa conduta configura fraude processual e litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
  • Implicação Tática: A defesa deve imediatamente requerer a juntada da íntegra da decisão proferida no juízo protetivo, contrastando a omissão da parte adversa. A caracterização da fraude processual e da litigância de má-fé não deve ser um mero pedido acessório, mas um pilar central da argumentação, visando minar a credibilidade do alienador desde o início.
  • 3.2. Falsas Denúncias de Abuso Sexual
  • A falsa denúncia de abuso sexual é a forma mais grave e devastadora de alienação parental. Além do afastamento físico, essa tática pode implantar falsas memórias na criança, com consequências psicológicas profundas. No âmbito processual, instaura-se um complexo dilema probatório: a narrativa da criança adquire especial valor em crimes dessa natureza, mas, ao mesmo tempo, pode estar contaminada pelo processo de manipulação do genitor alienador.
  • Implicação Tática: A defesa deve atuar em duas frentes: questionar rigorosamente a cadeia de influência sobre o testemunho da criança e exigir uma avaliação pericial multidisciplinar e independente, capaz de identificar os sinais de manipulação e de implantação de falsas memórias, deslocando o foco da discussão para a credibilidade do acusador.
  • 3.3. Obstrução da Convivência e Mudança Abusiva de Domicílio
  • A obstrução do direito de convivência pode se manifestar de formas diversas, incluindo a mudança unilateral e injustificada de domicílio para outro município ou estado sem o consentimento do outro genitor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem coibido tal prática, como no AI 2065390-48.2021.8.26.0000, por entender que ela afronta o artigo 1.634, V, do Código Civil, que exige o consentimento de ambos os pais para a mudança de residência permanente do filho, e obsta o pleno exercício do poder familiar.
  • 3.4. A Manipulação da Prova Pericial
  • O estudo psicossocial é uma ferramenta crucial para a identificação da alienação parental, mas também está sujeito a manipulações. Exemplos extraídos da prática forense apontam para a produção de laudos sem a oitiva de uma das partes, violando o contraditório e o rigor técnico da avaliação. Outra tática consiste em “inflar semanticamente” o conteúdo do relatório, utilizando termos técnicos de forma descontextualizada para atribuir uma aparência de cientificidade a uma narrativa unilateral, com o objetivo de induzir o juízo em erro.
  • Implicação Tática: É crucial impugnar laudos produzidos sem o devido contraditório, arguindo a nulidade da prova por violação ao devido processo legal. A nomeação de um assistente técnico qualificado para produzir um parecer crítico é uma contramedida indispensável para desconstruir a “aparência de cientificidade” da manobra adversária.

Diante de tais táticas, o ordenamento jurídico prevê um conjunto de respostas e sanções para coibir a alienação e proteger a criança.

4. Respostas Judiciais e Responsabilização

O ordenamento jurídico oferece ao Poder Judiciário um arsenal de ferramentas para coibir e reverter os efeitos da alienação parental. A atuação judicial deve ser célere e eficaz, priorizando sempre a proteção da integridade psicológica da criança e a restauração dos vínculos familiares.

  • 4.1. Medidas Judiciais Coercitivas e Protetivas
  • A Lei nº 12.318/2010 dota o magistrado de um poder-dever de intervenção, oferecendo um arsenal de medidas progressivas e cumulativas que podem ser aplicadas para cessar o ato ilícito e reverter seus efeitos:
    • Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador.
    • Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado.
    • Estipular multa (astreintes) ao alienador.
    • Determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial.
    • Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.
    • Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente.
    • Declarar a suspensão da autoridade parental.
  • 4.2. A Guarda Compartilhada como Mecanismo Inibidor
  • A doutrina aponta a guarda compartilhada como uma medida preferencial e eficaz para inibir a alienação parental. Ao dividir a responsabilidade e garantir a participação efetiva de ambos os pais nas decisões importantes sobre a vida dos filhos, o modelo equilibra os papéis parentais. Essa estrutura mantém o vínculo afetivo e o contato regular, desestimulando condutas de exclusão e fortalecendo a coparentalidade.
  • 4.3. A Responsabilização Civil e o Dano Moral
  • O genitor alienador pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados. O dano moral, nesse contexto, decorre da lesão a interesses extrapatrimoniais. A doutrina distingue o dano moral objetivo (que viola a consideração social da pessoa) do subjetivo (a dor, o sofrimento e a angústia). Em casos de violação de um direito da personalidade, como o direito à convivência familiar, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe da prova concreta do sofrimento, bastando a demonstração da conduta ilícita e do nexo causal.

A aplicação prática desses conceitos é constantemente moldada pela interpretação dos tribunais.

5. Análise Jurisprudencial Estratégica

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na compreensão de como os tribunais têm aplicado a legislação sobre alienação parental. A análise dos precedentes oferece diretrizes essenciais para a atuação estratégica do advogado, indicando os critérios e os limites da intervenção judicial.

  • 5.1. Critérios para a Inversão da Guarda e a Tutela de Urgência
  • A jurisprudência, a exemplo do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgRg no Ag 1.121.907/SP, estabelece critérios rigorosos para a modificação da guarda em sede de tutela de urgência. A medida excepcional exige a demonstração de “motivos graves” e a presença de “elementos robustos” que conduzam ao convencimento da verossimilhança das alegações. Adicionalmente, a jurisprudência mais recente do STJ (e.g., REsp 1.901.835/DF) tem enfatizado que a intervenção judicial deve ser imediata para “estancar o dano”, reforçando a necessidade de uma atuação célere e decisiva em sede de tutela de urgência, sempre com foco no bem-estar do menor.
  • 5.2. O Abuso de Direito e a Litigância de Má-Fé na Visão dos Tribunais
  • O STJ tem se dedicado a distinguir o exercício legítimo do direito de ação das condutas que configuram abuso de direito e litigância de má-fé. Para a condenação por má-fé, a Corte exige a comprovação da intenção dolosa do litigante de prejudicar a parte contrária ou de obstruir a justiça. Em casos mais graves, a jurisprudência desenvolveu o conceito de “assédio processual”, que se configura pela reiteração de medidas desprovidas de fundamento idôneo com um propósito manifestamente abusivo, analisando o “conjunto da obra” para identificar o padrão de comportamento ilícito.
  • 5.3. A Distinção entre Causas de Pedir: Ação de Divórcio vs. Alienação Parental
  • A tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no AI 0054321-98.2022.8.19.0000 é de vital importância estratégica, pois blinda a ação de alienação parental contra manobras protelatórias. Ao impedir a reunião com a ação de divórcio, em razão da diversidade de ritos e causas de pedir, garante-se que a discussão sobre a proteção da criança não seja contaminada ou retardada por complexas disputas patrimoniais, assegurando a tramitação prioritária que a lei exige.

6. Conclusão: Implicações para a Prática Jurídica

A análise do instituto da alienação parental revela a necessidade de uma advocacia combativa, mas, acima de tudo, tecnicamente fundamentada. A prática jurídica em casos dessa natureza exige a capacidade de identificar e provar as sutis e, por vezes, complexas táticas de manipulação empregadas pelo alienador. É crucial dominar as ferramentas processuais e materiais disponíveis, desde as medidas protetivas da Lei nº 12.318/2010 até os pedidos de responsabilização civil, para proteger o melhor interesse da criança e garantir o direito fundamental à convivência familiar do genitor alienado. A compreensão aprofundada da legislação, da doutrina e da jurisprudência é, portanto, o alicerce para uma atuação eficaz na defesa dos vínculos familiares contra os efeitos devastadores da alienação parental.

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